Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000611-76.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA
VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
I - Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - A competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição é instituto de
caráter estritamente social, tese de há muito referendada pelo STJ, pois se trata de garantia
instituída em favor do segurado, visando garantir o acesso à justiça.
III - No caso dos autos, a decisão recorrida reconheceu a incompetência da Vara Federal
Previdenciária desta Capital para o julgamento pelo fato de o agravante residir no Município de
General Salgado - SP.
VI - A solução aqui é igualmente norteada pelo primado da garantia do acesso à Justiça, tendo o
STF firmado sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária, há
competência territorial concorrente entre o Juízo Federal da Capital do Estado Membro e aquele
do local do domicílio do autor, sem que implique em subversão à regra geral de distribuição de
competência.
V -Agravo de instrumento provido, para fixar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara
Previdenciária de São Paulo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000611-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOAO LUIZ DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000611-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOAO LUIZ DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por JOÃO LUIZ DE CASTRO em razão da decisão do Juízo
Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo - SP, que, de ofício,determinou a remessa dos
autos para a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Jales – SP, o que entendeu com
competência territorial para o julgamento, por ser o autor residente naquele município. A ação
originária objetiva a concessão de aposentadoria especial.
O agravante sustenta a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo,
uma vez que, de acordo com a Súmula 689 do STF, “o segurado pode ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicilio ou nas varas Federais da Capital
do Estado-Membro”.
O agravo de instrumento não foi conhecido, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, tendo
em vista que a situação versada na decisão recorrida não se enquadra entre aquelas previstas no
art. 1.015 do CPC/2015 (decisãoID 12631235).
O agravante interpôs agravo interno, alegando que, de acordo com entendimento jurisprudencial
predominante, é possível atribuir interpretação extensiva ao art. 1.015, III, do CPC/2015.
A decisão ID 60744232 reconsiderou a decisão ID 29173340, para conhecer do agravo de
instrumento, diante do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de
controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema
988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação".
O efeito suspensivo foi deferido.
O INSS apresentou não contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000611-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: JOAO LUIZ DE CASTRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição é instituto de caráter
estritamente social, tese de há muito referendada pelo STJ, pois se trata de garantia instituída em
favor do segurado, visando garantir o acesso à justiça.
No caso dos autos, a decisão recorrida reconheceu a incompetência da Vara Federal
Previdenciária desta Capital para o julgamento pelo fato de o agravante residir no Município de
General Salgado - SP.
A solução aqui é igualmente norteada pelo primado da garantia do acesso à Justiça, tendo o STF
firmado sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária, há
competência territorial concorrente entre o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro e aquele
do local do domicílio do autor, sem que implique em subversão à regra geral de distribuição de
competência.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL: COMPETÊNCIA. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO RESIDENTE NO INTERIOR ONDE HÁ VARA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
I. - Pode o segurado, domiciliado no interior do Estado, onde há Vara da Justiça Federal, ajuizar
ação previdenciária perante a Justiça Federal da Capital.
II. - Precedentes do STF: RREE 284.516-RS, Moreira Alves, 1ª T.; 240.636-RS, Jobim, 2ª T.;
224.799-RS, 2ª T., Jobim; RE 287.351 (AgRg)-RS, M. Corrêa, Plenário; RE 293.246 (AgRg)-RS,
Galvão, Plenário.
III. - Agravo provido.
(2ª Turma, AgReg RE 293983/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08-02-02, p. 00265).
Tal entendimento foi sedimentado com a edição da Súmula nº 689 do STF:
O SEGURADO PODE AJUIZAR AÇÃO CONTRA A INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERANTE
O JUÍZO FEDERAL DO SEU DOMICÍLIO OU NAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO
ESTADO-MEMBRO.
Esta Corte, igualmente, já decidiu sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E
JUÍZO DA CAPITAL DO ESTADO. SÚMULA 689 STF.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o
recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC). 2 - O denominado agravo legal (art. 557,
§1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se
prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. 3 -
Sedimentado no STF, via da Súmula n. 689, o entendimento de que o segurado pode livremente
optar entre o ajuizamento da demanda previdenciária perante o juízo da Vara Federal de seu
domicílio ou, alternativamente, da Vara Federal da Capital de Estado. Preferiu a Corte
Constitucional priorizar o princípio do amplo acesso a Justiça que, no âmbito previdenciário,
possui previsão explícita no art. 109, § 3º, da Constituição. 4 - Precedentes do STJ e desta Turma
Recursal. 5 - Agravo legal a que se dá provimento.
(8ªTurma, AI 550142, Proc. 00022531420154030000, Rel. Des. Fed. David Dantas, DJe 04-11-
2015).
Dou provimento ao agravo de instrumento para fixar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara
Previdenciária de São Paulo para o julgamento da ação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA
VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
I - Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - A competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição é instituto de
caráter estritamente social, tese de há muito referendada pelo STJ, pois se trata de garantia
instituída em favor do segurado, visando garantir o acesso à justiça.
III - No caso dos autos, a decisão recorrida reconheceu a incompetência da Vara Federal
Previdenciária desta Capital para o julgamento pelo fato de o agravante residir no Município de
General Salgado - SP.
VI - A solução aqui é igualmente norteada pelo primado da garantia do acesso à Justiça, tendo o
STF firmado sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária, há
competência territorial concorrente entre o Juízo Federal da Capital do Estado Membro e aquele
do local do domicílio do autor, sem que implique em subversão à regra geral de distribuição de
competência.
V -Agravo de instrumento provido, para fixar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara
Previdenciária de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
