Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010556-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DIVERSO DAQUELE
POSTULADO PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
DEMONSTRADA. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM MAIO DE 2014. ÓBITO EM SETEMBRO DE
2015. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REALIZAÇÃO DE PROVA
ORAL. DESNECESSIDADE. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. INADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Depreende-se da petição inicial que o demandante postulou a condenação do INSS na
implantação do benefício de pensão por morte, bem como no pagamento dos atrasados, desde a
data do óbito, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
2 - Apesar de rejeitar o pleito deduzido pelo autor, a sentença lhe conferiu o direito de "promover
o recolhimento das contribuições em atraso a fim de viabilizar a concessão do benefício de
pensão por morte". Configurado está, portanto, o julgamento extra-petita.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
Sendo assim, a sentença é nula, por ter sido violado o princípio da congruência.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - O evento morte da Srª. Marina Ribeiro, ocorrido em 16/09/2015, e a condição de dependente
do autor restaram comprovados pelas certidões de nascimento e de óbito, sendo questões
incontroversas.
8 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.
9 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período
de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses,
se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma
lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam
que a falecida verteu recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, de
01/06/2003 a 30/11/2004 e de 01/05/2010 a 31/05/2014, e como empregada, de 09/04/2007 a
01/10/2008 (ID 106817677 - p. 36).
11 - Desse modo, verifica-se que a falecida manteve sua qualidade de segurada até 15/07/2015.
Entretanto, tendo em vista a data do óbito (16/09/2015), constata-se que ela já não estava
vinculada à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de
graça" previsto no mesmo preceito legal.
12 - Todavia, o demandante sustenta a tese de que seria aplicável na hipótese a extensão
prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
13 - É sabido que a Previdência Social estratificou os segurados de acordo com a atividade
profissional por eles exercida. Neste sentido, a Lei n. 9.876/99 criou a figura do contribuinte
individual para integrar, em uma mesma disciplina legal, os segurados que desempenhassem as
funções de "empresário", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo".
14 - A característica que propiciou esse tratamento jurídico isonômico foi o fato de os indivíduos
que realizam estas atividades, ao contrário do empregado comum, o fazerem por sua própria
conta e risco, não se subordinando, juridicamente, a um empregador. Realmente, esses
indivíduos não possuem jornada de trabalho e remuneração estabelecidas por outrem. Seu
proveito econômico está atrelado a sua capacidade de prestar serviços ou fornecer produtos aos
seus clientes, superando os riscos inerentes ao seu mercado de atuação.
15 - Não é outra a razão pela qual se estabeleceu que, enquanto segurado obrigatório do RGPS,
o próprio contribuinte individual é o responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, tudo por sua conta e risco, nos termos do
artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio).
16 - Por outro lado, para fazer jus à extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, é
imprescindível que o segurado demonstre que a extinção de seu último vínculo empregatício
ocorreu de forma involuntária, sem justa causa.
17 - Ora, a relação de emprego é um conceito jurídico objetivo, com características disciplinas por
lei. Realmente, de acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, empregado é "
toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário". Tal definição, aliás, foi incorporada no artigo 11, I, da Lei
8.213/91.
18 - Desse modo, não se pode confundir situação de desemprego - aplicável aos empregados
que, por terem rescindido seu contrato de trabalho, encontram-se em inatividade - com a mera
ausência de recolhimento previdenciário por outros agentes econômicos.
19 - O contribuinte individual, em razão da sazonalidade do seu mercado de atuação, pode
eventualmente suspender o recolhimento das contribuições, devido à diminuição ou
desaparecimento da demanda por seus serviços e produtos, ainda que tal situação adversa
momentânea não descaracterize sua condição perante terceiros, de prestador de serviço
autônomo ou empresário. O mesmo não ocorre com o empregado que, por sua própria condição,
possui jornada de trabalho e remuneração mais previsíveis e, durante o período de vigência do
vínculo laboral, seu empregador tem a obrigação legal de efetuar os recolhimentos
previdenciários em seu nome.
20 - Ademais, a jurisprudência predominante já assentou o entendimento de que apenas os
empregados que estejam em situação de desemprego involuntário, ou seja, que foram demitidos
sem justa causa, fazem jus à extensão do artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91. Precedente.
21 - Ora, como se aplicaria tal distinção em relação aos autônomos ou aos empresários, se o
conceito de justa causa é estranho às relações jurídicas que habitualmente envolvem esses
agentes econômicos, já que eles não tem empregadores, mas sim parceiros de negócios e
clientes?
22 - Impende ainda salientar que a Previdência Social é um sistema de caráter contributivo, de
modo que os segurados têm acesso aos benefícios estabelecidos em lei na medida em que
mantêm sua vinculação mediante a realização mensal de recolhimentos previdenciários. A
previsão do "período de graça", no qual subsistem todos os direitos inerentes à condição de
segurado, independentemente da continuidade das contribuições, constitui medida excepcional e,
por essa razão, as hipóteses de extensão previstas no artigo 15 devem ser interpretadas
restritivamente, sob pena de macular o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de proteção
social.
23 - Assim, em virtude do caráter excepcional das regras do artigo 15 e da natureza jurídica
objetiva do conceito de desemprego, inviável a aplicação da extensão prevista no artigo 15, §2º,
da Lei n. 8.213/91 ao contribuinte individual.
24 - Diante deste contexto normativo, não se pode falar em cerceamento do direito de defesa do
demandante, na medida em que a referida extensão não é aplicável aos contribuintes individuais.
25 - Quanto a esse ponto, é relevante destacar que a instituidora faleceu com quarenta e oito
anos de idade (ID 106817677 - p. 20) e, embora tenha mantido vínculo empregatício entre
09/04/2007 a 01/10/2008, todo o restante do seu histórico contributivo foi feito na condição de
contribuinte individual, inclusive, no período próximo à época do passamento.
26 - Neste sentido, consta dos autos que a autora era empresária individual (CNPJ
05.627.102/0001-55), proprietária do estabelecimento "Mercearia União', no qual comercializava
principalmente gêneros alimentícios (ID 106817677 - p. 26 e 102). Além disso, na ficha cadastral
simplificada, constam averbações de modificações na situação da empresa realizadas até 2012
(ID 106817677 - 28-30).
27 - Esta Corte já sedimentou o entendimento de que recolhimentos previdenciários post mortem
não se prestam para demonstrar a qualidade de segurado do falecido na época do passamento,
para fins de obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte. Precedentes.
28 - Por conseguinte, condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais
se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
29 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Ação julgada
improcedentes. Condenação nos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010556-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEONARDO RIBEIRO DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MANUEL AMARO DE FARIA JUNIOR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010556-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEONARDO RIBEIRO DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MANUEL AMARO DE FARIA JUNIOR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por LEONARDO RIBEIRO DE FARIA, representado por seu genitor MANUEL AMARO DE FARIA
JUNIOR, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 14/08/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, mas
reconheceu o direito de recolher as contribuições previdenciárias da falecida em atraso, a fim de
viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte, condenando o autor no pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, o demandante pugna pela nulidade do r. decisum, ao fundamento de
que foi cerceada a defesa de seu direito, pois foi indeferida a realização de prova oral, a fim de
demonstrar que a instituidora encontrava-se em situação de desemprego involuntário. No mérito,
sustenta que a falecida estava vinculada à Previdência Social na época do passamento, pois
fazia jus à extensão do "período de graça" nos termos do artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
O INSS, por sua vez, requer a nulidade parcial da sentença, pois o referido provimento
jurisdicional deferiu prestação diversa daquela pleiteada pelo demandante. No mais, afirma que
os recolhimentos previdenciários post mortem não são válidos, para fins de comprovação da
qualidade de segurado do de cujus.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere a nulidade da sentença, para
fins de produção de prova oral acerca do desemprego involuntário da instituidora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010556-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEONARDO RIBEIRO DE FARIA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MANUEL AMARO DE FARIA JUNIOR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, a nulidade arguida pelo INSS comporta acolhimento.
Depreende-se da petição inicial que o demandante postulou a condenação do INSS na
implantação do benefício de pensão por morte, bem como no pagamento dos atrasados, desde a
data do óbito, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Apesar de rejeitar o pleito deduzido pelo autor, a sentença lhe conferiu o direito de "promover o
recolhimento das contribuições em atraso a fim de viabilizar a concessão do benefício de pensão
por morte". Configurado está, portanto, o julgamento extra-petita.
Neste sentido, cumpre ressaltar que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao
magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante art. 492 do CPC/2015. Sendo assim, a sentença é nula, por ter sido violado o
princípio da congruência.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É
o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados e,
ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito recursal.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Do caso concreto.
O evento morte da Srª. Marina Ribeiro, ocorrido em 16/09/2015, e a condição de dependente do
autor restaram comprovados pelas certidões de nascimento e de óbito, sendo questões
incontroversas.
A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.
Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de
graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se
o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado.
Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso
II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde
que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social.
In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que a
falecida verteu recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, de
01/06/2003 a 30/11/2004 e de 01/05/2010 a 31/05/2014, e como empregada, de 09/04/2007 a
01/10/2008 (ID 106817677 - p. 36).
Desse modo, verifica-se que a falecida manteve sua qualidade de segurada até 15/07/2015.
Entretanto, tendo em vista a data do óbito (16/09/2015), constata-se que ela já não estava
vinculada à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de
graça" previsto no mesmo preceito legal.
Todavia, o demandante sustenta a tese de que seria aplicável na hipótese a extensão prevista no
artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
O pleito, contudo, não comporta acolhimento.
É sabido que a Previdência Social estratificou os segurados de acordo com a atividade
profissional por eles exercida. Neste sentido, a Lei n. 9.876/99 criou a figura do contribuinte
individual para integrar, em uma mesma disciplina legal, os segurados que desempenhassem as
funções de "empresário", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo".
A característica que propiciou esse tratamento jurídico isonômico foi o fato de os indivíduos que
realizam estas atividades, ao contrário do empregado comum, o fazerem por sua própria conta e
risco, não se subordinando, juridicamente, a um empregador. Realmente, esses indivíduos não
possuem jornada de trabalho e remuneração estabelecidas por outrem. Seu proveito econômico
está atrelado a sua capacidade de prestar serviços ou fornecer produtos aos seus clientes,
superando os riscos inerentes ao seu mercado de atuação.
Não é outra a razão pela qual se estabeleceu que, enquanto segurado obrigatório do RGPS, o
próprio contribuinte individual é o responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, tudo por sua conta e risco, nos termos do
artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio).
Por outro lado, para fazer jus à extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, é
imprescindível que o segurado demonstre que a extinção de seu último vínculo empregatício
ocorreu de forma involuntária, sem justa causa.
Ora, a relação de emprego é um conceito jurídico objetivo, com características disciplinadas por
lei. Realmente, de acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, empregado é "
toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário". Tal definição, aliás, foi incorporada no artigo 11, I, da Lei
8.213/91.
Desse modo, não se pode confundir situação de desemprego - aplicável aos empregados que,
por terem rescindido seu contrato de trabalho, encontram-se em inatividade - com a mera
ausência de recolhimento previdenciário por outros agentes econômicos.
Neste sentido, cumpre ressaltar que o contribuinte individual, em razão da sazonalidade do seu
mercado de atuação, pode eventualmente suspender o recolhimento das contribuições, devido à
diminuição ou desaparecimento da demanda por seus serviços e produtos, ainda que tal situação
adversa momentânea não descaracterize sua condição perante terceiros, de prestador de serviço
autônomo ou empresário. O mesmo não ocorre com o empregado que, por sua própria condição,
possui jornada de trabalho e remuneração mais previsíveis e, durante o período de vigência do
vínculo laboral, seu empregador tem a obrigação legal de efetuar os recolhimentos
previdenciários em seu nome.
Ademais, a jurisprudência predominante já assentou o entendimento de que apenas os
empregados que estejam em situação de desemprego involuntário, ou seja, que foram demitidos
sem justa causa, fazem jus à extensão do artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91. Neste sentido, cito o
seguinte precedente recente do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO
VOLUNTÁRIO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO
APLICABILIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, na medida que
o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A Previdência Social tem por finalidade o amparo ao beneficiário que, mediante fatos da vida,
por vezes alheios à sua vontade, venha a experimentar situações que respaldem o direito à
obtenção dos chamados benefícios previdenciários.
3. Ao traçar os objetivos da Previdência Social, o art. 1º da Lei n. 8.213/91 enumera as
circunstâncias capazes de ensejar a cobertura previdenciária e, dentre elas, está expressamente
descrita a situação de desemprego involuntário.
4. Nada obstante o § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91 não seja categórico quanto à sua incidência
apenas na hipótese de desemprego involutário, em uma interpretação sistemática das normas
previdenciárias é de se concluir que, tendo o rompimento do vínculo laboral ocorrido por ato
voluntário do trabalhador, sua qualidade de segurado será mantida apenas nos doze primeiros
meses após o desemprego, a teor do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, sem a prorrogação de que
trata o § 2º do mesmo artigo
5. Recurso especial improvido."
(REsp 1367113/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018,
DJe 08/08/2018)
Ora, como se aplicaria tal distinção em relação aos autônomos ou aos empresários, se o conceito
de justa causa é estranho às relações jurídicas que habitualmente envolvem esses agentes
econômicos, já que eles não tem empregadores, mas sim parceiros de negócios e clientes?
Impende ainda salientar que a Previdência Social é um sistema de caráter contributivo, de modo
que os segurados têm acesso aos benefícios estabelecidos em lei na medida em que mantêm
sua vinculação mediante a realização mensal de recolhimentos previdenciários. A previsão do
"período de graça", no qual subsistem todos os direitos inerentes à condição de segurado,
independentemente da continuidade das contribuições, constitui medida excepcional e, por essa
razão, as hipóteses de extensão previstas no artigo 15 devem ser interpretadas restritivamente,
sob pena de macular o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de proteção social.
Assim, em virtude do caráter excepcional das regras do artigo 15 e da natureza jurídica objetiva
do conceito de desemprego, inviável a aplicação da extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n.
8.213/91 ao contribuinte individual.
Diante deste contexto normativo, não se pode falar em cerceamento do direito de defesa do
demandante, na medida em que a referida extensão não é aplicável aos contribuintes individuais.
Quanto a esse ponto, é relevante destacar que a instituidora faleceu com quarenta e oito anos de
idade (ID 106817677 - p. 20) e, embora tenha mantido vínculo empregatício entre 09/04/2007 a
01/10/2008, todo o restante do seu histórico contributivo foi feito na condição de contribuinte
individual, inclusive, no período próximo à época do passamento.
Neste sentido, consta dos autos que a autora era empresária individual (CNPJ 05.627.102/0001-
55), proprietária do estabelecimento "Mercearia União', no qual comercializava principalmente
gêneros alimentícios (ID 106817677 - p. 26 e 102). Além disso, na ficha cadastral simplificada,
constam averbações de modificações na situação da empresa realizadas até 2012 (ID 106817677
- 28-30).
Por derradeiro, destaco que esta Corte já sedimentou o entendimento de que recolhimentos
previdenciários post mortem não se prestam para demonstrar a qualidade de segurado do
falecido na época do passamento, para fins de obtenção do benefício previdenciário de pensão
por morte. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO POST
MORTEM. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado,
de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo
16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição
de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Nos termos do art. 15 da Lei 8.213/1991, a qualidade de segurado será mantida, independente
de contribuições, para quem está em gozo de benefício, ou, em regra, até 12 meses após a
cessação das contribuições, podendo tal período ser prorrogado para até 24 meses se o
segurado já tiver pagado mais de 120 contribuições sem interrupção, ou, então, acrescido de
mais 12 meses se comprovar a situação de desemprego.
- Ocorre que o segurado em questão recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual, até 31/08/2003, não havendo provas de qualquer atividade laborativa posterior, vindo a
falecer mais de 10 anos depois de recolhida a última contribuição.
- Após a data do óbito, em seu nome foram recolhidas 04 contribuições previdenciárias, todas na
mesma data (01/2016), fazendo referências às competências de 09, 10, 11 e 12/2014.
- Tais recolhimentos não podem ser considerados, eis que recolhidos após o fato gerador do
benefício em questão, não havendo qualquer relação com eventual desempenho de atividade
remunerada que efetivamente tivesse exercido anteriormente.
Desse modo, não demonstrado, nos autos, que o falecido era segurado da Previdência Social, na
data do óbito, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279886 - 0038203-
89.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REGULARIZAÇÃO TARDIA - PÓS-ÓBITO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento (fls.
11), com assento lavrado em 08/11/1991 e averbação de separação em 11/08/2006, certidão de
nascimento das filhas (fls. 18/20), na qual consta que o de cujus era casado com a autora, e
demais documentos: extrato bancário, comprovante de endereço, contas de consumo e contrato
de viagem (fls. 22/49), que comprovam que o casal permaneceu o convívio marital mesmo após a
separação.
3. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 17 e 92), verifica-se que o falecido verteu contribuição previdenciária em 01/10/2012 a
31/12/2013 e 01/08/2014 a 31/01/2015, entretanto, verifica-se que o ultimo período foi
extemporâneo, ou seja, posterior ao óbito.
4. Quanto a alegação de regularização post mortem, a jurisprudência é clara quanto a sua
impossibilidade.
5. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente a qualidade de segurado do de cujus, não
faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272600 - 0033071-
51.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018 )
Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por
5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e
12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou provimento à apelação do INSS, para
anular a sentença, por violação ao princípio da congruência e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II,
do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgo improcedente o pedido
deduzido na inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DIVERSO DAQUELE
POSTULADO PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
DEMONSTRADA. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM MAIO DE 2014. ÓBITO EM SETEMBRO DE
2015. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REALIZAÇÃO DE PROVA
ORAL. DESNECESSIDADE. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. INADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Depreende-se da petição inicial que o demandante postulou a condenação do INSS na
implantação do benefício de pensão por morte, bem como no pagamento dos atrasados, desde a
data do óbito, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
2 - Apesar de rejeitar o pleito deduzido pelo autor, a sentença lhe conferiu o direito de "promover
o recolhimento das contribuições em atraso a fim de viabilizar a concessão do benefício de
pensão por morte". Configurado está, portanto, o julgamento extra-petita.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
Sendo assim, a sentença é nula, por ter sido violado o princípio da congruência.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - O evento morte da Srª. Marina Ribeiro, ocorrido em 16/09/2015, e a condição de dependente
do autor restaram comprovados pelas certidões de nascimento e de óbito, sendo questões
incontroversas.
8 - A celeuma cinge-se à qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito.
9 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período
de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses,
se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma
lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam
que a falecida verteu recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, de
01/06/2003 a 30/11/2004 e de 01/05/2010 a 31/05/2014, e como empregada, de 09/04/2007 a
01/10/2008 (ID 106817677 - p. 36).
11 - Desse modo, verifica-se que a falecida manteve sua qualidade de segurada até 15/07/2015.
Entretanto, tendo em vista a data do óbito (16/09/2015), constata-se que ela já não estava
vinculada à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de
graça" previsto no mesmo preceito legal.
12 - Todavia, o demandante sustenta a tese de que seria aplicável na hipótese a extensão
prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
13 - É sabido que a Previdência Social estratificou os segurados de acordo com a atividade
profissional por eles exercida. Neste sentido, a Lei n. 9.876/99 criou a figura do contribuinte
individual para integrar, em uma mesma disciplina legal, os segurados que desempenhassem as
funções de "empresário", "trabalhador autônomo" e "equiparado a trabalhador autônomo".
14 - A característica que propiciou esse tratamento jurídico isonômico foi o fato de os indivíduos
que realizam estas atividades, ao contrário do empregado comum, o fazerem por sua própria
conta e risco, não se subordinando, juridicamente, a um empregador. Realmente, esses
indivíduos não possuem jornada de trabalho e remuneração estabelecidas por outrem. Seu
proveito econômico está atrelado a sua capacidade de prestar serviços ou fornecer produtos aos
seus clientes, superando os riscos inerentes ao seu mercado de atuação.
15 - Não é outra a razão pela qual se estabeleceu que, enquanto segurado obrigatório do RGPS,
o próprio contribuinte individual é o responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, tudo por sua conta e risco, nos termos do
artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91 (Lei de Custeio).
16 - Por outro lado, para fazer jus à extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, é
imprescindível que o segurado demonstre que a extinção de seu último vínculo empregatício
ocorreu de forma involuntária, sem justa causa.
17 - Ora, a relação de emprego é um conceito jurídico objetivo, com características disciplinas por
lei. Realmente, de acordo com o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, empregado é "
toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário". Tal definição, aliás, foi incorporada no artigo 11, I, da Lei
8.213/91.
18 - Desse modo, não se pode confundir situação de desemprego - aplicável aos empregados
que, por terem rescindido seu contrato de trabalho, encontram-se em inatividade - com a mera
ausência de recolhimento previdenciário por outros agentes econômicos.
19 - O contribuinte individual, em razão da sazonalidade do seu mercado de atuação, pode
eventualmente suspender o recolhimento das contribuições, devido à diminuição ou
desaparecimento da demanda por seus serviços e produtos, ainda que tal situação adversa
momentânea não descaracterize sua condição perante terceiros, de prestador de serviço
autônomo ou empresário. O mesmo não ocorre com o empregado que, por sua própria condição,
possui jornada de trabalho e remuneração mais previsíveis e, durante o período de vigência do
vínculo laboral, seu empregador tem a obrigação legal de efetuar os recolhimentos
previdenciários em seu nome.
20 - Ademais, a jurisprudência predominante já assentou o entendimento de que apenas os
empregados que estejam em situação de desemprego involuntário, ou seja, que foram demitidos
sem justa causa, fazem jus à extensão do artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91. Precedente.
21 - Ora, como se aplicaria tal distinção em relação aos autônomos ou aos empresários, se o
conceito de justa causa é estranho às relações jurídicas que habitualmente envolvem esses
agentes econômicos, já que eles não tem empregadores, mas sim parceiros de negócios e
clientes?
22 - Impende ainda salientar que a Previdência Social é um sistema de caráter contributivo, de
modo que os segurados têm acesso aos benefícios estabelecidos em lei na medida em que
mantêm sua vinculação mediante a realização mensal de recolhimentos previdenciários. A
previsão do "período de graça", no qual subsistem todos os direitos inerentes à condição de
segurado, independentemente da continuidade das contribuições, constitui medida excepcional e,
por essa razão, as hipóteses de extensão previstas no artigo 15 devem ser interpretadas
restritivamente, sob pena de macular o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de proteção
social.
23 - Assim, em virtude do caráter excepcional das regras do artigo 15 e da natureza jurídica
objetiva do conceito de desemprego, inviável a aplicação da extensão prevista no artigo 15, §2º,
da Lei n. 8.213/91 ao contribuinte individual.
24 - Diante deste contexto normativo, não se pode falar em cerceamento do direito de defesa do
demandante, na medida em que a referida extensão não é aplicável aos contribuintes individuais.
25 - Quanto a esse ponto, é relevante destacar que a instituidora faleceu com quarenta e oito
anos de idade (ID 106817677 - p. 20) e, embora tenha mantido vínculo empregatício entre
09/04/2007 a 01/10/2008, todo o restante do seu histórico contributivo foi feito na condição de
contribuinte individual, inclusive, no período próximo à época do passamento.
26 - Neste sentido, consta dos autos que a autora era empresária individual (CNPJ
05.627.102/0001-55), proprietária do estabelecimento "Mercearia União', no qual comercializava
principalmente gêneros alimentícios (ID 106817677 - p. 26 e 102). Além disso, na ficha cadastral
simplificada, constam averbações de modificações na situação da empresa realizadas até 2012
(ID 106817677 - 28-30).
27 - Esta Corte já sedimentou o entendimento de que recolhimentos previdenciários post mortem
não se prestam para demonstrar a qualidade de segurado do falecido na época do passamento,
para fins de obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte. Precedentes.
28 - Por conseguinte, condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais
se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
29 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Ação julgada
improcedentes. Condenação nos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do
INSS, para anular a sentença, por violação ao princípio da congruência e, com fulcro no artigo
1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgar improcedente
o pedido deduzido na inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como nos honorários advocatícios, observada a Lei nº 1.060/50, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
