Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014143-32.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONHECIDA. FERROVIÁRIO. POSSIBILIDADE.
PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.DECRETO
N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE.
- Legitimidade passiva, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da
União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário.
Precedente.
- Prescrição para reivindicação de crédito trabalhista afastada, pois não se discute direito de
crédito resultante da relação de labor, mas o pagamento de complementação de aposentadoria,
sendo o foro competente a Justiça Federal.
- Prescrição quinquenal não conhecida, porquanto já observada na decisão recorrida.
- O autor busca a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua
condição de ex-ferroviário contratado pela Rede Ferroviária Federal desde 1981, tendo obtido a
aposentação em fevereiro de 2010. Reivindica o direito à concessão e o pagamento das
diferenças devidas entre o montante pago pelo INSS e o ordenado do cargo de “eletricista de
manutenção” da CPTM.
- No caso, verifica-se que o segurado celebrou originalmente contrato de trabalho por prazo
indeterminado com a Rede Ferroviária Federal S.A. em 6/8/1981. Com efeito, por meio de cisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da companhia, o demandante passou a integrar os quadros da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, empresa que assumiu o controle do transporte ferroviário coletivo de
passageiros, urbano e suburbano do Estado de São Paulo. Aposentou-se a partir de 18/2/2010,
mas se manteve ativo na referida companhia até 2014.
- Como ex-ferroviário, percebe os proventos de aposentadoria à conta do Regime Geral da
Previdência Social, mas não a complementação que lhe cabe.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/5/1991, foi editada a Lei nº 8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive
aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/69, quanto os admitidos até
outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, fazem jus à
complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da
Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a
CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins
de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa
determinação legal. Precedentes.
- Teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado à União, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo conhecido e provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014143-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: COSME DAMIAO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE
ASSIS PINTO - SP96958-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014143-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: COSME DAMIAO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE
ASSIS PINTO - SP96958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da r. sentença que julgou procedente pedido de concessão de complementação de
aposentadoria, “consistente no pagamento da diferença entre os valores da aposentadoria e a
remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na CPTM”. Fixou, ademais, os
consectários, o pagamento das diferenças, observada a quinquenalidade, e os honorários
advocatícios em bases mínimas, a teor do art. 85 do CPC.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, invoca, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, a prescrição de crédito
trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da CF, bem como a prescrição quinquenal; no mérito,
defende a legalidade de seu procedimento, até porque deixou o autor de demonstrar sua
condição de funcionário estatutário da extinta RFFSA; sustenta, ainda, como paradigma legal,
para efeito de complementação, os funcionários da VALEC. Subsidiariamente, pugna por ajustes
na correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014143-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: COSME DAMIAO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE
ASSIS PINTO - SP96958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista a compreensão
jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à
complementação previdenciária de ex-ferroviário.
Afinal, o custo do benefício é arcado por ambos, tanto por parte do INSS (Lei nº 3.807/60 - LOPS)
quanto da União (Decreto-lei nº 956/69 e Lei n. 8.186/91).
A respeito:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA
RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI 8.186/1991 E DECRETO 956/69. PARTES
LEGÍTIMAS. UNIÃO E INSS. JUROS DE MORA.
1. Objetivam os autores a revisão de seus benefícios, reajustados consoante a remuneração dos
ferroviários em atividade, se mais benéfica, nos termos da Lei 8.186/1991, bem como a
incorporação do reajuste de 50%, concedido em setembro de 1996, aos detentores de cargo de
confiança.
2. A r. sentença recorrida afastado expressamente o direito ao reajuste de 50% sobre a renda
mensal das aposentadorias dos autores, deixo de analisar a matéria, diante da falta de interesse
recursal.
3. A prova dos autos demonstra que os ferroviários foram admitidos na Rede Ferroviária Federal
S/A (RFFSA) em data anterior a 31/10/1969, portanto, têm direito à complementação de seus
benefícios na forma prevista na Lei 8.186/91, cuja responsabilidade em arcar com tal
complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou
pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa.
4. A União e o INSS são consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de ações em
que se postula a correta aplicação da Lei 8.186/91, a União, por arcar com os ônus financeiros da
complementação e, o INSS, por ser o responsável pelo pagamento do benefício.
5. Os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ,
devendo ser observado o disposto art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/2009.
6. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da União conhecida em parte e provida
em parte."
(TRF3, 10T, AC 1584709, pr. 0015059-71.2002.4.03.6100, Rel. DES. FEDERAL LUCIA URSAIA,
julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2016 )
Outrossim, afasto a ventilada prescrição para reivindicação de crédito trabalhista, pois não se
discute, na presente causa, direito de crédito resultante de contrato laborativo, mas o pagamento
de complementação de aposentadoria, sendo o foro competente a Justiça Federal.
No mais, deixo de conhecer da alegação de prescrição quinquenal, porquanto já observada na r.
decisão recorrida.
Examino o mérito.
O autor busca a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua condição
de ex-ferroviário contratado pela Rede Ferroviária Federal desde 1981, tendo obtido a
aposentação em fevereiro de 2010.
Reivindica, portanto, o direito à concessão e o pagamento das diferenças devidas entre o
montante pago pelo INSS e o ordenado do cargo de “eletricista de manutenção” da CPTM (cod.
3601).
No caso em apreço, verifico que o segurado celebrou originalmente contrato de trabalho por
prazo indeterminado com a Rede Ferroviária Federal S.A. em 6/8/1981 (p. 28, id 7181427).
Com efeito, por meio de cisão da companhia, o demandante passou a integrar os quadros da
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, empresa que assumiu o controle do
transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano do Estado de São Paulo.
Aposentou-se a partir de 18/2/2010 (p. 29, id 7181427), mas se manteve ativo na referida
companhia até 2014.
Assim, como ex-ferroviário, percebe os proventos de aposentadoria à conta do Regime Geral da
Previdência Social, mas não a complementação que lhe cabe.
Atualmente, a complementação do benefício é paga pelo INSS, mas com recursos do Tesouro
Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no
artigo 6º da Lei nº 8.186/1991:
"Artigo 6º - O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União (grifo nosso) os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei".
A RFFSA foi extinta e a União passou à sucessora nos direitos, obrigações e ações judiciais, por
força da MP 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483 de 31 de maio de 2007.
Nesse passo, cabe à União, como sucessora da RFFSA, emitir os comandos para os
pagamentos aos ex-ferroviários e seus pensionistas que façam jus à complementação dos
proventos.
O Decreto-lei 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria, nos seguintes termos:
"Art. 1º - As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em
regime especial aposentados da Previdência Social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social."
Em 21/5/1991 foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista, in verbis:
"Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social - LOPS aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na rede
ferroviária federalS.A. - RFFSA, constituída "ex-vi" da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."
"Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou
autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-lei nº 5, de
4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de
1975 a 19 de maio de 1980."
Nesses termos, tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/69, quanto os
admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, fazem
jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
Registre-se, ainda, que, em 1º/7/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu
aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação, nos seguintes
moldes:
"Art. 1º - Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio
de 1991 pela rede ferroviária federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída "ex vi" da Lei nº
3.115, de 26 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o
direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21 de maio de
1991.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º
de abril de 2002."
Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da
Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
Assim, não existe o direito à paridade reclamada.
A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A.,
embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a CPTM -
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins de
paridade entre ativos e inativos da primeira.
Ressalte-se que os critérios para fins de complementação dos proventos foram disciplinados no
artigo 118 da Lei n. 10.233/2001:
"Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída peta Lei n° 8.186, de 21 de maio de
1991; e
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo, da União relativa aos proventos
de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei n° 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado
do Rio Grande do Sul e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do
Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei n° 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1o A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste
artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal
especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação
adicional por tempo de serviço".(cf. Lei 11.483/2007)
Por sua vez, o artigo 27 da Lei nº 11.483/07, assim disciplinou:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001".
Conclui-se, pois, não há falar em paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da
extinta RFFSA, por expressa determinação legal.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA
EXTINTA RFFSA. PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE. ACORDO
COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
III - Indevido o pagamento de 29 anuênios, uma vez que o ex-ferroviário instituidor da pensão por
morte da autora não implementou o direito à percepção do vigésimo nono anuênio, já que
contava com 28 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço quando de sua aposentadoria.
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF3, AC 2006.61.26.004112-1, 10T, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., DJU 11/3/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARADIGMA.
- A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984. Em 1994, passou
a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo
se aposentado em 25/10/2002.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente
admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua
subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n.
8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante.
- É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que já vem recebendo. Todavia, não
faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei
11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Apelo improvido".
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 0000803-63.2005.4.03.6183/SP, Des. Fed. TANIA MARANGONI,
julgamento em 19/03/2018, 8T, data de publ: e-DJF3 judicial 1 DATA: 05/04/2018)
De mais a mais, tal controvérsia, para fins de reajuste de proventos ou pensões, sobre a maior ou
menor adequação de um paradigma funcional, exige incursionar em temas que são privativos da
administração pública e, em bom rigor, considerar a questão sob o aspecto da isonomia.
Todavia, com isso se ofende o firme entendimento jurisprudencial consagrado n Súmula nº 339
do Supremo Tribunal Federal, com status alterado para a Súmula Vinculante nº 37:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento da isonomia".
Nesse diapasão, a reforma da r. sentença é medida de rigor.
Diante do exposto, conheço do apelo do réu INSS e lhe dou provimento para julgar improcedente
o pedido de revisão da complementação da aposentadoria.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém,
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONHECIDA. FERROVIÁRIO. POSSIBILIDADE.
PARÂMETRO O ÚLTIMO VENCIMENTO NA ATIVA NA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.DECRETO
N. 956/69. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SUCUMBÊNCIA.
GRATUIDADE.
- Legitimidade passiva, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da
União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário.
Precedente.
- Prescrição para reivindicação de crédito trabalhista afastada, pois não se discute direito de
crédito resultante da relação de labor, mas o pagamento de complementação de aposentadoria,
sendo o foro competente a Justiça Federal.
- Prescrição quinquenal não conhecida, porquanto já observada na decisão recorrida.
- O autor busca a concessão de complementação de aposentadoria, porquanto aduz sua
condição de ex-ferroviário contratado pela Rede Ferroviária Federal desde 1981, tendo obtido a
aposentação em fevereiro de 2010. Reivindica o direito à concessão e o pagamento das
diferenças devidas entre o montante pago pelo INSS e o ordenado do cargo de “eletricista de
manutenção” da CPTM.
- No caso, verifica-se que o segurado celebrou originalmente contrato de trabalho por prazo
indeterminado com a Rede Ferroviária Federal S.A. em 6/8/1981. Com efeito, por meio de cisão
da companhia, o demandante passou a integrar os quadros da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, empresa que assumiu o controle do transporte ferroviário coletivo de
passageiros, urbano e suburbano do Estado de São Paulo. Aposentou-se a partir de 18/2/2010,
mas se manteve ativo na referida companhia até 2014.
- Como ex-ferroviário, percebe os proventos de aposentadoria à conta do Regime Geral da
Previdência Social, mas não a complementação que lhe cabe.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já
aposentados à complementação de aposentadoria. Em 21/5/1991, foi editada a Lei nº 8.168, que
estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive
aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/69, quanto os admitidos até
outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, fazem jus à
complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
- Nota-se que o artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da
Lei 8.186/91, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre
o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pretensão da parte autora não encontra guarida, pois a RFFSA - Rede Ferroviária Federal
S.A., embora tenha sofrido todas as transformações relatadas, não pode ser confundida com a
CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, não servindo esta de paradigma para fins
de paridade entre ativos e inativos da primeira. Ressalte-se que os critérios para fins de
complementação dos proventos foram disciplinados no artigo 118 da Lei n. 10.233/2001.
- Não há paradigma entre os funcionários da CPTM e os inativos da extinta RFFSA, por expressa
determinação legal. Precedentes.
- Teor da Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia".
- Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado à União, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
