
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017019-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu ao pagamento do benefício de salário maternidade à autora, no valor de quatro salários mínimos vigentes na época do nascimento do filho. Correção monetária e juros de mora, de acordo com a Lei nº 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total devido até a data da sentença.
O réu, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença, alegando que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício em comento.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017019-14.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva a parte autora, com o presente feito, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Lavínia Cabral de Morais (03.04.2013; fl. 08).
No caso em tela, consoante a CTPS de fl. 12 e CNIS de fl. 22, verifica-se que a parte autora possui vínculo empregatício a partir de 01.03.2012 a janeiro/2013, comprovando a sua qualidade de segurada.
Vale esclarecer que o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade cabe ao ente autárquico, mesmo na hipótese de dispensa sem justa causa, pois ainda que fosse o empregador que efetuasse o pagamento haveria compensação dos valores pagos a esse título quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do art. 71 e seguintes, da Lei 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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