Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001897-70.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
DECORRENTE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, OU ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA. 1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de pedido e causa de
pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia
é da Justiça Estadual. 3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da
competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução
processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão
do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou
improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da
própria demanda. 4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, que se
reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001897-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PAULO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001897-70.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, e apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito
ordinário, proposta em 04.05.2015, em que se busca a concessão de auxílio-doença, desde o
indeferimento administrativo (09.12.2014, fl. 188799/22), e conversão em aposentadoria por
invalidez, em razão de sequela decorrente de acidente do trabalho.
Agravo retido interposto pelo réu, às fls. 188820/1 a 10, contra a decisão de fls. 188811/1 a 4, que
estabeleceu os honorários periciais no valor de R$400,00.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder ao autor o auxílio-
doença, desde o indeferimento administrativo (09.12.2014, fl. 188799/22), converter em
aposentadoria por invalidez, a partir da data de juntada do laudo pericial aos autos, e a pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos das
Leis nº 9.4949/7 e nº 11.960/09, bem como custas, honorários advocatícios à base de 10% sobre
o valor devido até a sentença, e honorários periciais, estipulados em R$400,00, pela decisão de
fls. 188811/1 a 4. Concedida a antecipação da tutela.
Apela o réu, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em duplo efeito, e a apreciação
do agravo retido. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, alegando ausência da qualidade de
segurado quando do início da incapacitação. Alternativamente, requer que o termo inicial do
auxílio doença seja desde a juntada do laudo pericial aos autos, e que o percentual dos
honorários advocatícios seja reduzido para 5%. Pugna pela isenção do pagamento de custas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001897-70.2016.4.03.9999
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V O T O
Nos termos da exordial (fls. 188785/1 a 7), a presente ação tem como objeto a a concessão de
auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (09.12.2014, fl. 188799/22), e conversão em
aposentadoria por invalidez, em razão de sequela decorrente de acidente do trabalho (queda de
cavalo, durante o labor rural).
O laudo pericial de fls. 188856/2 a 10, em resposta ao quesito 07, às fls. 188856/8, declara que a
doença incapacitante não decorre de acidente do trabalho, todavia, foi produzida ou
desencadeada pelo exercício da atividade habitual do autor (labor rural), tendo relação direta com
as condições em que o trabalho era realizado.
As três testemunhas ouvidas em audiência pública, em 15.02.2016, declaram que conhecem o
autor “há seis anos”, e “desde pequeno”, e que em aproximadamente 2012 ele sofreu um
acidente na “Fazenda do Dr. Russo”, onde trabalhava, ficando incapacitado para exercer o labor
rural, em razão das sequelas incapacitantes (fls. 188894/1, 188896/1, 188898/1, 188901/1,
188903/1, 188910/1, e 188915/1 a 6).
Desta forma, a competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o
disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza
acidentária trabalhista, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada na egrégia Corte
Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para
a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento
segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir
presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou
ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
Nesse sentido firmou entendimento o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do
enunciado da Súmula 15:
"Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nessa linha, colaciono, ainda, os acórdãos assim ementados:
"PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. ART. 109, I, e § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. VERBETES SUMULARES
501/STF E 15/STJ. 1. O objetivo da regra do art. 109, I, da Constituição é aproximar o julgador
dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento. 2. As ações propostas
contra a autarquia previdenciária objetivando a concessão e revisão de benefícios de índole
acidentária são de competência da justiça Estadual. Precedentes. Verbetes sumulares 501/STF e
15/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de
Acidentes do Trabalho de Porto Alegre/RS, o suscitante. (CC 89.174/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008 p. 431)
eCONFLITO DE COMPETÊNCIA . AÇÃO ACIDENTÁRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ARTIGO 109,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 15/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO. I - "Compete à justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidente do trabalho." (Súmula do STJ, Enunciado nº 15). II - O Supremo Tribunal Federal tem
entendido que a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República deve ser
interpretada de forma extensiva, cabendo à justiça Estadual não só julgamento da ação relativa
ao acidente de trabalho, mas, também, todas as conseqüências dessa decisão, tais como a
fixação do benefício e seus reajustamentos futuros. Precedentes do STF e da 6ª Turma deste
STJ. III - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Rio
de Janeiro/RJ, suscitante. (CC 31.972 RJ, Min. Hamilton Carvalhido; CC 34.738 PR, Min. Gilson
Dipp; CC 38.349 PR, Min. Hamilton Carvalhido; CC 39.856 RS, Min. Laurita Vaz) eCONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO.
RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Tratando-se de
ação em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário
decorrente de acidente de trabalho, compete à justiça Estadual o julgamento da demanda, diante
da competência residual prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedentes do eg. STF e da
Terceira Seção do STJ. Esta Corte, através de sua Terceira Seção, já sedimentou entendimento
no sentido de que o julgamento do CC nº 7204/MG pelo Supremo Tribunal Federal em nada
alterou a competência da justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações
acidentárias propostas por segurado u beneficiário contra o INSS. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ. (CC 63.923/RJ,
Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 209)."
Destarte, por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça Federal
para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência da Justiça
Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
DECORRENTE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, OU ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA. 1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Tratando-se de pedido e causa de
pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia
é da Justiça Estadual. 3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da
competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução
processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão
do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou
improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da
própria demanda. 4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda, que se
reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu com fulcro no Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconhecer a incompetência da
Justiça Federal para julgar a presente demanda e, por conseguinte, determinar a remessa dos
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
