Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5005538-51.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRIMEIRA AÇÃO. REPETIÇÃO DE AÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. ARTIGO 286, II DO CPC. IDENTIDADE
DE RESULTADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O Juízo suscitante, antes de ordenar a citação, reconheceu não ser aplicável o artigo 286, II do
CPC na hipótese, considerando não haver exata identidade entre os elementos das ações
sucessivamente propostas, já que originadas de requerimentos administrativos diversos, além do
fato de ter sido postulado o enquadramento, como especial, do período de 2013 a 2018, que não
foi objeto da primeira ação, ajuizada no ano de 2015, além da cumulação de pedido de
indenização por danos morais na segunda ação.
2. A tríplice identidade é adotada pelo artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil como critério
comparativo visando apurar a repetição de demandas, quais sejam, mesmas partes, causa de
pedir e pedido, e é empregada no reconhecimento dos fenômenos processuais da conexão,
continência, litispendência e da coisa julgada, com o fim de evitar a repetição de ações e o risco
da existência de julgamentos conflitantes.
3. O artigo 286, II do CPC é claro em afirmar a identidade apenas entre os pedidos formulados
nas ações sucessivas como pressuposto para a prevenção do juízo que conheceu da primeira
ação extinta sem resolução de mérito e ao qual se distribuirá por dependência a segunda ação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No caso presente, ainda que não se verifique a exata identidade entre os pedidos, é de se
reconhecer que em ambas as lides pretende a parte autora obter o mesmo resultado final, ou
pedido mediato, consistente na condenação do INSS a conceder-lhe benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição.
5. A identidade de resultado das lides propostas tem sido admitida como critério definidor da
prevenção com base no art. 286, II do Código de Processo Civil, consoante os precedentes das
E. 1ª e 3ª Seções desta Corte, bem como em precedentes dos E. Tribunais Regionais Federais
da 1ª e 2ª Regiões e C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Conflito negativo de competência improcedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005538-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: RENATA APARECIDA RUBIM MENDES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005538-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: RENATA APARECIDA RUBIM MENDES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIANA MOREIRA LANCE COLI
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara da
Subseção Judiciária de Franca –SP em face do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária
de Franca –SP, com o fim de definir a competência para o julgamento da ação previdenciária nº
5001121-83.2019.4.03.6113, aforada por Renata Aparecida Rubim Mendes contra o Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, versando pedido de concessão de benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, cumulada com o reconhecimento da natureza especial das
atividades desempenhadas pela autora no período de 1986 a 2018, a partir do requerimento
administrativo, 09/10/2018, além da condenação do réu por danos morais.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de
Franca –SP, suscitado, que determinou a redistribuição do feito ao Juízo Federal da 1ª Vara da
Subseção Judiciária de Franca- SP (suscitante), com fundamento no artigo 286, II do Código de
Processo Civil (fls. 166/167 – ID 126550496), entendendo se tratar do juiz natural para seu
julgamento, tendo em vista a anterior distribuição da ação previdenciária nº 0000138-
14.20015.4.03.6113, feito no qual a autora formulou pedido de concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral ou parcial a partir do requerimento
administrativo, 18/06/2014, cumulado com o reconhecimento da especialidade das atividades
laborais no período de 1986 a 2012, em que proferida sentença indeferindo a petição inicial e
julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, I, 284 e 282, V
do CPC/73.
O Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Franca-SP suscitou o presente conflito
negativo de competência (decisão fls 181/185 – mesmo ID), sustentando não se verificar a
hipótese de prevenção prevista no artigo 286, II do Código de Processo Civil, tendo em vista a
ausência de identidade integral dos pedidos formulados nas duas ações, na medida em que os
fatos que fundamentam o pedido da autora são em parte diversos daqueles alegados no feito
antecedente, pois versam requerimentos administrativos distintos, além de períodos de atividade
especial não coincidentes.
O juízo suscitante foi designado para a resolução das medidas urgentes.
No parecer, o Ministério Público Federal opina pela procedência do conflito negativo de
competência, entendendo serem diversas as causas de pedir deduzidas nos feitos, seja por
versarem tanto requerimentos administrativos como períodos de atividade distintos.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5005538-51.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: RENATA APARECIDA RUBIM MENDES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JULIANA MOREIRA LANCE COLI
V O T O
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Assiste razão ao MM. Juiz Federal suscitado.
O questão posta no presente conflito reside na aplicabilidade do artigo 286, II do Código de
Processo Civil e a definição da existência de prevenção do juízo federal suscitante para o
julgamento da ação previdenciária subjacente.
O artigo 286 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda
que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da
demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos doart. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação
objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
O Juízo suscitante, antes de ordenar a citação, reconheceu não ser aplicável o artigo 286, II do
CPC na hipótese, considerando não haver exata identidade entre os elementos das ações
sucessivamente propostas, já que originadas de requerimentos administrativos diversos, além do
fato de ter sido postulado o enquadramento, como especial, do período de 2013 a 2018, que não
foi objeto da primeira ação, ajuizada no ano de 2015, além da cumulação de pedido de
indenização por danos morais na segunda ação, nos termos seguintes:
“(...) A partir da leitura deste dispositivo, conclui-se que é obrigatória a distribuição por
dependência do processo nas hipóteses em que nova demanda reiterar o pedido formulado em
feito anteriormente ajuizado, o qual foi extinto sem resolução de mérito.
Ao fixar a competência do juízo que proferiu anterior decisão de extinção do feito sem resolução
de mérito, o Estatuto Processual Civil visa obstar que a parte eleja voluntariamente um órgão
julgador específico para apreciar a sua demanda.
Entretanto, o reconhecimento da prevenção com fundamento no disposto no art. 286, inciso II, do
Código de Processo Civil, exige a identidade integral dos pedidos, o que, ao contrário do que
constou na respeitável decisão proferida pelo juízo originário, não ocorre na espécie.
Saliente-se, outrossim, que é possível inferir leitura da exordial, que os fatos que fundamentam o
pedido da parte autora, e que constituem a causa de pedir remota, são parcialmente diversos.
Isso porque na demanda anterior, ajuizada no ano de 2015, e distribuída nesta 1ª Vara Federal
sob n.º 0000138-14.2015.4.03.6113, e que foi extinta sem resolução de mérito, postulava a parte
autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo formulado em 18/06/2014. Para tanto, fundamentava a sua pretensão no exercício
de diversas atividades sob regime especial, sendo a mais recente exercida no período de
01/12/2006 a 05/12/2012.
Por sua vez, nestes autos, tenciona a parte autora a concessão do mesmo benefício
previdenciário, entretanto, entende que os requisitos foram satisfeitos posteriormente, no
momento em que formulado outro requerimento administrativo (DER), em 09/10/2018, momento a
partir do qual postula o recebimento das prestações atrasadas.
Ademais, pretende a demandante nesta ação o reconhecimento da natureza especial de outras
atividades, exercidas no período de 01/02/2016 a 02/10/2018, de forma que é forçoso concluir
que a causa de pedir remota é igualmente diversa.
Ressalte-se que os pedidos formulados nestas demandas não se restringem à concessão do
benefício previdenciário, mas também se prestam a definir o momento a partir do qual ele se
mostra devido para, consequentemente, delimitar o alcance do conteúdo econômico da demanda.
Assim, entendo que não estão presentes os requisitos constantes no aludido dispositivo legal, a
autorizar a concentração da competência neste Juízo Federal.(...)”
O cerne da controvérsia está na necessidade da exata identidade entre os elementos das ações
como pressuposto do reconhecimento da prevenção do juízo suscitante para o julgamento da
segunda ação proposta.
A tríplice identidade é adotada pelo artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil como critério
comparativo visando apurar a repetição de demandas, quais sejam, mesmas partes, causa de
pedir e pedido, e é empregada no reconhecimento dos fenômenos processuais da conexão,
continência, litispendência e da coisa julgada, com o fim de evitar a repetição de ações e o risco
da existência de julgamentos conflitantes.
No caso do artigo 286, II do CPC, o texto legal é claro em afirmar a identidade entre os pedidos
formulados nas ações sucessivas como pressuposto para a prevenção do juízo que conheceu da
primeira ação extinta sem resolução de mérito e ao qual se distribuirá por dependência a segunda
ação.
Assim, a falta de identidade entre a causa de pedir, composta pelos fatos e fundamentos jurídicos
do pedido, ou entre as partes, não afasta a prevenção do juízo por força da primeira distribuição
no caso de repropositura da mesma ação.
A mens legis do dispositivo em comento foi coibir expedientes maliciosos de repropositura de
ação com alteração parcial nos elementos da ação visando afastar a prevenção e dirigir a
distribuição, com burla aos principios do juiz natural e da boa fé processual.
No caso presente, ainda que não se verifique a exata identidade entre os pedidos, é de se
reconhecer que em ambas as lides pretende a parte autora obter o mesmo resultado, ou pedido
mediato, consistente na condenação do INSS a conceder-lhe benefício de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição.
A identidade de resultado das lides propostas tem sido admitida como critério definidor da
prevenção com base no art. 286, II do Código de Processo Civil (art. 253, II do CPC/73),
consoante os precedentes das E. 1ª e 3ª Seções desta Corte, cujas ementas transcrevo:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA X AÇÃO DE RITO
COMUM. CAUSAS DE QUALQUER NATUREZA. CONEXÃO. IDENTIDADE DE
PEDIDOS.ARTIGO 286, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. A reiteração, sob o procedimento comum ordinário, de pretensão anteriormente formulada por
meio de mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito por desistência da parte
autora, amolda-se à hipótese prevista nos incisos I e II do artigo 286 do Código de Processo Civil,
que orienta a distribuição por dependência sempre que causas de qualquer natureza acabem
levando ao mesmo resultado, em que pese a diversidade dos ritos adotados, independendo, tal
raciocínio, de se vislumbrar eventual escolha de juízo diverso, ludibriando as regras de
distribuição.
2. No caso dos autos,em que pese na ação de rito comum ter havido acréscimo de pedido -
concessãode aposentadoria por tempo de serviço -, verifica-se identidade de pedidos naquelas
duas ações relativamente aos períodos especiais a serem reconhecidos, a ensejar a existência
de conexão entre os feitos, por identidade de pedidos e de causas de pedir,nos termos do artigo
55 do CPC/2015.
3.Portanto, ainda que, em regra, a competência para o mandado de segurança seja a sede da
autoridade coatora, tal circunstância não exclui as normas de alteração da competência, em
razão da identidade entre ações, cujo escopo é evitar decisões judiciais contraditórias, bem como
a burla do sistema processual pelas partes, com a escolha de juízo, ludibriando as regras de
distribuição.
4. Há identidade de pedidos nas duas ações, tendo sido extinto o mandado de segurança,
primeiramente ajuizado, em razão de desistência do autor, que, posteriormente, ajuizou ação de
rito comum com pedido de reconhecimento de períodos especiais idênticos aos constantes
naquela ação mandamental, com acréscimo de pedido de concessão de aposentadoria.
5. Outrossim, tratando-se de ações com identidade de pedidos, correta a r. decisão de declínio da
competência proferida pelo MMº Juízo suscitado,da 3ª Vara Federal de São José dos
Campos/SP, lastreada no artigo 286, incisos I e II, do CPC/2015, devendo, pois, ser reconhecida
a competência do Juízo Federal de Taubaté, ora suscitante, em razão da sua prevenção pela
distribuição anterior do mandado de segurança citado.
6. Conflito de competência improcedente."
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5025424-70.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 27/02/2020, Intimação via
sistema DATA: 01/03/2020)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCESSOS AJUIZADOS ANTERIORMENTE EXTINTOS
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CAUSA DE PEDIR IDÊNTICA. INTENÇÃO DE OBTER
MESMO RESULTADO. HIPÓTESE DE PREVENÇÃO.
I. Ao compulsar os autos, depreende-se que a parte autora ajuizou a presente açãoobjetivando,
em síntese, a retificação do instrumento particular de compra e venda de imóvel registrado sob o
nº 103.643 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP.
II. Narra a parte autora que constou erroneamente noinstrumento particular a descrição de um
imóvel com área total de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que compreende um
terreno com duas edificações, quando o correto seria de 125 m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados), que, por sua vez, corresponde a apenas uma única edificação.
III. Alega, ainda, que o instrumento particular foi registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis
de São José dos Campos/SP commencionado erro, e que, posteriormente, os compradores
efetuaram a hipoteca da área total, causando prejuízo aos autores.
IV. Com efeito, verifica-se, outrossim, que a parte autora já havia ajuizado outras duas ações
(Proc. nº 0001685-37.2006.4.03.6103 e 0006723-26.2009.4.03.6103) alegando os mesmos fatos
e pleiteando a retificação da matrícula do imóvel, sendo que ambos foram julgados extintos, sem
resolução do mérito, pelo Juízo suscitante.
V. À luz do artigo 286, inciso II, do CPC, a extinção de processo, sem julgamento do mérito,
determinará a distribuição por dependência das causas em que houver reiteração do pedido,
mesmo que em litisconsórcio com outros autores ou ainda que os réus da demanda sejam
parcialmente diferentes.
VI. In casu, observa-se que, apesar do teor dos pedidos das ações anteriores e dos presentes
autos não serem idênticos, é possível vislumbrar que a parte autora pretende alcançar o mesmo
resultado, qual seja, a retificação da matrícula do imóvel em razão do reconhecimento do suposto
erro no instrumento particular de compra e venda.
VII. Tal fato pode ser verificado, inclusive, na petição inicial, onde consta no pedido a intenção de
obter a "consequente expedição de Mandado de Registro".
VIII. Assim sendo,de rigor a manutenção da competência do Juízo suscitante para o
processamento da presente ação.
IX. Conflito de competência improcedente."
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5027967-
80.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em
11/05/2020, Intimação via sistema DATA: 12/05/2020)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA X AÇÃO
ORDINÁRIA. CAUSAS DE QUALQUER NATUREZA. ARTIGO 253, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA.
- A reiteração, sob o procedimento comum ordinário, de pretensão anteriormente formulada por
meio de mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito, amolda-se à hipótese prevista
no inciso II do artigo 253 do Código de Processo Civil, que orienta a distribuição por dependência
sempre que causas de qualquer natureza acabem levando ao mesmo resultado, em que pese a
diversidade dos ritos adotados, independendo, tal raciocínio, de se vislumbrar eventual escolha
de juízo diverso, ludibriando as regras de distribuição.
CASO CONCRETO: INDEFERIMENTO LIMINAR, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA, DE MANDADO DE SEGURANÇA JUNTO AO JUÍZO FEDERAL DE TAUBATÉ,
SEGUIDO DA EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE IMPETRAÇÃO DIVERSA,
ENVIADA AO JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SUCEDIDA, POR
SUA VEZ, DA PROPOSITURA DE DEMANDA SOB O RITO ORDINÁRIO, REITERANDO A
PRETENSÃO DESTA ÚLTIMA, PERANTE O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS.
PREVENÇÃO DO JUÍZO A QUE DIRECIONADO O SEGUNDO MANDADO DE SEGURANÇA.
REUNIÃO NECESSÁRIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO FEDERAL DA 1ª
VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
- À luz da novel redação conferida pela Lei 11.280/06 ao inciso II do artigo 253 do Código de
Processo Civil, e possuindo as demandas o idêntico propósito de obter a expedição de certidão
de tempo de contribuição, para fins de contagem recíproca, com a inclusão de períodos
trabalhados em condições especiais, ação de conhecimento sob o rito ordinário, ajuizada perante
a Justiça Federal de São José dos Campos, reclama distribuição por dependência, obedecendo-
se, portanto, ao critério da prevenção, não a mandado de segurança anteriormente extinto por
inadequação da via eleita pelo juízo federal de Taubaté, mas sim à segunda impetração,
processada já na Subseção Judiciária de São José dos Campos, rechaçada justamente pelo
reconhecimento do óbice da coisa julgada formada na outra ação mandamental.
- Se a autoridade contra a qual dirigida a primeira impetração exercia suas funções no Posto do
Seguro Social de Taubaté, onde dera entrada o requerimento administrativo, somente ao juízo da
Subseção Judiciária daquela localidade cumpriria decidir sobre possível existência de direito
líquido e certo.
- Agitada novamente a ocorrência de eventual ilegalidade no aludido procedimento administrativo,
transferido para São José dos Campos, o segundo mandado de segurança, distribuído ao juízo
federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São José dos Campos, apesar da roupagem
assemelhada, voltara-se contra ato diverso, produzido pelo Gerente de Benefícios do INSS desta
localidade.
- Após a extinção da segunda impetração nos termos do artigo 267, inciso V, do diploma
processual, a demanda sob rito ordinário apenas repisou toda a fundamentação que lhe dera
ensejo, gravando-se os fatos com a mesmíssima negativa de expedição de certidão que motivara
o ataque pela via do mandado de segurança processado na Justiça Federal em São José dos
Campos.
- Somando-se à insurgência contra o idêntico indeferimento por parte da autoridade do INSS
sediada na agência joseense a constatação de que a segurada sempre esteve ali domiciliada,
onde também exerceu as atividades que pretende ter reconhecidas como especiais para fins de
expedição da respectiva certidão, conclui-se que a prevenção para o julgamento da demanda de
rito ordinário, sob pena de se infirmar a própria competência absoluta da Subseção Judiciária de
São José dos Campos, é, de fato, do juízo da segunda impetração, jamais com o da primeira,
direcionada, remarque-se, à Justiça Federal de Taubaté por conta tão-somente do requerimento
administrativo formulado pela segurada ter se iniciado perante o posto da autarquia previdenciária
no município em questão.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 13023 - 0017952-
84.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em
23/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2012 )
No mesmo sentido os precedentes dos E. Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª Regiões:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
AJUIZAMENTO DE FEITOS DISTINTOS COM IDENTIDADE DE OBJETO. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 253, INCISO II, DO
CPC/1973. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
I - Nos termos do art. 253, inciso II, do CPC vigente na época em que proferida a decisão
agravada, "distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza (...) quando, tendo
sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em
litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
II - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colento Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que "a regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza
absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória,
o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e
§ 2º, do CPC)" (REsp 819.862/MA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 249).
III - Na hipótese dos autos, constatada a identidade do objeto da demanda instaurada no feito de
origem com o da ação mandamental anteriormente impetrado perante o juízo da 5ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Estado do Pará - em cujos autos, se determinou a extinção do processo,
sem resolução do mérito, em face do pedido de desistência formulado pela impetrante-, o
posterior ajuizamento de nova demanda judicial buscando o mesmo resultado perseguido no
referido mandamus caracteriza a prevenção daquele juízo, para processar e julgar o feito,
podendo ser reconhecida, até mesmo de ofício, como no caso, em homenagem ao princípio do
juízo natural.
IV - Agravo de instrumento desprovido. Decisão confirmada.
(AG 0070101-48.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 -
QUINTA TURMA, e-DJF1 25/05/2017 PAG.)
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO
EXTINTO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE PEDIDOS. DISTRIBUIÇÃO
PORDEPENDÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO E. STJ. OBSERVÂNCIA
DAREGRA DO ART. 286, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
1. Conflito de Competência suscitado entre o Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro e a 24ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, objetivando fixar a competência para processar e julgar a ação
ordinária na qual se pleiteia a anulação da exigência de formação em curso técnico em biblioteca
para posse no cargo, bem como a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 a
título de danos morais
2. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência de conexão ou continência entre o mandado de
segurança, julgado extinto sem solução de mérito, e a ação ordinária posteriormente ajuizada, a
fim de determinar se esta deve ser distribuída por prevenção.
3. Na espécie, constata-se que as demandas objetivam o mesmo resultado, qual seja, a nulidade
da exigência de formação de curso técnico em biblioteca, bem como o provimento para
determinar investidura do demandante no cargo de técnico em saúde pública, específico de
biblioteca nos quadros da FIOCRUZ., sendo o objeto da ação ordinária mais amplo. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 201102010156361, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 15.7.2015.
4. Reconhecida a continência e tendo sido o mandado de segurança extinto sem solução de
mérito, não se aplica, ao caso, o comando da Súmula 235 do STJ, mas sim a regra do inciso II do
art. 286 do CPC/2015.
5. Competência do Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado.”
(Conflito de Competência - 0011411-86.2016.4.02.0000 (TRF2 2016.00.00.011411-9) Órgão
julgador:5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão22/02/2017, Data de
disponibilização03/03/2017, Relator CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA)
Na mesma linha o entendimento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor do
julgado seguinte:
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA.
IDÊNTICO RESULTADO PERSEGUIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, II,
DO CPC.
1. O contribuinte, ora recorrente, ajuizou ação ordinária com o objetivo de ver reconhecida a
nulidade de título executivo, o qual teria sido gerado em procedimento fiscal maculado pela
equivocada negativa de seguimento a embargos declaratórios opostos em seu bojo, requerendo,
ao final, a reabertura do processo administrativo a partir dessa decisão tida por desacertada.
2. Após a distribuição à 7ª Vara Federal de Curitiba/PR, o magistrado de primeira instância valeu-
se da inteligência do art. 253, II, do CPC para determinar o envio dos autos por dependência ao
Juízo da 20ª Vara Federal de Brasília/DF, no qual idêntico provimento jurisdicional já teria sido
reclamado em mandado de segurança anteriormente impetrado e que findou extinto em razão de
desistência do autor, ora recorrente.
3. O recorrente alega que não se verifica identidade entre os pedidos formulados na ação
anulatória e no mandamus, haja vista que este se destinava a impugnar decisão que não
conhecera dos segundos embargos de declaração opostos no processo administrativo fiscal,
enquanto aquela se volta contra o resultado final do procedimento administrativo, mais
especificamente a inscrição em dívida ativa do débito e seus consectários.
4. Ao acrescentar o inciso II no art. 253 do CPC por meio da Lei nº 10.358/01, o legislador
atendeu ao clamor da comunidade jurídica que reivindicava um instrumento capaz de coibir a
prática maliciosa de alguns advogados de desistir de uma demanda logo após sua distribuição ?
seja em virtude do indeferimento da liminar requerida, seja em razão do prévio conhecimento da
orientação contrária do magistrado acerca da matéria em discussão, ou qualquer outra
circunstância que pudesse indiciar o insucesso na causa ? para, logo em seguida, intentá-la
novamente com o objetivo de chegar a um juiz que, ainda que em tese, lhes fosse mais favorável
e conveniente.
5. A novel alteração promovida pela Lei nº 11.280/06 encaminhou-se tão somente a
complementar a salutar regra e conferir maior proteção ao princípio do juiz natural, englobando
não apenas os casos em que se formulou expresso requerimento de desistência do feito, como
também aquelas hipóteses nas quais a extinção da ação originária decorreu de abandono do
processo, negligência do autor, falta de recolhimento de custas ou mesmo inércia em providenciar
nova representação processual após simulada renúncia ao mandato efetivada pelo causídico.
6. Nesse passo, a reiteração do pedido realmente acarreta a distribuição por dependência da
segunda demanda, haja vista que ambos os feitos objetivam idêntico resultado, isto é, pretendem
a desconstituição do decisum que não conheceu dos segundos embargos de declaração
apresentados e a reabertura do procedimento administrativo fiscal.
7. Essa conclusão não é abalada diante da constatação de que a ação anulatória dirige-se
também contra a inscrição do débito na dívida ativa e os efeitos daí oriundos, uma vez que esses
atos são apenas meros desdobramentos do processo administrativo fiscal impugnado, de sorte
que a maior amplitude da segunda demanda advém naturalmente do espaço de tempo entre o
ajuizamento das causas, período no qual o Fisco prosseguiu regularmente a atividade de
constituição do título executivo.
8. Importa aqui que o fim último de ambas as ações é a retomada do procedimento administrativo
a partir do decisum que teria indevidamente deixado de apreciar os segundos embargos de
declaração, ou seja, visam ao mesmo resultado e veiculam pedidos semelhantes.
9. Ademais, a distribuição por dependência estatuída no art. 253, II, do CPC diz respeito à
competência funcional ? ou seja, de natureza absoluta ? derivada da atuação do Juízo na
primeira demanda, de forma que agiu acertadamente o Juízo da 7ª Vara Federal de Curitiba/PR
ao declinar de ofício de sua competência.
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1130973/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010,
DJe 22/03/2010)
Assim, impõe-se reconhecer a prevenção do juízo suscitante para o julgamento da ação
subjacente ao presente conflito, ante a notória identidade entre os resultados almejados nas lides
sucessivamente propostas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente conflito negativo de competência para
declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Franca –SP, o
suscitante.
É como VOTO.
CC 5005538-51.2020.4.03.0000
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: Trata-se de conflito de competência
suscitado entre os Juízos Federais da 1ª e 3ª Varas de Franca/SP, com fundamento no art. 286,
inc. II, do CPC.
Peço vênia ao E. Relator para apresentar voto divergente, em harmonia com o entendimento por
mim já declinado na sessão de 23/07/2020, no julgamento do CC nº 5010807-71.2020.4.03.0000.
In casu, dúvida não há quanto à identidade de partes. Já a causa de pedir da segunda demanda,
distribuída ao Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Franca/SP, mostra-se parcialmente distinta.
Nesse sentido, bem explicitou o E. representante do Parquet, conforme trecho do parecer
acostado aos autos e abaixo transcrito:
“No caso em tela, as causas de pedir são diversas. Na primeira demanda ajuizada perante o juízo
suscitante em 2015 sob n.º 0000138- 14.2015.4.03.6113, e que foi extinta sem resolução de
mérito, postulava a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo formulado em 18/06/2014. O fundamento da pretensão pautava-se
pelo exercício de diversas atividades sob regime especial, sendo a mais recente exercida no
período de 01/12/2006 a 05/12/2012.
Por outro lado, nos autos originários deste conflito busca-se a concessão do mesmo benefício
previdenciário, porém, entende-se que os requisitos foram satisfeitos posteriormente, no
momento em que formulado outro requerimento administrativo (DER), em 09/10/2018, momento a
partir do qual postula o recebimento das prestações atrasadas. Ademais, o autor busca o
reconhecimento da natureza especial de outras atividades, exercidas no período de 01/02/2016 a
02/10/2018, de forma que fica evidente que a causa de pedir são diversas.” (doc. nº 132473935,
p. 2-3)
Na primeira demanda (0000138-14.2015.4.03.6113), ajuizada em 27/1/2015 e extinta sem exame
do mérito em 24/4/2015 (doc. nº 18.599.180, p. 39), o pedido era de aposentadoria
especial/tempo de contribuição, decorrente de requerimento administrativo ocorrido em
18/06/2014, com fundamento no exercício de diversas atividades especiais, sendo que a última
delas se reportava a 05/12/2012.
Na segunda demanda (5001121-83.2019.4.03.6113), ao revés, temos: pedido de aposentadoria
especial/tempo de contribuição, oriundo de outro requerimento administrativo (09/10/2018),
incluído o enquadramento como especial de um novo período (fev/2016 a out/2018), além de
danos morais (doc. nº 17.195.151).
Acrescento, ex abundantia, que o reconhecimento, in casu, da eventual existência de conexão ou
continência entre as demandas, em nada alteraria a solução ora preconizada, uma vez que não
se reúnem causas conexas ou contidas, quando uma delas já houver sido julgada (arts. 55, §1º e
57, do CPC).
Dessa forma, afasto a hipótese de distribuição por prevenção prevista no art. 286, inc. II, do CPC,
julgando procedente o presente conflito, para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara
de Franca.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal do TRF-3ª Região
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRIMEIRA AÇÃO. REPETIÇÃO DE AÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. ARTIGO 286, II DO CPC. IDENTIDADE
DE RESULTADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O Juízo suscitante, antes de ordenar a citação, reconheceu não ser aplicável o artigo 286, II do
CPC na hipótese, considerando não haver exata identidade entre os elementos das ações
sucessivamente propostas, já que originadas de requerimentos administrativos diversos, além do
fato de ter sido postulado o enquadramento, como especial, do período de 2013 a 2018, que não
foi objeto da primeira ação, ajuizada no ano de 2015, além da cumulação de pedido de
indenização por danos morais na segunda ação.
2. A tríplice identidade é adotada pelo artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil como critério
comparativo visando apurar a repetição de demandas, quais sejam, mesmas partes, causa de
pedir e pedido, e é empregada no reconhecimento dos fenômenos processuais da conexão,
continência, litispendência e da coisa julgada, com o fim de evitar a repetição de ações e o risco
da existência de julgamentos conflitantes.
3. O artigo 286, II do CPC é claro em afirmar a identidade apenas entre os pedidos formulados
nas ações sucessivas como pressuposto para a prevenção do juízo que conheceu da primeira
ação extinta sem resolução de mérito e ao qual se distribuirá por dependência a segunda ação.
4. No caso presente, ainda que não se verifique a exata identidade entre os pedidos, é de se
reconhecer que em ambas as lides pretende a parte autora obter o mesmo resultado final, ou
pedido mediato, consistente na condenação do INSS a conceder-lhe benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição.
5. A identidade de resultado das lides propostas tem sido admitida como critério definidor da
prevenção com base no art. 286, II do Código de Processo Civil, consoante os precedentes das
E. 1ª e 3ª Seções desta Corte, bem como em precedentes dos E. Tribunais Regionais Federais
da 1ª e 2ª Regiões e C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Conflito negativo de competência improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção,
por maioria, decidiu julgar improcedente o conflito de competência, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
