Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / MS
5018422-49.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
1ª Seção
Data do Julgamento
11/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO.
EXCEÇÃO AO ART. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE.
- A Lei nº 10.259/2001 estabelece critérios cumulativos para aferição da competência dos
Juizados especiais, positivo e negativo, respectivamente: valor da causa e não enquadramento
dentro as matérias defesas.
- Observo que o pedido formulado na ação originária é paraanulação de ato administrativo,mas
cujo conteúdo diz respeito àredução de proventos de aposentadoria de servidor (vale dizer,
matéria previdenciária), razão pela qual o Juizado Especial Federal é competente para processar
e julgar o feito (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001).
- Conflito procedente para afirmar a competência doJuízo suscitado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5018422-49.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE LAERTE CECILIO TETILA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI -
MS11277-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5018422-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE LAERTE CECILIO TETILA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI -
MS11277-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco(Relator):Cuida-se de conflito negativo
de competência em que é suscitante o Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS e suscitado o
Juízo Cível do Juizado Especial Federal de Dourados/MS.
A demanda foi distribuída inicialmente perante o Juízo Cível do Juizado Especial Federal de
Dourados/MS, que declinou da competência, ao fundamento de que se trata de hipótese de
anulação ou cancelamento de ato administrativo, excluído da competência do JEF.
Redistribuído o feito ao Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS, este houve por bem suscitar
conflito, ao fundamento de que o pedido formulado na inicial – anulação de ato de redução de
proventos de aposentadoria de servidor – se insere na exceção expressa do § 1º, do art. 3º, da
Lei n. 10.259/2001, sendo de competência dos Juizados.
Designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, manifestou-se pela procedência do conflito.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5018422-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 2ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSE LAERTE CECILIO TETILA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GISLAINE DE ALMEIDA MARQUES GASPARINI -
MS11277-A
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco(Relator): Cuida-se de conflito negativo
de competência em que é suscitante o Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS e suscitado o
Juízo Cível do Juizado Especial Federal de Dourados/MS.
A controvérsia inaugurada diz com a competência para julgamento de ação em que a parte,
servidor público, pretende a nulidade do ato administrativo que reduziu o valor dos proventos de
sua aposentadoria, mediante a supressão de gratificação nela incorporada.
Observem-se as disposições da Lei nº 10.259, de 12/07/2001 sobre a competência dos
Juizados Especiais Federais:
"Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças.
§ 1. Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direito ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
juizado especial, a soma de doze prestações não poderá exceder o valor referido no art. 3º,
"caput".
§ 3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."
Verifica-se dos dispositivos transcritos que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a
aferição da competência dos Juizados Federais: um primeiro, positivo, consistente no valor da
causa; e um segundo, negativo, a saber: que o objeto da lide não esteja incluído no rol de
matérias defesas, as quais não se amoldam ao rito sumário dos Juizados Especiais Federais.
Ou seja, não basta que o valor atribuído à causa se ajuste ao patamar legal, é necessário
também um juízo de exclusão sobre as matérias permitidas à apreciação do Juizado Especial.
Dentre as hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se
a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e
o de lançamento fiscal (art. 3º, § 1º, III).
Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE
REGIONAL PARA O JULGAMENTO DO CONFLITO "EX VI" DO ART. 108, I DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO SUBJACENTE VOLTADA À ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.259/2001, ART. 3º, § 1º, III. CONFLITO PROCEDENTE PARA
RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM, SUSCITADO.
PRECEDENTES.
1. Competente este Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processar e julgar conflito de
jurisdição estabelecido entre Juízes Federais da área de sua jurisdição, "ex vi" do art. 108, I da
Constituição Federal.
2. A ação subjacente movida em face de autarquia federal se volta à anulação de ato
administrativo.
3. A Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 1º, III exclui expressamente da competência dos Juizados
Especiais Federais Cíveis as demandas objetivando a anulação ou cancelamento de ato
administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
4. Independentemente pois do valor atribuído à causa, aperfeiçoa-se na espécie, a competência
do Juízo federal Comum.
5. Precedentes. Conflito negativo de competência que se julga procedente reconhecida a
competência do Juízo suscitado." (destaquei)
(CC 2006.03.00.020763-9, Segunda Seção, Rel. Des. Federal Salette Nascimento, j.
04/08/2008).
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA.
I. Pela análise do pleito que dá origem ao presente conflito, tendente a restabelecer a
concessão do benefício de auxílio-transporte, conclui-se que, ainda que o valor atribuído à
causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e que figure como autora pessoa física e
como ré a União, o que se objetiva é a anulação de ato administrativo praticado pelo Gerente
Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo, que determinou a exclusão
de tal benefício, ato este que não possui natureza previdenciária, tampouco de lançamento
fiscal, não enquadrado nas exceções previstas no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei 10.259/01,
que estabelece a competência dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal .
II. Competente o Juízo comum". (destaquei)
(CC, 2006.03.00.097577-1, Primeira Seção, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, j. 01/08/2007).
Observo que o pedido formulado na ação originária é paraanulação de ato administrativo,mas
cujo conteúdo diz respeito àredução de proventos de aposentadoria de servidor (vale dizer,
matéria previdenciária), razão pela qual o Juizado Especial Federal é competente para
processar e julgar o feito (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001).
Nesse sentido, trago à colação entendimento da 1a Seção desta Corte sobre a competência
para julgamento do assunto em tela:
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM - PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL - DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA EM SENTIDO AMPLO -
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. I - A ressalva constante do inciso III
do §1º do artigo 3º da Lei 10.259/2001, ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais
Federais para o julgamento de demandas referentes à anulação de ato administrativo de
natureza previdenciária, cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, abrange
as ações propostas por servidores públicos e militares, uma vez que, embora possuam regimes
próprios, se inserem dentro do sistema previdenciário nacional, interpretação que atende à
finalidade da norma. II - Conflito improcedente. Competência do Juizado Especial Federal.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0022813-11.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cotrim
Guimarães, e-DJF3 Judicial 1 de 13/01/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO FEDERAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. COMPETÊNCIA. I. Pelo compulsar dos autos, observa-se que a ação que deu
origem ao presente conflito foi promovida por servidor inativo, em face de ato administrativo que
suprimiu parcela integrante de seus proventos de aposentadoria, relativa à Gratificação de
Atividade pelo Desempenho de Função e Funções Gratificadas, alegando ter adquirido o direito
de que tais verbas fossem integradas aos seus rendimentos, insurgindo-se contra a
redutibilidade destes, razão pela qual referido ato não se enquadra nas exceções previstas no
inciso III, do § 1º, do artigo 3º, da Lei dos Juizados Especiais Federais, visto que possui
natureza previdenciária. II. Ademais, nos termos do que dispõe o § 3º, do artigo acima
transcrito, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta em face das Varas
Federais instaladas no mesmo foro, nos casos em que o valor da causa não ultrapasse o limite
de sessenta salários mínimos, salvo nos casos de incompetência "ratione materiae", o que não
se vislumbra no presente feito, donde se conclui que o Juizado Especial Federal de São Paulo,
ora suscitante, é o competente para processar e julgar a demanda. (destaquei)
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA 0015100-29.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJU de 31/08/2007, p. 307)
Ante o exposto, julgo procedente o conflito para declarar a competência do Juízo suscitado.
É como voto.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir do e. Relator para o efeito de julgar improcedente o conflito, fixando a
competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados para o julgamento do feito de origem.
No caso concreto, debate-se na demanda originária a redução de proventos de servidor público
aposentado, pretendendo o autor o afastamento da supressão de verba anteriormente
incorporada.
O eventual acolhimento do pedido implicará anulação de ato administrativo, o que esbarra no
óbice posto pelo artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001.
Ressalto que, por se tratar de relação estatuária, sujeita, portanto, à seara do Direito
Administrativo, não se justifica a competência do JEF fundada em alegação de cuidar-se de
anulação de ato administrativo de natureza previdenciária, o que poderia excepcionar o
impedimento posto pela Lei nº 10.259/2001.
Eventual agrupamento dos benefícios para efeito de classificação única tem aproveitamento
apenas no campo da Ciência Jurídica, enquanto apropriação e sistematização acadêmico-
doutrinária sobre o tema, não tendo o condão de alterar a natureza das relações.
Assim, não se tratando de pedido de anulação de ato administrativo de natureza previdenciária,
não é o feito de origem abarcado pela competência absoluta do Juizado Especial Federal
(artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei nº 10.259/2001).
Face ao exposto, julgo improcedente o conflito, fixando a competência do Juízo da 2ª Vara
Federal de Dourados para o julgamento do feito de origem.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO.
EXCEÇÃO AO ART. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. NATUREZA
PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE.
- A Lei nº 10.259/2001 estabelece critérios cumulativos para aferição da competência dos
Juizados especiais, positivo e negativo, respectivamente: valor da causa e não enquadramento
dentro as matérias defesas.
- Observo que o pedido formulado na ação originária é paraanulação de ato administrativo,mas
cujo conteúdo diz respeito àredução de proventos de aposentadoria de servidor (vale dizer,
matéria previdenciária), razão pela qual o Juizado Especial Federal é competente para
processar e julgar o feito (art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001).
- Conflito procedente para afirmar a competência doJuízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por
maioria, decidiu julgar procedente o conflito para declarar a competência do Juízo suscitado,
nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais
COTRIM GUIMARÃES e VALDECI DOS SANTOS, restando vencidos os Desembargadores
Federais HÉLIO NOGUEIRA e WILSON ZAUHY que julgavam improcedente o conflito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
