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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE TABAPUÖ SP. TRF3. 50...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:20

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE TABAPUÖ SP. I. Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". II. Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída em favor do segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações contra a previdência no município onde reside. IV - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ. V - Reconhecida a competência do Juízo Estadual da Comarca de Tabapuã - SP para o julgamento. VI - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001746-26.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001746-26.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE TABAPUÖ
SP.
I. Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II. Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no
art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída
em favor do segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações
contra a previdência no município onde reside.
IV - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua
declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
V - Reconhecida a competência do Juízo Estadual da Comarca de Tabapuã - SP para o
julgamento.
VI - Agravo de instrumento provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001746-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ALCEU PICOLLO

Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001746-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ALCEU PICOLLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por ALCEU PICOLLO em razão da decisão do Juízo de Direito
da Vara Única da Comarca de Tabapuã - SP que, de ofício, declinou da competência para o
julgamento da lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Catanduva - SP, cuja
competência territorial abrange aquela cidade, reconhecendo tratar-se de hipótese de
incompetência absoluta.
O agravante sustenta a competência do Juízo Estadual, em face do que dispõe o art. 109, § 3º,
da Constituição.
O efeito suspensivo foi deferido.
O INSS apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001746-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ALCEU PICOLLO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O agravo de instrumento foi conhecido em sede de embargos de declaração, tendo em vista o
entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no
julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido
de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação".
Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no
art. 109, § 3º, da Constituição possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída
em favor do segurado, visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações
contra a previdência no Município de sua residência.
A questão já se encontra pacificada na 3ª Seção desta Corte:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL ONDE DOMICILIADA A PARTE
AUTORA. ART. 109, § 3º, CF. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/2001.
I - A norma posta no art. 109, § 3º, CF, teve por objetivo facilitar o acesso à justiça no que diz
respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País,
em municípios desprovidos de vara da Justiça Federal; por outro lado, a criação do Juizado
Especial Federal teve por norte propiciar a mesma redução de obstáculos ao ingresso da parte
junto ao Poder Judiciário, para que veicule as pretensões admitidas pela Lei nº 10.259/2001 sem
os embaraços tradicionalmente postos ao processo comum.
II - A perfeita sinonímia entre ambos os institutos já justificaria, por si só, o abandono da tese
esposada pelo Juízo suscitado, cuja conseqüência seria a de obrigar a autora a litigar perante
juízo diverso daquele onde reside, sem que tenha sido essa a escolha do postulante.
III - O § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estipula que "No foro onde estiver instalava Vara do
Juizado Especial, a sua competência é absoluta", preceito que em nada altera a substância do
art. 109, § 3º, CF, porquanto a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste vara
da Justiça Federal no município; nesse passo, o artigo legal em questão veicula norma que visa
afugentar eventual dúvida em relação à competência aferível entre as próprias varas federais e o
Juizado ou entre este e varas da Justiça Estadual em que domiciliada a parte autora.
IV - O art. 20 da Lei nº 10.259/2001 é suficientemente claro ao estabelecer a faculdade de
ajuizamento, pela parte autora, no Juizado Especial Federal mais próximo dos juízos indicados
nos incisos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, na inexistência de vara federal, opção posta única e
exclusivamente ao postulante, não se admitindo a intromissão do juiz no sentido de alterá-la,
como equivocadamente entendeu o Juízo suscitado, cuja orientação veio de encontro à escolha
do foro realizada quando da propositura do feito subjacente.
V - Conflito negativo julgado procedente, firmando-se a plena competência do Juízo de Direito da
1ª Vara da Comarca de Sertãozinho/SP para processar e julgar a ação originária autos nº
830/2003.
(CC 6056, Proc. 2004.03.00.000199-8/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 09/06/2004, p. 170
).
Ademais, tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua
declinação ex officio, nos termos da Súmula nº 33 do STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPETÊNCIA
RELATIVA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA 33 DO STJ.
1. A incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção, não podendo ser declarada de

ofício. Incidência da Súmula 33 do STJ.
2. Consectariamente, tratando-se de competência territorial, transitada em julgado a decisão que
acolheu a exceção de incompetência, não pode o juiz a quem foram remetidos os autos, de ofício,
recusar a competência relativa, suscitando o conflito.
3. "Transitada em julgado a decisão proferida pelo Juízo suscitado, que acolheu a exceção de
incompetência formulada por uma das partes, não pode o Juízo destinatário recusar a sua
competência. Sendo territorial a competência, de natureza relativa, incide o verbete nº 33 da
jurisprudência da Corte".(CC 26.625/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
03/11/99)
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária
do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a competência do Juízo Estadual da Comarca de Tabapuã -
SP.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE TABAPUÖ
SP.
I. Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II. Constitui entendimento jurisprudencial assente que a competência federal delegada prevista no
art. 109, § 3º, da Constituição, possui caráter estritamente social e se trata de garantia instituída
em favor do segurado visando garantir o acesso à justiça e permitir ao segurado aforar as ações
contra a previdência no município onde reside.
IV - Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, afigura-se inviável a sua
declinação ex officio, nos termos da Súmula 33 do STJ.
V - Reconhecida a competência do Juízo Estadual da Comarca de Tabapuã - SP para o
julgamento.
VI - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de unstrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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