Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1701073 / SP
0000966-46.2011.4.03.6114
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A
DATA DA IMPLANTAÇÃO DETERMINADA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de
sua titularidade (aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/126.748.668-3), relativos ao
período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa
(15/04/1997) e a data da "concessão do benefício em sede de mandado de segurança em
01/10/2002".
2 - A r. sentença não merece reparos no tocante ao reconhecimento do direito do autor ao
recebimento dos valores em atraso de seu benefício, relativos ao período de 15/04/1997 a
01/10/2002. E, como bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "como o mandado de
segurança não é ação de cobrança, somente após o trânsito em julgado na citada ação é que
há habilitação de ação de cobrança dos atrasados, pois até então, poderia a ação ser
modificada", de modo que "não há falar em prescrição das parcelas derivadas de sentença
transitada em julgado em outubro de 2010".
3 - Contudo, assiste razão ao INSS na sua insurgência manifestada em sede de apelação.
4 - Ao julgar procedente o pedido inicial, definiu o magistrado de primeiro grau, com base na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Carta de Concessão e nos extratos de consulta ao Histórico de Créditos e Benefícios -
HISCREWEB, o montante devido a título de parcelas em atraso.
5 - No entanto, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito
postulado - na hipótese em tela, o direito ao recebimento das parcelas em atraso de benefício
previdenciário concedido por meio de ação mandamental. A apuração do montante devido terá
lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513
e seguintes do Código de Processo Civil. Precedente desta E. Corte.
6 - De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, no particular, a fim de assegurar que a
apuração do valor referente às parcelas em atraso seja feita em regular incidente de
cumprimento de sentença.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor da condenação.
10 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, para determinar que a apuração do valor referente às parcelas em atraso seja feita em
regular incidente de cumprimento de sentença, e para reduzir a verba honorária de
sucumbência, fixando-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e dar parcial
provimento à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, bem como
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
