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PREVIDENCIÁRIO //PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂN...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. 1. Em princípio, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de serem computados, para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados a destempo pela parte autora, na qualidade de contribuinte facultativa, como observado no caso vertente. 4. Delineada a controvérsia, é cediço que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente. 5. Nesses termos, imperativa a reforma integral da r. sentença, já que se verifica que a autora não possui a carência necessária com a exclusão das parcelas recolhidas extemporaneamente e não há indicação de ela possa, sequer, obter a reafirmação da DER requerida em contrarrazões, já que não restou comprovado no processado haver contribuições previdenciárias posteriores suficientes para lhe proporcionar a concessão da benesse vindicada dessa forma. 6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5308542-96.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5308542-96.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
09/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Em princípio, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida
resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez
que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico
pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez,
não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de serem computados, para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

carência, os recolhimentos previdenciários efetuados a destempo pela parte autora, na qualidade
de contribuinte facultativa, como observado no caso vertente.
4. Delineada a controvérsia, é cediço que, para efeito de carência, somente poderão ser
computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso,
desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor
do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente.
5. Nesses termos, imperativa a reforma integral da r. sentença, já que se verifica que a autora não
possui a carência necessária com a exclusão das parcelas recolhidas extemporaneamente e não
há indicação de ela possa, sequer, obter a reafirmação da DER requerida em contrarrazões, já
que não restou comprovado no processado haver contribuições previdenciárias posteriores
suficientes para lhe proporcionar a concessão da benesse vindicada dessa forma.
6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308542-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: YAEKA USHIRO TSUKADA

Advogado do(a) APELADO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308542-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: YAEKA USHIRO TSUKADA
Advogado do(a) APELADO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária onde se postula a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para o fim de condenar o INSS a pagar à
parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento
do benefício na esfera administrativa (05/07/2018), determinando a imediata implantação do
benefício. Consignou os consectários legais aplicáveis na espécie e condenou a Autarquia
Previdenciária nas custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da
Lei Estadual 11.608/03), bem como em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da r. sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito
suspensivo ao recurso, considerando a tutela concedida no processado e a possibilidade de
irreversibilidade do provimento. No mérito, alega, em apertada síntese, que a parte autora não
possui direito ao benefício vindicado, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses
termos, a reforma da r. sentença para julgar improcedente o pedido inaugural. Subsidiariamente,
requer a alteração dos consectários legais aplicados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308542-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: YAEKA USHIRO TSUKADA
Advogado do(a) APELADO: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA - SP351831-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em princípio, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida
resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez
que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico
pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez,
não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte
apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito
suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo
qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o no efeito devolutivo e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições

necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2009, haja vista haver
nascido em 20/01/1949, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 168 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada,
verifico que a parte autora não comprovou carência a mínima exigível ao caso em tela.

O ponto controverso da lide reside na possibilidade de serem computados, para fins de carência,
os recolhimentos previdenciários efetuados a destempo pela parte autora, na qualidade de
contribuinte facultativa, como observado no caso vertente.
Delineada a controvérsia, é cediço que, para efeito de carência, somente poderão ser
computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso,
desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor
do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios, in verbis:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no
caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art.
13."(g.n.)
Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
TRABALHADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de
carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
2- Assim, verifico que, in casu, a autora não preencheu a carência exigida pela lei, porquanto
realizou 124 contribuições mensais.
3- Nos termos do art. 27, h da Lei 8.213/1991 o recolhimento de contribuições com atraso não
podem ser consideradas para fins de calculo de carência.
4- Agravo que se nega provimento."
(AC nº 2011.61.09.007181-4/SP, Relator Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 04/12/2015).(g.n.)
Nesses termos, imperativa a reforma integral da r. sentença, já que se verifica que a autora não
possui a carência necessária com a exclusão das parcelas recolhidas extemporaneamente e não
há indicação de ela possa, sequer, obter a reafirmação da DER requerida em contrarrazões, já
que não restou comprovado no processado haver contribuições previdenciárias posteriores
suficientes para lhe proporcionar a concessão da benesse vindicada dessa forma.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e dou provimento ao recurso do INSS, revogando a tutela
concedida, nos termos ora consignados.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Em princípio, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida
resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez
que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico
pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez,
não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. O ponto controverso da lide reside na possibilidade de serem computados, para fins de
carência, os recolhimentos previdenciários efetuados a destempo pela parte autora, na qualidade
de contribuinte facultativa, como observado no caso vertente.
4. Delineada a controvérsia, é cediço que, para efeito de carência, somente poderão ser
computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso,
desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor
do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente.
5. Nesses termos, imperativa a reforma integral da r. sentença, já que se verifica que a autora não
possui a carência necessária com a exclusão das parcelas recolhidas extemporaneamente e não
há indicação de ela possa, sequer, obter a reafirmação da DER requerida em contrarrazões, já
que não restou comprovado no processado haver contribuições previdenciárias posteriores
suficientes para lhe proporcionar a concessão da benesse vindicada dessa forma.
6. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso do INSS, revogando a
tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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