Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000963-46.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM. ERRO
MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
AGENTES QUÍMICOS. SUJEIÇÃO IRRISÓRIA. MANTIDA A SENTENÇA. DE OFÍCIO,
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Constata-se que a sentença apresenta erro material, passível de correção de ofício, na
medida em que considerou o tempo comum de 1º/01/1987 a 11/01/1988, quando, em verdade,
era de 1º/01/1986 a 11/01/1988. Desta feita, de rigor a adequação do decisum, a fim de constar o
lapso ventilado de 1º/01/1986 a 11/01/1988.
2 - Ressalta-se que constou da fundamentação haver provas da “data de admissão e
encerramento do questionado vínculo com Norsil Ltda. no período de 14/08/1980 a 11/01/1988”,
sendo lançado referido interregno na tabela de cálculos elaborada pelo magistrado a quo.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período comum e o
reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14- Pretende o demandante o reconhecimento da especialidade de 14/08/1980 a 11/01/1988,
04/07/1988 a 10/08/1992 e 23/07/1993 a 27/08/1997.
15- Para comprovar o alegado, coligiu aos autos cópia da CTPS, na qual consta que, de
14/08/1980 a 11/01/1988, exerceu o cargo de “ajudante”, perante à empresa “Norsil Ltda”, e Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelos registros ambientais,
acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCA , do qual se infere a
exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), em quantidades irrisórias, de sorte que sequer
fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do item 15.4 -
"Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma estabelecida no
Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015.
16- Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério
quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a
exposição a quantidades inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza
atividade de natureza insalubre.
17- Saliente-se que, no mencionado documento, consta, igualmente, exposição a agentes físicos
e biológicos, contudo, sem qualquer menção a qual tipo de nocividade.
18- Quanto ao lapso de 04/07/1988 a 10/08/1992, como “lixador”, perante à “ICA
Telecomunicações Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP descreve a atividade
desempenhada – planeja o trabalho de polimento de superfícies metálicas e de afiação de
ferramentas. Faz polimento e afiação utilizando processos manuais, semi-automáticos e
automáticos, controlando a qualidade do serviço e aplicando norma de segurança – não
indicando a existência de agentes nocivos.
19- Relativamente ao intervalo de 23/07/1993 a 27/08/1997, em que trabalhou como “auxiliar de
expedição”, para a empresa “Ciryus - |empreendimentos Mobiliários Ltda.”, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP não traz fator de risco, descrevendo a função como “arruma
estoque, carrega o caminhão, arrumação de palhetes, limpa o setor, organiza o setor por
produtos”.
20 - Assim sendo, inviável o cômputo como especial dos interstícios vindicados, ante a ausência
de previsão das atividades desempenhadas nos Decretos de regência, bem como considerando a
inexistência de exposição a agentes químicos em quantidade nociva ou a qualquer outro fator de
risco.
21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
22- De ofício, corrigido erro material. Apelação do autor desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000963-46.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ERIVALDO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000963-46.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ERIVALDO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se apelação interposta por ERIVALDO LOURENÇO DA SILVA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo comum e de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições
especiais.
A r. sentença (ID 4596633 - Pág. 01/18) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando
o INSS a averbar como tempo comum os períodos de 1º/01/1987 a 11/01/1988, 1º/03/2002 a
02/04/2003 e de 1º/10/2006 a 10/10/2006. Reconhecida a sucumbência recíproca, condenou a
Autarquia e a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados,
respectivamente, no valor de R$1.000,00 (mil reais) e no percentual legal mínimo, incidente
sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa, observada a suspensão
prevista nos §§2º e 3º do art. 98 do CPC, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Em razões recursais (ID 4596635), pleiteia a reforma do decisum, ao fundamento de que restou
comprovado o labor em condições especiais nos períodos de 14/08/1980 a 11/01/1988,
04/07/1988 a 10/08/1992 e 23/07/1993 a 27/08/1997, fazendo jus à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000963-46.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ERIVALDO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, constata-se que a sentença apresenta erro material, passível de correção de
ofício, na medida em que considerou o tempo comum de 1º/01/1987 a 11/01/1988, quando, em
verdade, era de 1º/01/1986 a 11/01/1988.
Desta feita, de rigor a adequação do decisum, a fim de constar o lapso ventilado de 1º/01/1986
a 11/01/1988.
Ressalto que constou da fundamentação haver provas da “data de admissão e encerramento
do questionado vínculo com Norsil Ltda. no período de 14/08/1980 a 11/01/1988”, sendo
lançado referido interregno na tabela de cálculos elaborada pelo magistrado a quo.
No mais, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período comum e o
reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende o demandante o reconhecimento da especialidade de 14/08/1980 a 11/01/1988,
04/07/1988 a 10/08/1992 e 23/07/1993 a 27/08/1997.
Para comprovar o alegado, coligiu aos autos cópia da CTPS (ID 4596372 - Pág. 53), na qual
consta que, de 14/08/1980 a 11/01/1988, exerceu o cargo de “ajudante”, perante à empresa
“Norsil Ltda”,e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 4596372 - Pág. 100), com
indicação do responsável pelos registros ambientais, acompanhado do Laudo Técnico de
Condições Ambientais – LTCA (ID 4596372 - Pág. 103/104), do qual se infere a exposição a
agentes químicos (hidrocarbonetos), em quantidades irrisórias, de sorte que sequer fora
possível sua mensuração, resultando no preenchimento do item 15.4 -
"Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma estabelecida no
Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015.
Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério
quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a
exposição a quantidades inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza
atividade de natureza insalubre.
Saliente-se que, no mencionado documento, consta, igualmente, exposição a agentes físicos e
biológicos, contudo, sem qualquer menção a qual tipo de nocividade.
Quanto ao lapso de 04/07/1988 a 10/08/1992, como “lixador”, perante à “ICA Telecomunicações
Ltda.” (CTPS – ID 4596372 - Pág. 23), o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID
4596372 - Pág. 119/120) descreve a atividade desempenhada – planeja o trabalho de polimento
de superfícies metálicas e de afiação de ferramentas. Faz polimento e afiação utilizando
processos manuais, semi-automáticos e automáticos, controlando a qualidade do serviço e
aplicando norma de segurança – não indicando a existência de agentes nocivos.
Relativamente ao intervalo de 23/07/1993 a 27/08/1997, em que trabalhou como “auxiliar de
expedição”, para a empresa “Ciryus - |empreendimentos Mobiliários Ltda.” (CTPS – ID 4596372
- Pág. 23), o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 4596372 - Pág. 97/98) não traz
fator de risco, descrevendo a função como “arruma estoque, carrega o caminhão, arrumação de
palhetes, limpa o setor, organiza o setor por produtos”.
Assim sendo, inviável o cômputo como especial dos interstícios vindicados, ante a ausência de
previsão das atividades desempenhadas nos Decretos de regência, bem como considerando a
inexistência de exposição a agentes químicos em quantidade nociva ou a qualquer outro fator
de risco.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material constante no decisum, para reconhecer o tempo
comum de 1º/01/1986 a 11/01/1988 e nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra
a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC,
ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§
2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM.
ERRO MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. SUJEIÇÃO IRRISÓRIA. MANTIDA A SENTENÇA. DE
OFÍCIO, CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Constata-se que a sentença apresenta erro material, passível de correção de ofício, na
medida em que considerou o tempo comum de 1º/01/1987 a 11/01/1988, quando, em verdade,
era de 1º/01/1986 a 11/01/1988. Desta feita, de rigor a adequação do decisum, a fim de constar
o lapso ventilado de 1º/01/1986 a 11/01/1988.
2 - Ressalta-se que constou da fundamentação haver provas da “data de admissão e
encerramento do questionado vínculo com Norsil Ltda. no período de 14/08/1980 a 11/01/1988”,
sendo lançado referido interregno na tabela de cálculos elaborada pelo magistrado a quo.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período comum e o
reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14- Pretende o demandante o reconhecimento da especialidade de 14/08/1980 a 11/01/1988,
04/07/1988 a 10/08/1992 e 23/07/1993 a 27/08/1997.
15- Para comprovar o alegado, coligiu aos autos cópia da CTPS, na qual consta que, de
14/08/1980 a 11/01/1988, exerceu o cargo de “ajudante”, perante à empresa “Norsil Ltda”, e
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com indicação do responsável pelos registros
ambientais, acompanhado do Laudo Técnico de Condições Ambientais – LTCA , do qual se
infere a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), em quantidades irrisórias, de sorte
que sequer fora possível sua mensuração, resultando no preenchimento do item 15.4 -
"Intensidade/Concentração" do PPP com a sigla NA "não aplicável", na forma estabelecida no
Anexo XV da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 77/2015.
16- Ressalta-se que a nocividade dos agentes químicos indicados é estabelecida por critério
quantitativo, previsto na NR 15 aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/1978, de sorte que a
exposição a quantidades inferiores aos limites de tolerância ali estabelecidos não caracteriza
atividade de natureza insalubre.
17- Saliente-se que, no mencionado documento, consta, igualmente, exposição a agentes
físicos e biológicos, contudo, sem qualquer menção a qual tipo de nocividade.
18- Quanto ao lapso de 04/07/1988 a 10/08/1992, como “lixador”, perante à “ICA
Telecomunicações Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP descreve a atividade
desempenhada – planeja o trabalho de polimento de superfícies metálicas e de afiação de
ferramentas. Faz polimento e afiação utilizando processos manuais, semi-automáticos e
automáticos, controlando a qualidade do serviço e aplicando norma de segurança – não
indicando a existência de agentes nocivos.
19- Relativamente ao intervalo de 23/07/1993 a 27/08/1997, em que trabalhou como “auxiliar de
expedição”, para a empresa “Ciryus - |empreendimentos Mobiliários Ltda.”, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP não traz fator de risco, descrevendo a função como
“arruma estoque, carrega o caminhão, arrumação de palhetes, limpa o setor, organiza o setor
por produtos”.
20 - Assim sendo, inviável o cômputo como especial dos interstícios vindicados, ante a
ausência de previsão das atividades desempenhadas nos Decretos de regência, bem como
considerando a inexistência de exposição a agentes químicos em quantidade nociva ou a
qualquer outro fator de risco.
21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
22- De ofício, corrigido erro material. Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o erro material constante no decisum, para reconhecer
o tempo comum de 1º/01/1986 a 11/01/1988 e negar provimento à apelação do autor,
mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
