Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001201-34.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO
TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL - COMPETÊNCIA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL- APELO NÃO
CONHECIDO.
1. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão de
benefício acidentário, em face do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento,
reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF" (AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 02/02/2017).
3. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, sendo o
caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, que é o competente para julgar o presente recurso.
4. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Apelo não
conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001201-34.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001201-34.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento
deAUXÍLIO-DOENÇA e sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com
fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00,
suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que o laudo pericial constatou a sua incapacidade para atividades de grandes esforços;
- que a reabilitação profissional indicada pelo perito judicial é inviável por não existir um centro de
reabilitação na cidade;
- que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar outras provas
constantes dos autos;
- que o laudo pericial não pode prevalecer, pois não considerou os documentos médicos
constantes dos autos, os quais atestam que ela está incapacitada para o trabalho.
Requer a reforma da sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez ou,
subsidiariamente, de auxílio-doença.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5001201-34.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Pretende a parte
autora, nestes autos, o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão emaposentadoria
por invalidez.
A suposta incapacidade laborativa, segundo alega, é decorrente de acidente do trabalho, como se
vê da petição inicial:
"A autora adentrou em 27/01/2009 - DER com um pedido de benefício previdenciário de auxílio-
doença por decorrência de acidente do trabalho, que fora regularmente concedido, o qual na via
administrativa tomou o número de benefício 534.042.433-9 - NB, pois a mesma (requerente)
apresentava graves problemas de saúde, o que a incapacitou e continua a incapacitar para o
labor (conforme demonstram atestados médicos, bem como o processo administrativo / PA, cópia
integral em anexo)."(ID102144, pág. 02)
E o laudo pericial constante do ID102170, embora conclua pela ausência de incapacidade,
permite concluirque a lesão que a parte autoraalega ser incapacitante teve início em 2009,
quando ela sofreu acidente do trabalho e recebeu auxílio-doença:
"IV - História da Doença:
Há aproximadamente 4 anos, quando limpava mercado, sofreu queda com tração no membro
inferior esquerdo. Desde então vem apresentando dores, dormência no membro inferior esquerdo
e impotência funcional.
Procurou tratamento médico, primeiramente em Nova Andradina e depois em Dourados. Usou e
usa medicação e realizou fisioterapia. Recebeu notícia de que possuía hérnia de disco lombar.
Informa que não melhorou dos sintomas, apesar do tratamento."(pág. 02)
"Quesito 3: Em caso de diagnóstico de doença ou lesão, qual a data de início da enfermidade ou
lesão? Em que se baseou o perito judicial para a fixação de tal data?
Resposta: Baseado na informação: 00-00-2009.
Com a devida licença:
Doença crônica na maioria das vezes não possui data detalhada de início. Assim sendo e, de
acordo com as orientações do item 6.5 do Manual de Perícias Médicas-Versão 2, 'quando a
incapacidade decorre de um agravamento ou complicação de doença ou lesão pré-existente, é
mais adequado que a DID seja fixada na data do início das manifestações da complicação."(pág.
14)
Em suas razões de apelo, a parte autora insiste no restabelecimento do auxílio-doença e sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
E o documento constante do ID102167, págs. 10-11 (carta de concessão / memória de cálculo) e
do ID102195, pág. 02 (extrato INFBEN),atesta que o auxílio-doença concedido à parte autora é
da espécie 91, ou seja, decorrente de acidente do trabalho.
Ocorre que esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão
e revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, em face do disposto no
artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A competência para processar e julgar as causas de acidente do trabalho é, na verdade, da
Justiça Estadual, conforme entendimento pacificado nas Egrégias Cortes Superiores:
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das
causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,
empresas públicas ou sociedade de economia mista. (Súmula nº 501/STF)
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
(Súmula nº 15/STJ)
Nesse sentido, confiram-se os julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS
DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE
DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE
ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento,
reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição
de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.
3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento.
(AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
02/02/2017)
No caso dos autos, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância,
sendo o caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, que é o competente para julgar o presente recurso.
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a incompetência desta Egrégia Corte para julgar o
presente feito e NÃO CONHEÇO do apelo, determinando o encaminhamento dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cancelando-se a distribuição.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO
TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL - COMPETÊNCIA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL- APELO NÃO
CONHECIDO.
1. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão de
benefício acidentário, em face do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento,
reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF" (AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 02/02/2017).
3. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, sendo o
caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, que é o competente para julgar o presente recurso.
4. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Apelo não
conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DECLARAR, DE OFÍCIO, a incompetência desta Egrégia Corte para julgar
o presente feito e NÃO CONHECER do apelo, determinando o encaminhamento dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
