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PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA - APELO DESPROVIDO - SEN...

Data da publicação: 17/12/2020, 11:01:11

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Descumprida a ordem de emenda da inicial, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, em função do quanto estabelecido no artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5313612-94.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5313612-94.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL- CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - INÉPCIA DA
INICIAL CONFIGURADA - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Descumprida a ordem de emenda da inicial, a consequência jurídica é o indeferimento da
inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, em função do quanto estabelecido no
artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Apelo desprovido. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313612-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NEUZIRA NOGUEIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313612-94.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NEUZIRA NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença,indeferiu a petição inicial e julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob
o fundamento de que a parte autora, no prazo que lhe foi concedido, não cumpriu integralmente o
comando de emenda da inicial, deixando de apresentar documentos indispensáveis à propositura
da ação.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autoraque o certificado emitido pela Justiça Federal
de São Paulo, atestando a inexistência de outras demandas em seu nome,é suficiente para
comprovar que não há litispendência.
Requer, assim, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, para o
prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5313612-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NEUZIRA NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Consoante relatado, a sentença indeferiu a petição inicial e julgou extintoo feito, sem resolução do
mérito, tendo em vista que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir a
determinação de emenda a inicial imposta pelo MM. Juízo de origem, o que é, ademais, fato
incontroverso nos autos.
No caso, determinou o Juízo "a quo" que a parte autora comprovasse a inexistência de ação em
que ela figurasse como autora. No entanto, descumprindo a determinação, ela juntou, aos autos,
certidão que apenas demonstra a ausência de processos em que figura como parte ré, mas não a
inexistência de ações movidas por ela.
Nesse cenário, constata-se a decisão apelada há que ser mantida, eis que em total harmonia com
o disposto no artigo 321, parágrafo único do CPC/2015:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
É dizer, considerando que o apelante, embora regularmente intimado, não cumpriu a
determinação de emenda da exordial, tem-se que o indeferimento da inicial e a extinção do
processo sem julgamento do mérito são imperativas, à luz da legislação de regência.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSUAL
CIVIL.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEARTIGO SE JULGAMENTO DO MÉRITO.
- À luz do disposto no parágrafo único, artigo 321, do Código de Processo Civil (CPC), verificado
o não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma
processualou a existência de defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da
causa, cabe ao magistrado determinar a intimação da parte autora para que emende ou complete
a petição inicial, extinguindo o feito somente se a falha apontada não for sanada.
- Não cumprida a determinação judicial pela parte autora, conquanto regularmente intimada,
impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Apelação não provida.
(TRF3, ApCiv nº 5000045-59.2017.4.03.6124, 9ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, e-DJF3 Judicial 112/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS. 320, 321 E 485,
I, DO CPC/2015.
1. Concedido prazo para emenda da inicial, a parte autora, regularmente intimada, deixou
transcorrer o prazo sem manifestação, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento da inicial
com fundamento no disposto nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC/2015.
2. Apelação da parte autora não provida.
(TRF3, ApCiv nº 5000424-51.2016.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, intimação via sistema em 13/03/2020)

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/joajunio-asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL- CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - INÉPCIA DA
INICIAL CONFIGURADA - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Descumprida a ordem de emenda da inicial, a consequência jurídica é o indeferimento da
inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, em função do quanto estabelecido no
artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
3. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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