Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5009766-35.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - AJUIZAMENTO
SEGUNDO AS OPÇÕES CONSTITUCIONAIS - QUESTÃO DE NATUREZA RELATIVA -
CONHECIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE.
1- A 3ª Seção desta C. Corte entende que, mesmo nas ações previdenciárias ajuizadas após a
alteração do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal pela EC nº. 103/19, o segurado detém a
opção de ajuizamento na Vara Federal da Subseção de domicílio, na Vara Federal da Capital do
Estado ou, na forma da lei, em Vara da Justiça Comum do Estado, a teor da Súmula nº. 689 do
Supremo Tribunal Federal.
2- A opção da parte autora, dentro das hipóteses constitucionais, é questão de competência
territorial concorrente, de natureza relativa, que deve ser suscitada pelas partes a tempo e modo,
nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil.
3- E, nesse quadro, o Juízo suscitado não poderia ter conhecido da questão de ofício, motivo pelo
qual o conflito de competência deve ser acolhido. Súmula n. 33, do Superior Tribunal de Justiça e
Jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
4- Conflito de competência procedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5009766-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: N. D. J. B.
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: NILMA BATISTA SANTOS DE JESUS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5009766-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: N. D. J. B.
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: NILMA BATISTA SANTOS DE JESUS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040-A
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de conflito negativo de competência entre os dignos Juízos da 10ª Vara Federal
Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP (suscitado) e da 2ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Barueri/SP (suscitante).
Na origem, NATALIA DE JESUS BARBOSA ajuizou ação para viabilizar a implantação do
benefício assistencial (autos nº. 5002274-67.2021.4.03.6183).
A ação foi distribuída ao Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de
São Paulo/SP que, de ofício, determinou a redistribuição para uma das Varas Federais da
Subseção Judiciária de Osasco/SP (fls. 11/12, ID 158803269), no qual reside a parte autora.
O Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP suscitou o conflito, por
entender que a competência relativa não poderia ser alterada de ofício (fls. 14/17, ID
158803269).
O Juízo suscitado foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos
termos do artigo 955, do Código de Processo Civil (ID 158886448).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela procedência do conflito (ID
160940584).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5009766-35.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: N. D. J. B.
REPRESENTANTE do(a) PARTE AUTORA: NILMA BATISTA SANTOS DE JESUS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO CESAR FERREIRA PONTES - SP363040-A
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Súmula nº. 689 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “O segurado pode ajuizar ação
contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais
da Capital do Estado-Membro”.
A 3ª Seção desta C. Corte entende que, mesmo nas ações previdenciárias ajuizadas após a
alteração do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal pela EC nº. 103/19, o segurado detém a
opção de ajuizamento na Vara Federal da Subseção de domicílio, na Vara Federal da Capital
do Estado ou, na forma da lei, em Vara da Justiça Comum do Estado, a teor da Súmula nº. 689
do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, trago precedente recente da C. 3ª Seção:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUTOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO COM SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 689/STF. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A Súmula nº 689/STF reconhece ser facultado ao segurado a opção do ajuizamento da ação
previdenciária perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o local do seu domicílio ou na
Subseção Judiciária da Capital do Estado-Membro.
2. Conflito negativo de competência procedente”.
(TRF-3, 3ª Seção, CC 5013584-63.2019.4.03.0000, j. 25/03/2021, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).
Pois bem.
A opção do segurado, dentro das hipóteses constitucionais, é questão de competência relativa
que deve ser suscitada pelas partes a tempo e modo, nos termos do artigo 65, do Código de
Processo Civil.
E, nesse quadro, o Juízo suscitado não poderia ter conhecido da questão de ofício, motivo pelo
qual o conflito de competência deve ser acolhido.
Nesse sentido, a Súmula n. 33 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não
pode ser declarada de ofício”.
Esta também é a orientação da 3ª Seção desta C. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM MÚLTIPLOS FOROS DE DOMICÍLIO. AJUIZAMENTO
NO FORO DA CAPITAL DO ESTADO DE DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO DA DEMANDA
PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA 3ª SEÇÃO. APLICABILIDADE DA
SÚMULA STF 689. PROCEDÊNCIA.
1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal estabelece regra excepcional de competência,
com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de
natureza previdenciária nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em
comarca que não seja sede de juízo federal. Por seu turno, a lei adjetiva estabelece que as
ações fundadas em direito pessoal serão ajuizadas no foro de domicílio do réu, o qual,
possuindo mais de um, será demandado no foro de qualquer deles (artigos 94, caput e § 1º, do
CPC/1973 e 46, caput e § 1º, do CPC/2015). Tem-se, portanto, regra de competência territorial
relativa, a qual, conforme entendimento há muito sedimentado, não pode ser declinada de ofício
(enunciado de Súmula STJ n.º 33). Ainda, considerado o entendimento (STF, Pleno, RE
627709, rel. Min. Ricardo Lewandowski, com repercussão geral, j. 20.08.2014) de que se
estendem às autarquias federais as regras processuais de competência estabelecidas em
relação à União, construiu-se, na vigência da Lei Adjetiva de 1973 (que não se reproduziu no
CPC/2015), a aplicabilidade às demandas previdenciárias da regra prevista no seu artigo 99, I,
segundo a qual o foro da Capital do Estado é alternativamente competente para as causas em
que a União for autora, ré ou interveniente.
2. Se a possibilidade de ajuizamento de demanda previdenciária na justiça estadual da comarca
de domicílio do requerente encontrou previsão constitucional expressa de delegação da
competência federal, o fato de a autarquia previdenciária possuir múltiplos foros de domicílio
acabou também por trazer a indagação sobre, na hipótese do ajuizamento na justiça federal,
qual seria o foro competente.
3. Com fundamento na possibilidade de escolha do demandante na hipótese de múltiplos
domicílios do réu e na impossibilidade de se aplicar a norma do artigo 109, § 3º, da CF em
prejuízo do autor de demanda previdenciária, há muito o e. Supremo Tribunal Federal
sedimentou seu posicionamento sobre o tema, expresso no seu enunciado de Súmula n.º 689:
"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu
domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro". Constituiu-se, assim, faculdade
do autor de demanda previdenciária ajuizar sua pretensão no juízo federal com jurisdição sobre
o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do respetivo Estado, vedando-se,
contudo, o ajuizamento em outras subseções judiciárias do Estado.
4. A questão, contudo, permanece tormentosa, mormente diante das significativas e crescentes
alterações na estrutura do Judiciário, de sorte a se demandar uma reflexão sobre a
necessidade de se superar entendimentos que podem não mais representar a solução jurídica
adequada para se resolver os conflitos de interesses dos jurisdicionados. Ademais, tem-se que
o novo Código de Processo Civil/2015, ao excluir o foro da Capital do Estado ou Território
(artigo 99, I e II, do CPC/73), para as causas em que a União - inclua-se aí suas autarquias e
empresas públicas - for ré, faz cair por terra o argumento até então utilizado pelo e. Supremo
Tribunal Federal, razão pela qual, a alteração legislativa (artigo 51, parágrafo único, do CPC/15)
se afiguraria razão suficiente para considerá-lo superado.
5. Não obstante, com ressalva de entendimento do Relator, adota-se entendimento majoritário
firmado por esta e. 3ª Seção, para o fim de reconhecer a possibilidade de ajuizamento de
demanda previdenciária no juízo federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou
sobre a capital do respectivo Estado. Precedentes.
6. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar o Juízo Federal da 6ª
Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP competente para
processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.
(TRF3, 3ª Seção, CCCiv 5020108-42.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 02/09/2020,
Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, grifei).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONFLITO PROCEDENTE.
I - A SOLUÇÃO É NORTEADA PELO PRIMADO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA,
TENDO O STF FIRMADO SUA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE, EM SE
TRATANDO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, HÁ COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONCORRENTE ENTRE O JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO E
AQUELE DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR, SEM QUE IMPLIQUE EM SUBVERSÃO À
REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
II - A OPÇÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO
SEGURADO OU NA CAPITAL DO ESTADO É CONCORRENTE, TRATANDO-SE DE MERA
FACULDADE DO SEGURADO.
III - ANOTE-SE QUE A QUESTÃO ESTÁ PACIFICADA COM SÚMULA/STF N. 689.
IV - TRATANDO-SE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E, PORTANTO, RELATIVA, É
DEFESO AO JUIZ DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO, A TEOR DO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CRISTALIZADO NA SÚMULA/STJ N. 33.
V- CONFLITO PROCEDENTE.
(TRF3, 3ª Seção, CCCiv 5024329-68.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 15/10/2020,
Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL CONCORRENTE. ART. 109, §3º, DA CF. SÚMULA 689 DO STF.
COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO
STJ.
1. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o
processamento e julgamento da ação ordinária ajuizada perante o r. Juízo da 1ª Vara
Previdenciária de São Paulo e, posteriormente, por decisão declinatória de competência,
redistribuída para o r. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Osasco, correspondente ao juízo do
local que abrange a circunscrição em que domiciliada a parte autora, a ensejar, portanto, maior
celeridade à marcha processual.
2. Com fulcro nos iterativos precedentes expendido por esta Corte, compreende-se que o
segurado poderá ajuizar demanda de natureza previdenciária (i) perante a Justiça Estadual, na
forma da lei, quando a comarca de seu domicílio não for sede de vara federal, a teor do art.
109, §3º, da CF; (ii) perante a Vara Federal da Subseção Judiciária que abrange o município
em que está domiciliado; ou, por fim, (iii) perante uma das Varas Federais da Capital do Estado.
3. Oportuno pontuar que a Súmula 689 do STF estabelece que "O segurado pode ajuizar ação
contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas
Federais da capital do Estado-membro".
4. Denota-se, desta feita, que caberá ao segurado optar por uma das Varas Federais da
Subseção Judiciária de seu domicílio ou da Capital do Estado, a evidenciar evidente hipótese
de competência territorial concorrente, cuja natureza é relativa.
5. Assim, eventual vício de incompetência calcada no aspecto territorial não pode ser
reconhecido de ofício, cabendo às partes formular a correspondente arguição, sob pena de
prorrogação da competência, a teor do art. 65 do CPC, bem como da Súmula 33 do STJ.
6. Sendo esta a hipótese dos presentes autos, proposta a demanda perante a 1ª Vara
Previdenciária de São Paulo, não caberia ao respectivo Juízo Federal declinar, de ofício, da
competência, remetendo os autos à 1ª Vara Federal de Osasco, situada no âmbito de
abrangência do domicílio do autor, motivo por que de rigor o acolhimento dos fundamento
delineados pelo Juízo suscitante.
7. Conflito negativo de competência procedente”.
(TRF3, 3ª Seção, CCCiv 5023923-47.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 28/10/2020,
Rel. Juíza Fed. Convoc. LEILA PAIVA, grifei).
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUTOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI
SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA QUE NÃO DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE O SEU DOMICÍLIO. SÚMULA 689/STF.
1.·A distribuição de competência entre as varas federais da capital e do interior é orientada pelo
critério territorial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a competência territorial, por
ser, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ).
2. Em se tratando de segurado residente em município que não seja sede da Justiça Federal,
tem a opção de propor a ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, que
atuará no exercício da competência federal delegada, consoante o disposto no Art. 109, § 3°,
da Constituição Federal.
4. Por outro turno, no caso de preferência pela Justiça Federal, faculta-se ao autor ajuizar a
ação perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da capital do Estado-
membro, não havendo possibilidade de propositura em outra sede da Justiça Federal (Súmula
689/STF).
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal
de Itapeva/SP.
(3ª Seção, CC 5023080-87.2017.4.03.0000, j. 03.07.2018, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
grifei).
Por tais fundamentos, julgo procedente o conflito para declarar a competência do suscitado
(Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - AJUIZAMENTO
SEGUNDO AS OPÇÕES CONSTITUCIONAIS - QUESTÃO DE NATUREZA RELATIVA -
CONHECIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE.
1- A 3ª Seção desta C. Corte entende que, mesmo nas ações previdenciárias ajuizadas após a
alteração do artigo 103, § 3º, da Constituição Federal pela EC nº. 103/19, o segurado detém a
opção de ajuizamento na Vara Federal da Subseção de domicílio, na Vara Federal da Capital
do Estado ou, na forma da lei, em Vara da Justiça Comum do Estado, a teor da Súmula nº. 689
do Supremo Tribunal Federal.
2- A opção da parte autora, dentro das hipóteses constitucionais, é questão de competência
territorial concorrente, de natureza relativa, que deve ser suscitada pelas partes a tempo e
modo, nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil.
3- E, nesse quadro, o Juízo suscitado não poderia ter conhecido da questão de ofício, motivo
pelo qual o conflito de competência deve ser acolhido. Súmula n. 33, do Superior Tribunal de
Justiça e Jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
4- Conflito de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar procedente o conflito para declarar a competência do suscitado (Juízo da
10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
