
D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003027-49.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu ao pagamento do benefício de salário maternidade à autora, no valor de um salário mínimo, durante quatro meses. Juros e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor das prestações devidas. Não houve condenação em custas e despesas processuais. Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Pela sentença de fls. 91/92, foram acolhidos Embargos de Declaração, incluindo na fundamentação a improcedência do pedido de condenação em danos morais.
O INSS, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Em recurso adesivo a parte autora pede a condenação da Autarquia ao pagamento de danos morais.
Sem contrarrazões de apelação.
O benefício não foi implantado pelo INSS, consoante CNIS anexo.
É o relatório
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003027-49.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva a parte autora, com o presente feito, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho (14.06.2014; fl. 30).
No caso em tela, consoante a CTPS de fl. 10/11, verifica-se que a parte autora possui vínculo empregatício de 01.05.2003 a 19.06.2007 e de 01.06.2010 a 01.10.2014, comprovando a sua qualidade de segurada na condição de doméstica.
Vale esclarecer que o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade cabe ao ente autárquico, mesmo na hipótese de dispensa sem justa causa, pois ainda que fosse o empregador que efetuasse o pagamento haveria compensação dos valores pagos a esse título quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário- maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos danos morais, embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo "Dano moral, dano material e acidente de trabalho", publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:
Nessa linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.
Assim, no caso em tela, para que a demandante pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de danos de fato provocados por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Dessa forma, indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação.
Eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela serão descontados em liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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