
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5017043-97.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA ROSA PEREIRA INACIO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5017043-97.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA ROSA PEREIRA INACIO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba em face do Juizado Especial Federal de Araçatuba, nos autos de ação previdenciária (nº 0005337-66.2020.4.03.6331) em que se pleiteava revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição.
Designado o juízo suscitante para resolver as eventuais medidas urgentes, foram solicitadas informações ao juízo suscitado, bem como solicitou-se ao juízo suscitante que encaminhasse cópia integral dos autos.
O juízo suscitado prestou informações:
“Trata-se da demanda (0005337-66.2020.4.03.6331) em que o autor originário, Sebastião Inácio, pleiteia contra o Instituo Nacional do Seguro Social a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual é titular (NB 42/152.704.692-0, com DIB em 30/08/2010, para que sejam considerados períodos especiais já reconhecidos judicialmente, com a consequente revisão de sua RMI.
Nos autos da ação nº 0006859-20.2003.4.03.6107, que teve seu tramite perante a 2ª Vara Federal de Araçatuba, foram reconhecidos os períodos de 20/05/1975 a 03/07/1975, 09/05/1977 a 20/05/1977, 25/05/1977 a 03/02/1978 e 01/09/1986 a 06/03/1997 como atividades especiais.
O autor fez pedido de revisão administrativa do NB 42/152.704.692-0, a fim de incluir na sua contagem administrativa os períodos reconhecidos judicialmente, sem nenhuma decisão até a propositura da ação em questão. Por isso, pedido de revisão de seu benefício para a devida inclusão dos períodos em atividade especiais reconhecidos na ação n.º 0006859-20.2003.4.03.6107 e o pagamento de valores desde a DER.
A inicial foi distribuída originariamente no Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária e veio instruída com documentos (ID 78058219).
Com a citação, o INSS contestou o feito, pugnando de forma genérica pela improcedência dos pedidos (ID 78058232), e ainda, anexou aos autos o procedimento administrativo (ID 78058233).
Foi juntado aos autos cópia integral da demanda de nº 0006859-20.2003.4.03.6107 (IDs 276279425, 276279434, 276279435, 276279438, 276279439, 276279444, 276279447 e 276279768).
Com o falecimento do autor, houve o deferimento da habilitação nos autos da viúva, senhora Maria Rosa Ferreira Inácio (ID 299145245).
Instada a se manifestar acerca do valor da causa (ID 270341462), a autora se pronunciou no sentido de que não renunciaria ao valor excedente ao limite de alçada do JEF (ID 271277504), o que levou ao afastamento da competência deste juízo e a determinação da remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Araçatuba (ID 299145245).
Com a redistribuição, os autos foram encaminhados a 2ª Vara Federal de Araçatuba (ID 304574885), e em decisão, decidiu estabelecer o conflito negativo de competência, na forma do art. 66, II, do CPC, sob o argumento de que o proveito econômico perseguido pela autora, seria da ordem de R$ 57.521,67, conforme as planilhas apresentadas nos IDs 271277516 e 271277517, o que faria competente este juízo (329704852).” – ID 293467551
O juízo suscitante encaminhou cópia integral dos autos de origem (IDs 293695351, 293695353, 293695352, 293695354, 293695355, 293695356, 293695357, 293695362, 293695363, 293695364, 293695365, 293695366, 293695368, 293695369, 293695370, 293695374, 293695376 e 293695377), possibilitando a análise das alegações dos juízos suscitante e suscitado acerca do valor da causa - cerne da divergência neste conflito de competência.
Parecer do Ministério Público Federal manifestando não se tratar de hipótese de intervenção ministerial, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 294832408).
É o relatório.
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5017043-97.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA ROSA PEREIRA INACIO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de controvérsia entre o Juízo Federal e o Juizado Especial Federal acerca da competência para o julgamento de ação previdenciária em razão do valor da causa.
Aduz o juízo suscitante (2ª Vara Federal de Araçatuba) que deveriam ser deduzidas do cálculo as parcelas prescritas, resultando valor dentro do limite legal de competência do Juizado Especial Federal, razão pela qual reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento do feito, suscitando o conflito negativo de competência. Fundamentou seu entendimento acerca do valor apontando a existência de parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, que são atingidas pela prescrição, conforme Lei nº 8.213/91 e Súmula 85/STJ. Destacou, ainda, que o próprio autor, na segunda conta que apresentou, observou o prazo prescricional e deduziu do cálculo as parcelas prescritas, obtendo uma soma total do valor da causa inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta, nos termos do §3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
Verifica-se dos autos que se trata de ação previdenciária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando fossem considerados períodos especiais já reconhecidos judicialmente, com a consequente revisão da renda mensal inicial.
A ação foi ajuizada originariamente perante o Juizado Especial Federal de Araçatuba, tendo sido distribuída à 1ª Vara Gabinete. Após a contestação, foi proferido despacho pelo juízo suscitado, instando a parte autora a renunciar expressamente aos valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos ou apresentar planilha com o valor real da causa, por entender que, diante do volume de parcelas atrasadas possivelmente a competência do Juizado Especial Federal estaria sendo burlada.
Em cumprimento à determinação do juízo, a parte autora manifestou-se quanto ao valor da causa, esclarecendo que não era seu intento burlar a competência do juizado, bem como entendia ter direito à percepção dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 15/07/2010, pois já fazia jus ao reconhecimento dos períodos que laborou em atividade de natureza especial, tratando-se de reconhecimento tardio do direito. Assim, apresentou duas planilhas de cálculos: a primeira contendo os valores que entendia devidos (apurando o valor da causa em R$ 104.331,84 - planilha 1 – ID 293695352 – pág. 46/49), e a segunda contendo valores devidos desde a data do pedido de revisão administrativa (apurando o valor da causa em R$ 57.521,67 - planilha 2 - ID 293695352 – pág. 49/51). Destacou que, como os valores apurados na primeira planilha superavam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos à época do ajuizamento da ação, esclarecia não renunciar aos valores superiores àquele limite.
Posteriormente, foi informado o óbito do autor e procedeu-se à habilitação de herdeiros, tendo o INSS informado a implantação administrativa do benefício de pensão por morte em favor da viúva (ID 293695377 – pág. 72/74).
Sobreveio decisão do juízo suscitado (ID 293695377 – pág. 75/76) deferindo a habilitação e determinando a retificação do polo ativo. Ainda, diante dos cálculos e da manifestação da parte autora de não renunciar ao valor excedente ao limite de alçada do Juizado Especial Federal na data do ajuizamento da ação, concluiu restar afastada sua competência e determinou a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária Federal de Araçatuba.
Redistribuído o feito, foi apreciado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba (ID 293695377 – pág. 79/82) que considerou que o valor da causa atribuído pelo autor não retirava a competência do Juizado Especial Federal para o conhecimento e julgamento da ação. Justificou seu entendimento apontando que deve ser considerada na apuração do valor da causa a prescrição das parcelas vencidas, bem como a segunda conta apresentada pela parte autora em que excluiu as parcelas prescritas, atingiu um total inferior ao limite legal. Assim, concluiu que é caso de competência absoluta do Juizado Especial Federal e suscitou o presente conflito.
Constato que o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, à época do ajuizamento (em 04/11/2020), representava o montante de R$62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais).
A apuração do valor da causa deve observar que o pedido se refere a prestações de trato sucessivo, de modo que, havendo prestações vencidas e vincendas, deve-se apurar o montante das vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, conforme disposto nos artigos 292 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. No caso em apreciação, conforme bem apontado pelo juízo suscitante, a própria parte autora apresentou cálculos que, observando essas diretrizes, apurou montante de R$ 57.521,67 (cinquenta e sete mil quinhentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha 2 (ID 293695352 – pág. 49/51).
Na verdade, a prescrição é uma prejudicial de mérito que deveria ser examinada posteriormente à determinação dos pressupostos processuais, dentre eles a competência. Mas, como demonstrarei adiante, esta 3ª. Seção, mesmo no silêncio da lei processual, tem eliminado do valor da causa as parcelas que estariam, em linha de princípio, prescritas, para efeito de determinação da competência dos Juizados Especiais Federais. A tal posição me alinho, ressalvando meu modo de ver o assunto.
Portanto, apurado valor da causa inferior ao limite legal, bem como tratando-se de competência absoluta, a competência para processamento da ação é do Juizado Especial Federal – no caso, do juízo suscitado.
Nesse sentido vem sendo decidido por esta E. Seção, conforme julgados que destaco:
PROCESSUAL CVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei n.º 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
2. Ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.
3. Nas causas previdenciárias e assistenciais, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas.
4. Por seu turno, nas causas relativas à cobrança de dívidas, o valor da causa, igualmente, corresponderá ao benefício econômico pretendido, correspondente à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação (artigo 292, I, do CPC/2015).
5. Registra-se, ainda, que em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à somatória de cada benefício econômico pretendido (artigos 259, II, do CPC/1973 e 292, VI, do CPC/2015).
6. A questão que se controverte no presente incidente não diz respeito exatamente à atribuição do valor da causa em caso de pedidos cumulados, mas sim, à própria existência de cumulação de pedidos.
7. No caso concreto, foram cumulados o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência com o pleito de declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia em razão do suposto recebimento indevido do benefício. À causa foi atribuído valor superior ao limite legal que fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
8. Conflito negativo de competência julgado improcedente, restando mantida a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP para processar e julgar a ação assistencial ajuizada.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5029240-55.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/01/2023, Intimação via sistema DATA: 31/01/2023) - destaquei
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JEF DE PIRACICABA E VARA FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO. VALOR DA CAUSA. VEDAÇÃO DE INDICAÇÃO ALEATÓRIA. AFERIÇÃO DO REAL PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO SUBJACENTE. PLANILHA DA CONTADORIA DO JUIZADO. VALOR DE ALÇADA EXCEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PROCEDÊNCIA.
1. Cumpre aos Juizados Especiais Federais Cíveis conhecer das causas de competência da Justiça Federal até o importe de sessenta salários mínimos, além de executar as sentenças proferidas.
2. O valor atribuído às causas de natureza previdenciária/assistencial deverá corresponder à soma entre prestações vencidas e vincendas do benefício almejado, representadas essas últimas pela adição de doze parcelas vindouras, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal. Art. 260 do CPC/1973, correspondente ao art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC. Precedentes.
3. Espécie em que o proveito econômico almejado no feito subjacente ultrapassa o limite legal de atuação do Juizado Especial Federal, conforme cálculos procedidos na Contadoria do JEF, colacionados aos autos, inexistindo, por outra face, prévia renúncia manifestada pelo autor, quando da propositura da ação originária, ao valor excedente ao referido teto.
4. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5002924-39.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 31/05/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021) - destaquei
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCLUSÃO NO CONTEÚDO ECONÔMICO DO BEM DA VIDA PRETENDIDO. VALOR CAUSA INFERIOR AO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I - Da leitura da petição inicial da ação subjacente, ajuizada em fevereiro de 2018, verifica-se que a autora objetiva a revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, mediante a majoração da renda mensal inicial de R$ 1.499,54 (um mil e quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) para R$ 1.936,66 (um mil e novecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), com pagamento das diferenças em atraso desde a DIB em 03.03.2010.
II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão de benefício previdenciário, há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, precedente desta Seção Julgadora (CC 5011489-60.2019.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 27.08.2019; e-DJF3 29.08.2019).
III - Observa-se que a principal diferença entre o cálculo elaborado no âmbito do Juízo de 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP e aquele produzido na esfera do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP diz respeito às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, posto que o primeiro os desprezou, computando as diferenças a partir da competência de fevereiro de 2013, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação (02/2018), enquanto o segundo os considerou integralmente, desde a DIB em 03.03.2010.
IV - Há firme posição desta Seção Julgadora no sentido de que as diferenças atingidas pela prescrição quinquenal não integram o conteúdo econômico do bem da vida pretendido. Precedentes.
V - Mostra-se acertado e com a concordância da autora o valor apurado pela Contadoria Judicial no âmbito do Juízo da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que apontou o montante de R$ 52.299, 83 (cinquenta e dois mil e duzentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos) para fevereiro de 2018 como valor de causa, inferior ao limite de alçada dos Juizados Federais ( R$ 954,00x60 = R$ 57,240,00 para data do ajuizamento da ação), de modo a firmar a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar os autos originais.
VI - Conflito negativo de competência que se julga improcedente, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5028250-35.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021) - destaquei
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência, declarando competente o juízo suscitado do Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP para processar e julgar a ação previdenciária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
- Competência do Juizado Especial Federal é absoluta – artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001. Teto de 60 salários mínimos no ajuizamento da ação (em 04/11/2020): R$62.700,00.
- Ação de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ajuizamento perante o Juizado Especial Federal de Araçatuba. Determinação de esclarecimento do valor da causa. Parte autora apresentou duas contas apurando valor da causa. Planilha 1 com valor da causa: R$104.331,84 - entendia ter direito à percepção dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 15/07/2010, pois já fazia jus ao reconhecimento dos períodos que laborou em atividade de natureza especial, tratando-se de reconhecimento tardio do direito. Planilha 2 com valor da causa: R$57.521,67 – valores devidos desde a data do pedido de revisão administrativa.
- Prestações de trato sucessivo. Apuração do valor da causa conforme disposto nos artigos 292 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 – soma do montante das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas. Precedentes da 3ª Seção.
- Competência absoluta – norma especial (Lei nº 10.259/2001). Incompetência do juízo suscitante.
- Conflito negativo de competência procedente. Declarado competente o Juízo suscitado para julgar a ação previdenciária.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
