
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015253-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu ao pagamento do benefício de salário maternidade à autora, no valor de um salário mínimo, durante 4 meses. Juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ). Não houve condenação em custas e despesas processuais.
O INSS, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício em comento.
Contrarrazões de apelação (fl. 52/54).
É o relatório
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015253-86.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva a parte autora, com o presente feito, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Sofia Vitória Protti (18.06.2015 - fl. 09).
No caso em tela, consoante a CTPS de fl. 15, verifica-se que a parte autora possui vínculo empregatício no período de 06.12.2013 a 05.11.2015, comprovando a sua qualidade de segurada.
Vale esclarecer que o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade cabe ao ente autárquico, mesmo na hipótese de dispensa sem justa causa, pois ainda que fosse o empregador que efetuasse o pagamento haveria compensação dos valores pagos a esse título quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário- maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação até a sentença (Súm 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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