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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0003027-49.201...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:36:48

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade cabe ao ente autárquico, mesmo na hipótese de dispensa sem justa causa, pois ainda que fosse o empregador que efetuasse o pagamento haveria compensação dos valores pagos a esse título quando do recolhimento das contribuições previdenciárias. II - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da autora. III - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV - Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218597 - 0003027-49.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003027-49.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003027-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADRIANA FREITAS DE SOUSA
ADVOGADO:SP349481 HELOISA MANCIO BRAGANTIM
No. ORIG.:00014032720158260471 1 Vr PORTO FELIZ/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSO ADESIVO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade cabe ao ente autárquico, mesmo na hipótese de dispensa sem justa causa, pois ainda que fosse o empregador que efetuasse o pagamento haveria compensação dos valores pagos a esse título quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.
II - Indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da autora.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
IV - Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de maio de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003027-49.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003027-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADRIANA FREITAS DE SOUSA
ADVOGADO:SP349481 HELOISA MANCIO BRAGANTIM
No. ORIG.:00014032720158260471 1 Vr PORTO FELIZ/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu ao pagamento do benefício de salário maternidade à autora, no valor de um salário mínimo, durante quatro meses. Juros e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor das prestações devidas. Não houve condenação em custas e despesas processuais. Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00.


Pela sentença de fls. 91/92, foram acolhidos Embargos de Declaração, incluindo na fundamentação a improcedência do pedido de condenação em danos morais.


O INSS, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.


Em recurso adesivo a parte autora pede a condenação da Autarquia ao pagamento de danos morais.


Sem contrarrazões de apelação.


O benefício não foi implantado pelo INSS, consoante CNIS anexo.


É o relatório



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003027-49.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003027-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ADRIANA FREITAS DE SOUSA
ADVOGADO:SP349481 HELOISA MANCIO BRAGANTIM
No. ORIG.:00014032720158260471 1 Vr PORTO FELIZ/SP

VOTO


Objetiva a parte autora, com o presente feito, a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho (14.06.2014; fl. 30).


No caso em tela, consoante a CTPS de fl. 10/11, verifica-se que a parte autora possui vínculo empregatício de 01.05.2003 a 19.06.2007 e de 01.06.2010 a 01.10.2014, comprovando a sua qualidade de segurada na condição de doméstica.


Vale esclarecer que o pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade cabe ao ente autárquico, mesmo na hipótese de dispensa sem justa causa, pois ainda que fosse o empregador que efetuasse o pagamento haveria compensação dos valores pagos a esse título quando do recolhimento das contribuições previdenciárias.


A propósito, colaciono o seguinte aresto:


PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - APELAÇÃO DO INSS - PRELIMINARES
Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que como posta em juízo, a exordial foi clara quanto ao pedido e a causa de pedir e da narração dos fatos decorreu a conclusão sobre o direito pleiteado pela parte autora. - decadência - Conforme o disposto no artigo 72 e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, embora caiba à empresa pagar o salário-maternidade, tem ela o direito de efetivar a devida compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. O encargo do pagamento do benefício é pois do INSS. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. (grifo nosso)
(TRF 3ª Região; AC-588597/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Eva Regina; j. DJ 07/05/2008)

Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário- maternidade, nos termos do artigo 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91.


Quanto aos danos morais, embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo "Dano moral, dano material e acidente de trabalho", publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:


A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
(...)

Nessa linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.


Assim, no caso em tela, para que a demandante pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de danos de fato provocados por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.


Dessa forma, indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da autora.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação.


Eventuais valores recebidos a título de antecipação de tutela serão descontados em liquidação de sentença.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/05/2017 18:33:39



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