Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1905561 / SP
0000058-77.2012.4.03.6138
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP. MULTA DIÁRIA. QUESTÕES DECIDIDAS
DEFINITIVAMENTE EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA
JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR
FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que a parte autora obteve o restabelecimento de
auxílio-doença previdenciário, mediante determinação exarada em sede de antecipação de
tutela concedida em outra demanda judicial. Alega que o INSS deixou de efetuar o pagamento
das parcelas devidas entre a DIB e a DIP do benefício em questão, as quais são objeto de
cobrança na presente demanda, pretendendo, ainda, receber valor decorrente da multa diária
imposta pelo decisum proferido naquele feito, uma vez que a ordem judicial não teria sido
cumprida integralmente.
2 - A r. sentença de improcedência não merece reparos.
3 - Ao contrário do que alega a autora em seu apelo, o pleito de cobrança dos valores
supostamente devidos a título de multa diária imposta à Autarquia restou devidamente
analisado e refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, o qual consignou não ter havido
descumprimento à ordem judicial, ressaltando, ainda, que a decisão provisória foi
posteriormente revogada, de modo que "a cobrança intentada é indevida".
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso
Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal
instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir
que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - In casu, verifico que a parte autora se insurge quanto a questões já decididas de modo
definitivo no Processo nº 1477/08, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Barretos/SP, cujo
trânsito em julgado, ocorrido em 27/01/2011, foi certificado às fl. 123, e cujas principais peças
foram trazidas por cópia aos autos.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a
extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do
CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, mantendo a r. sentença de 1º grau de jurisdição, por fundamento diverso
(arts. 267, V, do CPC/1973 e 485, V, do CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
