Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009066-42.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
FERROVIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA
CPTM. IMPOSSIBILIDADE.DECRETO N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. SÚMULA
VINCULANTE Nº 37. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONSECTÁRIOS.
- O autor busca a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua
condição de ex-ferroviário contratado pela Rede Ferroviária Federal desde 1980, tendo obtido a
aposentação em agosto de 2011. Reivindica o direito à concessão e o pagamento das diferenças
devidas entre o montante pago pelo INSS e o ordenado do cargo de “encarregado de estação” da
CPTM.
- No caso, verifica-se que o segurado celebrou originalmente contrato de trabalho com a Rede
Ferroviária Federal S.A. em 11/3/1980. Com efeito, por meio de cisão da companhia, o
demandante passou a integrar os quadros da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -
CPTM, empresa que assumiu o controle do transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano
e suburbano do Estado de São Paulo. Aposentou-se a partir de 1/8/2011, mas se manteve ativo
na referida companhia até 2014.
- Como ex-ferroviário, percebe os proventos de aposentadoria à conta do Regime Geral da
Previdência Social, mas não a complementação que lhe cabe.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/5/1991, foi editada a Lei nº 8.168, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive
aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/69, quanto os admitidos até
outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, fazem jus à
complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da
Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a
CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins
de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa
determinação legal. Precedentes.
- Teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelos das partes conhecidos.
- Apelos dos réus parcialmente providos.
- Apelo do autor desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5009066-42.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL, JOAO PREITE
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: JOAO PREITE, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO
COUTO - SP95592-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A, ANA CAROLINA MAGARAO SILVA COSTA - SP151427-A
APELAÇÃO (198) Nº 5009066-42.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL, JOAO PREITE
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: JOAO PREITE, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO
COUTO - SP95592-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A, ANA CAROLINA MAGARAO SILVA COSTA - SP151427-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de apelações interpostas pelas
partes em face da r. sentença, integralizada por meio de embargos declaratórios, que julgou
parcialmente procedente o pedido de concessão de complementação de aposentadoria, nos
termos da Lei nº 8.186/91.
Nas razões de apelação, o autor exora a reintegração da CPTM na lide, a aplicação da tabela
salarial de seus empregados da ativa, bem como o pagamento das diferenças da concessão.
Nas razões de apelo, o INSS defende a legalidade de seu procedimento, até porque deixou o
autor de demonstrar sua condição de funcionário estatutário da extinta RFFSA. No mais, invoca
modificação nos consectários.
A União, por seu turno, ressalta que o autor deixou de demonstrar o vínculo empregatício federal
quando da concessão da aposentadoria, razão pela qual não possui direito à complementação;
ademais, a complementação vindicada é realizada com base em tabela da RFFSA e não da
CPTM. Ao final, busca a improcedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5009066-42.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL, JOAO PREITE
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: JOAO PREITE, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO ROBERTO
COUTO - SP95592-A
Advogados do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A, ANA CAROLINA MAGARAO SILVA COSTA - SP151427-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço dos recursos, porque
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Examino o mérito.
O autor busca a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua condição
de ex-ferroviário contratado pela Rede Ferroviária Federal desde 1980, tendo obtido a
aposentação em agosto de 2011.
Reivindica, portanto, o direito à concessão e o pagamento das diferenças devidas entre o
montante pago pelo INSS e o ordenado do cargo de “encarregado de estação” da CPTM (classe
PO-7, cod. 3703, “B”).
No caso em apreço, verifico que o segurado celebrou originalmente contrato de trabalho com a
Rede Ferroviária Federal S.A. em 11/3/1980 (id 4210207).
Com efeito, por meio de cisão da companhia, o demandante passou a integrar os quadros da
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, empresa que assumiu o controle do
transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano do Estado de São Paulo.
Aposentou-se a partir de 1/8/2011 (id 4210207), mas se manteve ativo na referida companhia até
2014.
Assim, como ex-ferroviário, percebe os proventos de aposentadoria à conta do Regime Geral da
Previdência Social, mas não a complementação que lhe cabe.
Atualmente, a complementação do benefício é paga pelo INSS, mas com recursos do Tesouro
Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no
artigo 6º da Lei nº 8.186/1991:
"Artigo 6º - "O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União (grifo nosso) os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei".
A RFFSA foi extinta e a União passou à sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais, por
força da MP 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483 de 31 de maio de 2007.
Nesse passo, cabe à União, como sucessora da RFFSA, emitir os comandos para os
pagamentos aos ex-ferroviários e seus pensionistas que façam jus à complementação dos
proventos.
O Decreto-lei 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:
"Art. 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em
regime especial aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
Em 21/5/1991 foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis:
"Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na rede
ferroviária federalS.A. - RFFSA, constituída "ex-vi" da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."
"Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de
4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980."
Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/69, quanto os
admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, fazem
jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
Registre-se, ainda, que, em 1º/7/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu
aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes
moldes:
"Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela rede ferroviária federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída "ex vi" da Lei nº
3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de
1991.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º
de abril de 2002."
Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da
Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
Assim, não existe o direito à paridade reclamada.
A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.,
embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM -
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de
paridade entre ativos e inativos da primeira.
Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no
artigo 118 da Lei n. 10.233/2001:
"Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída peta Lei n° 8.186, de 21 de maio de
1991; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo, da União relativa aos proventos
de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei n° 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado
do Rio Grande do Sul e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do
Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei n° 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste
artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal
especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço.(cf. Lei 11.483/2007)
Por sua vez, o artigo 27 da Lei nº 11.483/07, assim disciplinou:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001".
Conclui-se, pois, não há falar em paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da
extinta RFFSA, por expressa determinação legal.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA
EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ACORDO
COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
III - Indevido o pagamento de 29 anuênios, uma vez que o ex-ferroviário instituidor da pensão por
morte da autora não implementou o direito à percepção do vigésimo nono anuênio, já que
contava com 28 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço quando de sua aposentadoria.
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF3, AC 2006.61.26.004112-1, 10T, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., DJU 11/3/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARADIGMA.
- A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984. Em 1994, passou
a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo
se aposentado em 25/10/2002.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente
admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua
subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n.
8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante.
- É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que já vem recebendo. Todavia, não
faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei
11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Apelo improvido".
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 0000803-63.2005.4.03.6183/SP, Des. Fed. TANIA MARANGONI,
julgamento em 19/03/2018, 8T, data de publ: e-DJF3 judicial 1 DATA: 05/04/2018)
De mais a mais, tal controvérsia, para fins de reajuste de proventos ou pensões, sobre a maior ou
menor adequação de um paradigma funcional, exige incursionar em temas que são privativos da
administração pública e, em bom rigor, considerar a questão sob o aspecto da isonomia.
Todavia, com isso se ofende o firme entendimento jurisprudencial consagrado n Súmula nº 339
do Supremo Tribunal Federal, com status alterado para a Súmula Vinculante nº 37:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento da isonomia".
Nesse diapasão, correta em parte a sentença do Juízo a quo que condenou os litisconsortes réus
UNIÃO e INSS a pagarem a complementação pretendida pelo autor, porém, no meu entender,
não há direito à paridade com o padrão remuneratório do cargo indicado de “encarregado de
estação” da CPTM, à luz do art. 118 da Lei n. 10.233/2001, com redação dada pela Lei
11.483/2007, cabendo pequeno reparo no dispositivo.
Outrossim, despicienda a permanência da CPTM na lide, como quer o autor, dada a
desnecessidade do fornecimento de informações relativas a aumentos salariais.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Diante do exposto, conheço dos apelos das partes; dou parcial provimento aos recursos dos réus
para, nos termos da fundamentação supra: (i) reconhecer o direito ao autor à complementação na
forma da Lei 8.186/91, consignando a parcela constituída pela diferença entre o provento da
aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA e suas subsidiárias; (ii) discriminar os consectários, e nego provimento ao
apelo do autor; mantidos, de resto, os demais termos da decisão recorrida.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de ação ajuizada em face da União, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, objetivando a complementação de
aposentadoria (paridade) à ex-ferroviário, constituída pela diferença entre o valor da
aposentadoria paga pela Autarquia Previdenciária e a remuneração do empregado que se
encontra em atividade na CPTM, mais a gratificação adicional por tempo de serviço (anuênios) no
percentual de 31%, no exercício da mesma função, com os reflexos correspondentes, desde a
data de sua aposentadoria e vincendas até a efetiva implantação em folha de pagamento, nos
termos da Lei nº 8.186/91, complementada pela Lei nº 10.478/2002, bem como determinação de
cumprimento da obrigação de fazer decorrente dos pedidos, pagamento de honorários
advocatícios à título de indenização, no percentual de 30%, sobre o total da condenação, e
consectários legais.
A r. sentença, em relação à União e ao INSS, julgou parcialmente procedente o pedido e, em
relação à CPTM, julgou improcedente o pedido (Id nº 4210222 e 4210223).
Irresignados interpõem recursos de apelo, a parte autora, o INSS e a União (Id nºs. 4210225 e
4210226, 4210229 e 4210438).
O E. Relator proferiu voto conhecendo dos apelos das partes e, deu parcial provimento aos
recursos dos réus para reconhecer o direito do autor à complementação na forma da Lei
8.186/91, consignando a parcela constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria
paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na
RFFSA e suas subsidiárias, discriminar os consectários, e negar provimento ao apelo do autor;
mantidos, de resto, os demais termos da decisão recorrida.
Com a devida vênia, quanto ao mérito, ouso divergir do E. Juiz Federal Convocado.
Assim dispõe a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5,
de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a
detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é
igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2°
desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser
paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de
1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro
Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
Por sua vez, a Lei nº 10.478/2002, ampliou o prazo de ingresso na RFFSA, previsto na Lei
8.186/91, in verbis:
"Art. 1º. Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no
3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei no 8.186, de 21 de maio
de 1991."
O exame desta legislação demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de
aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, pela Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os
ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de
dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos
quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados
inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata a lei nº 8.186/91
e Lei nº 10.478/2002, a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data
imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária
Como se vê acima, não é para todo e qualquer ferroviário que a lei nº 8.186/1991 concedeu a
complementação de aposentadoria, por isto aquela lei qualificou qual o ferroviário tem direito a
complementação de aposentadoria concedida por aquela lei, e são eles: apenas os ferroviários
admitidos até 21 de maio de 1991 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184/74 e no
Decreto-Lei nº 5/66 optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime celetista,
inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980 e que
mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início
da aposentadoria previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
Pretende, o autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em
01/08/2011 (Id nº 4210223), a complementação de aposentadoria a ferroviários, nos termos da
Lei 8.186/91 e 10.478/2002.
Entretanto, conforme se verifica das cópias do contrato de trabalho, da ficha de registro de
empregados e do CNIS, do autor (Id nº 4210210, 4210220), apesar do mesmo ter sido admitido
pela Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA em 11/03/1980, a partir de janeiro de 1984 até
05/1994, passou a integrar o quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, e,
posteriormente a partir de junho de 1994, integrou o quadro da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos – CPTM, por força da Cisão Parcial da Companhia Brasileira de Trens Urbanos –
CBTU – Superintendência de Trens Urbanos de São Paulo – STU/SP.
Em que pese a parte autora ter sido admitida em 1980, portanto atendido o estabelecido no § 1º
da Lei nº 10.478/02, porém não atende a condição estabelecida no § 4º da Lei 8.186/991, de
ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).
O autor aposentou-se em 2011 e permaneceu no quadro de pessoal da Companhia Paulista de
Trens Metropolitanos – CPTM, até 20/05/2014 (Id nº 4210221).
Cumpre esclarecer, que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída
após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma
sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos,
para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou
guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição
do Estado de São Paulo.
Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi
subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA.
Dessa forma, uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária, nos termos das Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002, não faz
jus à complementação pretendida, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido é a jurisprudência:
"ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
TRABALHISTA COM A RFFSA ATÉ A DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA
APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença prolatada pelo douto Juízo
Federal da 3ª Vara da SJ/AL que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o INSS a
pagar ao autor, ex-ferroviário da RFFSA, uma pensão com renda mensal correspondente à
remuneração que receberia caso ainda estivesse na ativa, ou seja, correspondente ao montante
atualizado recebido por ex-ferroviário aposentado de nível 228, devendo a União arcar, nos
termos da Lei 8.186/91, com o aumento da complementação, ficando mantida a parcela que
atualmente é economicamente suportada pelo INSS.
2. Afastada a preliminar invocada pela União de carência de ação por falta de pretensão resistida,
tendo em vista que o ente público, nesta ação, se opõe ao mérito do pleito autoral, donde se pode
concluir que, se postulado administrativamente, o pedido seria negado, caracterizando dessa
forma o interesse de agir.
3. Nos termos do Decreto-Lei 956/69, a complementação era devida aos ferroviários servidores
públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a vigência daquele diploma legal
(art. 1º).
4. A complementação reclamada previa que, observadas as normas de concessão da lei
previdenciária, a União garantiria a equiparação do valor da aposentadoria/pensão com os
vencimentos do pessoal da ativa.
5. A Lei 8.186/91 estendeu tal direito àqueles que, admitidos até 31 de outubro de 1969,
aposentaram-se depois do surgimento do Decreto-Lei 956. A lei ressaltava a necessidade (art. 4º)
de o interessado manter a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da
aposentadoria.
6. Em 2002, com a edição da Lei 10.478/2002, a complementação de aposentadorias/pensões de
ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A- [RFFSA] foi estendida aos trabalhadores admitidos
até 21 de maio de 1991, nos molde da Lei 8.186/91.
7. Assim, dois eram os requisitos para receber a complementação: ter sido admitido, na Rede
Ferroviária Federal, até maio de 1991, e ter mantido esta condição até a data imediatamente
anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
8. No caso em exame, restou demonstrado que o ingresso do autor, ora apelado, na Rede
Ferroviária Federal ocorreu antes do ano de 1991, precisamente em 01.03.1983. Contudo, por
ocasião do requerimento de aposentadoria, ocorrido em 2009 (fls. 95), o interessado não detinha
vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária, nem com suas subsidiárias. O requerente, desde
1998, integrava, em razão do processo de privatização que alcançou o setor, o quadro de pessoal
da Transnordestina Logística S.A., empresa privada.
9. A partir de janeiro de 1998, o segurado deixou de ter vínculo trabalhista com a Rede Ferroviária
Federal ou com qualquer de suas subsidiárias, não fazendo jus à complementação já referida.
10. Apelação da União provida. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão
do autor está litigando sob o pálio da justiça gratuita.
(TRF5ª Região, AC nº 00046782120124058000, Primeira Turma, Relator: Desembargador
Federal Manoel Erhardt, DJE 15/07/2015, pág. 67)
Assim sendo, improcede o pedido da parte autora.
SUCUMBÊNCIA
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por
cento) do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte
autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 §§ 2º e 3º do NCPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelo da União e do INSS, para julgar
improcedente o pedido, observada a verba honorária advocatícia, na forma acima fundamentada.
É o voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
FERROVIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA
CPTM. IMPOSSIBILIDADE.DECRETO N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. SÚMULA
VINCULANTE Nº 37. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONSECTÁRIOS.
- O autor busca a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua
condição de ex-ferroviário contratado pela Rede Ferroviária Federal desde 1980, tendo obtido a
aposentação em agosto de 2011. Reivindica o direito à concessão e o pagamento das diferenças
devidas entre o montante pago pelo INSS e o ordenado do cargo de “encarregado de estação” da
CPTM.
- No caso, verifica-se que o segurado celebrou originalmente contrato de trabalho com a Rede
Ferroviária Federal S.A. em 11/3/1980. Com efeito, por meio de cisão da companhia, o
demandante passou a integrar os quadros da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -
CPTM, empresa que assumiu o controle do transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano
e suburbano do Estado de São Paulo. Aposentou-se a partir de 1/8/2011, mas se manteve ativo
na referida companhia até 2014.
- Como ex-ferroviário, percebe os proventos de aposentadoria à conta do Regime Geral da
Previdência Social, mas não a complementação que lhe cabe.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/5/1991, foi editada a Lei nº 8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive
aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/69, quanto os admitidos até
outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, fazem jus à
complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da
Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a
CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins
de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa
determinação legal. Precedentes.
- Teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelos das partes conhecidos.
- Apelos dos réus parcialmente providos.
- Apelo do autor desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do autor e, por maioria, dar parcial provimento
aos recursos dos réus, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela
Desembargadora Federal Marisa Santos e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que
votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Desembargador Federal Gilberto
Jordan que dava provimento ao recurso de apelo da União e do INSS. Julgamento nos termos do
disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
