
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024584-21.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CICERO OLIMPIO CORDEIRO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA - SP439532-A
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024584-21.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CICERO OLIMPIO CORDEIRO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA - SP439532-A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos –SP em face do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP, com o fim de definir a competência para o julgamento da ação previdenciária nº 5002087-44.2023.4.03.6133, versando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A ação foi ajuizada perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP (suscitado), que declinou de ofício a competência para seu julgamento e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Guarulhos –SP, com jurisdição sobre o local do domicílio do autor, situado no município de Poá, entendendo se tratar de hipótese de incompetência absoluta.
O Juízo suscitante sustenta não se verificar hipótese de incompetência absoluta que permitisse sua declinação de ofício, mas de competência territorial, de natureza relativa, cuja modificação depende de exceção argüida pelo réu, sob pena de violação ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, nos termos da Súmula 33 do C. STJ.
O juízo suscitante foi designado para a resolução das medidas urgentes.
O Ministério Público Federal entendeu pela improcedência do conflito negativo de competência, afirmando a incompetência absoluta do juízo suscitado, por ser facultado ao segurado o ajuizamento de demanda previdenciária na Subseção Judiciária do local do seu domicílio ou perante as Varas Federais da Capital do Estado-Membro.
É o relatório.
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024584-21.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 1ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: CICERO OLIMPIO CORDEIRO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA - SP439532-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
A questão ora posta em debate cinge-se à possibilidade de o segurado ajuizar ação em Juízo Federal diverso daquele com jurisdição sobre a localidade do seu domicílio.
A questão não demanda maiores questionamentos e já se encontra pacificada a jurisprudência desta E. 3ª Seção no sentido da competência territorial concorrente somente entre os Juízos Federais com jurisdição sobre o local do domicílio do segurado e as Varas Federais da Capital do respectivo Estado-Membro, com fundamento na Súmula 689 do C. STF, ressalvada a competência federal delegada da Justiça Estadual prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal
Eis o teor da mencionada Súmula nº 689:
"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro."
Com isso, cabível a declinação da ofício da competência por Juízo Federal que não integra as hipóteses de competência territorial concorrente, por se verificar hipótese de incompetência absoluta, de natureza funcional, definida nas normas de organização judiciária, cuja inobservância viola o princípio do juiz natural.
Nesse sentido:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURADO COM DOMICÍLIO EM CIDADE SEDE DE JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR OUTRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. JUIZ NATURAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1 - Ação de natureza previdenciária pode ser ajuizada perante Vara Federal da Subseção Judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado o autor; perante as Varas Federais da Capital do Estado ou, ainda, no foro Estadual do domicílio do segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal, por se tratar de hipótese de competência delegada, nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2 - A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente apenas entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção do segurado prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual). No caso, a parte autora possui domicílio no município de Guarulhos/SP, e optou por ajuizar a ação de rito ordinário perante a Justiça Federal de São José dos Campos/SP.
3. Não é facultado ao segurado, domiciliado em cidade sede de vara de juízo federal, optar, por mera conveniência, entre as diversas Subseções Judiciárias que compõem a Seção Judiciária da respectiva unidade federativa, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e às normas de organização judiciária.
4 - Conflito negativo julgado improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5004582-30.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/04/2023, Intimação via sistema DATA: 18/04/2023)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SEGURADO COM DOMICÍLIO EM CIDADE ABRANGIDA POR SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA NÃO ESCOLHIDA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR OUTRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. JUIZ NATURAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1 - Ação de natureza previdenciária pode ser ajuizada perante Vara Federal da Subseção Judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado o autor; perante as Varas Federais da Capital do Estado ou, ainda, no foro Estadual do domicílio do segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal, por se tratar de hipótese de competência delegada, nos moldes do art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
2 - A competência no âmbito da Justiça Federal é concorrente apenas entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do Estado-Membro, ressalvada a opção do segurado prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal (delegação de competência à Justiça Estadual). No caso, a parte autora possui domicílio no município de Poá/SP, abrangida pela Subseção Judiciária de Guarulhos, e optou por ajuizar a ação de rito ordinário perante a Justiça Federal de Mogi das Cruzes/SP.
3. Não é facultado ao segurado optar, por mera conveniência, entre as diversas Subseções Judiciárias que compõem a Seção Judiciária da respectiva unidade federativa, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e às normas de organização judiciária.
4 - Conflito negativo julgado improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5027870-46.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 19/02/2020, Intimação via sistema DATA: 20/02/2020)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ENTRE AS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORAL RELATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I - As normas acima transcritas tem o propósito de garantir a efetividade de acesso à Justiça aos segurados e beneficiários, hipossuficientes em sua maioria, que poderão promover a ação perante a Justiça Estadual da comarca em que residem, desde que a comarca não seja sede de Vara Federal, porém, se o segurado tem domicílio em município sede de Vara Federal, cessa essa possibilidade de opção, posto que a competência originária, oriunda da Constituição Federal - portanto de caráter absoluto, é da Justiça Federal, é o que se depreende, a contrario sensu, do exame do § 3º, do art. 109, da CF/88
II - No presente caso, em que a autora tem domicílio na cidade de Itaquaquecetuba-SP, cuja comarca não é sede da Justiça Federal, entendo, s.m.j, que o autor não tem opção de escolha de Subseção Judiciária para ajuizamento da ação, ou seja, a competência da Vara Federal de Guarulhos-SP afigura-se absoluta, podendo ser declarada de ofício; isso porque as normas que instituem a distribuição de competência não lhe facultam a opção de escolha.
III - Conflito negativo de competência julgado improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5000622-71.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/03/2020, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020)
No caso presente, o segurado tem residência no município de Poá/SP e optou pela propositura da ação perante a Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes/SP, quando a localidade é abrangida pela jurisdição da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, com o que configurada a incompetência absoluta passível de ser declinada de ofício pelo Juízo incompetente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente conflito negativo de competência e reconheço a competência do Juízo Federal da 6ª Vara da Subseção Judiciária de Guarulhos –SP, o suscitante.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DIVERSA DAQUELA COM JURISDIÇÃO SOBRE O LOCAL DO DOMICÍLIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA FUNCIONAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 689/STF. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. A Súmula nº 689/STF reconhece ser facultado ao segurado a opção do ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o local do seu domicílio ou na Subseção Judiciária da Capital do Estado-Membro.
2. Pacificada a jurisprudência da E. 3ª Seção desta Corte no sentido da competência territorial concorrente somente entre os Juízos Federais com jurisdição sobre o local do domicílio do segurado e as Varas Federais da Capital do respectivo Estado-Membro, com fundamento na Súmula 689 do C. STF, ressalvada a competência federal delegada da Justiça Estadual prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal
3. Cabível a declinação da ofício da competência por Juízo Federal que não integra as hipóteses de competência territorial concorrente, por se verificar hipótese de incompetência absoluta, de natureza funcional, definida nas normas de organização judiciária, cuja inobservância viola o princípio do juiz natural.
