Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6209744-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO
PERÍODO DE TRABALHO RURAL CONTROVERSO REDUZIDO. BENEFÍCIO E DIB
MANTIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
3. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
4. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
5. O ponto controverso nos autos se consubstancia no reconhecimento do período de trabalho
rural prestado pela autora, constante de CTPS, de 1967 a 1980, o qual, somado aos demais
vínculos laborais constantes de CTPS e CNIS, supriria a carência necessária à concessão da
benesse vindicada. Nesse ponto, observo que os períodos de labor rural da parte autora,
constantes em CTPS, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e
considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais
nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira
Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, independentemente
de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do
respectivo empregador. Ademais, verifico que o INSS, na esfera administrativa, já consignou tal
interregno de labor como regular, conforme observado no documento ID 108469834 - pág. 37.
6. No entanto, entendo que não deve ser mantido todo o reconhecimento de trabalho rural feito
pela r. sentença (de 1967 a 1987), pois o conjunto probatório não apresentou elementos nesse
sentido e não houve pedido para reconhecimento de trabalho rural do autor de 1980 a 1987.
Assim, é o caso de se acolher parcialmente a pretensão recursal da Autarquia Previdenciária para
que reste reconhecido, apenas, o período de labor rural de 01/01/1967 a 08/03/1980 (constante
de CTPS e do documento ID 108469834 - pág. 37), o qual, somado aos demais interregnos
incontroversos, perfazem a carência necessária para concessão da aposentação pleiteada.
7. Quanto ao pedido subsidiário, consigno que a DIB deve ser mantida na DER, pois na
oportunidade já se mostrava inequívoco o direito ao benefício pleiteado.
8. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação do INSS
parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209744-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIANO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALVES SOUTO DO PRADO - SP312892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6209744-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIANO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALVES SOUTO DO PRADO - SP312892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade híbrida. Busca provar esta circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, condenando o INSS a implantar em favor do
autor o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, consistente no valor de um
salário benefício, a partir do requerimento administrativo (05/10/2018), sem prejuízo do 13º
salário, consignando os consectários legais aplicáveis ao caso em tela. Antecipou os efeitos da
tutela para implantação da benesse concedida. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o total das prestações
vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, deixando de condenar
a Autarquia nas custas processuais, por ser isenta, na forma da Lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito
suspensivo à apelação, sob alegação de irreversibilidade da medida. No mérito, alega, em
apertada síntese, que a parte autora não possui direito à benesse vindicada, motivando as razões
de sua insurgência. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6209744-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIANO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA ALVES SOUTO DO PRADO - SP312892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte
apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
Observo, outrossim, ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela,
vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário
o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora fará jus, caso mantida a
decisão guerreada, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000
(mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal
supracitado. Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo (considerando a tutela
concedida no processado), devendo ser apreciado nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR),
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver
nascido em 20/03/1952, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com base na documentação colacionada aos autos, entendo que a parte autora comprovou a
carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado, consoante já observado em primeiro
grau de jurisdição.
O ponto controverso nos autos se consubstancia no reconhecimento do período de trabalho rural
prestado pela autora, constante de CTPS, de 1967 a 1980, o qual, somado aos demais vínculos
laborais constantes de CTPS e CNIS, supriria a carência necessária à concessão da benesse
vindicada.
Nesse ponto, observo que os períodos de labor rural da parte autora, constantes em CTPS,
devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de
carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a
jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento
do referido período deverá ser considerado, independentemente de constar no CNIS o
recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
Ademais, verifico que o INSS, na esfera administrativa, já consignou tal interregno de labor como
regular, conforme observado no documento ID 108469834 - pág. 37.
Confira-se, nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural ( FUNRURAL ).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.543-C do CPC e Resolução STJ
nº 8/2008.".
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, DJe 05/12/2013)
No entanto, entendo que não deve ser mantido todo o reconhecimento de trabalho rural feito pela
r. sentença (de 1967 a 1987), pois o conjunto probatório não apresentou elementos nesse sentido
e não houve pedido para reconhecimento de trabalho rural do autor de 1980 a 1987. Assim, é o
caso de se acolher parcialmente a pretensão recursal da Autarquia Previdenciária para que reste
reconhecido, apenas, o período de labor rural de 01/01/1967 a 08/03/1980 (constante de CTPS e
do documento ID 108469834 - pág. 37), o qual, somado aos demais interregnos incontroversos,
perfazem a carência necessária para concessão da aposentação pleiteada.
Quanto ao pedido subsidiário, consigno que a DIB deve ser mantida na DER, pois na
oportunidade já se mostrava inequívoco o direito ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e da preliminar, dando parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO
PERÍODO DE TRABALHO RURAL CONTROVERSO REDUZIDO. BENEFÍCIO E DIB
MANTIDAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
3. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
4. Verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
5. O ponto controverso nos autos se consubstancia no reconhecimento do período de trabalho
rural prestado pela autora, constante de CTPS, de 1967 a 1980, o qual, somado aos demais
vínculos laborais constantes de CTPS e CNIS, supriria a carência necessária à concessão da
benesse vindicada. Nesse ponto, observo que os períodos de labor rural da parte autora,
constantes em CTPS, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e
considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais
nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira
Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, independentemente
de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do
respectivo empregador. Ademais, verifico que o INSS, na esfera administrativa, já consignou tal
interregno de labor como regular, conforme observado no documento ID 108469834 - pág. 37.
6. No entanto, entendo que não deve ser mantido todo o reconhecimento de trabalho rural feito
pela r. sentença (de 1967 a 1987), pois o conjunto probatório não apresentou elementos nesse
sentido e não houve pedido para reconhecimento de trabalho rural do autor de 1980 a 1987.
Assim, é o caso de se acolher parcialmente a pretensão recursal da Autarquia Previdenciária para
que reste reconhecido, apenas, o período de labor rural de 01/01/1967 a 08/03/1980 (constante
de CTPS e do documento ID 108469834 - pág. 37), o qual, somado aos demais interregnos
incontroversos, perfazem a carência necessária para concessão da aposentação pleiteada.
7. Quanto ao pedido subsidiário, consigno que a DIB deve ser mantida na DER, pois na
oportunidade já se mostrava inequívoco o direito ao benefício pleiteado.
8. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Recurso de apelação do INSS
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e da preliminar, dando parcial provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
