
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004553-46.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TOSHIHIRO UCHIDA
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - SP370910-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004553-46.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TOSHIHIRO UCHIDA
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - SP370910-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como tempo comum o período de 01/12/1979 a 31/12/1996 e de 01/10/1999 a 25/04/2009, condenando o INSS a averbá-los, e conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 16/02/2023 (reafirmação da DER), com a aplicação de juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que, no período de 12/1979 a 12/1986, a parte autora recolheu, como contribuinte individual, as contribuições com atraso, mas não comprovou a atividade;
- que os recolhimentos realizados com atraso não podem ser computados como carência;
- que os períodos reconhecidos por sentença trabalhista, quando não embasada em início de prova material, devem ser comprovados na ação previdenciária;
- que o período de 01/10/1999 a 25/04/2009 foi reconhecido pela Justiça do Trabalho, mas sem o recolhimento da contribuição;
- que a parte autora não preenche os requisitos exigidos para a obtenção do benefício tanto pelas regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como pelas regras anteriores;
- que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação;
- que deve ser observada a prescrição quinquenal;
- que está isento de custas;
- que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004553-46.2021.4.03.6144
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TOSHIHIRO UCHIDA
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALVES DE OLIVEIRA - SP370910-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço deu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal).
No entanto, restou assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (artigo 3º da EC nº 103/2019), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber:
a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020);
b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020);
c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem);
d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).
DAS ANOTAÇÕES EM CTPS QUE NÃO CONSTAM DO CNIS
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991 (Precedentes: ApCiv nº 0005016-55.2005.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, e-DJF3 Judicial 1 06/12/2017).
DO VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA
O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
No caso em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferença ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena, autorizando a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício, já que o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Nesse sentido, é o disposto no artigo 71, inciso IV, da Instrução Normativa nº 77/2015, do próprio INSS.
Na hipótese em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhe atribuído força probatória material, desde que tenha sido prolatada com exame de mérito, embasado em elementos que demonstraram o exercício efetivo da atividade laboral, negando, por outro lado, tal eficácia no caso de sentenças que apenas homologam acordos judiciais sem que sejam produzidas provas do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista. Nesse caso, ademais, que não guarda relação com a hipótese em análise, o Egrégio STJ suspendeu o exame da matéria, até o julgamento do Tema nº 1.188.
E sobre a possibilidade de se considerar, como prova material, período de labor reconhecido por sentença trabalhista transitada em julgado, embasada em provas do efetivo exercício da atividade laboral, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, confiram-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHO RURAL REGISTRADO NA CTPS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
4. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria.
5. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos empregados são de responsabilidade do empregador, devendo o INSS fiscalizar os devidos recolhimentos, não podendo o segurado ser prejudicado.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os períodos já computados administrativamente, contados de forma não concomitante até a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação do réu desprovida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte.
(ApCiv nº 0003171-52.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, intimação via sistema em 23/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR COMUM. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
- Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento intervalos de labor comum, mediante o reconhecimento do vínculo de trabalho do período de 01 outubro de 1997 a 20 de dezembro de 2013, na Justiça do Trabalho.
- Com efeito, o reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada. E, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundado por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
- In casu, no que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista:
- Diversos documentos que instruíram a referida reclamatória foram coligidos aos presentes autos, valendo a menção, para demonstrar a existência do contrato de trabalho exercido, restando configurado o início de prova material.
- Na mesma linha, sentença proferida na esfera trabalhista se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material e foi corroborada pela prova oral colhida.
- De todo o exposto, é possível concluir a indispensável produção probatória, tendo sido colacionados aos autos pela parte autora os documentos imprescindíveis à comprovação do direito pleiteado, especialmente o inteiro teor da sentença proferida, além do início da execução com o decreto de angariação de bens da então reclamada.
- Tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias, considerando que foi reconhecido em seara trabalhista o referido vínculo laboral, com trânsito em julgado, tal obrigação sob a responsabilidade do empregador, tendo o encargo e dever o INSS de fiscalizar o exato cumprimento da obrigação.
- Havendo omissões da parte do empregador as mesmas não podem suportadas pelo segurado, que não pode ser penalizado pela inércia da própria autarquia previdenciária em cumprir seu dever estatal. Fosse o caso, deveria o INSS ter demonstrado irregularidades na higidez do referido vínculo, mas não o fez, fazendo jus, portanto, o autor, em ter incluído em seu tempo de contribuição o interregno aqui em debate.
(...)
(TRF3, ApCiv nº 5001851-78.2019.4.03.6183, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJEN 10/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO RECÁLCULO DO PERÍODO BASE DE CÁLCULO.
- O caso não envolve sentença homologatória preferida na Justiça Trabalhista, mas de sentença condenatória, inexistindo, portanto, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1188/STJ.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- A parte autora ajuizou demandas trabalhistas, nas quais obteve o reconhecimento de vínculos empregatícios e do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários de contribuição.
- Prova material suficiente conjuminada com prova oral.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI. Ademais, constatam-se os recolhimentos previdenciários correspondentes. Precedente.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/1991, quando da liquidação do julgado.
- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação desprovida.
(TRF3, ApCiv nº 5005822-79.2022.4.03.6114, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJEN 19/02/2024)
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não é condição necessária ao reconhecimento do período de contribuição aqui deferido, eis que cabe ao Estado promover a respectiva execução, não se podendo prejudicar o segurado por eventual inércia ou desídia estatal no particular.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. PROVA MATERIAL DO LABOR. ANOTAÇÃO EM CTPS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a declaração e a averbação de tempo de serviço reconhecido em Reclamação Trabalhista e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
3 - Conforme se infere dos autos, o autor ingressou com reclamatória trabalhista, autos nº 0001311-10.2012.5.15.0116, em face de "IBRAV – Acessórios Industriais Ltda.", que resultou no seguinte acordo: “(...)O reclamante entregará sua CTPS à reclamada, para que esta promova a anotação em sua carteira (sem qualquer menção deste processo, acordo ou determinação judicial), com data de afastamento em 16/04/2013, devendo restituir o documento no prazo de cinco dias (...). As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a FGTS + multa de 40% (R$1.500,00), danos morais (R$1.678,40) e aviso prévio indenizado (R$1.821,60), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária (...)”. (ID 7543091 – p. 23).
4 - É certo o entendimento no sentido de que o único interesse autárquico na lide trabalhista, é aquele relativo ao recolhimento das contribuições devidas, sendo que, no mais das vezes, o INSS é intimado para fiscalizar o acerto de tal verba. No entanto, a singularidade do caso em questão reside no fato de que o acordo entabulado entre as partes envolveu, tão somente, o pagamento de verbas de natureza indenizatória, sobre as quais, como é cediço, não incide a contribuição previdenciária. Apesar disso, em detido exame dos documentos, não se tem dúvidas acerca da efetiva existência do contrato laboral, na medida em que, inclusive, registrado no CNIS de forma contemporânea à contratação, em 2004. O dissenso na Justiça Obreira residiu, exclusivamente, no tocante à data da dispensa, e nunca sobre a validade forma do pacto laboral, restando decidida a rescisão do contrato em 16 de abril de 2013.Dito isso, e consignando que o INSS possui os meios necessários para apuração de eventual contribuição patronal e aquela devida pelo funcionário, entende-se de rigor considerar o vínculo, como existente, até a baixa em Carteira, ocorrida em 16 de abril de 2013.
5 - A CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
6 - Possível se inferir que o autor laborou durante o interregno de 23/09/2010 a 16/04/2013.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS parcialmente provida.
(ApCiv nº 5001087-13.2016.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DJEN 01/09/2021)
DO CASO CONCRETO
No tocante ao período de 01/10/2009 a 25/04/2009, deve ser reconhecido como tempo comum, pois restou demonstrado, nos autos da ação trabalhista, o efetivo labor exercido na função de secretária, de acordo com os critérios acima explicitados.
Como bem asseverou o MM. Juízo de origem:
"No caso concreto, observo que a sentença emanada da Justiça do Trabalho foi apoiada não apenas em presunções legais, mas também em prova testemunhal colhida naquele Juízo. As cópias da ata de audiência e das decisões judiciais anexadas aos autos roboram tal conclusão. Nota-se, ademais, que houve anotação administrativa em CTPS e ordem judicial de recolhimento pela empregadora das contribuições previdenciárias respectivas (ID 149416602). Portanto, a sentença trabalhista pode ser considerada prova material plena do trabalho urbano indicado na exordial." (ID286659510)
Em relação ao período de 12/1979 a 12/1986, parte dele já foi reconhecido, constando, inclusive, do extrato CNIS (ID286659243, págs. 69-70).
Assim, quanto aos intervalos de 01/02/1980 a 31/12/1980, de 01/02/1981 a 30/11/1981, de 01/02/1982 a 28/02/1982, 01/07/1982 a 31/08/1982, de 01/11/1982 a 31/08/1983, de 01/01/1985 a 31/08/1985, de 01/10/1985 a 31/03/1986 e de 01/05/1986 a 31/12/1986, é de se julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir.
Quanto aos períodos remanescentes, a parte autora comprovou, nos autos, que recolheu contribuições como contribuinte individual relativas às competências 12/1979 a 01/1980 e 01/1981 (ID149424963), 12/1981 a 01/1982, 03/1982 a 06/1982 e 09/1982 a 10/1982 (ID149424973), 10/1984 a 12/1984 (ID149424981) e 09/1985 e 04/1986 (ID194424996), não tendo o INSS demonstrado, nos autos, que houve fraude ou inconsistência nesses recolhimentos.
Por outro lado, não é o caso de se exigir, da parte autora, a comprovação da atividade exercida nesses períodos, ainda mais porque o INSS, ao reconhecer os demais períodos, não fez tal exigência, a despeito de serem todos eles recolhimentos realizados no mesmo lapso temporal, certamente oriundos de uma mesma atividade laboral.
Não há, contudo, prova do recolhimento relativo às competências 09/1983 a 09/1984, merecendo reparo, nesse ponto.
E, reconhecidos como tempo comum apenas os períodos de 01/12/1979 a 31/01/1980, de 01/01/1981 a 31/01/1981, de 01/12/1981 a 31/01/1982, de 01/03/1982 a 30/06/1982, de 01/09/1982 a 31/10/1982, de 01/10/1984 a 31/12/1984, de 01/09/1985 a 30/04/1986 e de 01/10/2009 a 25/04/2009, não é o caso de se julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mas, considerando a reafirmação da DER, requerida na inicial, apreciar o feito, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, levando em consideração o fato de que, após o requerimento administrativo, a parte autora continuou laborando e recolhendo as contribuições.
De fato, em consulta ao CNIS, constatei que a parte autora continuou laborando e contribuindo, conforme o seguinte extrato:
Assim, considerando os recolhimentos realizados após o pedido administrativo, a parte autora completou, em 16/03/2024, 35 anos de contribuição, o que é suficiente para manter a concessão do benefício concedido pela sentença, conforme tabela que segue:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 05/04/1956 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 19/04/2018 |
| Reafirmação da DER | 16/03/2024 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | SERVIR AR CONDICIONADO COM/ E IND/ LTDA | 01/09/1976 | 24/06/1977 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 24 dias | 10 |
| 2 | CIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO METRÔ (em liquidação) | 11/07/1977 | 01/11/1979 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 21 dias | 29 |
| 3 | CONTRIBUINTE INDIVIDUAL | 01/12/1979 | 31/08/1983 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 0 dias | 45 |
| 4 | CONTRIBUINTE INDIVIDUAL | 01/10/1984 | 31/12/1986 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 0 dias | 27 |
| 5 | SH ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA | 01/04/1989 | 30/11/1992 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 0 dias | 44 |
| 6 | GRUPO OK CONTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA | 01/12/1992 | 06/11/1995 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 6 dias | 36 |
| 7 | GRUPO OK CONTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA | 12/05/1997 | 31/03/1998 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 19 dias | 11 |
| 8 | FERNANDES MERA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS | 01/10/1999 | 25/04/2009 | 1.00 | 9 anos, 6 meses e 25 dias | 115 |
| 9 | LELLO LOCAÇÃO E VENDAS LTDA | 01/07/2009 | 09/02/2010 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 9 dias | 8 |
| 10 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/01/2016 | 16/03/2024 | 1.00 | 8 anos, 2 meses e 16 dias Período parcialmente posterior à DER | 99 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 16 anos, 7 meses e 10 dias | 202 | 42 anos, 8 meses e 11 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 4 meses e 8 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 9 meses e 8 dias | 204 | 43 anos, 7 meses e 23 dias | inaplicável |
| Até a DER (19/04/2018) | 29 anos, 1 mês e 3 dias | 353 | 62 anos, 0 meses e 14 dias | 91.1306 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 30 anos, 7 meses e 27 dias | 372 | 63 anos, 7 meses e 8 dias | 94.2639 |
| Até 31/12/2019 | 30 anos, 9 meses e 14 dias | 373 | 63 anos, 8 meses e 25 dias | 94.5250 |
| Até 31/12/2020 | 31 anos, 9 meses e 14 dias | 385 | 64 anos, 8 meses e 25 dias | 96.5250 |
| Até 31/12/2021 | 32 anos, 9 meses e 14 dias | 397 | 65 anos, 8 meses e 25 dias | 98.5250 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 33 anos, 1 mês e 18 dias | 402 | 66 anos, 0 meses e 29 dias | 99.2139 |
| Até 31/12/2022 | 33 anos, 9 meses e 14 dias | 409 | 66 anos, 8 meses e 25 dias | 100.5250 |
| Até 31/12/2023 | 34 anos, 9 meses e 14 dias | 421 | 67 anos, 8 meses e 25 dias | 102.5250 |
| Até a reafirmação da DER (16/03/2024) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 424 | 67 anos, 11 meses e 11 dias | 102.9472 |
O termo inicial do benefício, portanto, deve ser fixado em 16/03/2024 (reafirmação da DER), pois, nessa ocasião, a parte autora preencheu os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o artigo 16 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
E, considerando a data de início do benefício ora fixada, não há que se falar, na hipótese, em prescrição quinquenal.
No tocante ao cálculo do benefício, deverá ser realizado conforme dispõe o artigo 26, parágrafo 2º, da referida Emenda Constitucional.
Esclareço que a apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento administrativo da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial.
DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA
Considerando que o benefício tornou-se devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Recurso Especial nº 1.727.063, representativo da controvérsia do Tema 995.
DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA
Não houve condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se conhecendo do apelo do INSS, nesses pontos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência, ainda mais porque o seu apelo foi parcialmente provido.
DA PARTE DISPOSITIVA
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, (i) ACOLHO a preliminar, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 01/02/1980 a 31/12/1980, de 01/02/1981 a 30/11/1981, de 01/02/1982 a 28/02/1982, 01/07/1982 a 31/08/1982, de 01/11/1982 a 31/08/1983, de 01/01/1985 a 31/08/1985, de 01/10/1985 a 31/03/1986 e de 01/05/1986 a 31/12/1986, (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, apenas para não reconhecer, como tempo de contribuição, o período de 01/091983 a 30/09/1984, e (iii) MANTENHO a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, mas alterando o termo inicial (a) do benefício para 16/03/2024 (reafirmação da DER) e (b) da incidência dos juros de mora para após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS PELO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. PERÍODO DE LABOR RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Antes de 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. E, após a Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, c.c. artigo 142, ambos da Lei nº 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
2. A Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal). No entanto, restou assegurado o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (artigo 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20.
2. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar eventual irregularidade, equívoco ou fraude, caso o contrário, formam prova suficiente de tempo contributivo para fins previdenciários, mesmo que não constem do CNIS (Súmula nº 75/TNU).
3. Na hipótese em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhe atribuído força probatória material, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, desde que tenha sido prolatada com exame de mérito, embasado em elementos que demonstraram o exercício efetivo da atividade laboral.
4. O efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho não é condição necessária ao reconhecimento do período de contribuição aqui deferido, eis que cabe ao Estado promover a respectiva execução, não se podendo prejudicar o segurado por eventual inércia ou desídia estatal no particular.
5. O período de 01/10/2009 a 25/04/2009 deve ser reconhecido como tempo comum, pois restou demonstrado, nos autos da ação trabalhista, o efetivo labor exercido na função de secretária, de acordo com os critérios acima explicitados.
6. Em relação aos períodos já computados pelo INSS, é de se julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, acolhendo a preliminar. Quanto aos períodos remanescentes, a parte autora comprovou que recolheu contribuições como contribuinte individual, exceto nas competências 09/1983 a 09/0984, não tendo o INSS demonstrado, nos autos, que houve fraude ou inconsistência nesses recolhimentos. Por outro lado, não é o caso de se exigir, da parte autora, a comprovação da atividade exercida nesses períodos, ainda mais porque o INSS, ao reconhecer os demais períodos, não fez tal exigência, a despeito de serem todos eles recolhimentos realizados no mesmo lapso temporal, certamente oriundos de uma mesma atividade laboral.
7. Afastada a averbação do período de 01/09/1983 a 30/09/1984, não é o caso de se julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mas, considerando a reafirmação da DER, requerida na inicial, apreciar o feito, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 2º, do CPC/2015, levando em consideração o fato de que, após o requerimento administrativo, a parte autora continuou laborando e recolhendo as contribuições, conforme extrato CNIS.
8. Considerando os recolhimentos realizados após o pedido administrativo, a parte autora completou, em 16/03/2024, 35 anos de contribuição, o que é suficiente para manter a concessão do benefício concedido pela sentença.
9. O termo inicial do benefício, portanto, deve ser fixado em 16/03/2024 (reafirmação da DER), pois, nessa ocasião, a parte autora preencheu os requisitos necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o artigo 16 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
10. Considerando a data de início do benefício ora fixada, não há que se falar, na hipótese, em prescrição quinquenal.
11. O cálculo do benefício deverá ser realizado conforme dispõe o artigo 26, parágrafo 2º, da referida Emenda Constitucional.
12. A apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento administrativo da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial.
13. Considerando que o benefício tornou-se devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Recurso Especial nº 1.727.063, representativo da controvérsia do Tema 995.
14. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, não se conhecendo do apelo do INSS, nesses pontos.
15. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
16. Preliminar acolhida. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
