Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5014796-51.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE AS AÇÕES.
1. Esta Seção possui entendimento firmado no sentido de que compete ao Tribunal Regional
Federal a apreciação de conflitos de competência instaurados entre juízes integrantes dos
Juizados Especiais Federais.
2. Inaplicável a regra da distribuição por dependência,prevista no Art. 286, II, do CPC, por não se
tratar de reiteração do pedidoformulado em açãoanterior, extinta sem resolução do mérito, mas
do ajuizamento de demanda diversa, que com aquela não se confunde.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5014796-51.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ROBINSON MOREIRA AGOSTINHO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RABIH SAMI NEMER - SP197155-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5014796-51.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ROBINSON MOREIRA AGOSTINHO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RABIH SAMI NEMER - SP197155-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal adjunto à
1ª Vara Federal de Marília/SP, em face do Juizado Especial Federal adjunto à 2ª Vara Federal
da mesma Subseção Judiciária, nos autos de ação previdenciária em que se pleiteia o
restabelecimentode auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
O processo foi distribuído ao JEF Adjunto à 2ª Vara Federal de Marília, que reconheceu a
dependência por prevençãoem relação ao processo nº 0000758-33.2020.403.6345, que
tramitou perante o JEF Adjunto à 1ª Vara Federal daquela Subseção, determinando a
redistribuição dos autos àquele Juízo.
OJuízo suscitante, por sua vez, suscitou oconflito, sob o argumento de que não se trata de
reiteração do mesmo pedido formulado anteriormente pela parte autora na primeira demanda,
mas de pedido diverso, razão pela qual não se aplicaa regrado Art. 286, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Designei o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
O Ministério Público Federal, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua
intervenção na qualidade de fiscal da ordem jurídica,deixou de pronunciar-se sobre o
conflito,manifestando-sepelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5014796-51.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ROBINSON MOREIRA AGOSTINHO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RABIH SAMI NEMER - SP197155-A
V O T O
Preliminarmente, cumpre observar que há muito tempo esta Seção possui entendimento
firmado no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federala apreciação de conflitosde
competência instaurados entre juízes integrantes dos Juizados EspeciaisFederais.
Confira-se:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL
PARA DIRIMÍ-LO E NÃO DA TURMA RECURSAL. RE 590409-1/RJ TAMBÉM APLICÁVEL À
ESPÉCIE. JUÍZES FEDERAIS VINCULADOS A ESTA CORTE. ART. 253, II, DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO
AUTOR. COMPETÊNCIA TAMBÉM ABSOLUTA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O Art. 108, I, "e", da CF estabelece que compete ao Tribunal Regional Federal processar e
julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.
Seguindo-se à risca a norma constitucional e o julgamento pelo E. STF do RE 590409-1, o juiz
federal no exercício de competência do Juizado Especial não poderia ora estar vinculado à
Turma Recursal ora ao Tribunal Federal, a depender do outro Juízo envolvido no conflito de
competência. Estar ou não vinculado ao Tribunal ou à Turma deve ser o resultado, não
flutuante, da utilização de um critério objetivo.
2. Se as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso da demanda são
irrelevantes para a competência, determinada no ajuizamento da ação, exceto, por exemplo,
alteração em razão da matéria e hierarquia (competência absoluta), outro não deve ser o
entendimento em relação ao Art. 253, II, do CPC. O princípio da perpetuatio jurisdictionis (Art.
87 do CPC) não se impõe para as alterações de competência absoluta; por sua vez, o Art. 253,
II, do CPC não prevalece diante de alterações que rendem ensejo à aplicação de regras de
competência absoluta.
3. Se considerado que a parte autora nunca fixou domicílio em Avaré, o Juizado Especial
Federal com sede naquele município nunca deteve competência concorrente com a Vara
Federal de Ourinhos, de modo que o direcionamento do julgamento da demanda para um
determinado juiz, o que se pretende evitar com a regra do Art. 253, II, do CPC, jamais existiu
como uma situação hipotética e potencialmente transgressora da finalidade da norma, que é
assegurar o princípio do juiz natural.
4. Se considerado que a parte autora era domiciliada em Avaré quando da propositura da
primeira ação e mudou-se para Ourinhos, quando da propositura da segunda ação, posterior à
existência do Juizado Especial Federal em Ourinhos, tem-se que as modificações de fato e de
direito deflagradoras da incidência de regra de competência absoluta afastam a competência
ditada pelo Art. 253, II, do CPC. Prevalece, então, a competência absoluta estabelecida para a
nova situação delineada, não sendo possível a distribuição por dependência, com base naquele
dispositivo, a Juízo que somente possui competência absoluta quando conservadas as mesmas
situações de fato e de direito existentes no ajuizamento do processo extinto sem resolução de
mérito, salvo se eventuais modificações disserem respeito a regras de competência relativa.
5. Conflito de competência conhecido e declarada a competência do suscitado.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 14140 - 0016970-
36.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
09/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2012 );
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª
REGIÃO PARA O JULGAMENTO.
- Prevalência do entendimento majoritário da Seção especializada de que, em se tratando de
conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes dos Juizados Especiais
Federais, cumpre a esta Corte Regional, e não à Turma Recursal que os abarcam, a solução do
dissídio, a teor do disposto no artigo 108, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, e do
contido no precedente tirado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar, em 26 de agosto de
2009, o Recurso Extraordinário 590.409-1/RJ.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA
FORMULADA JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ. REITERAÇÃO DA
PRETENSÃO PERANTE O RECÉM INSTALADO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE
OURINHOS, LOCALIDADE EM QUE DOMICILIADO O SEGURADO. INOCORRÊNCIA DE
PREVENÇÃO DO PRIMEIRO JUÍZO.
- Competência absoluta do Juizado Especial Federal de Ourinhos, nos exatos termos do artigo
3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 - "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua
competência é absoluta" -, que afasta a aplicação do previsto no artigo 253, inciso II, primeira
parte, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei 11.280/2006 - "distribuir-
se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo,
sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido".
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 14937 - 0036020-
48.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado
em 23/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2013 );
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL
PARA DIRIMÍ-LO. INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ENTRE JUIZADOS. POSSIBILIDADE.
1. Com base em entendimento consolidado nesta 3ª Seção, no sentido de competir a esta Corte
Regional a solução de conflito negativo de competência protagonizado por juízes integrantes
dos Juizados Especiais Federais, é de se conhecer este incidente (CC n. 2012.03.00.036020-0,
Rel. Therezinha Cazerta, j. 23/5/2013; CC n. 2012.03.00.016970-5, Rel. Baptista Pereira, j.
9/8/2012).
2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redistribuição, entre Juizados Especiais Federais,
de ações em andamento, quando da alteração de jurisdição.
3. No caso, a parte autora, domiciliada em Penápolis, ingressou no Juizado Especial Federal
Cível de Lins, em 25/11/2011, com ação de contagem de tempo de serviço e revisão de
benefício previdenciário.
4. Ocorre que o Provimento CJF3R n. 397/2013 implantou o Juizado Especial Federal Cível em
Araçatuba a partir de 17/12/2013, com jurisdição sobre o município de residência da parte
autora, e determinou fosse observada a Resolução CJF3R n. 486, de 19/12/2012.
5. Considerados os termos da Resolução e afastadas as suas ressalvas, não há óbice à
redistribuição da ação ao novo Juizado, que compartilha de estrutura e procedimentos
semelhantes ao seu antecessor.
6. A vedação contida no artigo 25 da Lei n. 10.259/2001, quanto à redistribuição dos processos,
aplica-se somente às Varas Federais ou Estaduais no exercício da competência delegada.
Inteligência da Súmula n. 26 desta Corte.
7. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo suscitante.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 15797 - 0002824-
19.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em
27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/04/2014 ); e
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. PROVIMENTOS CJF3R Nº. 406/2014 E Nº 408/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
9ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO.
1-Discute-se se seria do Juízo da 9ª ou da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de
São Paulo a competência para o julgamento de recurso inominado, este interposto em face de
Sentença, proferida no âmbito do Juizado Especial Federal de Campinas-SP, que julgou
parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida. Sendo da
competência desta Corte o julgamento de Conflito de Competência entre Juizados Especiais
Federais vinculados a este Tribunal Regional Federal, apenas poderia ser desta Corte, também,
a competência para dirimir conflitos entre Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de
São Paulo, já que a Constituição Federal não conferiu às Turmas Recursais de JEF,
sabidamente integradas por juízes de primeiro grau, a natureza de órgãos autárquicos do Poder
Judiciário, e nem tampouco a qualidade de tribunais, como também não lhes outorgou qualquer
autonomia com relação aos Tribunais Regionais Federais.
2-In casu, o recurso foi inicialmente distribuído à 3ª Turma Recursal do JEF de São Paulo e, a
partir da criação da 9ª Turma Recursal, os autos foram livremente redistribuídos àquela turma, o
que ensejou que o Juízo da 9ª Turma Recursal do JEF de São Paulo suscitasse conflito
negativo de competência, sob o fundamento de que o Juízo da 3ª Turma Recursal estaria
prevento para o julgamento do recurso.
3- Todavia, o que se observa é que, nos autos subjacentes, o r. Juízo da 3ª Turma Recursal do
JEF proferiu apenas despachos de mero expediente, tendo se manifestado, tão-somente, em
duas ocasiões, quais sejam: em 29.08.2012, quando despachou determinando a manifestação
do INSS e, em 14.11.2012, quando determinou a remessa dos autos "à Contadoria das Turmas
Recursais para a elaboração de parecer contábil". Considerando que nenhuma dessas
determinações trouxe, em si, qualquer conteúdo decisório, não se haveria de falar em
prevenção.
4-Ademais, o Provimento nº. 408 de 11.02.2014, que alterou o art. 3º do Provimento CJF3R nº.
406/2014, é claro no sentido de que não há óbice à redistribuição de feitos na hipótese de ser
criada uma nova Turma Recursal, desde que não tenha sido proferido qualquer acórdão ou
decisão monocrática terminativa, tal como ocorreu.
5-Conforme já se expôs, no momento em que os autos foram redistribuídos à 9ª Turma
Recursal do JEF, não havia sido proferido qualquer acórdão ou decisão monocrática
terminativa, mas apenas despachos sem qualquer teor decisório. Inclusive, a única decisão
propriamente dita que consta dos autos foi proferida pelo próprio Juízo Suscitante (Juízo da 9ª
Turma Recursal), que, em 18.11.2014, apreciou o pleito de "execução provisória de tutela
antecipada em sentença por descumprimento parcial" e proferiu decisão no sentido de que,
embora a parte autora devesse aguardar o trânsito em julgado no que tange ao pagamento dos
atrasados, fazia jus à implantação imediata do benefício, de modo que apenas poderia ser do
Juízo Suscitante a competência para o julgamento do feito.
6- Conflito Negativo de Competência improcedente, a fim de se declarar competente o d. Juízo
suscitante da 9ª turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21117 - 0023109-
62.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
13/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017)".
Ultrapassada essa questão, observo que, consoante oArt. 286, inciso II, do CPC, haverá
distribuição por dependênciaquando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda.
Para a aplicação dessa regra, portanto, énecessário que asações propostas sejam
materialmente idênticas, o que se vislumbra quando se repetiremas partes, acausa de pedir e o
pedido (Art. 337, § 2º, do CPC).
Na demanda anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara
Federal de Marília/SP, em 18/03/2020 (processo nº 0000758-33.2020.4.03.6345), a parte autora
pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/630.501.184-6, cessado em
06/03/2020.
Por outro turno, naaçãooriginária do presente conflito (processo nº 0001131-
30.2021.4.03.6345), intentadaem 12/05/2021, perante o JEF Adjunto à 2ª Vara Federal de
Marília, formulou outra pretensão, cujo objeto é orestabelecimento do auxílio-doença NB
31/631.558.465-2, cessado em 05/01/2021, com pedido sucessivode concessão de
aposentadoria por invalidez.
Com base nos elementos descritos, é possível concluir,sem margem de dúvida,queainda que
ambos os feitospossuam as mesmas partes, as causas de pedir e os pedidos são totalmente
distintos.
Inaplicável, nesse quadro, o procedimento da distribuição por dependência previstonoArt. 286,
II, do CPC, por não se tratar de reiteração do pedido formulado em ação anterior, extinta sem
resolução do mérito, mas do ajuizamento de demanda diversa, que com aquela não se
confunde.
Com o mesmo entendimento, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADOS DE
SEGURANÇA. ATOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Na dicção do art. 55 do NCPC, "Reputam-se
conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir",
impondo-se, quando for o caso, a distribuição por dependência de causas de qualquer natureza
quando se relacionarem por conexão ou continência, com outra já ajuizada, na forma do art.
286 do NCPC, com o fim de evitar a prolação de decisões contraditórias. 2. Na hipótese, não há
identidade entre as causas de pedir e os pedidos, eis que no Mandado de Segurança tido como
prevento, o impetrante pretende a participação em curso de aperfeiçoamento instituído pela
Portaria n. 2.568/2013-DPF, enquanto que no mandamus, objeto do presente conflito de
competência, o demandante busca a participação em curso de aperfeiçoamento instituído pela
Portaria n. 47/2015, ambos com fundamentos diversos e, portanto, sem risco de decisões
conflitantes. 3. Conheço do conflito de competência para declarar competente o juízo da 8ª
Vara Federal da Seção Judiciária do DF, o suscitado.
(TRF-1 - CC: 00519887020154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ
DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/04/2016, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação:
17/05/2016);
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC. DEMANDAS COM PEDIDOS DISTINTOS.
INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se de demandas em que os pedidos são diversos, não
havendo, portanto, reiteração de demanda extinta sem exame do mérito a atrair a incidência do
art. 286, II, do CPC, não se justifica a distribuição por dependência, mas sim a livre distribuição.
2. Conflito negativo de competência conhecido e declara a competência do Juízo suscitado.
(TRF-4 - CC: 50251265120194040000 5025126-51.2019.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP
RIOS, Data de Julgamento: 01/08/2019, PRIMEIRA SEÇÃO); e
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA. ARTIGO 286, INCISO II, DO CPC. - Conflito negativo de competência entre
os Juízos Federais da Subseção Judiciária em São Paulo da 17ª Vara (suscitante) e da 1ª Vara
(suscitado) em sede de mandado de segurança impetrado por Laerte Codonho contra o
Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional da 3ª Região - Cinge-se a controvérsia
à existência de prevenção do suscitante para examinar o mandamus originário por força do MS
nº 5002462-90.2018.403.6100, que lhe fora anteriormente distribuído e foi extinto sem
julgamento do mérito - Da narrativa extrai-se que, conquanto ambos mandados de segurança
questionem o procedimento administrativo no qual o impetrante requereu os benefícios do
PERT, o primeiro foi impetrado para obter a revisão de pagamento à vista para parcelado em
145 vezes, providência que foi deferida administrativamente em 07/02/2018, ao passo que o
segundo foi contra decisão posterior naquela via (intimação em 09/05/2018), que excluiu o
contribuinte do parcelamento. Diante desses fatos e à luz do artigo 286, inciso II, do CPC,
inequívoca a conclusão que não houve reiteração do pedido a justificar a distribuição por
dependência - Conflito procedente.
(TRF-3 - CC: 50284094620184030000 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE
NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Seção, Data de Publicação:
Intimação via sistema DATA: 17/06/2019)".
Destarte, é de se reconhecer a competência do JEF Adjunto à 2ª Vara Federal de Marília, a
quem a causa foi originalmente distribuída,para processá-la e julgá-la.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o MM. Juízo suscitado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE AS AÇÕES.
1. Esta Seção possui entendimento firmado no sentido de que compete ao Tribunal Regional
Federal a apreciação de conflitos de competência instaurados entre juízes integrantes dos
Juizados Especiais Federais.
2. Inaplicável a regra da distribuição por dependência,prevista no Art. 286, II, do CPC, por não
se tratar de reiteração do pedidoformulado em açãoanterior, extinta sem resolução do mérito,
mas do ajuizamento de demanda diversa, que com aquela não se confunde.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do MM. Juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, rejeitou a preliminar de incompetência do TRF para analisar e julgar o conflito entre
unidades judiciárias pertencentes aos Juizados Especiais Federais e, no mérito, por
unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o MM. Juízo suscitado, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
