D.E. Publicado em 31/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação operada nestes autos (03/02/2011) e para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Súmula 111 do STJ, e de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020401-49.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JOCASTA FERNANDA SOUZA ANDRADE, assistida por sua genitora, objetivando o recebimento de pensão por morte de seu genitor desde 24/06/2004 (data do ajuizamento da ação nº 639/2004 ajuizada por Margarida Pinto e Ronivaldo Camilo em face do ente autárquico).
A r. sentença, de fls. 101/105, integrada às fls. 114/114-verso, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte à autora, desde 20/06/2008 até a data em que completar 21 anos, com renda mensal a ser calculada de acordo com o art. 77 da Lei de Benefícios, bem como ao pagamento dos valores em atraso, de uma só vez, atualizadas monetariamente desde do vencimento, pelos índices da caderneta de poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 6% ao ano, nos termos do mesmo dispositivo. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação até a sentença, corrigidos desde a distribuição. Isenção do pagamento de custas. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (fls. 118/126), alega, preliminarmente a existência de conexão com os autos nº 0040888-21.2007.4.03.9999, pendente de julgamento perante este E. Tribunal Federal, postulando a análise em conjunto das apelações. Sustenta, ainda, carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, requer a reforma da sentença ao argumento de que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado quando do óbito. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da data de início do benefício para a data da citação, a fixação do pagamento dos atrasados desde a habilitação da autora, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91, e a redução da verba honorária. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte autora deixou transcorre in albis o prazo para contrarrazões (fl. 130).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 134/136).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, verifica-se a impossibilidade de reunião da presente demanda com outra, na qual se discute igualmente a pensão por morte em razão do falecimento de Adão Camilo de Andrade, autuada neste E. Tribunal sob o nº 0040888.21.2007.4.03.9999, eis que estes autos já se encontram com baixa definitiva ao Juízo de origem, desde 04/10/2017, conforme extrato em anexo. Além do mais, o atual CPC veda a reunião de processos por conexão, quando um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC/2015).
Quanto à necessidade de prévio pedido administrativo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
O precedente restou assim ementado, verbis:
No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda foi ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se, na realidade, de ação previdenciária em que a autora visa sua habilitação tardia para o recebimento de valores decorrentes da pensão por morte de seu genitor.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A condição de dependente da autora e o evento morte, devidamente comprovados por meio da cópia do documento de identidade (fl. 10) e da certidão de óbito (apenso), restaram incontroversos.
A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido e à data de início do benefício.
Quanto à qualidade de segurado do Sr. Adão Camilo de Andrade, peço vênia para transcrever trecho do voto proferido nos autos nº 0040888.21.2007.4.03.9999 (fl. 143), de minha relatoria, em que discorri acerca do referido requisito:
Acresça-se que do v. acórdão não houve interposição de recurso, tendo os autos baixados à vara de origem para execução, de modo que despicienda discussões sobre referido requisito.
No tocante à data de início do benefício, a autora pretendia o recebimento da pensão por morte de seu genitor desde o ajuizamento da ação nº 639/2004, intentada por Margarida Pinto e Ronivaldo Camilo em face do INSS, na qual se objetivava, igualmente, a concessão do beneplácito em apreço em razão do falecimento do Sr. Adão Camilo de Andrade.
Visando resguardar seu direito, ajuizou oposição, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, desafiando o recurso de apelação (fls.28/46), bem como, estando aquela demanda em grau recursal, postulou sua inclusão no polo ativo, sendo o pleito indeferido (fls. 15/24).
A douta magistrada a quo concedeu o benefício desde a data da citação do ente autárquico na ação de oposição, em 20/06/2008 (fl. 100). Acontece que, não obstante a autora postular, na referida intervenção de terceiros, a sua quota parte do beneplácito, houve a extinção do processo sem julgamento do mérito, não podendo, desta forma, a citação ali operada ser adotada como termo inicial.
Portanto, tem-se que a demandante somente materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário com o ajuizamento da presente demanda, em 06/12/2010, quando contava com 17 anos, porquanto nascida em 13/05/1993 (fls. 02 e 10).
Não obstante a Lei de Benefícios, no art. 74, em sua redação originária, vigente à época do óbito, dispor que a "pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida", quando já deferido o benefício a outro dependente do de cujus deve ser aplicado o art. 76 da mesma lei, a qual prevê que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir da data da inscrição ou da habilitação.
Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de penalização do erário, eis que não pode a autarquia ser obrigada a pagar valores em duplicidade.
Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento da parte autora, esta deve voltar-se contra quem recebeu o benefício integralmente, e não contra o INSS que cumprira estritamente seu dever legal.
Assim, na ausência de requerimento administrativo, o pagamento do benefício deve se dar a partir da citação do ente autárquico na presente demanda, em 03/02/2011 (fl. 51), momento em que efetivamente se configurou a pretensão resistida.
Nesse sentido, colaciono o precedente do Colendo STJ:
No mesmo sentido, precedente deste E. Tribunal Regional Federal:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência/ dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, de modo que a reduzo ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação operada nestes autos (03/02/2011) e para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Súmula 111 do STJ, e de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 23/10/2018 12:38:19 |