Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5001286-05.2020.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
2ª Seção
Data do Julgamento
15/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CAMPINAS.
1. Ação Cautelar de Exibição de Documentos buscando provimento jurisdicional que determine ao
Instituto Nacional do Seguro Social o fornecimento de cópia de processo administrativo, referente
ao benefício previdenciário, a fim de instruir eventual ação de revisão de aposentadoria.
2. O valor dado à causa é inferior à alçada de sessenta salários mínimos prevista no artigo 3º,
caput, da Lei nº 10.259/01.
3. A teor do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, a ação que originou o presente Conflito não se
enquadra em nenhuma das causas que excluem a competência dos Juizados Especiais Federais
(elencadas no § 1º).
4. Em casos deste jaez, aiterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é
nosentido de que o valor atribuído à causa é que vai definir a competência para o processamento
e julgamento da ação cautelar de exibição de documentos,a atrair a competência dos juizados
especiais cíveis nos casos em que ovalor dado à causa é inferior à alçada de sessenta salários
mínimos prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, ainda que no feito principal a ser
futuramente ajuizado seja atribuído valor superior ao teto de alçada, pois nada impede que essa
competência seja posteriormente deslocada. Precedentes.
4. Conflito de competência improcedente, declarando-se competente o Juízo suscitante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5001286-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5001286-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competênciasuscitadopelor. Juízo da 1ª Vara Gabinete do
Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Campinas/SP em face do r.Juízoda 4ª Vara
Federal da Subseção de Campinas/SP, nos autos da Medida Cautelar de Exibição de
Documentos nº. 5011366-80.2019.4.03.6105, ajuizada por Antonio Gomes da Silvaem face do
Instituto Nacional do Seguro Social -INSS.
Consta dos autos que o autor, diante da negativa do INSS, ajuizouMedida Cautelar de Exibição
de Documentosnº. 5011366-80.2019.4.03.6105 com objetivo de obter a cópia de processo
administrativo, referente ao seu benefício de nº 154.511.607-2, a fim de ingressar com futura
ação de revisão de sua aposentadoria para majorar a renda mensal percebida. Foi atribuído à
causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (ID 122767755, p. 3-16).
A ação subjacente foioriginariamente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção de
Campinas/SP, de competência comum,o qual determinou a redistribuição do feito ao Juizado
Especial Federal de Campinas/SP, diante do valor atribuído à causa -R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) - e considerando o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a ação cautelar
preparatória não consta do rol de exceções contido no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, de modo que
ela deve ser proposta perante o Juizado Especial Federal (Id 122767755, p. 24/25).
Redistribuídos os autosao r. Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Cível da Subseção
Judiciária de Campinas/SP, este suscitou o presente conflito,sob o fundamento deque "a ação
escolhida pela parte autora reveste-se de natureza mandamental, expressamente excluída da
competência do Juizado Especial Cível, nos termos do inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei
n.º 10.259/2001."(Id 122767755, p. 42/44).
Designado o r. Juízo suscitantepara tratar, em caráter provisório, de atos e medidas urgentes (art.
955, do CPC/15), foram dispensadas informações do Juízo suscitado, diante da suficiência dos
elementos contidos nos autos.
O Ministério Público Federal, intimado, entendeu desnecessária a sua atuação e protestoupelo
prosseguimento do feito.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5001286-05.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia travada neste conflitoconsisteem verificar a competência para processamento e
julgamento de ação cautelar de exibição de documento, cujo valor da causa correspondeu aR$
40.000,00 (quarenta mil reais), intentada com objetivo de obtercópia de processo administrativo,
referente ao benefício previdenciário, a fim de instruir eventual ação de revisão de
aposentadoria:aojuizado especial federal ou ao juízo comum.
De acordo com o disposto no artigo 3º, capute §3º da Lei nº. 10.259/2001, acompetência dos
Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa.
Por seu turno, o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001 elencam hipóteses em que se
excetuam aregra geral aafastara competência do Juizado Especial Cível, entre as quais, contudo,
não se incluem as ações cautelares.
O artigo 3º da Lei nº 10.259/01, acima mencionado, assim disciplina:
"Art. 3oCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
§ 1oNão se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas noart. 109, incisos II,IIIeXI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2oQuando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3oNo foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
Verifica-se, da transcrição acima, que a ação que originou o presente Conflito não se enquadra
em nenhuma das causas que excluem a competência dos Juizados Especiais Cíveis (elencadas
no § 1º).
Impende mencionar, por oportuno,quesobre a matéria em debatehá iterativa jurisprudência
doSuperior Tribunal de Justiçanosentido de que o valor atribuído à causa é que vai definir a
competência para o processamento e julgamento da ação cautelar de exibição de documentos,a
atrair a competência dos juizados especiais cíveis nos casos em que ovalor dado à causa é
inferior à alçada de sessenta salários mínimos prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01,
ainda que no feito principal a ser futuramente ajuizado seja atribuído valor superior ao teto de
alçada, pois nada impede que essa competência seja posteriormente deslocada.
Confira-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
1. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,
estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível,
obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de
até sessenta salários mínimos (art. 3º). (CC 58.796/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
04/09/2006).
2. O fato de tratar-se de uma ação cautelar de exibição de extratos bancários de conta vinculada
ao FGTS não retira a competência do Juizado Especial, visto que não se enquadra entre as
hipóteses excluídas da competência do Juizado, previstas no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Terceiro
Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante".
(CC 99.168/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/02/2009, DJe 27/02/2009)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCONHECIMENTO QUANTO AO VALOR
PRETENDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
- O STJ já firmou sua jurisprudência no sentido de lhe competir decidir conflitos de competência
entre o Juizado Especial Federal e a Justiça Federal.
- A ação cautelar preparatória não consta do rol de exceções contido no art. 3º da Lei nº
10.259/2001, de modo que ela deve ser proposta, nos termos do art. 800 do CPC, perante o
Juizado Especial Federal que será competente para a ação principal. Precedente.
- A circunstância de não ser conhecido o valor que se discutirá na ação principal não modifica a
competência ora fixada. Caso, no futuro, por ocasião da propositura da ação principal, fique
constatado que o valor excede o limite legal, é possível a modificação da competência do Juizado
Especial Federal. Precedente da Primeira Seção.
Conflito negativo conhecido e provido, para o fim de se estabelecer a competência do Primeiro
Juizado Especial Federal de São Gonçalo - SJ/RJ, ora suscitado".
(CC 88.538/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008,
DJe 06/06/2008)
Nessa mesma linha de entendimento seguem os precedentes firmados por este e. Tribunal
Regional Federal:
"PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/01 - COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO. 1. Ação Cautelar de Exibição de
Documentos buscando provimento jurisdicional que determine à Caixa Econômica Federal a
exibição de diversos extratos relativos a contas de poupança. 2. O valor dado à causa é inferior à
alçada de sessenta salários mínimos prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01. A d.
Magistrada do Juizado Especial, no entanto, entendeu que, em razão de se tratar de um
procedimento especial, caberia à Vara Federal a análise do feito. 3. A teor do artigo 3º da Lei nº
10.259/01, a ação que originou o presente Conflito não se enquadra em nenhuma das causas
que excluem a competência dos Juizados Especiais Federais (elencadas no § 1º). Assim, de rigor
que seja julgada por aquela justiça especializada. Observo que a jurisprudência do STJ tem se
posicionado iterativamente nesse sentido. Precedentes. 4. Conflito de competência procedente,
declarando-se competente o Juízo suscitado". (TRF 3ª Região, Segunda Seção, Conflito de
Competência nº. 12.008, Registro nº. 00051741920104030000, Rel. Des. Fed. Cecília
Marcondes, DJ 14.05.2010)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA LEI Nº
10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo do Juizado Especial Federal de Americana,
tendo como suscitado o Juízo da 1ª Vara Federal de Americana, em sede de pedido de tutela
cautelar antecedente para determinar à parte ré a exibição de documentos.
2. Não se colhe óbice na Lei nº 10.259/2001 para o processamento desse tipo de pleito perante o
Juizado Especial Federal. Antes, pelo contrário, constata-se até mesmo a possibilidade de
concessão “de ofício ou a requerimento das partes, de medidas cautelares no curso do processo”
(art. 4º da Lei nº 10.259/2001), o que em tudo se afina ao pedido de deferimento de tutela
cautelar antecedente. Precedentes da Primeira Seção (Conflitos de competência nºs. CC
0025831-40.2014.4.03.0000 e 0022603-23.2015.4.03.0000).
3. Conflito de competência julgado improcedente".
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5008920-86.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/02/2020, Intimação via
sistema DATA: 12/02/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO
ESPECIALFEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCIDENTE IMPROCEDENTE.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos
consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Nos termos da Súmula 428/STJ, compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de
competência entre juizado especialfederal e juízo federal da mesma seção judiciária.
3. No foro onde estiverem instalados, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta,
nos termos do art. 3°, § 3°, da Lei 10.259/2001. A lei não excluiu a competência do JEF para o
processamento de ação cautelar. Essa competência não é prejudicada pelo eventual ajuizamento
posterior de ação ordinária que, de acordo com o valor da pretensão, poderá ou não ser ajuizada
perante o Juizado Especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
4. Conflito julgado improcedente, fixando-se a competência do juízo suscitante.” (CC 0022603-
23.2015.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, DJe 18.5.2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA
CAUSA ESTIMADO PELA AUTORA EM R$ 100,00. PROPOSTA DE CONVERSÃO DO
JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM DILIGÊNCIA PARA ADEQUAÇÃO DO
VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Conflito de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Campinas - SP em
relação ao Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas - SP, nos autos de medida cautelar de exibição
de documentos na qual foi atribuído à causa o valor de R$ 100,00.
II - Rejeição da proposta de conversão do julgamento em diligência para que a autora emendasse
a petição inicial, atribuindo corretamente o valor da causa, uma vez que, embora o Juiz possa
determinar a sua alteração ex offício, esta medida não pode ser adotada em sede de conflito de
competência.
III - O pedido de exibição de documento formulado em caráter preparatório não tem natureza
cautelar, pois visa apenas à obtenção de elementos que podem, ou não, implicar na propositura
de uma demanda principal, devendo a sua competência ser fixada de acordo com o valor
atribuído à causa, sendo que a circunstância de não ser conhecido o valor que se discutirá na
ação principal não modifica a competência. Se, por ocasião da propositura da ação principal, ficar
constatado que o valor excede o limite legal, é possível a modificação da competência do Juizado
Especial Federal.
IV - Conflito improcedente".
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 12100 - 0009100-
08.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HENRIQUE HERKENHOFF, julgado em
15/07/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2010 PÁGINA: 12)
No mesmo sentido, inclusive, cito a jurisprudência pátria:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA . JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA O
JULGAMENTO DO CONFLITO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO,
PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor
da causa. Excetuam-se da regra geral as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º
da Lei n. 10.259/2001, entre as quais, todavia, não se incluem as ações cautelares.
2. A ação cautelar de exibição de documentos, preparatória de ação de cobrança, pode ser
processada perante o Juizado Especial Federal Cível, visto que a ação principal também pode aí
ser ajuizada. Caso o valor da causa atribuído ao feito principal exceda o valor de sessenta
salários mínimos, "nada impede que a competência para a apreciação das ações ( cautelar
preparatória e principal) seja alterada, como aliás autoriza o artigo 102 do Código de Processo
Civil". Precedente do STJ.
3. Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo da 26ª Vara
da Seção Judiciária do Distrito Federal (Juizado Especial Federal), o suscitante.” (TRF1, CC
0033960-30.2010.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO,
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.022 de 05/09/2011.)
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA O
JULGAMENTO DO CONFLITO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO,
PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor
da causa. Excetuam-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do
art. 3º da Lei n. 10.259/2001, entre as quais, todavia, não se incluem as ações cautelares.
2. A ação cautelar de exibição de documentos, preparatória de ação de cobrança, pode ser
processada perante o Juizado Especial Federal Cível, visto que a ação principal também pode aí
ser ajuizada. Caso o valor da causa atribuído ao feito principal exceda o valor de sessenta
salários mínimos, "nada impede que a competência para a apreciação das ações (cautelar
preparatória e principal) seja alterada, como aliás autoriza o artigo 102 do Código de Processo
Civil". Precedente do STJ.
3. Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando-se a competência do Juízo Federal da
6ª Vara (Juizado Especial Federal Cível e Criminal) da Seção Judiciária do Estado do Amazonas,
o suscitante.”
(TRF1, CC 2009.01.00.073981-9/AM, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira
Seção, e-DJF1 p.86 de 11/02/2010.)
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E
JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. APRECIAÇÃO DO CONFLITO. CARACTERIZADA A
COMPETÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR
DEMANDA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. LEI Nº
10.259/2001, ART. 3º, § 1º. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, estabeleceu que compete ao
Tribunal Regional Federal o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juizado
Especial Federal e juiz de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Seção Judiciária (RE
590.409/RJ, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Sessão Plenária de
26/08/2009, Informativo STF nº 557 - período de 24 a 28/08/2009).
2. No mérito, discute-se a competência para processar e julgar ação cautelar de exibição de
documentos em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF.
3. A competência dos Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta, obedecendo como
regra geral o valor da causa. A ação cautelar de exibição de documentos não se enquadra no rol
das hipóteses de exclusão previstos parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001; deve ser
proposta perante o juizado especial federal que será competente para a ação principal.
4. A ação cautelar de exibição de documentos possui caráter autônomo e nitidamente satisfativo,
tendo em vista que a pretensão do autor se esgota com a apresentação dos documentos
solicitados, não prevenindo, assim, a competência do Juízo para a ação principal, mesmo porque
não possui natureza contenciosa (CC 2007.01.00.009336-7/GO, Rel. Desembargadora Federal
Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, DJ p.11 de 23/11/2007).
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas
Gerais - Juizado Especial Federal, o suscitante.”
(TRF1, CC 0035364-19.2010.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de
Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.930 de 14/02/2011.)
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. I -
Correspondendo o conteúdo econômico da demanda a valores inferiores a 60 (sessenta) salários
mínimos, a competência absoluta, para processar e julgar o feito, é do Juizado Especial Federal
Cível, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, excetuadas, apenas, as
hipóteses previstas no § 1º, e incisos, do referido dispositivo. II - No caso concreto, em se
tratando de ação cautelar de exibição de documentos, com valor da causa inserido no limite
legalmente estabelecido e não se configurando qualquer das hipóteses previstas no aludido
dispositivo legal, a competência é do Juizado Especial Federal. Precedentes. III - Conflito
conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado, Juizado Especial Federal Cível - 4ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.” (TRF1, CC 0020092-77.2013.4.01.0000
/ MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL
CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.14 de
23/07/2013.)
Ante o exposto, julgo improcedente o conflito suscitado, paradeclararcompetente para
processamento e julgamento da AçãoCautelar de Exibição de Documentos nº. 5011366-
80.2019.4.03.6105o r.Juízoda 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federalda Subseção
Judiciária de Campinas/SP, nos termos da fundamentaçãosupra.
É como voto.
Acompanho pela conclusão, nos termos do brilhante voto proferido pelo E. Desembargador
Federal Neltondos Santos.
VOTO DO DF JOHONSOM di SALVO:
Acompanho a d. Relatora, mas pela conclusão.
Adoto, para deslinde do CC, a fundamentação ostentada, com brilho, pelo e. DF Nelton dos
Santos, forte em que o feito de onde emergiu o conflito é contemporâneo davigência do Código
de Processo Civil de 2015, o qual não mais contempla as chamadas ações cautelares
autônomas, porquanto atutela cautelar que subsisteou é prestadaem caráter antecedente ou
incidental (na própria relação processual que terá como substrato o respetivo pedido).
Acresço poucas palavras.
Este conflito versa sobre a intenção do agente processual em uma providênciapreparatória que
hoje radica no inc. III do art. 381 do NCPC, de modo que essa intenção se detém no âmbito da
produção da prova; para a medida, a competência territorial é de eleição, ou seja o foro do local
onde a prova deve ser produzida ou o foro do domicílio do réu (§ 2º).
A competência rationae loci não é objeto deste conflito, mas sim a competência funcional. Ocorre
que não há óbice legal a que tanto a medida do inc. III do art. 381 quando o protesto interruptivo
da prescrição (que não guarda incompatibilidade com o pleito principal de produção de prova
eventualmente preparatória de demanda reivindicatória de benefício perante o INSS) sejam
veiculados perante o Juizado Especial.
A circunstância da procedência do primeiro dos pleitos cumulados, embora contendo uma ‘ordem’
da autoridade judiciária, por óbvio não confunde a medida com mandado de segurança, porque
as decisões judiciais sempre têm um conteúdo cogente quando adjudication secundum legem,
que, no caso do direito processual moderno deve ser entendida como a decisão legitimada
através do procedimento regular, não sendo lícito ao destinatário discuti-la a não ser pela via
recursal; ao passo que no tocante à aplicação da norma material o estado de direito
contemporâneo conduz à proteção de todas as espécies de direitos, o que justifica que o juiz vá
além de somente aplicar a lei (acolhendo as críticas ao juspositivismoe à figura do juiz inanimado
cogitadapor Montesquieu).
Além disso, o argumento do d. suscitante perde substância quando se reconhece que a força dita
‘mandamental’ da sentença não é exclusiva do mandado de segurança.
Com tais breves considerações alinho-me aos fundamentos trazidos pelo DF Nelton dos Santos.
Autos de conflito de competência n. 5001286-05.2020.4.03.0000
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos de “medida cautelar de
exibição de documentos cumulada com pedido cautelar de protesto”, em que figura como
requerente Antonio Gomes da Silva e, como requerido, o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS.
A demanda foi distribuída ao Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas, SP. Com base no valor
atribuído à causa (R$ 40.000,00) e, também, ao fundamento de que o artigo 3º da Lei n.
10.259/2001 não contempla as ações cautelares preparatórias, aquele juízo federal declinou da
competência em favor do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária.
O conflito negativo foi, então, suscitado pelo Juizado Especial Federal, ao entendimento de que a
ação escolhida pela parte autora reveste-se de natureza mandamental, expressamente excluída
da competência do Juizado Especial Cível, nos termos do inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da
Lei n.º 10.259/2001.
Nesta Corte, a e. relatora votou pela procedência do conflito. Segundo Sua Excelência, “o valor
atribuído à causa é que vai definir a competência para o processamento e julgamento da ação
cautelar de exibição de documentos, a atrair a competência dos juizados especiais cíveis nos
casos em que o valor dado à causa é inferior à alçada de sessenta salários mínimos prevista no
artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, ainda que no feito principal a ser futuramente ajuizado seja
atribuído valor superior ao teto de alçada, pois nada impede que essa competência seja
posteriormente deslocada”.
Pois bem.
Já de início, chama a atenção o fato de um juiz federal ter afirmado, em caráter oficial e por
escrito, no bojo de um processo e como fundamento para suscitar conflito negativo de
competência, que não possui competência para requisitar cópia de procedimento administrativo
previdenciário.
Sim, pois na essência e em última análise, é isso o que se discute nestes autos: o juizado federal
suscitante entende que, em razão da via processual eleita, lhe falta atribuição legal para requisitar
a cópia pretendida pela parte, segurado da previdência que tenciona ajuizar ação de revisão de
benefício.
Ora, não há a menor dúvida de que, no curso de um processo em que se busca a revisão de
benefício, o juizado especial detém competência para requisitar a exibição do procedimento
administrativo. Por que, então, não a possuiria pela simples circunstância de não haver, ainda,
um pedido de revisão previamente formulado?
A única resposta a que chego, como explicação para o que me parece, data venia, um
despropósito, seria o aspecto técnico-processual. Ao entender do juízo suscitante, por uma
questão de técnica processual – a natureza mandamental da providência demandada e a
exclusão, pela lei, do cabimento de mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais
Federais –, caberia ao juízo suscitado – titular de vara comum – processar e julgar o pedido, nada
obstante o valor da causa atribuído, dentro da alçada prevista pela Lei n. 10.259/2001.
Ocorre que, mesmo pelo aspecto técnico-processual, não procede a tese sustentada pelo juízo
suscitante. É o que se tentará demonstrar na sequência deste voto.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e perante a C. 1ª Seção deste E. Tribunal, tive
a ocasião de relatar conflito negativo de competência instalado entre juízo federal comum e
juizado especial federal e suscitado no bojo de “ação de exibição de documento” (TRF3, 1ª
Seção, CC 9881, autos n. 2006.03.00.105898-8, j. em 21 de novembro de 2007, v.u.).
Do voto que naquele feito proferi retomo os seguintes trechos:
“(....), nosso sistema processual civil admite três espécies de exibição: a) ação de exibição
principal; b) exibição incidental; e c) ação ‘cautelar’ de exibição.
A ação de exibição principal funda-se no direito material à exibição de documento ou coisa. Dito
direito pode decorrer de contrato ou da lei. Cuida-se de ação de conhecimento cujo objetivo se
esgota na exibição em si, sem qualquer exigência de que se demonstre a necessidade de
propositura de futura ação. Exemplo: o cliente de um banco firma contrato de crédito rotativo, mas
não recebe uma via do instrumento; solicita-a ao banco, mas este recusa-se a fornecê-la. É
direito do correntista obter a exibição, independentemente da existência de qualquer litígio
pertinente ao cumprimento do contrato. Essa demanda, desprendida de qualquer litígio ou
pretensão futura, tramita pelo rito comum, ordinário ou sumário, conforme o caso, e culmina com
sentença que, acolhendo o pleito, imporá ao demandado a pretendida exibição.
A exibição incidental, prevista entre os artigos 355 e 363 e 381 e 382 do Código de Processo
Civil, consiste em atividade de instrução probatória efetuada no curso de um processo. Assim,
aquele que, tendo formulado no processo determinada alegação de fato, pretender comprová-la
por meio de documento ou coisa que se ache em poder da parte contrária ou de terceiro, poderá
requerer ao juiz que imponha a respectiva exibição. Tanto o autor quanto o réu podem valer-se
desse meio de prova.
Cumpre destacar que, quando requerida essa segunda espécie de exibição em face da parte
contrária, a providência consistirá em mera atividade probatória e terá lugar nos próprios autos do
processo. Quando, porém, tal espécie de exibição for requerida em face de terceiro, sua natureza
será de ação mandamental, ensejando a formação de relação processual própria – entre o
requerente da exibição, o juiz e o terceiro em poder de quem se encontre o documento ou a coisa
– e de um procedimento autônomo tendente a uma sentença que, sendo favorável ao
demandante, ordenará ao terceiro que proceda à exibição.
A terceira espécie de exibição acha-se prevista nos artigos 844 e 845 do Código de Processo
Civil.
Trata-se de exibição que tem por finalidade ‘a constatação de um fato sobre a coisa com
interesse probatório futuro ou para ensejar a propositura de outra ação principal’ (Vicente Greco
Filho, Direito processual civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2003, v. 3, p. 182).
Observe-se que o fato de vir regulada no Livro III do Código de Processo Civil não significa que
se tenha, aí, uma medida propriamente cautelar. Embora consista, em princípio, numa
providência preparatória ou antecedente de um processo principal, isso não conduz à conclusão
de que se trate de uma medida cautelar, até porque ela não tem o escopo de assegurar a
utilidade de um provimento jurisdicional futuro, sem falar que, uma vez efetivada a exibição, nem
sempre se seguirá o ajuizamento de uma demanda principal. Por isso, é dado afirmar que essa
modalidade de exibição configura uma cautelar imprópria (Paulo Afonso Garrido de Paula, Código
de Processo Civil interpretado, coord. Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2005, p. 2.365).”
No caso dos presentes autos, o demandante pretende haver, do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS, a exibição de documentos que se acham em poder da autarquia. O objetivo do
demandante é o de reunir elementos e informações, com vistas ao ajuizamento de futura ação
revisional de benefício previdenciário.
Tivesse sido, pois, formulado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o pedido de
exibição formulado pelo ora demandante amoldar-se-ia à terceira espécie dentre as acima
referidas, ou seja, encontraria previsão nos artigos 844 e 845 daquela codificação.
Sob outro viés, importa salientar que tal pedido não teria natureza cautelar, situando-se, sim,
entre as “medidas cautelares impróprias”, vale dizer, medidas desprovidas de natureza cautelar,
embora com procedimento previsto e disciplinado no livro III do “Código Buzaid”.
Ocorre que a demanda foi aforada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que,
sabidamente, não mais contempla ações cautelares autônomas, processos cautelares autônomos
ou procedimentos cautelares autônomos. Subsiste, é certo, a tutela cautelar, mas ela é prestada,
em caráter antecedente ou incidental, na própria relação processual em que se veiculará ou em
que já se veiculou o pedido principal.
Além disso, o Código atual depurou a matéria, reconhecendo o que a doutrina já afirmava: a
exibição de documento ou coisa não possui natureza cautelar, pois não se destina a assegurar ou
garantir a eficácia do provimento jurisdicional definitivo.
Justamente por isso, aquelas três espécies de exibição – que, na essência, subsistem – foram
“revisitadas” pelo legislador e vêm sendo analisadas pela jurisprudência, percebendo-se, aí, uma
parcial alteração na disciplina da matéria.
Assim, tem-se que não sofreu qualquer alteração a primeira espécie de exibição, dita “principal” e
fundada no direito material à exibição. A exemplo do que se dava na codificação anterior, ela não
é prevista expressamente e resulta do caráter residual da disciplina dos procedimentos: à míngua
de razão que justifique ou exija um rito especial, tal demanda segue o rito comum, nos termos e
na forma dos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
A segunda espécie de exibição – incidental– também não sofreu alteração substancial. A exemplo
do que se dava no Código de Processo Civil de 1973 (artigos 355 a 363), ela continua a ser
prevista no capítulo atinente às provas, agora entre os artigos 396 e 404 do Código de Processo
Civil de 2015. Houve, sim, algumas modificações procedimentais, como o prazo para o terceiro
oferecer resposta, mas que não alteram a essência dos institutos ali tratados.
A terceira espécie de exibição – a outrora denominada “medida cautelar imprópria” e regulada
pelos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973 –, esta sim, foi profundamente
modificada.
Com efeito, partindo do reconhecimento de que tal espécie de exibição não possui natureza
cautelar, o legislador situou-a no âmbito da produção antecipada de provas, disciplinada entre os
artigos 381 e 383 do Código de Processo Civil de 2015. Veja-se:
“ Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos
fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio
adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas
a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser
produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha
a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da
União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara
federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato
ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição
circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de
antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na
produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as
respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento,
desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva
demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir
totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e
certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.”
Como se vê, o inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil de 2015 trata, especificamente,
da situação em que o interessado busca produzir prova – qualquer que seja sua natureza – para,
oportunamente, com base nela ajuizar, eventualmente, uma demanda.
É o caso dos presentes autos. Como já assinalado, o demandante busca obter cópia do
procedimento administrativo para analisar a conveniência e o interesse de ajuizar ação de revisão
de benefício previdenciário.
Desse modo, diferentemente do que se poderia supor, na vigência do Código atual não se trata
de requerer tal espécie de exibição sob a forma da tutela cautelar antecedente tratada nos artigos
305 a 310, mas de propor a produção antecipada de provas prevista nos artigos 381 a 383.
Em síntese, as três espécies de exibição de documento ou coisa são, atualmente, assim
disciplinadas:
a) ação autônoma de exibição, a tramitar pelo rito comum do processo de conhecimento (artigos
318 e seguintes do Código de Processo Civil), adequada aos casos em que a pretensão fundar-
se no direito material de exibição, esgotando-se em si mesma e independentemente de
vinculação a futura demanda ou, mesmo, do eventual propósito de ajuizá-la;
b) exibição de documento ou coisa como meio probatório incidental, destinada a demonstrar fato
já identificado e alegado em processo em curso; pode ser requerida em face da parte contrária ou
de terceiro, nos termos dos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil;
c) exibição de documento ou coisa como produção antecipada de prova, aforada em caráter
preparatório e fundada no revelado interesse de auferir elementos para a eventual propositura de
uma demanda.
Sabe-se que há decisões no sentido de que a alteração promovida pelo legislador de 2015 teria,
também, produzido a extinção da primeira espécie de exibição – a ação de conhecimento
fundada no direito material à exibição.
Analisando, porém, a matéria, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, no
sistema processual civil atual, convivem a ação de conhecimento autônoma e a produção
antecipada de provas, sem prejuízo, é claro, da exibição como meio probatório produzido no
curso do processo. Veja-se:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO
PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO
PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO
PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência
do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de
documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como
compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para
efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da
"produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).
2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o
Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio
intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas
instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de
natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos
processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à
discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição
incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).
3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há
muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário
imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse
contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se
confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências
jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece
instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de
um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória
lato sensu).
4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação
probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada
prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou
coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte
demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a
existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não
a correlata ação.
4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de
determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se
promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.
4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na
produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a
exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.
4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o
manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de
regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo
Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts.
396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente.
4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma
ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a
doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A
pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma
vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em
presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de
adoção de medidas coercitivas pelo juiz.
5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito
comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a
vertente adequação e utilidade da via eleita.
6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de
ação de produção de antecipação de provas.
7. Recurso especial provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1803251/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 22/10/2019,
DJe 08/11/2019)”
A clareza e a perfeição técnica do acórdão supramencionado falam por si sós.
Importa ressaltar, de outra parte, que não se está, aqui, a alterar o pedido formulado pelo
demandante, até porque isso não seria possível em sede de conflito negativo de competência. O
que se está a fazer, sim, é identificar a natureza da demanda ajuizada, independentemente da
nomenclatura ou da rotulação adotada pelo demandante.
Na essência, o que se tem é que o demandante busca a exibição de documento para,
eventualmente, ajuizar ação de revisão de benefício previdenciário. Logo, seu pedido ajusta-se à
previsão do inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, cuida-se de
produção antecipada de provas. É, pois, com base nessa premissa que, a meu juízo, deve ser
aferida a competência para o processamento do feito.
Os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 381 do Código de Processo Civil de 2015, acima reproduzidos,
estabelecem três regras gerais de competência, aplicáveis à produção antecipada de provas:
a) o demandante pode optar entre o juízo do foro onde a prova deva ser produzida ou o foro de
domicílio do réu;
b) a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a
ser proposta;
c) nas localidades onde não houver vara federal, a produção antecipada de prova requerida em
face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal será de competência do
juízo estadual, nos termos do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal. Aqui, destaque-se que a
Emenda Constitucional n. 103/2019 restringiu o âmbito do § 3º do artigo 109 da Constituição às
causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado.
No particular, o Código de Processo Civil não trata dos Juizados Especiais, seja para admitir-lhes
a competência, seja para negar-lhes. A Lei n. 10.259/2001, por sua vez, não afasta a
competência dos Juizados Especiais Federais para o processamento da produção antecipada de
provas.
Poder-se-ia, então, concluir esse passo do voto não fosse a afirmação, do juízo suscitante, de
que sua incompetência resultaria da circunstância de a exibição de documento ter caráter
mandamental, de modo que incidiria na exclusão determinada pelo inciso I do parágrafo 1º do
artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001.
Ocorre que referido dispositivo legal alude ao mandado de segurança e não, ampla e
genericamente, às demandas de natureza mandamental. Parece que o juízo suscitante confunde
tais figuras, data venia. A Lei n. 10.259/2001 exclui os mandados de segurançada competência
dos Juizados Federais. Tal exclusão justifica-se em razão do rito especial do mandado de
segurança e não da eficácia mandamental de sua sentença. A mandamentalidade dos
provimentos judiciais está presente em um sem número de demandas e faz parte do cotidiano
forense, seja das varas comuns, seja dos juizados especiais, como, por exemplo, nos casos em
que se determina a implantação de benefício previdenciário.
Assim, a natureza mandamental do provimento jurisdicional pretendido, por si só, não afasta a
competência dos Juizados Especiais Federais. O que a afastaria seria a impetração de mandado
de segurança, mas, repita-se, em razão de seu procedimento especialíssimo, não da natureza da
sentença.
Resta, ainda, um aspecto a ser considerado. É que, da leitura da petição inicial que deu ensejo ao
presente conflito de competência, colhe-se que, ao pedido de exibição de documento, foi
cumulado o de “protesto”, também rotulado, pela parte, como providência de natureza cautelar.
De fato, o demandante pede, além da exibição do procedimento administrativo previdenciário,
que seja endereçado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS um protesto destinado a
interromper o curso do prazo prescricional previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei n.
8.213/1991.
O demandante funda sua pretensão no artigo 726, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo
202, inciso II, do Código Civil.
Cumpre observar, todavia, que, do mesmo modo como se deu com a exibição de documento
prevista nos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil de 1973, a então denominada
“medida cautelar de protesto” recebeu, da parte do legislador de 2015, novo tratamento.
Deveras, os protestos, as notificações e interpelações também eram consideradas, pela doutrina,
como “cautelares impróprias”, na medida em que, conquanto viessem previstas no livro III do
Código de Processo Civil de 1973, não detinham e não detêm natureza cautelar.
O legislador de 2015 corrigiu a imperfeição técnica em que incorrera seu antecessor, situando as
notificações, as interpelações e os protestos judiciais no capítulo dos procedimentos especiais de
jurisdição voluntária (vide artigos 719 e seguintes e o art. 726, § 2º, do Código de Processo Civil).
A atual classificação legal é, efetivamente, mais adequada, uma vez que as notificações, as
interpelações e os protestos judiciais não se destinam a garantir a eficácia do provimento
jurisdicional final, constituindo-se, na verdade, em manifestações de vontade voltadas à produção
de efeitos jurídicos determinados e exaradas em procedimentos desprovidos de litigiosidade.
Tais procedimentos não constam das exceções previstas no § 1º do artigo 3º da Lei n.
10.259/2001, de sorte que, observada a alçada própria, também eles restam alcançados pela
competência dos Juizados Especiais Federais.
Resumindo meu voto, comungo com a e. relatora no ponto em que reconhece a competência do
juizado especial federal suscitante para processar os pedidos do demandante; mas divirjo da
fundamentação invocada no voto de Sua Excelência e, também, da argumentação expendida
pelo juízo suscitante, uma vez que:
a) a exibição de documento e coisa, assim como requerida no feito subjacente, não tem natureza
cautelar, tratando-se, sim, de produção antecipada de prova, situada como procedimento
probatório preparatório (Código de Processo Civil, art. 381, inciso III);
b) o protesto judicial, igualmente requerido pelo demandante no caso dos autos, também não
possui natureza cautelar, cuidando-se de procedimento especial de jurisdição voluntária (Código
de Processo Civil, art. 726, § 2º);
c) o artigo 3º da Lei n. 10.259/2001 não exclui, da competência dos Juizados Especiais Federais,
a produção antecipada de prova e tampouco o protesto judicial;
d) não se confunda a natureza mandamental da decisão que determina a exibição de documento
com a ação de mandado de segurança, esta, sim, excluída da competência dos Juizados
Especiais Federais, dada a singularidade de seu procedimento.
Ante as razões acima, julgo improcedente o conflito para declarar competente o Juizado Especial
Federal de Campinas, ora suscitante.
É como voto.
Nelton dos Santos
Desembargador Federal
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CAMPINAS.
1. Ação Cautelar de Exibição de Documentos buscando provimento jurisdicional que determine ao
Instituto Nacional do Seguro Social o fornecimento de cópia de processo administrativo, referente
ao benefício previdenciário, a fim de instruir eventual ação de revisão de aposentadoria.
2. O valor dado à causa é inferior à alçada de sessenta salários mínimos prevista no artigo 3º,
caput, da Lei nº 10.259/01.
3. A teor do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, a ação que originou o presente Conflito não se
enquadra em nenhuma das causas que excluem a competência dos Juizados Especiais Federais
(elencadas no § 1º).
4. Em casos deste jaez, aiterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é
nosentido de que o valor atribuído à causa é que vai definir a competência para o processamento
e julgamento da ação cautelar de exibição de documentos,a atrair a competência dos juizados
especiais cíveis nos casos em que ovalor dado à causa é inferior à alçada de sessenta salários
mínimos prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/01, ainda que no feito principal a ser
futuramente ajuizado seja atribuído valor superior ao teto de alçada, pois nada impede que essa
competência seja posteriormente deslocada. Precedentes.
4. Conflito de competência improcedente, declarando-se competente o Juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito suscitado, para declarar competente para
processamento e julgamento da Ação Cautelar de Exibição de Documentos nº. 5011366-
80.2019.4.03.6105 o r. Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção
Judiciária de Campinas/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
