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PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA - APELO DESPROVIDO - SEN...

Data da publicação: 17/12/2020, 03:00:55

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Descumprida a ordem de emenda da inicial, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, em função do quanto estabelecido no artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.2. 3. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5253291-30.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5253291-30.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL- CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - INÉPCIA DA
INICIAL CONFIGURADA - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Descumprida a ordem de emenda da inicial, a consequência jurídica é o indeferimento da
inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, em função do quanto estabelecido no
artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.2.
3. Apelo desprovido. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253291-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253291-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, indeferiu a petição inicial e julgou EXTINTO o feito, sem resolução do
mérito, sob o fundamento de que a parte autora, no prazo que lhe foi concedido, deixou de
emendar a inicial.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que os documentos que instruíram a inicial
são suficientes para atestar que não tem condições de arcar com as custas do processo, o
endereço onde reside e o seu interesse de agir.
Requer, assim, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, para o
prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253291-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: APARECIDA DE FATIMA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Consoante relatado, a sentença apelada indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito, tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de
cumprir a determinação de emenda a inicial imposta pelo MM. Juízo de origem, o que é, ademais,
fato incontroverso nos autos.
Nesse cenário, constata-se a decisão apelada há que ser mantida, eis que em total harmonia com
o disposto no artigo 321, parágrafo único do CPC/2015:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
É dizer, considerando que o apelante, embora regularmente intimado, não cumpriu a
determinação de emenda da exordial, tem-se que o indeferimento da inicial e a extinção do
processo sem julgamento do mérito são imperativas, à luz da legislação de regência.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUIZO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL.
1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação
judicial.
2. A parte autora deixou de promover os atos necessários para o regular prosseguimento da
demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento
da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação da parte autora não provida.
(TRF3, ApCiv nº 5002568-61.2017.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, e-DJF3 Judicial 130/01/2020)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/joajunio-asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL- CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - INÉPCIA DA
INICIAL CONFIGURADA - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Descumprida a ordem de emenda da inicial, a consequência jurídica é o indeferimento da
inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, em função do quanto estabelecido no
artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.2.
3. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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