
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007997-33.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DEOLINDA CORREIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE ELIAS DOS SANTOS FONSECA SILVA - SP318408-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007997-33.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DEOLINDA CORREIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE ELIAS DOS SANTOS FONSECA SILVA - SP318408-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como tempo de contribuição o período laborado de 10/11/2001 a 25/08/2020 na função de secretária, condenando o INSS a averbá-los, e conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 15/10/2021 (DER), com a aplicação de juros de mora e correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo;
- que o feito deve ser sobrestado até a conclusão do julgamento do REsp nº 1.938.265/MG;
- que os períodos reconhecidos por sentença trabalhista, quando não embasada em início de prova material, devem ser comprovados na ação previdenciária;
- que as anotações em CTPS têm presunção relativa e, quando não incluídas no CNIS ou em divergência com as informações nele contidas, dependem de comprovação;
- que, na ausência de início de prova material, para os períodos reconhecidos pela sentença trabalhista, deve o salário-de-contribuição ser calculado com base no valor de um salário mínimo vigente.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007997-33.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DEOLINDA CORREIA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE ELIAS DOS SANTOS FONSECA SILVA - SP318408-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço deu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (artigo 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber:
a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020);
b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020);
c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem);
d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).
DAS ANOTAÇÕES EM CTPS QUE NÃO CONSTAM DO CNIS
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991 (Precedentes: ApCiv nº 0005016-55.2005.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, e-DJF3 Judicial 1 06/12/2017).
DO VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA
O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
No caso em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferença ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena, autorizando a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício, já que o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Nesse sentido, é o disposto no artigo 71, inciso IV, da Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS.
Na hipótese em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhe atribuído força probatória material, desde que tenha sido prolatada com exame de mérito, embasado em elementos que demonstraram o exercício efetivo da atividade laboral, negando, por outro lado, tal eficácia no caso de sentenças que apenas homologam acordos judiciais sem que sejam produzidas provas do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista. Nesse caso, ademais, que não guarda relação com a hipótese em análise, o Egrégio STJ suspendeu o exame da matéria, até o julgamento do Tema nº 1.188.
E sobre a possibilidade de se considerar, como prova material, período de labor reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado, embasada em provas do efetivo exercício da atividade laboral, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, confiram-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHO RURAL REGISTRADO NA CTPS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
4. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria.
5. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos empregados são de responsabilidade do empregador, devendo o INSS fiscalizar os devidos recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os períodos já computados administrativamente, contados de forma não concomitante até a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte.
(ApCiv nº 0003171-52.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, intimação via sistema em 23/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
- Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento intervalos de labor comum, mediante o reconhecimento do vínculo de trabalho do período de 01 outubro de 1997 a 20 de dezembro de 2013, na Justiça do Trabalho.
- Com efeito, o reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada. E, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundado por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
- In casu, no que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista:
- Diversos documentos que instruíram a referida reclamatória foram coligidos aos presentes autos, valendo a menção, para demonstrar a existência do contrato de trabalho exercido, restando configurado o início de prova material.
- Na mesma linha, sentença proferida na esfera trabalhista se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material e foi corroborada pela prova oral colhida.
- De todo o exposto, é possível concluir a indispensável produção probatória, tendo sido colacionados aos autos pela parte autora os documentos imprescindíveis à comprovação do direito pleiteado, especialmente o inteiro teor da sentença proferida, além do início da execução com o decreto de angariação de bens da então reclamada.
- Tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias, considerando que foi reconhecido em seara trabalhista o referido vínculo laboral, com trânsito em julgado, tal obrigação sob a responsabilidade do empregador, tendo o encargo e dever o INSS de fiscalizar o exato cumprimento da obrigação.
- Havendo omissões da parte do empregador as mesmas não podem suportadas pelo segurado, que não pode ser penalizado pela inércia da própria autarquia previdenciária em cumprir seu dever estatal. Fosse o caso, deveria o INSS ter demonstrado irregularidades na higidez do referido vínculo, mas não o fez, fazendo jus, portanto, o autor, em ter incluído em seu tempo de contribuição o interregno aqui em debate.
(...)
(TRF3, ApCiv nº 5001851-78.2019.4.03.6183, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJEN 10/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO RECÁLCULO DO PERÍODO BASE DE CÁLCULO.
- O caso não envolve sentença homologatória preferida na Justiça Trabalhista, mas de sentença condenatória, inexistindo, portanto, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1188/STJ.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- A parte autora ajuizou demandas trabalhistas, nas quais obteve o reconhecimento de vínculos empregatícios e do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários de contribuição.
- Prova material suficiente conjuminada com prova oral.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI. Ademais, constatam-se os recolhimentos previdenciários correspondentes. Precedente.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação desprovida.
(TRF3, ApCiv nº 5005822-79.2022.4.03.6114, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJEN 19/02/2024)
Vale destacar que o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não é condição necessária ao reconhecimento do período de contribuição aqui deferido, eis que cabe ao Estado promover a respectiva execução, não se podendo prejudicar o segurado por eventual inércia ou desídia estatal no particular.
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO CONSTAM DO CNIS
O fato de os salários de contribuição não constarem do CNIS não constitui óbice à sua consideração no cômputo da RMI, devendo ser considerado todos os salários constantes dos documentos fornecidos pelos empregadores do segurado, que devem prevalecer sobre as anotações do CNIS, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento.
Vale ressaltar que as informações constantes do CNIS são provas subsidiárias, válidas totalmente se não houver prova idônea em sentido contrário. Aliás, as anotações do CNIS devem ser extraídas de documentos idôneos fornecidos pelo empregador, cabendo ao réu, se for o caso, apontar eventual vício em tais documentos.
Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CNIS E DOCUMENTOS DO EMPREGADOR - PREVALÊNCIA DA CTPS - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. Entretanto, havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento.
3. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.
4. No mesmo sentido, a jurisprudência desta C. Corte: 7ª Turma, ApelRemNec 0006244-89.2011.4.03.6126, j. 10/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApelRemNec 0039627-47.2013.4.03.6301, j. 14/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021, Rel. Juíza Fed. Conv. LEILA PAIVA MORRISON.
5. Contudo, de acordo com a Contadoria desta Corte Regional, "quanto à RMI no valor de R$ 1.447,00, calculada pelo segurado, não consta nos autos o demonstrativo de apuração, motivo pelo qual não é possível verificar a correção do cálculo", de maneira que "considerando nos períodos em que não há salários de contribuição informados no CNIS os salários registrados na CTPS", resta apurada uma “RMI do auxílio-doença no valor de R$ 1.445,98”, tendo em vista que foram excluídas "as contribuições no valor de um salário mínimo lançadas pela Autarquia no período de janeiro a março/1996, uma vez que não há registro no CNIS, bem como não há registro na CTPS para esse período".
6. Além disso, elaborados os cálculos de acordo com o julgado, com a apuração das diferenças decorrentes da concessão de auxílio-doença a partir de 10/08/2009 e conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 13/11/2013, deduzindo o seguro desemprego e os valores pagos administrativamente, o Setor de Cálculos apurou o débito no valor total de R$ 160.940,19.
7. Nesse quadro, é regular o acolhimento dos cálculos da Contadoria desta Corte Regional.
8. Diante da apresentação pelo INSS de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vencido deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios, a teor do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, com fundamento no princípio da sucumbência.
9. Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF3, AI nº 5006707-73.2020.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Guerra, DJEN 14/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. COMPROVAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS E CONVENÇÃO COLETIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- O cálculo da Contadoria Judicial foi homologado, sobrevindo o presente agravo, no qual pleiteia a revisão do salário de contribuição do período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial, uma vez que o cálculo do “expert” adotou a renda de admissão de R$ 321,00 para todo o período calculado, sem considerar os aumentos salariais.
- Colhe-se dos autos subjacentes, cópia da página do contrato de trabalho constante da CTPS do segurado, indicando que foi admitido como motorista, em 08/06/1997, pela Centro Automotivo Suprema S/C LTDA, localizado na cidade de Santo André/SP, pelo salário de R$ 321,00, com data de saída em 10/07/2000.
- Para comprovar os aumentos salariais, a parte autora juntou aos autos a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP e Outros e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e outros, de 12/1997, no qual indica um aumento salarial de 1,65% para os admitidos até 06/1997 e faixa salarial até R$ 2.000,00 , e a Convenção de 12/1998 indicando o percentual de 2,5% a partir de 01/1999, para os empregados que percebiam salários até R$ 1.750,00 em 01/11/1997.
- Aplicando-se os aumentos salariais previstos nas convenções de trabalho de 1997 e 1998 ao salário pelo qual o instituidor da pensão foi admitido, de fato, verifica-se que o salário de contribuição, no período básico de cálculo, deve corresponder a: R$ 321,00 de 06/1997 a 11/1997; R$ 326,29 de 01/1998 a 12/1998; e R$ 334,44 de 01/1999 a 05/2000.
- Com efeito, a lacuna verificada no CNIS do instituidor da pensão restou suprida por sua Carteira de Trabalho, que tem presunção legal de veracidade juris tantum, extraindo-se as alterações salariais do aludido período contributivo pela convenção coletiva de trabalho a que sua categoria estava vinculado.
- Por consequência, constitui ônus do réu a comprovação de falsidade das anotações, e por consequência dos aumentos salariais obrigatórios da categoria (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- Vale ressaltar que as informações constantes do CNIS são provas subsidiárias, válidas totalmente se não houver prova idônea em sentido contrário. Aliás, as anotações do CNIS devem ser extraídas de documentos idôneos, como é o caso da carteira profissional de trabalho, cujo vício não foi comprovado.
- Nesse sentido, devem ser refeitos os cálculos na origem, considerando os valores reajustados de salário no período básico de cálculo, para fielmente cumprir o título exequendo, que determinou a revisão do valor do benefício, nos termos do artigo 75, c/c artigo 40 , ambos da Lei n° 8.213/91.
(TRF3, AI nº 5011618-36.2017.4.03.0000, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, intimação via sistema em 02/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (03 de dezembro de 2008), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas, e acrescidas de juros de mora. Na oportunidade, o julgado reconheceu a condição de segurado do falecido instituidor da pensão, com base nos seguintes elementos: “termo de responsabilidade civil e criminal, assinado pelo falecido, em 30/10/2003 (fl. 110); declaração da empresa “TC TEC Tecnologia & Serviços S/A Ltda.”, afirmando a contratação do Sr. Maurício Ribeiro de Castro, como representante legal, em 12/02/2003 (fl. 111); acordo de pagamento rescisório, lavrado em 06/09/2004 (fls. 112/114); e cópia de sentença trabalhista (fls. 75/83)”, além de prova testemunhal idônea colhida em audiência.
3 - A sentença proferida na Justiça do Trabalho fora validada na ação subjacente, em acórdão transitado em julgado, tendo o vínculo empregatício lá reconhecido, dado ensejo ao preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado. E, se assim o é, não há qualquer razão plausível para que não se considere, igualmente, os salários de contribuição constantes do processo ajuizado perante a Justiça Obreira, para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte. Precedente desta Turma.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF3, AI nº 5021648-91.2021.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, intimação via sistema em 18/03/2022)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA DA SENTENÇA TRABALHISTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos de reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda, precedentes
3. Cumpre ressaltar, ainda, que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte
4. O período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, deve integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3, AI nº 5027212-22.2019.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 03/12/2021)
Destaco que as questões relativas ao valor do salário-de-contribuição deverão ser suscitadas na fase de cumprimento da sentença, pois, na ausência de informações a respeito no CNIS ou de dados incorretamente informados, as provas dos valores das remunerações efetivamente recebidas pelo segurado poderão ser apresentadas até aquela fase processual para embasar o cálculo de liquidação, de modo que, apenas na ausência dessas provas, o salário-de-contribuição deverá ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente.
DO CASO CONCRETO
No tocante ao período de 10/11/2001 a 25/08/2020, deve ser reconhecido como tempo comum, pois restou demonstrado, nos autos da ação trabalhista, o efetivo labor exercido na função de secretária, de acordo com os critérios acima explicitados.
Como bem asseverou o MM. Juízo de origem:
"Narra a parte autora ter trabalhado junto ao Instituto Tomie Ohtake, o que foi objeto de ação trabalhista - autos de nº 1000906-16.2020.5.02.0058 - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Trouxe aos autos vários e importantes documentos, correspondentes à ação trabalhista proposta em face da empresa, com o escopo de reconhecer o tempo citado.
Enumero os principais documentos:
Fls. 40 – cópia da cédula de identidade da parte autora;
Fls. 41/55 - cópias da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social;
Fls. 57/76 – cópias de GPS – Guias da Previdência Social, competências de abril a outubro de 2021;
Fls. 77/1052 – cópia da ação trabalhista proposta em face do Instituto Tomie Ohtake - autos de nº 1000906-16.2020.5.02.0058 – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Fls. 1053/1136 – cópia do processo administrativo pertinente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença proferida foi confirmada, conforme documentos acima indicados.
Embora muitas vezes se admita a reclamatória trabalhista como início de prova material, o caso em exame foi de profunda apreciação pela Justiça do Trabalho. Nestes autos citados, analisou-se prova documental e testemunhal, com pleno contraditório.
Entendo, portanto, ser de rigor o reconhecimento do tempo laborado pela parte autora junto ao Condomínio Edifício Flamboyant.
O fato de o último vínculo ter sido reconhecido em reclamação trabalhista não extrai sua importância.
A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho.
Consequentemente, se o segurado dispõe de sentença trabalhista, há validade na prova e o tempo de serviço citado deve ser considerado, para fins previdenciários.
É o que consta do art. 114, da Carta Magna, in verbis:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º. Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º. Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Conforme a jurisprudência:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
1 - É admissível como prova para fins de benefícios previdenciários, o tempo de serviço reconhecido em decisão da Justiça do Trabalho.
2 - Na apreciação da prova, prevalece o princípio do livre convencimento do juiz, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC.
3 - O INSS não está isento do pagamento de custas processuais as ações previdenciárias propostas na justiça estadual (súmula 178 do STJ).
4 - Recurso improvido. (TRF3, AC n. 95030064805, Des. Fed. Aricê Amaral, j. 17.03.1.998, DJ 1o.04.1.998, p. 63).
Trago julgados a respeito do tema:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INSS. PARTICIPAÇÃO. LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 472. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO.
Prevalece a orientação de que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS determinadas por sentença proferida em processo trabalhista constituem início de prova material.
Para que os efeitos da sentença da Justiça do Trabalho prevaleçam a fim de verem reconhecidos benefícios previdenciários não é necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS integre a lide.
Recurso desprovido.' (REsp 710.837/PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 442)
Cito, ainda, o verbete nº 31, da TNU - Turma Nacional de Uniformização:
SÚMULA 31 - A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.
Em audiência, a autora Deolinda Correia de Almeida narrou que ingressou com pedido de aposentadoria junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Citou a dúvida em relação ao Instituto Tomie Ohtake. Disse que inicialmente trabalhou no Estúdio RO. Afirmou ter sido informada que haveria a criação do Instituto Tomie Ohtake, onde passou a trabalhar em 2001. Acrescentou que antes da inauguração trabalhava nos bastidores da inauguração. Asseverou que sempre haveria promessa de que seria registrada. Mencionou que isso perdurou de 2001 a 2020, quando saiu de lá, demitida. Apontou que depois disso ingressou com ação trabalhista para registro junto ao Instituto Tomie Ohtake. Afirmou que houve acordo na ação proposta perante a Justiça do Trabalho.
Especificou que era secretária da Presidência no Instituto Tomie Ohtake. Disse que trabalhava de segunda a sexta, das 13 horas às 20 horas. Mencionou que em algumas ocasiões foi no sábado. Aduziu que havia uma secretária da manhã. Disse que ela continua a trabalhar lá.
A testemunha Maria Lúcia de Oliveira Neves Skrabe afirmou que conhece a autora porque trabalhou no Instituto Tomie Ohtake. Apontou que chegou depois da senhora Deolinda, onde ela era secretária do Presidente. Informou que ela trabalhava diariamente e se reportava ao senhor Ricado Ohtake. Especificou que via a senhora Deolinda diariamente. Apontou que ela, depoente, ingressou no instituto em junho de 2004 e trabalhou até março de 2011. Asseverou com segurança que a autora estava lá, como secretária da Presidência.
Indagada pelo Advogado, disse que a senhora Deolinda ingressava às 13 horas e saía às 20 horas.
Carla Cristina Ogawa, a segunda testemunha ouvida, afirmou que conhece a autora do trabalho – Instituto Tomie Ohtake. Informou que ela era secretária da Presidência - em março de 2013. Especificou que a autora trabalhava de segunda a sexta-feira, sempre como secretária. Aduziu que ela se reportava ao presidente - senhor Ricardo, e atendia alguns diretores que lá ficavam e solicitavam informações. Relatou que ficou no instituto até 2020, ocasião da pandemia. Disse que logo na sequência ela, depoente, foi dispensada.
Os documentos trazidos aos autos, aliados à prova documental, indicam que há direito à aposentadoria por tempo de contribuição."
E, reconhecido o referido período como tempo comum, deve prevalecer a sentença que concedeu, a partir de 15/10/2021 (DER), a aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o artigo 16 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
DA TUTELA ANTECIPADA
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
DA PARTE DISPOSITIVA
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. VALOR DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. E, após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
2. A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal). No entanto, restou assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (artigo 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20.
2. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do CNIS (Súmula 75/TNU).
3. Na hipótese em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhe atribuído força probatória material, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, desde que tenha sido prolatada com exame de mérito, embasado em elementos que demonstraram o exercício efetivo da atividade laboral.
4. As questões relativas ao valor do salário-de-contribuição deverão ser suscitadas na fase de cumprimento da sentença, pois, na ausência de informações a respeito no CNIS ou de dados incorretamente informados, as provas dos valores das remunerações efetivamente recebidas pelo segurado poderão ser apresentadas até aquela fase processual para embasar o cálculo de liquidação, de modo que, apenas na ausência dessas provas, o salário-de-contribuição deverá ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente.
5. No tocante ao período de 10/11/2001 a 25/08/2020, deve ser reconhecido como tempo comum, pois restou demonstrado, nos autos da ação trabalhista, o efetivo labor exercido na função de secretária, de acordo com os critérios acima explicitados. E, reconhecido o referido período como tempo comum, deve prevalecer a sentença que concedeu, a partir de 15/10/2021 (DER), a aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o artigo 16 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
6. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
7. Apelo desprovido. Sentença mantida.
