Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001120-85.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO
TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL - COMPETÊNCIA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DESUL- APELO NÃO
CONHECIDO.
1. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão de
benefício acidentário, em face do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento,
reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF" (AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 02/02/2017).
3. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, sendo o
caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, que é o competente para julgar o presente recurso.
4. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Apelo não
conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001120-85.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SELMA GODOI ASSUNNCAO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA SANTANA HARTELSBERGER - MS8485
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001120-85.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SELMA GODOI ASSUNNCAO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA SANTANA HARTELSBERGER - MS8485
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
incapacidade laborativa, isentando a parte autora do pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de nova perícia judicial;
- que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo considerar outras provas
constantes dos autos;
- que o laudo pericial não pode prevalecer, pois não considerou os documentos médicos
constantes dos autos, os quais atestam que ela está incapacitada para o trabalho;
- estar incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual, fazendo jus, ao menos,
ao auxílio-doença.
Requer a anulação da sentença ou a sua reforma, com a concessão de aposentadoria por
invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimentode auxílio-doença.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO (198) Nº 5001120-85.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SELMA GODOI ASSUNNCAO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA SANTANA HARTELSBERGER - MS8485
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Pretende a parte
autora, em seu apelo, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A suposta incapacidade laborativa, segundo alega, é decorrente de acidente do trabalho, como se
vê da petição inicial:"A Requerente é segurada da Previdência Social, nesta qualidadedeu
entrada no benefício previdenciário denominado Auxilio DoençaAcidentário sob NB nº
91/554.321.717-6, devido incapacidade laborativa,dado acidente de moto ocorrido em dia
07/11/2012, na via urbanarealizando função no trabalho, com fratura codificada no CID 10 – S
82.2Fratura da diáfise da tíbia, apresentando incapacidade para realização desuas funções
(conforme CAT anexo)."(ID96198, pág. 02)"Entretanto, ao longo destes meses vem ingressando
com pedidode prorrogação por perícia médicas e a última foi realizado em 13/08/2014,o qual o
Doutor Perito Indeferiu o pedido e atestou Inexistência deIncapacidade laborativa. Ocorre que a
Requerente por não conseguirretornar ao trabalho, pois o médico do trabalho negou seu retorno
por estarinapta ao trabalho (doc. incluso), a Requerente retornou a autarquia Ré eingressou com
recurso Administrativo que está em andamento (doc. anexo)." (ID96198, pág. 03)
"Diante de todo o exposto, a postulante requer:
.......................................
b) a procedência da presente ação, confirmando a tutela antecipada, para fins de condenar a
Autarquia-ré, definitivamente, ao pagamento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA
(NB9191/554.321.717-6) porém caso aperícia médica oficial demonstre que o Autora está
totalmente epermanentemente incapacitado para o trabalho requer que obenefício pleiteado seja
convertido, em definitivo, emAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ."(fl. 17)
Os documentos constantes do ID96221, págs. 04-06(carta de concessão e comunicação de
decisão administrativa), atestam a concessão de auxílio-doença acidentário, espécie 91, que a
parte autora pretende ver restabelecido ou convertido em aposentadoria por invalidez.
Ocorre que esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão
e revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, em face do disposto no
artigo 109, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A competência para processar e julgar as causas de acidente do trabalho é, na verdade, da
Justiça Estadual, conforme entendimento pacificado nas Egrégias Cortes Superiores:
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas as instâncias, das
causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias,
empresas públicas ou sociedade de economia mista. (Súmula nº 501/STF)
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
(Súmula nº 15/STJ)
Nesse sentido, confiram-se os julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS
DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE
DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE
ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento,
reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF.
2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição
de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.
3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento.
(AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
02/02/2017)
No caso dos autos, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância,
sendo o caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, que é o competente para julgar o presente recurso.
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a incompetência desta Egrégia Corte para julgar o
presente feito e NÃO CONHEÇO do apelo, determinando o encaminhamento dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de Estado de Mato Grosso do Sul, cancelando-se a distribuição.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO
TRABALHO - INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL - COMPETÊNCIA DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DESUL- APELO NÃO
CONHECIDO.
1. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão de
benefício acidentário, em face do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
2. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento,
reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF" (AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 02/02/2017).
3. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, sendo o
caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, que é o competente para julgar o presente recurso.
4. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Apelo não
conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DECLARAR, DE OFÍCIO, a incompetência desta Egrégia Corte para julgar
o presente feito e NÃO CONHECER do apelo, determinando o encaminhamento dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de Estado de Mato Grosso do Sul, cancelando-se a distribuição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
