Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000668-25.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPREGADA DOMÉSTICA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO
EMPREGADOR. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3. Observo, como bem delineado pela r. sentença de primeiro grau, que não há que se falar que a
obrigação tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador
doméstico somente adveio com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 150/2015,
porquanto tanto o artigo 5º da revogada Lei nº 5.859/72, como também o artigo 30, inciso V, da
Lei n. 8.212/91 já atribuíam ao referido empregador o ônus relativo ao recolhimento das
contribuições devidas, não sendo possível penalizar o empregado pela ausência de exação das
contribuições devidas, que seriam de sua responsabilidade.
4. Portanto, a parte autora faz jus, efetivamente, à concessão do benefício de aposentadoria por
idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo,
devendo ser mantida integralmente a r. sentença, inclusive no tocante ao cálculo da RMI, pois na
oportunidade já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência
injustificada da Autarquia Previdenciária na não concessão da benesse vindicada por ocasião do
requerimento administrativo. Frise-se, por oportuno, que a renda mensal, no caso vertente, já
restou calculada pelo INSS e resultou em benefício com valor equivalente a um salário mínimo,
consoante observado no documento ID 29718102 - pág. 1. Inexiste, portanto, interesse recursal
neste ponto. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à PFN, observo que a questão
relacionada à cobrança de contribuições previdenciárias eventualmente devidas pelo empregador
doméstico e não prescritas deverá ser dirimida pelo INSS por meio do manejo de demanda
judicial própria, caso assim entenda pertinente.
5. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000668-25.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA
LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000668-25.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA
LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por LUZIA DAS GRAÇAS RIBEIRO ALVES em face de ato atribuído
ao CHEFE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DA AGÊNCIA DE
FRANCA/SP, objetivando, em síntese, que sejam computados integralmente, para fins de
carência, os períodos nos quais a autora obteve vínculos formais de trabalho na condição de
empregada doméstica, regularmente registrados em CTPS.
O pedido liminar foi apreciado em primeiro grau, restando indeferido na ocasião.
Após regular processamento, sobreveio sentença que, com fundamento no artigo 497, I, do
Código de Processo Civil, concedeu a segurança pleiteada para declarar o direito líquido e certo
da Impetrante ao benefício de aposentadoria por idade. Consignou que as parcelas vencidas
entre a data do requerimento administrativo e a impetração do mandamus deverão ser
reclamadas administrativamente ou por via judicial própria, nos termos das Súmulas nº 269 e 271
do C. STF, observando que o mandado de segurança não é o meio adequado à cobrança de
valores em atraso. No mais, considerando o previsto no artigo 14, parágrafo 3.º, da Lei n.
12.016/09, foi autorizada a execução provisória da sentença, determinando a expedição de
comunicação eletrônica ao INSS para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias,
consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade (NB 183.515.916-
5), com data de início em 08/11/2017 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser
calculada de acordo com a legislação vigente. Por fim, não houve condenação em honorários
advocatícios, mas foi determinado que as custas processuais deverão ser adimplidas, nos termos
da lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Insurge-se a Autarquia Previdenciária, requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso, e isso em razão de risco grave aos cofres públicos, da efetiva
probabilidade de provimento recursal e pela irreversibilidade do provimento antecipatório. No
mérito, sustenta, em apertada síntese, a impossibilidade de serem computados, como carência,
os períodos laborados na condição de empregada doméstica anteriores à entrada em vigor da LC
150/2015, pois sustenta que a obrigação tributária pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias ao empregador somente adveio com a mencionada LC. Subsidiariamente, pleiteia
a fixação da RMI no mínimo patamar legal e a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda
para cobrança das contribuições previdenciárias não prescritas.
Com as contrarrazões do impetrante, subiram os autos a esta e. Corte, ocasião em que o
representante do Ministério Público Federal postulou o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000668-25.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, RITA DE CASSIA
LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte
apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
Passo à análise do mérito.
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de serem
computados integralmente, para fins de carência, os períodos nos quais a autora obteve vínculos
formais de trabalho na condição de empregada doméstica, regularmente registrados em CTPS.
No processado, a parte autora apresenta sua CTPS, contendo três vínculos laborais formais,
todos exercidos na condição de empregada doméstica nos períodos de 01/09/1983 a 31/12/1994,
20/05/2002 a 20/07/2005 e de 01/09/2005 a 02/01/2015. O INSS reconheceu, por sua vez,
apenas 166 meses de contribuição.
Inicialmente, cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada
com a edição da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, revogada
recentemente pela Lei Complementar nº 150/2015, a qual tornou obrigatória a anotação do
contrato de trabalho doméstico em CTPS. O referido diploma legal já estabelecia, à época, que:
"Art 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica
da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios"
Observe-se, ainda, que os períodos de labor constantes da CTPS apresentada gozam de
presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário
que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos. Aliás, nem a peça recursal se
contrapõe, em qualquer momento, quanto à veracidade dos vínculos laborais ali anotados.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício." (TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Pois bem.
Feitas tais considerações, observo, como bem delineado pela r. sentença de primeiro grau, que
não há que se falar que a obrigação tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
pelo empregador doméstico somente adveio com a alteração promovida pela Lei Complementar
nº 150/2015, porquanto tanto o artigo 5º da revogada Lei nº 5.859/72, como também o artigo 30,
inciso V, da Lei n. 8.212/91 já atribuíam ao referido empregador o ônus relativo ao recolhimento
das contribuições devidas, não sendo possível penalizar o empregado pela ausência de exação
das contribuições devidas, que seriam de sua responsabilidade.
Portanto, a parte autora faz jus, efetivamente, à concessão do benefício de aposentadoria por
idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo,
devendo ser mantida integralmente a r. sentença, inclusive no tocante ao cálculo da RMI, pois na
oportunidade já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência
injustificada da Autarquia Previdenciária na não concessão da benesse vindicada por ocasião do
requerimento administrativo. Frise-se, por oportuno, que a renda mensal, no caso vertente, já
restou calculada pelo INSS e resultou em benefício com valor equivalente a um salário mínimo,
consoante observado no documento ID 29718102 - pág. 1. Inexiste, portanto, interesse recursal
neste ponto.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à PFN, observo que a questão relacionada à
cobrança de contribuições previdenciárias eventualmente devidas pelo empregador doméstico e
não prescritas deverá ser dirimida pelo INSS por meio do manejo de demanda judicial própria,
caso assim entenda pertinente.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPREGADA DOMÉSTICA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
RESPONSABILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO
EMPREGADOR. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
3. Observo, como bem delineado pela r. sentença de primeiro grau, que não há que se falar que a
obrigação tributária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador
doméstico somente adveio com a alteração promovida pela Lei Complementar nº 150/2015,
porquanto tanto o artigo 5º da revogada Lei nº 5.859/72, como também o artigo 30, inciso V, da
Lei n. 8.212/91 já atribuíam ao referido empregador o ônus relativo ao recolhimento das
contribuições devidas, não sendo possível penalizar o empregado pela ausência de exação das
contribuições devidas, que seriam de sua responsabilidade.
4. Portanto, a parte autora faz jus, efetivamente, à concessão do benefício de aposentadoria por
idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo,
devendo ser mantida integralmente a r. sentença, inclusive no tocante ao cálculo da RMI, pois na
oportunidade já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência
injustificada da Autarquia Previdenciária na não concessão da benesse vindicada por ocasião do
requerimento administrativo. Frise-se, por oportuno, que a renda mensal, no caso vertente, já
restou calculada pelo INSS e resultou em benefício com valor equivalente a um salário mínimo,
consoante observado no documento ID 29718102 - pág. 1. Inexiste, portanto, interesse recursal
neste ponto. Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à PFN, observo que a questão
relacionada à cobrança de contribuições previdenciárias eventualmente devidas pelo empregador
doméstico e não prescritas deverá ser dirimida pelo INSS por meio do manejo de demanda
judicial própria, caso assim entenda pertinente.
5. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
