
| D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0012713-26.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo e. Juiz Federal convocado Leonel Ferreira, atuando na 10ª Turma desta Corte, em substituição ao e. Desembargador Federal Sérgio do Nascimento.
O conflito originou-se na apelação nº 0016499-54.2016.4.03.9999, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da ação de ressarcimento que ajuizou em face de Jandira Portes Ramos perante o Juízo de Direito da Comarca de Pirapozinho, SP.
Na petição inicial, a autarquia previdenciária alega que, "de acordo com a perícia médica do INSS, as datas de início da doença (DID) e da incapacidade (DII) anteriormente atribuídas à segurada como sendo 01/04/2001 e 07/02/2006 (cópia do P.A. em anexo), respectivamente, devem, na verdade, ser fixadas, em 01/01/1998 e 31/12/1998"; e que, "assim, tornou-se indevido o benefício gozado, na medida em que a interessada saiu do RGPS em 21/09/1989 e só reingressou neste em 06/01/2005 (doc. anexo - CNIS) quando a mesma já estava incapaz para o trabalho, haja vista que ela teve início em 31/12/1998 (cópias dos PA's em anexo).
Indo adiante, o INSS alega que restou violado "o disposto no art. 59, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, já que 'não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício".
Em primeira instância, proferiu-se sentença reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, advindo apelação do autor.
Distribuída a apelação à 2ª Turma (1ª Seção) desta Corte Regional, o e. relator sorteado, Desembargador Federal Souza Ribeiro, declinou da competência para julgar o recurso, ao fundamento de que a demanda teria cunho previdenciário, de competência, portanto, das Turmas da E. 3ª Seção.
Redistribuído o feito à 10ª Turma, o e. Juiz Federal convocado Leonel Ferreira suscitou conflito negativo de competência, invocando, para tanto, o acórdão proferido por este E. Órgão Especial no conflito de competência nº 10382 (autos nº 2007.03.00.084959-9).
Designado o juiz suscitante para o exame das questões urgentes, pedi inclusão do presente conflito em pauta, para julgamento.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0012713-26.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): No caso presente, o INSS busca a condenação da ré ao ressarcimento de quantias recebidas a título de "auxílio-doença", ao fundamento de que, revendo as datas de início da doença e de início da incapacidade e à vista do artigo 59, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 8.213/1991, constatou que o benefício teria sido pago indevidamente, uma vez que a autora teria reingressado ao Regime Geral da Previdência Social já portadora da doença ou da lesão invocada.
Como fundamentos jurídicos do pedido, o INSS invocou, além do mencionado artigo 59, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 8.213/1991, o artigo 71 da Lei nº 8.212/1991, o artigo 876 do Código Civil e o princípio geral de direito segundo o qual não se deve placitar o enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, penso que a demanda possui nítido caráter previdenciário, na medida em que a premissa fundamental da pretensão repousa sobre a alegação de que, revistas as datas de início da doença e da incapacidade, se revelou indevida, nos termos do artigo 59, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 8.213/1991, a obtenção, pela ré, do benefício do auxílio-doença.
É importante destacar que o precedente invocado pelo e. magistrado suscitante cuida de situação diversa da que tratam os presentes autos. No conflito de competência nº 10382 (autos nº 2007.03.00.084959-9), o caso subjacente era uma execução de crédito inscrito em dívida ativa decorrente do pagamento de benefício previdenciário concedido judicialmente e, ao final, revertido. Veja-se a respectiva ementa:
No caso presente, cuida-se de demanda condenatória, ajuizada, como dito, com base na alegação de que, revistas as datas de início da doença e de início da incapacidade, o benefício concedido revelou-se juridicamente indevido e, assim passível de restituição. A demanda funda-se, primordialmente, no poder-dever de revisão administrativa de benefícios - previsto no artigo 71 da Lei nº 8.212/1991 - e no fato de que, nos termos do artigo 59, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença não é devido se o interessado ingressa ou reingressa no Regime Geral da Previdência Social após o advento da incapacidade laboral.
Demandas desse teor, por sinal, têm sido julgadas pelas Turmas que integram a E. 3ª Seção deste Tribunal:
Por derradeiro, em atenção às razões expendidas pelo e. Desembargador Federal André Nabarrete em seu voto divergente, peço licença a Sua Excelência para manter a conclusão a que cheguei ao examinar o presente conflito. Faço-o, respeitosamente, por entender, em primeiro lugar, que a proibição do enriquecimento sem causa não decorre de um princípio do direito privado ou civil, mas de um princípio geral de direito; em segundo lugar, por pensar que, se a questão central a ser debatida na causa é regida pelo direito previdenciário, o respectivo exame há de caber à seção especializada nessa matéria; e, em terceiro lugar, por considerar que nada importa, para a definição da competência, se a questão é posta por iniciativa do segurado, com vistas à obtenção do benefício, ou mediante proposta da autarquia, com o fito de obter o reconhecimento de que o benefício é indevido. Essencialmente, a discussão travada no processo que deu origem ao presente conflito, frise-se, diz com o direito previdenciário e com base na respectiva legislação haverá de ser resolvida, nada melhor havendo que tal se dê por atuação de órgão fracionário afeto à 3ª Seção, especializada naquela matéria.
Ante o exposto, julgo improcedente o conflito.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal
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