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CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DE...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:24

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perícia médica está de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, e foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, não se verificando a necessidade de complementação do laudo médico. Preliminar rejeitada. 2. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 3. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente. 4. As perícias médica e social apuraram 7.200 pontos, o que corresponde a uma deficiência de grau leve, que teve início na infância. No entanto, na DER, a parte autora ainda não havia completado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau leve, devendo ser mantida a sentença. 5. No tocante ao reconhecimento dos períodos em que a parte autora alega ter exercido o seu labor em condições especiais, não se conhece do recurso, pois a questão não foi objeto da inicial, representando descabida inovação. 6. Embora possível a reafirmação da DER, não é o caso de se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, pois, no curso da ação, a parte autora não completou o tempo exigido para a sua obtenção. 7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Sentença reformada, em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001727-88.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 16/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001727-88.2017.4.03.6111

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOSE MARCOLINO DOS SANTOS FILHO

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001727-88.2017.4.03.6111

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOSE MARCOLINO DOS SANTOS FILHO

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.100,00, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 

Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: 

- que há necessidade de nova perícia, pois a que foi realizada não é hábil a comprovar a sua deficiência;

- que laborou em condições especiais e os respectivos PPPs serão oportunamente juntados.

Requer a anulação da sentença ou a sua reforma, com a concessão do benefício, e, alternativamente, a reafirmação da DER.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. 

Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. 

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001727-88.2017.4.03.6111

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOSE MARCOLINO DOS SANTOS FILHO

Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 

DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

Em obediência ao disposto no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias às pessoas com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência

Este benefício é destinado aos segurados que exerceram atividade na condição de pessoa com deficiência, assim entendido "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 

Como se vê, a avaliação da deficiência e seu grau, na forma prevista na lei complementar, não se restringe à deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e ao grau dessa deficiência, que poderiam ser apurados exclusivamente por um médico, mas é mais ampla, pois considera também o conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social. Assim, estabelece a Lei Complementar nº 142/2013, que "a avaliação da deficiência será médica e funcional" (artigo 4º) e deverá ser realizada "por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim" (artigo 5º). 

Nesse sentido, o Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o benefício em análise, dispõe que a deficiência do segurado será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, através de avaliação biopsicossocial (artigo 70-B), ocasião em que serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em que deverão ser indicados os respectivos períodos em cada grau (artigo 70-D). 

O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente. 

Para a aplicação do Método Fuzzy, considera-se o tipo de impedimento (deficiência) e, para cada tipo, os domínios sensíveis e a questão emblemática, conforme tabela que segue:

Assim, conforme o tipo de impedimento, SE positiva a questão emblemática, OU não dispondo o segurado de auxílio de terceiros, assim considerados familiar ou cuidador, OU se o segurado obteve pontuação 25 ou 50 para alguma das atividades de um dos dois domínios considerados sensíveis ou 75 para todas as atividades de um desses dois domínios, a menor pontuação obtida em cada um dos domínios sensíveis é imputada a todas as atividades do respectivo domínio. 

Portanto, de acordo com o instrumento aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, após a aplicação do IFBrA, os resultados obtidos pelas perícias médica e social deverão ser revalorados mediante a aplicação do Modelo Línguístico Fuzzy.Só então é possível somaras pontuações obtidas por cada uma dessas perícias para se aferir o grau de deficiência da parte autora - se grave (menor ou igual a 5.739), moderada (entre 5.740 e 6.354), leve (entre 6.355 e 7.584) ou insuficiente (maior ou igual a 7.585). Sem a adequada aplicação do IFBrM e do Modelo Fuzzy, não é possível a correta aferição do grau de deficiência, que é imprescindível para a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. 

E, se houver variação do grau de deficiência, deverá ser tomado como parâmetro, para fins de contagem do tempo de contribuição, o grau preponderante, assim entendido aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, para o qual serão convertidos os períodos cumpridos em grau diverso e posteriormente somados aos completados no grau preponderante (artigo 70-E). 

No tocante à deficiência anterior à entrada em vigor da lei complementar que instituiu o benefício, poderá ser certificada por ocasião da primeira avaliação, quando serão apurados o seu grau e a data provável de início da deficiência, conforme estabelece o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 142/2013. 

Conquanto o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não possa ser convertido para fins de aposentadoria especial (Decreto nº 3.048/99, artigo 70-F, parágrafo 2º), admite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (artigo 70-F, parágrafo 1º).  

A par disso, admite-se a conversão do tempo contribuição comum em tempo para a concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, devendo-se observar os fatores de conversão previstos no artigo 70-E do Decreto 3.048/1999. Precedente desta C. Turma:TRF3, ApCiv nº5003046-75.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 03/12/2021. 

Não pode, contudo, ser acumulada a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com aquela assegurada aos casos de atividades exercidas em condições especiais (artigo 70-F, caput), cabendo ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável (artigo 70-F, parágrafo 1º). 

No ponto, cumpre esclarecer que a legislação de regência impede, apenas, a acumulação da redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com a redução do tempo contributivo para fins de concessão de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos.  

Não há qualquer óbice para a conversão do tempo especial pela exposição a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência. Pelo contrário, tal conversão – tempo de contribuição especial por exposição a agentes nocivos em tempo de contribuição especial da pessoa com deficiência - e respectivos fatores de conversão são expressamente previstos pelo artigo 70-F, §1°, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 8.145/2013: 

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

§ 1º. É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: 

§ 2º. É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. 

Nesse sentido, também a doutrina de Frederico Amado: 

É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins de aposentadoria especial do deficiente, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: 

[...]

No entanto, é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial por exposição aos agentes nocivos à saúde. 

Assim sendo, tempo de contribuição especial por exposição a agentes nocivos à saúde converte-se em tempo de contribuição do deficiente. Todavia, a recíproca não é verdadeira.  

(AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário - 12. ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 735) 

Destaco que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou, de imediato, as regras de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência estabelecidas pela Lei Complementar nº 142/2013, esclarecendo, em seu artigo 22, que essas permanecem válidas, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício, até a edição de lei que discipline o inciso I do parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal.

DO CASO CONCRETO

A perícia médica está de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, e foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, não se verificando a necessidade de complementação do laudo médico, como requer a parte autora.

Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.

Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.

Fica rejeitada, assim, a preliminar de cerceamento de defesa.

E, da leitura dos laudos, as perícias médica e social apuraram, respectivamente, 3.750 (ID2431792) e 3.725 (ID290451524), totalizando 7.200 pontos, o que corresponde a uma deficiência de grau leve, que teve início na infância.

Logo, deve ser mantida a sentença na parte em que reconheceu que, na DER, a parte autora ainda não havia completado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau leve.

No tocante ao reconhecimento dos períodos em que a parte autora alega ter exercido o seu labor em condições especiais, não se conhece do recurso, pois a questão não foi objeto da inicial, representando descabida inovação.

Embora tenha recebido, após o requerimento administrativo, auxílio-doença entre 23/08/2013 e 05/04/2017, a parte autora não retornou à atividade laboral depois da cessação desse benefício, de modo que, mesmo computando esse período, ela não completou, no curso da ação, o requisito do tempo de contribuição, como se vê do extrato CNIS:

Assim, embora possível a reafirmação da DER, não é o caso de se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, pois, no curso da ação, a parte autora não completou o tempo exigido para a sua obtenção.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 

Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa, CONHEÇO PARCIALMENTE do apelo e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. Mantenho íntegra a sentença apelada.

É COMO VOTO.

/gabiv/asato



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A perícia médica está de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, e foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, não se verificando a necessidade de complementação do laudo médico. Preliminar rejeitada.

2. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 

3. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.

4. As perícias médica e social apuraram 7.200 pontos, o que corresponde a uma deficiência de grau leve, que teve início na infância. No entanto, na DER, a parte autora ainda não havia completado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau leve, devendo ser mantida a sentença.

5. No tocante ao reconhecimento dos períodos em que a parte autora alega ter exercido o seu labor em condições especiais, não se conhece do recurso, pois a questão não foi objeto da inicial, representando descabida inovação.

6. Embora possível a reafirmação da DER, não é o caso de se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, pois, no curso da ação, a parte autora não completou o tempo exigido para a sua obtenção.

7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 

8. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Sentença reformada, em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, conhecer parcialmente do apelo e, nessa parte, negar-lhe provimento, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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