Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060087-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.LABOR RURAL
REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
SOMATÓRIO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL PARA APOSENTAÇÃO HÍBRIDA.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. DIB E VERBA HONORÁRIAS
MANTIDAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
4. A insurgência da Autarquia Previdenciária se baseia na impossibilidade de cômputo de período
de trabalho rural, para fins de carência. Nesse sentido, observo que os períodos vindicados de
labor rural da parte autora, constantes em CTPS, devem ser efetivamente averbados pela
Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a
produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo
registro em Carteira Profissional, o reconhecimento de tais períodos deverá ser considerado para
fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições
respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
5. Ademais, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp
1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo
48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário
ou do requerimento administrativo".
6. Portanto, a manutenção do decisum, no tocante ao mérito, é medida que se impõe. A DIB
deverá ser mantida por ocasião do requerimento administrativo, oportunidade na qual houve
resistência injustificada do INSS ao atendimento do pleito autoral.
7. Quanto aos demais pedidos subsidiários, no tocante aos consectários legais, esclareço que
devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados
adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na
Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado,
até porque não restou configurada qualquer razão relevante para a majoração pretendida.
8. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060087-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELMA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: WELTON JOSE GERON - SP159992-N, ROGERIO ALVES
RODRIGUES - SP184848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060087-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELMA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: WELTON JOSE GERON - SP159992-N, ROGERIO ALVES
RODRIGUES - SP184848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelações em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requereu a concessão de aposentadoria por idade. Buscou provar tal circunstância
mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de
registros em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, condenando o INSS a pagar à autora o
benefício previdenciário aposentadoria por idade, a ser calculado nos termos do art. 50,
observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, todos da Lei n. 8.213/91, a partir
do requerimento administrativo (03.03.2017), julgando extinto o feito, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Consignou os consectários legais
aplicáveis na espécie. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10%, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos da
Súmula 111 do C. STJ. Por fim, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil,
concedeu a tutela antecipada em prol da parte autora, visando à implantação do benefício
concedido.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso em razão da irreversibilidade do provimento. No mérito, sustenta, em
apertada síntese, acerca da impossibilidade de cômputo de período de trabalho rural, para fins de
carência. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos consectários legais fixados e da DIB.
Em recurso adesivo, pretende a autora a alteração dos consectários legais fixados e a majoração
da verba honorária arbitrada.
Com as contrarrazões (apresentadas apenas pela parte autora), subiram os autos a este E.
Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060087-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CELMA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: WELTON JOSE GERON - SP159992-N, ROGERIO ALVES
RODRIGUES - SP184848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte
apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve
ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os apenas no efeito devolutivo
(considerando a tutela concedida no processado), devendo ser apreciados nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
"§2º: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§3º: Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§4º: Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social." (g.n.)
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2016, haja vista haver
nascido em 09/09/1956, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e
documentação colacionada aos autos, verifico que deve ser mantida a r. decisão guerreada, no
mérito.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da
Súmula 149 - STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.".
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova
material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em
regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento
indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a
outros dados probatórios.
A insurgência da Autarquia Previdenciária se baseia na impossibilidade de cômputo de período
de trabalho rural, para fins de carência. Nesse sentido, observo que os períodos vindicados de
labor rural da parte autora, constantes em CTPS, devem ser efetivamente averbados pela
Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a
produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo
registro em Carteira Profissional, o reconhecimento de tais períodos deverá ser considerado para
fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições
respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ
nº 8/2008.".
(REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2013, DJe 05/12/2013)
Ademais, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da
Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou
o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo".
Portanto, a manutenção do decisum, no tocante ao mérito, é medida que se impõe. A DIB deverá
ser mantida por ocasião do requerimento administrativo, oportunidade na qual houve resistência
injustificada do INSS ao atendimento do pleito autoral.
Quanto aos demais pedidos subsidiários, no tocante aos consectários legais, esclareço que
devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados adequadamente
e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na Súmula nº 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado, até porque não
restou configurada qualquer razão relevante para a majoração pretendida.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e dou parcial provimento aos recursos do INSS e da parte
autora, apenas esclarecer os consectários legais aplicáveis na espécie, nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.LABOR RURAL
REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
SOMATÓRIO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL PARA APOSENTAÇÃO HÍBRIDA.
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. DIB E VERBA HONORÁRIAS
MANTIDAS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte,
necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se
deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí
porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja,
realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não
confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao
menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante
qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação,
nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu
pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma
alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e
urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário
mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e
homens.
4. A insurgência da Autarquia Previdenciária se baseia na impossibilidade de cômputo de período
de trabalho rural, para fins de carência. Nesse sentido, observo que os períodos vindicados de
labor rural da parte autora, constantes em CTPS, devem ser efetivamente averbados pela
Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a
produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo
registro em Carteira Profissional, o reconhecimento de tais períodos deverá ser considerado para
fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições
respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
5. Ademais, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp
1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o
rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O
tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo
48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário
ou do requerimento administrativo".
6. Portanto, a manutenção do decisum, no tocante ao mérito, é medida que se impõe. A DIB
deverá ser mantida por ocasião do requerimento administrativo, oportunidade na qual houve
resistência injustificada do INSS ao atendimento do pleito autoral.
7. Quanto aos demais pedidos subsidiários, no tocante aos consectários legais, esclareço que
devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados
adequadamente e conforme entendimento desta Turma, observando-se, inclusive, o disposto na
Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado,
até porque não restou configurada qualquer razão relevante para a majoração pretendida.
8. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento aos recursos do INSS e da
parte autora, SENDO QUE O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES acompanhou o Relator com
a ressalva de que as decisões proferidas no Tema 1.007 (REsp 1.674.221/SP e 1.788.404/PR)
ainda não transitaram em julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
