Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS SOB...

Data da publicação: 13/07/2020, 01:35:49

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS SOBRE O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO INCONTROVERSA. ANÁLISE EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO EFETUADA EM AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 74 E 76 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REFORMA DOS CONSECTÁRIOS DE OFÍCIO. 1 - Verifica-se a impossibilidade de reunião da presente demanda com outra, na qual se discute igualmente a pensão por morte em razão do falecimento de Adão Camilo de Andrade, autuada neste E. Tribunal sob o nº 0040888.21.2007.4.03.9999, eis que estes autos já se encontram com baixa definitiva ao Juízo de origem, desde 04/10/2017, conforme extrato em anexo. Além do mais, o atual CPC veda a reunião de processos por conexão, quando um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC/2015). 2 - No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda foi ajuizada anteriormente ao julgamento do RE nº 631.240/MG, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão, sendo, ademais, absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa. 3- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 5 - A condição de dependente da autora e o evento morte, devidamente comprovados por meio da cópia do documento de identidade (fl. 10) e da certidão de óbito (apenso), restaram incontroversos. 6 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido e à data de início do benefício. 7 - Qualidade de segurado do de cujus abordada no voto proferido nos autos nº 0040888.21.2007.4.03.9999 (fl. 143), cujo v. acórdão não foi objeto de interposição de recurso, tendo os autos baixados à vara de origem para execução. 8 - No tocante à data de início do benefício, a autora pretendia o recebimento da pensão por morte de seu genitor desde o ajuizamento da ação nº 639/2004, intentada por Margarida Pinto e Ronivaldo Camilo em face do INSS, na qual se objetivava, igualmente, a concessão do beneplácito em apreço em razão do falecimento do Sr. Adão Camilo de Andrade. 9 - Visando resguardar seu direito, ajuizou oposição, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, desafiando o recurso de apelação (fls.28/46), bem como, estando aquela demanda em grau recursal, postulou sua inclusão no polo ativo, sendo o pleito indeferido (fls. 15/24). 10 - A douta magistrada a quo concedeu o benefício desde a data da citação do ente autárquico na ação de oposição, em 20/06/2008 (fl. 100). Acontece que, não obstante a autora postular, na referida intervenção de terceiros, a sua quota parte do beneplácito, houve a extinção do processo sem julgamento do mérito, não podendo, desta forma, a citação ali operada ser adotada como termo inicial. 11 - Portanto, tem-se que a demandante somente materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário com o ajuizamento da presente demanda, em 06/12/2010, quando contava com 17 anos, porquanto nascida em 13/05/1993 (fls. 02 e 10). 12 - Não obstante a Lei de Benefícios, no art. 74, em sua redação originária, vigente à época do óbito, dispor que a "pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida", quando já deferido o benefício a outro dependente do de cujus deve ser aplicado o art. 76 da mesma lei, a qual prevê que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir da data da inscrição ou da habilitação. 13 - Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de penalização do erário, eis que não pode a autarquia ser obrigada a pagar valores em duplicidade. 14 - Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento da parte autora, esta deve voltar-se contra quem recebeu o benefício integralmente, e não contra o INSS que cumprira estritamente seu dever legal. 15 - Assim, na ausência de requerimento administrativo, o pagamento do benefício deve se dar a partir da citação do ente autárquico na presente demanda, em 03/02/2011 (fl. 51), momento em que efetivamente se configurou a pretensão resistida. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência/ dominante. 18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, de modo que reduzidas ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 19 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2068475 - 0020401-49.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020401-49.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020401-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOCASTA FERNANDA SOUZA ANDRADE
ADVOGADO:SP103996 MILTON CARLOS BAGLIE
PARTE RÉ:MARGARIDA PINTO e outro(a)
:RONIVALDO CAMILO incapaz
ADVOGADO:SP144255 RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA
No. ORIG.:10.00.00138-0 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DO INSS SOBRE O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO INCONTROVERSA. ANÁLISE EM PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. HABILITAÇÃO TARDIA. DATA DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO EFETUADA EM AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 74 E 76 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REFORMA DOS CONSECTÁRIOS DE OFÍCIO.
1 - Verifica-se a impossibilidade de reunião da presente demanda com outra, na qual se discute igualmente a pensão por morte em razão do falecimento de Adão Camilo de Andrade, autuada neste E. Tribunal sob o nº 0040888.21.2007.4.03.9999, eis que estes autos já se encontram com baixa definitiva ao Juízo de origem, desde 04/10/2017, conforme extrato em anexo. Além do mais, o atual CPC veda a reunião de processos por conexão, quando um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC/2015).
2 - No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda foi ajuizada anteriormente ao julgamento do RE nº 631.240/MG, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão, sendo, ademais, absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
3- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A condição de dependente da autora e o evento morte, devidamente comprovados por meio da cópia do documento de identidade (fl. 10) e da certidão de óbito (apenso), restaram incontroversos.
6 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido e à data de início do benefício.
7 - Qualidade de segurado do de cujus abordada no voto proferido nos autos nº 0040888.21.2007.4.03.9999 (fl. 143), cujo v. acórdão não foi objeto de interposição de recurso, tendo os autos baixados à vara de origem para execução.
8 - No tocante à data de início do benefício, a autora pretendia o recebimento da pensão por morte de seu genitor desde o ajuizamento da ação nº 639/2004, intentada por Margarida Pinto e Ronivaldo Camilo em face do INSS, na qual se objetivava, igualmente, a concessão do beneplácito em apreço em razão do falecimento do Sr. Adão Camilo de Andrade.
9 - Visando resguardar seu direito, ajuizou oposição, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, desafiando o recurso de apelação (fls.28/46), bem como, estando aquela demanda em grau recursal, postulou sua inclusão no polo ativo, sendo o pleito indeferido (fls. 15/24).
10 - A douta magistrada a quo concedeu o benefício desde a data da citação do ente autárquico na ação de oposição, em 20/06/2008 (fl. 100). Acontece que, não obstante a autora postular, na referida intervenção de terceiros, a sua quota parte do beneplácito, houve a extinção do processo sem julgamento do mérito, não podendo, desta forma, a citação ali operada ser adotada como termo inicial.
11 - Portanto, tem-se que a demandante somente materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário com o ajuizamento da presente demanda, em 06/12/2010, quando contava com 17 anos, porquanto nascida em 13/05/1993 (fls. 02 e 10).
12 - Não obstante a Lei de Benefícios, no art. 74, em sua redação originária, vigente à época do óbito, dispor que a "pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida", quando já deferido o benefício a outro dependente do de cujus deve ser aplicado o art. 76 da mesma lei, a qual prevê que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir da data da inscrição ou da habilitação.
13 - Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de penalização do erário, eis que não pode a autarquia ser obrigada a pagar valores em duplicidade.
14 - Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento da parte autora, esta deve voltar-se contra quem recebeu o benefício integralmente, e não contra o INSS que cumprira estritamente seu dever legal.
15 - Assim, na ausência de requerimento administrativo, o pagamento do benefício deve se dar a partir da citação do ente autárquico na presente demanda, em 03/02/2011 (fl. 51), momento em que efetivamente se configurou a pretensão resistida.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência/ dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, de modo que reduzidas ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação operada nestes autos (03/02/2011) e para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Súmula 111 do STJ, e de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de outubro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/10/2018 12:38:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020401-49.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.020401-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOCASTA FERNANDA SOUZA ANDRADE
ADVOGADO:SP103996 MILTON CARLOS BAGLIE
PARTE RÉ:MARGARIDA PINTO e outro(a)
:RONIVALDO CAMILO incapaz
ADVOGADO:SP144255 RACHEL SCHIAVON RODRIGUES ROCHA
No. ORIG.:10.00.00138-0 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por JOCASTA FERNANDA SOUZA ANDRADE, assistida por sua genitora, objetivando o recebimento de pensão por morte de seu genitor desde 24/06/2004 (data do ajuizamento da ação nº 639/2004 ajuizada por Margarida Pinto e Ronivaldo Camilo em face do ente autárquico).


A r. sentença, de fls. 101/105, integrada às fls. 114/114-verso, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS na implantação do benefício de pensão por morte à autora, desde 20/06/2008 até a data em que completar 21 anos, com renda mensal a ser calculada de acordo com o art. 77 da Lei de Benefícios, bem como ao pagamento dos valores em atraso, de uma só vez, atualizadas monetariamente desde do vencimento, pelos índices da caderneta de poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 6% ao ano, nos termos do mesmo dispositivo. Condenou, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação até a sentença, corrigidos desde a distribuição. Isenção do pagamento de custas. Sentença não submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais (fls. 118/126), alega, preliminarmente a existência de conexão com os autos nº 0040888-21.2007.4.03.9999, pendente de julgamento perante este E. Tribunal Federal, postulando a análise em conjunto das apelações. Sustenta, ainda, carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, requer a reforma da sentença ao argumento de que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado quando do óbito. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da data de início do benefício para a data da citação, a fixação do pagamento dos atrasados desde a habilitação da autora, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91, e a redução da verba honorária. Prequestiona a matéria.


Intimada, a parte autora deixou transcorre in albis o prazo para contrarrazões (fl. 130).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 134/136).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

De início, verifica-se a impossibilidade de reunião da presente demanda com outra, na qual se discute igualmente a pensão por morte em razão do falecimento de Adão Camilo de Andrade, autuada neste E. Tribunal sob o nº 0040888.21.2007.4.03.9999, eis que estes autos já se encontram com baixa definitiva ao Juízo de origem, desde 04/10/2017, conforme extrato em anexo. Além do mais, o atual CPC veda a reunião de processos por conexão, quando um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC/2015).


Quanto à necessidade de prévio pedido administrativo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.


O precedente restou assim ementado, verbis:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas .
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
(...)
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento , para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014). (grifos nossos)

No caso em exame, malgrado trate-se de pedido concessivo de benefício, a demanda foi ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.


Passo ao exame do mérito.


Cuida-se, na realidade, de ação previdenciária em que a autora visa sua habilitação tardia para o recebimento de valores decorrentes da pensão por morte de seu genitor.


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


A condição de dependente da autora e o evento morte, devidamente comprovados por meio da cópia do documento de identidade (fl. 10) e da certidão de óbito (apenso), restaram incontroversos.


A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido e à data de início do benefício.


Quanto à qualidade de segurado do Sr. Adão Camilo de Andrade, peço vênia para transcrever trecho do voto proferido nos autos nº 0040888.21.2007.4.03.9999 (fl. 143), de minha relatoria, em que discorri acerca do referido requisito:


"A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (30/09/1996 - fl. 12). E, no ponto, não lhe assiste razão.
Ao proceder a análise do requisito em apreço, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integra o presente voto, que o Sr. Adão Camilo de Andrade laborou entre 22/06/1995 a 25/08/1995 para o empregador "Jorge Wolney Atalla e outros", sendo este o último vínculo empregatício.
O art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que se mantem a qualidade de segurado daquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Tendo em vista que as últimas contribuições vertidas se referem às competências 06/1995 e 07/1995 e sendo obrigação do empregador o reconhecimento das respectivas contribuições previdenciárias, não podendo eventuais omissões ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, deve ser considerada para o cálculo do "período de graça" a data da rescisão empregatícia, qual seja, 25/08/1995.
Deste modo, a perda desta qualidade ocorreria tão somente em 06/10/1996, aplicando-se, ao caso, o dispositivo supramencionado - repetido no art. 10, II, do Decreto nº 611/92 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) que vigia à época - e o art. 11 deste mesmo Decreto, o qual consignava que: "A perda da qualidade de segurado ocorrerá no 6º (sexto) dia útil do 2º (segundo) mês seguinte ao do término dos prazos fixados no art. 10".
Desta forma, infere-se que, quando do óbito (30/09/1996 - fl. 12), persistia a qualidade de segurado do de cujus". (grifos nossos)

Acresça-se que do v. acórdão não houve interposição de recurso, tendo os autos baixados à vara de origem para execução, de modo que despicienda discussões sobre referido requisito.


No tocante à data de início do benefício, a autora pretendia o recebimento da pensão por morte de seu genitor desde o ajuizamento da ação nº 639/2004, intentada por Margarida Pinto e Ronivaldo Camilo em face do INSS, na qual se objetivava, igualmente, a concessão do beneplácito em apreço em razão do falecimento do Sr. Adão Camilo de Andrade.


Visando resguardar seu direito, ajuizou oposição, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, desafiando o recurso de apelação (fls.28/46), bem como, estando aquela demanda em grau recursal, postulou sua inclusão no polo ativo, sendo o pleito indeferido (fls. 15/24).


A douta magistrada a quo concedeu o benefício desde a data da citação do ente autárquico na ação de oposição, em 20/06/2008 (fl. 100). Acontece que, não obstante a autora postular, na referida intervenção de terceiros, a sua quota parte do beneplácito, houve a extinção do processo sem julgamento do mérito, não podendo, desta forma, a citação ali operada ser adotada como termo inicial.


Portanto, tem-se que a demandante somente materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário com o ajuizamento da presente demanda, em 06/12/2010, quando contava com 17 anos, porquanto nascida em 13/05/1993 (fls. 02 e 10).


Não obstante a Lei de Benefícios, no art. 74, em sua redação originária, vigente à época do óbito, dispor que a "pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida", quando já deferido o benefício a outro dependente do de cujus deve ser aplicado o art. 76 da mesma lei, a qual prevê que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir da data da inscrição ou da habilitação.


Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de penalização do erário, eis que não pode a autarquia ser obrigada a pagar valores em duplicidade.


Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento da parte autora, esta deve voltar-se contra quem recebeu o benefício integralmente, e não contra o INSS que cumprira estritamente seu dever legal.


Assim, na ausência de requerimento administrativo, o pagamento do benefício deve se dar a partir da citação do ente autárquico na presente demanda, em 03/02/2011 (fl. 51), momento em que efetivamente se configurou a pretensão resistida.


Nesse sentido, colaciono o precedente do Colendo STJ:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE. REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do segurado falecido. 2. a questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. 3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos. 4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. 5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da cota-parte da pensão. 6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 7. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGRESP 201500297111, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2015 ..DTPB:.).*grifei"

No mesmo sentido, precedente deste E. Tribunal Regional Federal:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. 1. Cuida-se de ação de pagamento de valores decorrentes de pensão por morte entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito do instituidor do benefício, ajuizada por menor habilitado tardiamente. 2. Não há prescrição quinquenal, visto que o prazo somente poderia começar a fluir após o dia 07.10.2009, data em que foi julgado o ultimo recurso administrativo interposto pela Autora junto a 4ª CAJ, fls.163/165. Tendo a autora ajuizado a ação em 15 de janeiro de 2010, não há parcelas fulminadas pela prescrição. 3. Em caso de habilitação tardia, quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo. 4. Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele sob pena de dupla condenação da autarquia. 5. . Na hipótese dos autos, observa-se que em todo do período postulado, o benefício de pensão foi concedido a outros dependentes, e, considerando que o INSS não deu causa à habilitação posterior da autora, e, tendo efetuado o pagamento do benefício na integralidade durante referido lapso, é razoável que a postulante só venha a perceber a sua cota-parte da pensão a partir do momento de sua habilitação. Com este procedimento, estar-se-á evitando o prejuízo da autarquia previdenciária decorrente do pagamento em duplicidade de um benefício que já teria sido pago legalmente e de forma integral a outros dependentes regular e anteriormente habilitados. 6. Apelação a que se dá provimento.(APELAÇÃO 00016224920104013800, JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:16/06/2016 PAGINA:.)"

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência/ dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, de modo que a reduzo ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação operada nestes autos (03/02/2011) e para reduzir a verba honorária para 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Súmula 111 do STJ, e de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/10/2018 12:38:19



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora