Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011325-95.2019.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA
VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
I - A competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição é instituto de caráter
estritamente social, tese de há muito referendada pelo STJ, pois se trata de garantia instituída em
favor do segurado, visando garantir o acesso à justiça.
II - No caso dos autos, a decisão recorrida reconheceu a incompetência da Vara Federal
Previdenciária desta Capital para o julgamento pelo fato de o agravante residir em município
pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Campinas - SP.
III - A solução aqui é igualmente norteada pelo primado da garantia do acesso à Justiça, tendo o
STF firmado sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária, há
competência territorial concorrente entre o Juízo Federal da Capital do Estado Membro e aquele
do local do domicílio do autor, sem que implique em subversão à regra geral de distribuição de
competência.
IV -Agravo de instrumento provido, para fixar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara
Previdenciária de São Paulo. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011325-95.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROBERTO NEVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011325-95.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROBERTO NEVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão do Douto Juízo Federal da 1ª Vara
Previdenciária de São Paulo, que declinou de ofício da competência, determinando a remessa
dos autos à Subseção Judiciária de Campinas/SP, por ser o seu domicílio pertencente a esta
jurisdição.
Alega, em preliminar, o cabimento do presente recurso com fundamento no acórdão do e. STJ
Resp. n.1.679.909/RS que deu interpretação extensiva ao inciso III, do artigo 1.015 do CPC. No
mérito, sustenta, em síntese, ter proposto ação de concessão de aposentadoria especial no Juízo
da capital, pois se tratando de matéria previdenciária é facultado à parte, ainda que sua
municipalidade seja sede de Vara Federal, o ajuizamento da ação no seu domicílio ou na capital
do Estado-Membro, nos termos da Súmula 689 do STF.
Custas recolhidas (id 59666047 - p.1/2).
O efeito suspensivo foi indeferido.
Agravo interno da parte agravante sustentando a reforma da decisão, em razão do cabimento do
recurso por interpretação extensiva ao inciso III, do artigo 1.015 do CPC, sendo sua faculdade a
opção do ajuizamento da ação em seu domicílio ou na Capital do Estado.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto proferido no
julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão do Juízo Federal
da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, que declinou da competência e determinou a remessa
dos autos à Subseção Judiciária de Campinas, por ser este o local do domicílio do agravante.
Na sessão de julgamento de 4 de setembro de 2019, o senhor Relator negou provimento ao
agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, por entender que tendo a parte
autora domicílio em Campinas, localidade não submetida à jurisdição da 1ª Subseção Judiciária
de São Paulo, deve ser mantida a decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São
Paulo.
Passo a declarar o voto divergente.
A decisão recorrida reconheceu a incompetência da Vara Federal Previdenciária desta Capital
para o julgamento pelo fato de o agravante residir no Município de Campinas - SP.
A solução aqui é norteada pelo primado da garantia do acesso à Justiça, tendo o STF firmado sua
jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária, há competência
territorial concorrente entre o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro e aquele do local do
domicílio do autor, sem que implique em subversão à regra geral de distribuição de competência.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA FEDERAL: COMPETÊNCIA. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO RESIDENTE NO INTERIOR ONDE HÁ VARA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
I. - Pode o segurado, domiciliado no interior do Estado, onde há Vara da Justiça Federal, ajuizar
ação previdenciária perante a Justiça Federal da Capital.
II. - Precedentes do STF: RREE 284.516-RS, Moreira Alves, 1ª T.; 240.636-RS, Jobim, 2ª T.;
224.799-RS, 2ª T., Jobim; RE 287.351 (AgRg)-RS, M. Corrêa, Plenário; RE 293.246 (AgRg)-RS,
Galvão, Plenário.
III. - Agravo provido.
(2ª Turma, AgReg RE 293983/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08-02-02, p. 00265).
Tal entendimento foi sedimentado com a edição da Súmula nº 689 do STF:
O SEGURADO PODE AJUIZAR AÇÃO CONTRA A INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PERANTE
O JUÍZO FEDERAL DO SEU DOMICÍLIO OU NAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO
ESTADO-MEMBRO.
Esta Corte, igualmente, já decidiu sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 689 do STF.
APLICAÇÃO.
1. Já se encontra pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de
que é facultado ao segurado o ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo Federal com
jurisdição sobre o local do seu domicílio ou na Subseção Judiciária da Capital do Estado-Membro,
nos termos da Súmula 689.
2. A parte autora tem domicílio na cidade de Taubaté - SP, que possui sede de Vara da Justiça
Federal, de forma que lhe é facultado o ajuizamento da ação previdenciária perante a Justiça
Federal tanto da Subseção Judiciária de Taubaté - SP como da Subseção Judiciária da Capital
(Súmula nº 689/STF).
3. Conflito Negativo de Competência JULGADO PROCEDENTE para declarar competente o
Juízo Federal da 10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo - SP, o
SUSCITADO, para o julgamento do feito.
(3ª Seção, CC 5017657-49.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, DJe 04.10.2018).
Fixo, portanto, a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.
Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO
DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o
agravo interno.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011325-95.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Na nova sistemática somente será
recorrível a decisão interlocutória prevista no rol do artigo 1.015 em seus incisos e parágrafo
único do Código de Processo Civil/2015, em razão da sua taxatividade.
A questão do declínio de competência não está prevista no rol desse artigo, o que inviabilizaria o
conhecimento do presente recurso.
Entretanto, a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 5/12/2018, por
maioria, deu provimento aos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), nos termos do voto da
ministra relatora Nancy Andrighi,sobre a mitigação da taxatividade do rol de hipóteses previstas
no dispositivo do novel compêndio, fixando a seguinte tese:
“O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.”
Esse acórdão foi publicado em 19/12/2018 e estabeleceu no “item 7- da Ementa” um regime de
transição que modula os seus efeitos, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às
decisões interlocutóriasproferidas após a sua publicação, ou seja, após 19/12/2018.
No caso, a decisão agravada foi proferida após a publicação desse acórdão, o que permite a sua
aplicação, além disso, entendo que a questão não poderá ser apreciada em apelação, sob pena
de tornar-se inútil o seu julgamento, o que possibilita o conhecimento do presente recurso.
Assim, feita essas ponderações, recebo o presente recurso e passo à análise do caso concreto.
Discute-se a decisão do Douto Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, que
declinou de ofício da competência, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de
Campinas/SP, por ser este o domicílio da parte autora.
Os casos de ações previdenciárias movidas em face do INSS são reguladas no § 3º do artigo
109, da CF/88, com a seguinte dicção: “§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e,
se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas
e julgadas pela justiça estadual.”
Afinalidade da regra contida no mencionado § 3º consistia na viabilização da propositura de
demanda judicial por parte do segurado da Previdência Social, de tal forma a ampliar o acesso ao
Judiciário, uma vez que, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, assim como a
devida instalação dos cinco Tribunais Regionais Federais atualmente existentes, o acesso à
Justiça Federal somente era possível com o deslocamento do jurisdicionado até a Capital do
Estado ou do Distrito Federal.
Não se desconhece quea interpretação ao § 3.º do artigo 109 da CF, sufragada pelo Supremo
Tribunal Federal, estabelece que, ao segurado, estritamente, é conferida a opção, podendo
ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou perante as varas federais da capital (entre outras
igualmente competentes, art. 100 do CPC), conforme enunciado da Súmula n. 689 (in verbis):"O
segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu
domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-Membro".
Contudo, não há, forçoso é constatar, qualquer autorização legal ou constitucional expressa para
que o segurado mova ação previdenciária, em desfavor do INSS, na capital do Estado-membro
em que vive.
Para além, há que se levaram em linha de contaas ponderações apresentadas pelo MMº Juízo da
10ª Vara Previdenciária de São Paulo, em processo recentemente trazido a julgamento nesta
Corte Regional,extremante convincentes, indicando a necessidade de se reanalisar o
entendimento de tal súmula.
Perfilharei, in totum, os sólidos argumentos apresentados nas informações referidas (g.n.):
“Não se pode negar que originariamente, a finalidade da regra contida no mencionado § 3º
consistia na viabilização da propositura de demanda judicial por parte do Segurado da
Previdência Social, de tal forma a ampliar o acesso ao Judiciário, uma vez que, até a
promulgação da Constituição Federal de 1988, assim como a devida instalação dos cinco
Tribunais Regionais Federais atualmente existentes, o acesso à Justiça Federal somente era
possível com o deslocamento do jurisdicionado até a Capital do Estado ou do Distrito Federal.
Tomando-se o exemplo do Estado de São Paulo, o qual é formado atualmente por 645
(seiscentos e quarenta e cinco) Municípios, apenas 44 (quarenta e quatro) deles são sede de
Subseção Judiciária da Justiça Federal, sendo que além da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo,
assim sediada nesta Capital, implantada pelo Provimento nº 1, de 04/05/1967, até a promulgação
da Constituição Federal de 1988, o Estado com a maior movimentação processual do País
contava com apenas mais outras três Subseções, sediadas em Ribeirão Preto (2ª Subseção
Judiciária - Implantada pelo Provimento CJF/STJ nº 328, de 10/06/1987), São José dos Campos
(3ª Subseção Judiciária - Implantada pelo Provimento CJF/STJ nº 336, de 12/06/1987) e Santos
(4ª Subseção Judiciária - Implantada pelo Provimento CJF/STJ nº 364, de 17/08/1988).
Após isso, entre os anos de 1992, quando foi implantada a 5ª Subseção Judiciária em Campinas,
e 1999, chegou-se até a 19ª Subseção Judiciária com sede em Guarulhos, sendo todas as
demais implantadas a partir do ano 2000, trazendo, assim, uma estrutura judiciária federal bem
diferente daquela que originariamente se conhecia na década de 1980.
Tal breve menção histórica se apresenta para buscar demonstrar a verdadeira intenção do
legislador Constituinte Originário, ao permitir que os Segurados da Previdência Social movessem
suas ações contra tal órgão em seus Municípios, quando sede de Comarcas, que apenas a título
de ilustração, conforme consta na página do Tribunal de Justiça de São Paulo
(http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia), atualmente são 319 Municípios qualificados como
Comarcas, mostrando-se bem mais abrangente e acessível ao Jurisdicionado em face de sua
maior capilaridade.
O grande movimento de interiorização da Justiça Federal, em especial no Estado de São Paulo,
permitiu a milhares de Segurados da Previdência Social que pudessem promover a devida ação
judicial em seu próprio Município, quando sede de Subseção Judiciária Federal, mas tal
movimento não nos afasta da necessidade de observar e aplicar a norma contida no § 3º do
artigo 109 da CF/88, especialmente pelo fato de que temos bem mais Comarcas distribuídas pelo
território Estadual em relação às Subseções Federais.
A aplicação de tal norma já provocou diversas discussões a respeito da competência para
conhecimento de ações previdenciárias, tanto que se chegou à edição da Súmula nº 689 do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, o segurado pode ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital
do Estado-Membro.
Fazendo-se uma leitura rasa de tal súmula, chegamos facilmente à conclusão de que fica à
escolha do Segurado da Previdência Social propor a ação na sede da Comarca de seu domicílio,
ou se preferir, fazê-lo em uma das Varas Federais da Capital do Estado, de tal forma que, ainda
com uma leitura desprovida de melhor interpretação, seria aceitável a conclusão de que qualquer
pessoa, residente em qualquer Município, sede ou não de Comarca, e até mesmo com domicílio
em sedes de Subseção Judiciária Federal, lhe seria permitido optar pela jurisdição da Capital do
Estado.
No entanto, tal jurisprudência sumulada deve ser objeto de uma análise mais completa, levando
em consideração tanto a motivação de sua edição, quanto a finalidade a ser por ela atingida, de
tal maneira que se possa sopesar a razão de sua existência com nossa realidade, em especial no
que se refere ao processo judicial eletrônico já implantado em todas as Subseções Judiciária
Federais.
Tomando-se os precedentes que deram origem à Súmula em questão, os Recursos
Extraordinários 293244, 251617, 224101, 223146, 231771, 224799, 232275, 239594 e 223139,
bem como os Agravos de Instrumento 208833, 207462 e 208834, temos que daqueles 12 (doze)
recursos apresentados, 07 (sete) deram entrada no Supremo Tribunal Federal em 1997, 03 (três)
em 1998, 01 (um) no ano de 1999, e outro único também no ano de 2000.
A considerar-se a estrutura da Justiça Federal no Estado de São Paulo até a entrada do mais
novo daqueles recursos que foram utilizados como precedentes para elaboração da Súmula 689
do Egrégio Supremo Tribunal Federal, veremos que das atuais 44 (quarenta e quatro) Subseções
Judiciárias, existiam apenas 19 (dezenove) delas, portanto menos da metade da atual estrutura.
Porém, considerando tal Súmula, também se faz necessário analisar a origem dos precedentes
que deram subsídio para sua elaboração, sendo que todos aqueles 12 recursos, conforme consta
na página oficial da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal na internet, tiveram
tramitação originária no Rio Grande do Sul, ao menos no que se refere à instância recursal
daquela Região, concentrada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região com sede em Porto
Alegre, com jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
De tal maneira, tomando-se a disposição geográfica do Estado do Rio Grande do Sul, composto
por 497 (quatrocentos e noventa e sete) Municípios, até a promulgação da Constituição Federal
de 1988, contava apenas com 06 (seis) sedes de Justiça Federal, pois além de Porto Alegre, com
instalação em 1967, os Municípios de Rio Grande, Santa Maria, Santo Ângelo, Uruguaiana e
Passo Fundo, tiveram a Justiça Federal instalada em seu território no ano de 1987.
Além do mais, até o ano de 1997, quando sete daqueles doze recursos chegaram ao Supremo
Tribunal Federal, o Estado do Rio Grande do Sul contava apenas com 10 (dez) Subseções
Judiciárias Federais, acrescentando-se àquelas já mencionadas outras quatro, Bagé, Caxias do
Sul, Novo Hamburgo e Santana do Livramento, sendo que hoje tal Seção Judiciária compõe-se
de 25 (vinte e cinco) Subseções.
Da mesma forma, a considerar-se o Estado de Santa Catarina, formado por 393 (trezentos e
noventa e três) Municípios, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tinha instalado
em seu território apenas 5 (cinco) Unidades Jurisdicionais Federais, sendo a primeira na Capital
Florianópolis, instalada em 1967, outras três instaladas em 1987, Chapecó, Joaçaba e Joinville,
com a instalação de Criciúma já no ano de 1988, porém antes da promulgação daquela Carta.
Também considerando o ano de 1997, época da subida dos recursos à nossa Egrégia Corte
Constitucional, das atuais 17 Subseções Judiciárias, aquela Seção de Santa Catarina contava
com apenas 6 (seis) sedes de Justiça Federal, pois com a instalação da Subseção de Blumenau
em 1993, as demais somente foram instaladas após o ano de 1998.
Finalmente, o Estado do Paraná, composto por 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios, até
a promulgação da Constituição Federal de 1988, contava apenas com 03 (três) sedes de Justiça
Federal, uma em Curitiba, instalada em 1969, e outras duas nos Municípios de Londrina e Foz No
ano de 1997, assim considerado como época da chegada da maioria daqueles recursos que
subsidiaram a Suprema Corte na elaboração da Súmula 689, o Estado do Paraná contava com
somente 06 (seis) Subseções Judiciárias Federais, acrescentando-se àquelas já mencionadas
outras três, Guarapuava, Maringá e Umuarama, sendo as demais todas instaladas a partir de
1998, compondo atualmente as 20 (vinte) Subseções daquela Seção Judiciária Paranaense.
Observando-se a composição da 4ª Região Judiciária Federal, integrada por três Estados, que
somados os respectivos Municípios, encontramos 1.289 (mil, duzentos e oitenta e nove)do
Iguaçu, instaladas em 1987.
Cidades, atualmente atendidas por 62 (sessenta e duas) Subseções Judiciárias, distribuídas entre
as Seções de Cada Estado da Federação que formam a região sul de nosso País, na época da
chegada ao Supremo Tribunal Federal dos processos que viriam a subsidiar a elaboração da
Súmula 689, contava com apenas 22 (vinte e duas) Subseções Judiciárias.
Com isso, guardado o devido respeito à mais alta Corte de nosso Sistema Judiciário Nacional,
ousamos entender que o mandamento da Súmula 689, no sentido de que o segurado pode
ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas
varas federais da Capital do Estado-Membro, encontra-se parcialmente superada e sem a
efetividade que se buscava naquela época de sua elaboração, ao menos no que se refere à
possibilidade de propor a ação perante o Judiciário Federal da Capital do Estado.
Por ocasião de sua elaboração, a mencionada Súmula tinha sob sua análise e proteção
exatamente os Jurisdicionados residentes em Municípios que não eram sede de Subseção
Judiciária Federal, o que, conforme vimos nas fundamentações acima, se apresentavam bem
inferiores ao que temos hoje, seja na 4ª Região Judiciária Federal, ou nesta 3ª Região, com a
qualificadora de que naquela época, e durante décadas que antecederam a nova estruturação do
Judiciário Federal de nosso País a partir da Carta Constitucional de 1988, o acesso a tal justiça
somente ocorria efetivamente na Capital do Estado Membro.
Podemos afirmar que até a década de noventa, era comum que se procurasse o Judiciário
Federal da Capital do Estado, especialmente pelo fato de que diversas regiões do Estado
Membro não tinham qualquer proximidade com alguma das mais antigas Subseções instaladas, e
agora estamos falando especificamente do Estado de São Paulo, onde tínhamos até o ano de
1997 instaladas apenas 14 (quatorze) Subseções Judiciárias, já contando com a da Capital.
Tal conclusão nos mostra que indicar a possibilidade de ajuizar ações na Capital do Estado
Membro, não atende mais aos desígnios motivadores do Enunciado da Súmula 689, pois, na
verdade, verificamos que muitas vezes a aplicação daquela orientação tem fundamentado o
verdadeiro desrespeito ao princípio do juiz natural, fixado na sede da Subseção Judiciária a que
venha a pertencer o Município de residência do Autor de ações propostas em face do INSS.
Assim entendemos pelo fato de que levantamento feito junto a relatório de distribuição de
processos judiciais eletrônicos indica que dos processos distribuídos, apenas a esta 10ª Vara
Federal Previdenciária, no período compreendido entre a efetiva implantação do sistema de
processamento eletrônico de autos e maio de 2018, dos 1.828 (um mil, oitocentos e vinte e oito)
processos distribuídos a esta Unidade Jurisdicional, 432 (quatrocentos e trinta e dois) deles,
portanto cerca de 25%, referem-se a Autores que não residem na Capital ou em qualquer das
localidades abrangidas pela Competência da 1ª Subseção Judiciária da Capital, mas sim em
Municípios relacionados na competência de outras Subseções, e por vezes até sede de
Subseção Judiciária própria.
Certamente, a existência de um Fórum especializado em matéria previdenciária, com dez
Unidades Jurisdicionais de tal competência, impõe uma maior celeridade no julgamento de tais
ações, especialmente em relação àquelas Subseções que são compostas por Varas Cumulativas,
implicando na necessidade de distribuição de trabalho dos Servidores e Magistrados entre as
diversas matérias que compõem a atribuição jurisdicional federal.
Não cabe a justificativa apresentada pela Impetrante no sentido de que teria direito líquido e certo
de protocolar sua ação diretamente em uma Vara Federal Especializada em matéria
Previdenciária, o que lhe autorizaria postular seu direito em uma das Varas desta Capital do
Estado, sob o argumento de que em sua Subseção Judiciária, pertencente à Sorocaba/SP, não
existem Varas especializadas em tal matéria.
Não bastasse tal situação, deparamo-nos atualmente com nova realidade imposta pela
implantação do processo judicial eletrônico, permitindo, assim, que as ações sejam propostas
diretamente perante o Fórum Federal Previdenciário da Capital, em prejuízo das jurisdições
competentes, sem qualquer esforço de deslocamento, uma vez que, de qualquer localidade em
que se encontre o responsável pelo protocolo da ação no processamento eletrônico, basta indicar
como foro competente o da Capital do Estado e assim estará distribuído o processo.
Tal facilidade também não existia quando da elaboração da Súmula 689 do Supremo Tribunal
Federal, pois naquela época, não muito remota, fazia-se necessário o efetivo deslocamento até a
sede da Subseção Judiciária da Capital para assim fazê-lo, o que, aliás, por vezes até mesmo
justificava a aplicação daquele enunciado, uma vez que, via de regra, o deslocamento à Capital
do Estado, por mais distante que pudesse ser da localidade de residência do Autor, mostrava-se
mais acessível em relação a eventual outra Subseção até mais próxima.
Hoje, a aplicação do enunciado da Súmula 689/STF, sem as devidas observações e cuidado
anteriormente indicados, implicam indevido deslocamento de competência para a Capital do
Estado, gerando, assim, um possível esvaziamento da competência jurisdicional previdenciária
das Subseções do interior do Estado, bem como a sobrecarga de distribuição de tais ações junto
às Varas Federais especializadas em tal matéria sediadas na Capital.
Importante ressaltar que a manutenção de tais ações, com Autores e o órgão administrativo
previdenciário como Réu, residentes e localizados fora da Capital do Estado, implicará necessária
expedição de cartas precatórias para prática de atos processuais, onerando o processo e
implicando inevitável dilação do prazo de processamento da ação, diferentemente do que
ocorreria com o devido processamento na sede do juízo natural da causa.
Além do mais, tomando-se em consideração as normas fundamentais do processo civil, mais
especificamente o disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil, que estabelece terem as
partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa, a manutenção de conduta da parte que interfira diretamente na duração do processo,
deve ser objeto de correção por parte do Juiz, uma vez que, nos termos do artigo 139 do mesmo
estatuto processual, na direção do processo, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do
processo (inciso II), assim como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o
saneamento de outros vícios processuais (inciso IX).
(...)
À vista de tais fundamentos relevantes, focados na alteração fática pela passagem do tempo
desde 1988 (data da promulgação da CF), e ainda na interiorização da Justiça Federal e na
evolução tecnológica (processo eletrônico), abre-se realmente a chance de se repensar os
fundamentos da súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal, inclusive porque ela permite à
parte, de certa forma, driblar as regras ordinárias de competência territorial e, consequentemente,
o próprio princípio do juiz natural.
No mais, a causa não é intentada contra a União, mas sim em desfavor do INSS, autarquia
federal. O CPC/73, vigente quando da elaboração da súmula nº 689/STF, determinava que as
ações movidas contra a União eram da competência do foro da Capital do Estado (artigo 99, I).
Não mencionava a competência para o julgamento de ações movidas em desfavor de autarquias,
de modo que o inciso I somente se aplicava à União, não às autarquias.
Já, o atual CPC/2015 apresenta alteração e autoriza à parte autora optar entre processar a União
em seu domicílio, dentre outras possibilidades: “Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu
para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a
ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que
originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.”
E não há autorização para a parte autora optar por demandar a União na capital do Estado. Além
de que tais regras aplicam-se, apenas e tão somente, à União, não às autarquias federais.
Igualmente, resta inaplicável a regra do parágrafo 2º do artigo 109 da CF/88, in verbis: “§ 2º As
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado
o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”
Assim sendo, não identificono direito positivo qualquer autorização constitucional para que, nas
cidades do interior e litoral, a parte possa mover ação previdenciária na capital do Estado-
membro. Da mesma forma, no CPC/73 ou no próprio CPC/2015, não consta tal permissão.
Inegável que, nos dias de hoje, a aplicação do enunciado da Súmula 689/STF, sem as devidas
observações e cuidado anteriormente indicados, implicaindevido deslocamento de competência
para a Capital do Estado.
Issogera, por um lado, possível esvaziamento da competência jurisdicional previdenciária das
Subseções do interior do Estado, bem como a sobrecarga de distribuição de tais ações junto às
Varas Federais especializadas em tal matéria sediadas na Capital.
Por outro, malfere o princípio do juiz natural e permite às partes, e a seus advogados, que
simplesmente escolham o Foroque lhe for mais conveniente, para obterem possíveis vantagens
em relação aos respectivos entendimentos dos juízes ali lotados, a respeito determinados temas
e causas, entendimentos adredementeconhecidos em razão de decisões já proferidas, sobretudo
em litígios de massa.
Consequentemente, ao que tudo indica, há que se reavaliar o teor da súmula nº 689 do STF,
considerando-se os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da razoável duração do
processo.
Assim, considerando que a parte autora tem domicílio em Campinas, localidade não submetida à
jurisdição da1ª Subseção Judiciária de São Paulo, entendo que deva ser mantida a decisão do D.
Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento e, em decorrência, julgo
prejudicado o agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA
VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
I - A competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição é instituto de caráter
estritamente social, tese de há muito referendada pelo STJ, pois se trata de garantia instituída em
favor do segurado, visando garantir o acesso à justiça.
II - No caso dos autos, a decisão recorrida reconheceu a incompetência da Vara Federal
Previdenciária desta Capital para o julgamento pelo fato de o agravante residir em município
pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Campinas - SP.
III - A solução aqui é igualmente norteada pelo primado da garantia do acesso à Justiça, tendo o
STF firmado sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária, há
competência territorial concorrente entre o Juízo Federal da Capital do Estado Membro e aquele
do local do domicílio do autor, sem que implique em subversão à regra geral de distribuição de
competência.
IV -Agravo de instrumento provido, para fixar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara
Previdenciária de São Paulo. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo interno e, por maioria, dar provimento ao agravo
de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi
acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal
Nelson Porfirio (que votaram nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Relator que
negava provimento ao agravo de instrumento, que foi acompanhado pela Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do
CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Marisa Santos, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
