Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5034036-60.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA
DELEGADA - AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DA LEI
FEDERAL Nº 13.876/19 - PERPETUATIO JURISDICTIONIS
1- A possibilidade de exercício da competência federal delegada, pelos Juízos estaduais, foi
alterado pela EC nº 103, de 12/11/2019, que deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da
Constituição. O tema foi regulamentado pela Lei Federal nº. 13.876/19, com vigência a partir de
1º/01/2020, bem como pela Resolução CJF nº. 603/2019.
2- A previsão regulamentar está de acordo com o disposto no artigo 516, inciso II, do Código de
Processo Civil, que determina que o cumprimento de sentença se efetue no Juízo que decidiu a
causa em 1º grau de jurisdição, e que deve ser lido conjuntamente com o artigo 43 do mesmo
Código, que fixa a competência no momento da distribuição inicial da ação. Precedentes da 3ª
Seção e das Turmas Previdenciárias desta C. Corte.
3- Conflito de competência improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5034036-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
SUSCITANTE: COMARCA DE SALESÓPOLIS/SP - VARA ÚNICA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANA MARIA OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5034036-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
SUSCITANTE: COMARCA DE SALESÓPOLIS/SP - VARA ÚNICA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANA MARIA OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de conflito negativo de competência entre os D. Juízos da 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Mogis das Cruzes/SP (suscitado) e da Vara Única da Comarca de
Salesópolis – TJSP (suscitante).
Na origem, ANA MARIA OLIVEIRA ajuizou cumprimento de sentença perante o Juízo Federal,
objetivando a satisfação de título judicial formado nos autos de ação previdenciária que tramitou
perante a Vara Única da Comarca de Salesópolis – TJSP.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogis das
Cruzes/SP que, de ofício, determinou a redistribuição para o Juízo da Vara Única da Comarca
de Salesópolis – TJSP (fls. 34/35, ID 150147063).
O Juízo Estadual suscitou o conflito, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado na vigência
da Lei Federal nº 13.876/19, quando a Comarca de Salesópolis/SP já não possuía competência
federal delegada (fls. 39/41, ID 150147063).
O conflito foi distribuído no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo o
Desembargador Vice-Presidente da C. Corte Estadual determinado a remessa ao E. Superior
Tribunal de Justiça (fls. 6, ID 150147063).
O Min. Francisco Falcão, Relator sorteado no E. Superior Tribunal de Justiça, determinou a
remessa a esta C. Corte Regional (fls. 54/57, ID 150147063).
O Juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos
termos do artigo 955, do Código de Processo Civil (ID 153242232).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento (ID
153668222).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5034036-60.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
SUSCITANTE: COMARCA DE SALESÓPOLIS/SP - VARA ÚNICA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANA MARIA OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALTAIR MAGALHAES MIGUEL - SP149478-N
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A possibilidade de exercício da competência federal delegada, pelos Juízos estaduais, foi
alterada pela EC nº 103, de 12/11/2019, que deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da
Constituição, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
§ 3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte
instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça
estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
A Lei Federal nº 13.876/19, com vigência a partir de 1º/01/2020, regulamentou o tema:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
(...)
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
Após, a Resolução CJF nº 603/2019 dispôs:
Art. 3º. Observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019,
bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de
dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada.
(...)
Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de
janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em
que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n.
5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo
Civil.
A previsão regulamentar está de acordo com o disposto no artigo 516, inciso II, do Código de
Processo Civil, que determina que o cumprimento de sentença se efetue no Juízo que decidiu a
causa em 1º grau de jurisdição, e que deve ser lido conjuntamente com o artigo 43 do mesmo
Código, que fixa a competência no momento da distribuição inicial da ação (perpetuatio
jurisdictionis).
Nesse sentido, precedente específico da 3ª Seção desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI 13.876/19. RESOLUÇÃO PRES 322/2019. AÇÃO
PROPOSTA ANTES DE 01.01.2020. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 6.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Como se vê, a regra contida no art. 3º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, alterou
a regra de delegação de competência, limitando-a às causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a
Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de
Município sede de Vara Federal.
2. Contudo, o art. 5º da Lei nº 13.876 previu que o texto normativo entraria em vigor a partir de
1º de janeiro de 2020, ou seja, as novas regras para competência delegada valerão para as
ações ajuizadas a partir do ano de 2020.
3. Importante ressaltar que, no que se refere às ações ajuizadas anteriormente, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de
relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata
suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de
processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça
Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de
Competência.
4. O julgado estabeleceu que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do
julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
5. Dessa forma, considerando-se o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, também
esboçado no art. 3º da Resolução nº 322 da Presidência desta Corte, bem como a
determinação de suspensão de redistribuições de ações pela Justiça Estadual à Justiça
Federal, determinada pelo C. STJ e tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas
anteriormente a 01.01.2020, do princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no artigo 43 do
CPC, conclui-se que tendo sido a ação previdenciária distribuída na Justiça Estadual do
domicílio do autor/segurado, anteriormente a 01.01.2020, perpetua-se a competência daquele
juízo, não podendo o feito ser redistribuído à Justiça Federal com fundamento na novel
legislação.
6. Destarte, considerando-se que a competência se firma no momento da propositura da ação,
nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, e tendo a ação de conhecimento sido
distribuída em 2013, deverá prosseguir a sua tramitação na referida comarca de origem.
7. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
(TRF3, 3ª Seção, CCCiv 5027300-26.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA:
03/03/2021.RELATOR Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN - grifei).
No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Previdenciárias desta C. Corte, conforme se
pode verificar dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMARCA
DE ADAMANTINA.
- A restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei 13.876/2019
somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo hígida, "em
princípio", a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual ajuizados até
o ano de 2019.
- O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, não pode ser considerado uma ação
judicial autônoma, eis que se trata de uma fase processual, que deve ser ajuizada perante o
Juízo de primeiro grau de jurisdição em que a causa foi julgada, nos termos do Art. 516, inciso
III do Código de Processo Civil. Ademais, é nesse sentido a Resolução 603/2019 do Conselho
da Justiça Federal e da Resolução Pres. nº 322 desta Corte.
- No caso, como não se trata de ação originária ajuizada no ano de 2020, mas sim uma fase da
ação de nº 1000422-50.2016.8.26.0081, distribuída em 17/02/2016, é o caso de manter a
competência delegada originária.
- Vale frisar que o REsp 170051/STJ determina a regular tramitação e julgamento dos
processos iniciados anteriormente a 01/01/2020, independentemente do julgamento deste
Incidente de Assunção de Competência.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5025056-27.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021,
Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA – grifei).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO
109, § 3º, DA CF/88. EC 103/2019. LEI 13.876/19. RESOLUÇÕES PRES 322/2019 E 334/2020.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. AÇÃO
PROPOSTA ANTES DE 01.01.2020. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGRAMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.6. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISTRIBUIÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 3º da Lei nº 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio
de 1966, que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e
julgadas na Justiça Estadual [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca
de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município
sede de Vara Federal".
2. Referido texto normativo entrou em vigência em 01.01.2020, conforme prevê o artigo 5º,
inciso I, daquela Lei, de maneira que deve ser aplicado tão somente às ações ajuizadas a partir
daquela data, à luz do artigo 43 do CPC e ao previsto no artigo 3º da Resolução 322, de
12.12.2019, da Presidência desta Corte, que, previu, ainda, critério para definição da
competência delegada, devendo ser considerada a distância entre o centro urbano do município
sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima,
em nada interferindo o domicílio do autor, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º.
3. O C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato
destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal
delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e julgamento das ações
distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do Incidente de Assunção
de Competência nº 6, julgado que, em cotejo ao artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019,
refere-se tão somente às ações ajuizadas antes da entrada em vigência da Lei 13.876/2019,
tendo em vista a aplicação, às ações distribuídas anteriormente a 01.01.2020, do princípio da
perpetuação da competência previsto no artigo 43 do CPC, também esboçado no artigo 3º da
Resolução nº 322, de 12.12.2019, da Presidência desta Corte.
4. No caso dos autos, a ação de conhecimento fora distribuída em 02 de abril de 2019,
objetivando a manutenção de Aposentadoria por Invalidez e, subsidiariamente, a concessão de
Auxílio-Doença Previdenciário, que fora distribuída junto à i. 3ª Vara Cível da Comarca de
Adamantina, Estado de São Paulo, e autuada perante aquele Juízo sob nº 1000835-
58.2019.8.26.0081, cuja sentença transitou em julgado em 25.11.2019, tendo o cumprimento de
sentença iniciado em 26.03.2020.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 5008541-14.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020, Rel.
Des. Fed. LUIZ STEFANINI – grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI Nº 13.876/19.
INAPLICABILIDADE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE.
1. A Lei nº 13.876/19, ao atribuir nova redação ao Art. 15 da Lei nº 5.010/66, modificou a
disciplina da competência delegada nas causas relativas a benefício previdenciário, reservando-
a para as comarcas de domicílio do segurado localizadas a mais de 70 quilômetros de
Município sede de Vara Federal.
2. Mencionada alteração entrou em vigor em 1º de Janeiro de 2020, na forma do Art. 5º, inciso I
da Lei nº 13.876/91 e, portanto, não é aplicável às ações ajuizadas anteriormente, como é o
caso dos autos, no qual a petição inicial foi protocolada em 31/10/2016.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 5018060-13.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020, Rel.
Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA).
Por tais fundamentos, julgo improcedente o conflito para declarar a competência do D. Juízo
suscitante (Juízo da Vara Única da Comarca de Salesópolis – TJSP).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA
DELEGADA - AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DA LEI
FEDERAL Nº 13.876/19 - PERPETUATIO JURISDICTIONIS
1- A possibilidade de exercício da competência federal delegada, pelos Juízos estaduais, foi
alterado pela EC nº 103, de 12/11/2019, que deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da
Constituição. O tema foi regulamentado pela Lei Federal nº. 13.876/19, com vigência a partir de
1º/01/2020, bem como pela Resolução CJF nº. 603/2019.
2- A previsão regulamentar está de acordo com o disposto no artigo 516, inciso II, do Código de
Processo Civil, que determina que o cumprimento de sentença se efetue no Juízo que decidiu a
causa em 1º grau de jurisdição, e que deve ser lido conjuntamente com o artigo 43 do mesmo
Código, que fixa a competência no momento da distribuição inicial da ação. Precedentes da 3ª
Seção e das Turmas Previdenciárias desta C. Corte.
3- Conflito de competência improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito para declarar a competência do D. Juízo
suscitante (Juízo da Vara Única da Comarca de Salesópolis TJSP), nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
