
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000145-77.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES - SEGUNDA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO - DÉCIMA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: NUTRICESTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GENTIL BORGES NETO - SP52050-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: REGIANE MARIANI GONZAGA FRANCO - SP213972
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000145-77.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES - SEGUNDA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO - DÉCIMA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Conflito negativo de competência entre o Exmos. Desembargadores Federais Cotrim Guimarães (Segunda Turma - suscitante) e Sérgio Nascimento (Décima Turma - suscitado), nos autos de agravo de instrumento interposto por Nutricesta Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança (5004258-17.2021.4.03.6109) impetrado com objetivo de obter provimento que possibilite o afastamento de empregadas gestantes ou lactantes, em razão da incompatibilidade das atividades exercidas com o trabalho remoto, com o pagamento de salário-maternidade pelo INSS durante todo o período que perdurar o estado de emergência na saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, deduzindo e compensando o montante das contribuições sociais previdenciárias.
O recurso foi distribuído ao Desembargador Federal Sérgio Nascimento, que entendeu que a questão tem natureza cível e, portanto, a competência é dos integrantes da 1ª Seção desta corte (ID 25185448 – fls. 20/24). Redistribuído, o Desembargador Federal Cotrim Guimarães considerou que:
Analisando a questão, observo que a matéria aqui controvertida se refere à Previdência e Assistência Social, pagamento de salário-maternidade às gestantes afastadas durante a pandemia de COVID-19 e que não puderem exercer sua função por teletrabalho, motivo pelo qual s.m.j. a competência para processo e julgamento do feito neste Tribunal é atribuída à C. 3ª Seção, nos termos do artigo 10, §3º, do Regimento Interno.
Designei o suscitante para resolver as questões urgentes (id 251752853).
O Ministério Público Federal (id 258005860) manifestou-se no sentido do prosseguimento, independentemente de sua manifestação, à falta de justificativa para sua intervenção.
É o relatório.
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000145-77.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES - SEGUNDA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO - DÉCIMA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conflito negativo de competência entre o Exmos. Desembargadores Federais Cotrim Guimarães (Segunda Turma - suscitante) e Sérgio Nascimento (Décima Turma - suscitado), nos autos de agravo de instrumento interposto por Nutricesta Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança (5004258-17.2021.4.03.6109) impetrado com objetivo de obter provimento que possibilite o afastamento de empregadas gestantes ou lactantes, em razão da incompatibilidade das atividades exercidas com o trabalho remoto, com o pagamento de salário-maternidade pelo INSS durante todo o período que perdurar o estado de emergência na saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, deduzindo e compensando o montante das contribuições sociais previdenciárias.
Primeiramente, ressalte-se a competência deste colegiado para examinar o presente conflito.
Estabelece o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal a competência do Órgão Especial no tocante aos conflitos de competência, in verbis:
Art. 11 – Compete:
(...)
Parágrafo único – Compete, ainda, ao Órgão Especial processar e julgar:
(...)
i) as questões incidentes em processos da competência das Seções ou das Turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como assim os conflitos de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções Diversas, ou entre essas.
Assim, cabe ao Órgão Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre essas (art. 11, par. único, i, RITRF3R), notadamente para se evitarem julgados divergentes entre o mesmo tema, visto a possibilidade de interpretação dissonante para a mesma situação pelas Seções.
A controvérsia é sobre se cumpre à Seção especializada em Direito Previdenciário (3ª Seção) a apreciação de feito em que formulada pretensão pela empresa de reconhecimento do direito ao pagamento de salário-maternidade pela União ou mediante compensação dos respectivos valores com contribuições previdenciárias, da remuneração das empregadas gestantes impossibilitadas de desenvolver suas atividades tanto presencialmente, em razão da pandemia de COVID-19, quanto sob a forma de prestação de serviço remoto, dada a natureza do trabalho desempenhado.
O tema foi primeiramente apreciado por este Órgão Especial no CC 5022952-28.2021.4.03.0000, julgado na sessão de 26/01/2022, em que conflitavam o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária, ocasião em que prevaleceu entendimento de que não configura pretensão estrita de concessão de benefício previdenciário a formulação de pedido por pessoa jurídica empregadora, considerada a vedação de trabalho presencial pela Lei 14.151/2021 por força da pandemia da COVID-19 e a inviabilidade de realização de serviço remoto por força da natureza da atividade exercida, do pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes mediante compensação pela empregadora dos respectivos valores com contribuições previdenciárias.
Posteriormente, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n.º 5000153-54.2022.4.03.0000, de relatoria do Des. Fed. Carlos Muta, este colegiado voltou a apreciar a questão, agora centrada na competência recursal dos órgãos colegiados integrantes da 1.ª ou da 2.ª Seção:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMAS E SEÇÕES DO TRIBUNAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, PELA EMPREGADORA, A EMPREGADAS GESTANTES, AFASTADAS DO SERVIÇO PRESENCIAL SEM POSSIBILIDADE DE TRABALHO REMOTO. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 14.151/2021 E LEI 8.213/1999 (ARTIGO 72, § 1º). MATÉRIA DE FUNDO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA TURMA COM ATRIBUIÇÃO PARA PROCESSAR E JULGAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.
1. A controvérsia de que tratam os autos foi apreciada por este Órgão Especial, quando do julgamento do CC 5022952-28.2021.4.03.0000, na sessão de 26/01/2022, em que conflitavam o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária. Firmou-se, por maioria, segundo declaração de voto condutor, entendimento no sentido de que não configura pretensão estrita de concessão de benefício previdenciário a formulação de pedido, por pessoa jurídica empregadora, de pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes - cuja atividade presencial foi vedada pela Lei 14.151/2021 em razão da pandemia da COVID-19, porém sem possibilidade de prestação de serviço remoto dada a natureza da atividade exercida -, mediante compensação pela empregadora dos respectivos valores com contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
2. A corrente majoritária decidiu pela natureza tributária da controvérsia, por não se tratar, própria e estritamente, de discussão de concessão de benefício previdenciário, que somente poderia ser requerido pela segurada junto ao INSS, e não pela empregadora. Reputou-se que a aplicação da sistemática de pagamento e compensação, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei 8.213/1993 revela controvérsia de natureza tributária, apesar do pedido da empregadora ter assento na lei instituidora do Plano de Benefícios da Previdência Social, definindo-se, no precedente, a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Capital, por incumbir-lhe processar e julgar pedidos de tal natureza, incluindo compensação de valores com contribuições previdenciárias.
3. Ajustada a solução do paradigma ao caso presente, em que conflitam relatores que integram Turmas da 1ª Seção (suscitante) e da 2ª Seção (suscitado), e firmada a percepção de que não cabe inserir a controvérsia no campo de competência das Turmas da 3ª Seção, evidencia-se que, entre suscitante e suscitado, a competência define-se a favor do primeiro, pois, em matéria tributária, a atribuição para processar e julgar feitos relacionados a contribuições previdenciárias é da 1ª Seção, cabendo às respectivas Turmas dirimir a pretensão do contribuinte de compensar o salário-maternidade - pago pelo empregador, às respectivas empregadas gestantes que, afastadas obrigatoriamente do trabalho presencial, em razão da pandemia de Covid-19, não podem prestar serviço a distância - com contribuições previdenciárias a cargo do empregador.
4. Embora no CC 5028195-50.2021.4.03.0000 tenha sido pontuado que a controvérsia não envolve como epicentro o pagamento de salário-maternidade nem o recolhimento de contribuições, mas o alcance e interpretação da lei nova, possuindo a demanda natureza tributária ampla, é certo que o conflito negativo envolveu, na ocasião, disputa entre Turmas da 2ª e 3ª Seções, enquanto que no caso presente diretamente conflitaram Turmas das 1ª e 2ª Seções, que compartilham competência, seja administrativa, seja tributária, e, inserindo-se nesta última mais especificamente o objeto da causa, o fator relativo ao aspecto tributário envolvido na controvérsia assume relevância e, neste sentido, destaca-se para enquadramento, por especificidade, a competência do suscitante, pois o pagamento pela empregadora do salário-maternidade a empregadas gestantes, que não possam realizar trabalho a distância e se encontram proibidas de comparecer presencialmente enquanto persistir a pandemia de Covid-19, nos termos da Lei 14.151/2021, é vinculada à pretensão de que, em contrapartida, possa ser compensado tal pagamento com contribuições previdenciárias devidas pela própria empregadora, extinguindo, pois, o respectivo crédito tributário, tema de fundo material sobre o qual o Regimento Interno da Corte estabelece a competência das Turmas da 1ª Seção.
5. Conflito negativo de competência julgado improcedente.
(Órgão Especial; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000153-54.2022.4.03.0000; RELATOR: DES. FED. CARLOS MUTA; 02/05/2022)
À vista do compartilhamento da competência tributária entre ambas as mencionadas Seções, se entendeu haver necessidade de examinar aspectos específicos do objeto da ação para definir se prevalece uma ou outra competência. Assim, uma vez que o pagamento pela empregadora do salário-maternidade para as empregadas gestantes que não possam realizar trabalho a distância e se encontram proibidas de comparecer presencialmente enquanto persistir a pandemia de Covid-19, nos termos da Lei 14.151/2021, é vinculada à pretensão de que, em contrapartida, o pagamento possa ser compensado com contribuições previdenciárias devidas pela própria empregadora, a competência é da 1ª Seção, a teor do artigo 10, § 1º, inciso I do Regimento Interno.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito para declarar competente o Des. Fed. Cotrim Guimarães, integrante da Segunda Turma (suscitante).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES FEDERAIS COM COMPETÊNCIAS DISTINTAS. 1ª E 3ª SEÇÕES DESTA CORTE. ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO.
I. Conflito negativo de competência entre o Exmos. Desembargadores Federais Cotrim Guimarães (Segunda Turma) e Gilberto Jordan (Nona Turma), nos autos de agravo de instrumento interposto por Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (ABRASEL-SP) contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança (5022548-10.2021.4.03.6100) impetrado com objetivo de obter provimento que possibilite o afastamento de empregadas gestantes ou lactantes, em razão da incompatibilidade das atividades exercidas com o trabalho remoto, com o pagamento de salário-maternidade pelo INSS durante todo o período que perdurar o estado de emergência na saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, deduzindo o montante das contribuições sociais previdenciárias.
II. Cabe ao Órgão Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre essas (art. 11, par. único, i, RITRF3R), notadamente para se evitarem julgados divergentes entre o mesmo tema, visto a possibilidade de interpretação dissonante para a mesma situação pelas Seções.
III. O tema foi primeiramente apreciado por este Órgão Especial no CC 5022952-28.2021.4.03.0000, julgado na sessão de 26/01/2022, em que conflitavam o Juízo Federal da 2ª Vara Cível e o Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária, ocasião em que prevaleceu entendimento de que não configura pretensão estrita de concessão de benefício previdenciário a formulação de pedido por pessoa jurídica empregadora, considerada a vedação de trabalho presencial pela Lei 14.151/2021 por força da pandemia da COVID-19 e a inviabilidade de realização de serviço remoto por força da natureza da atividade exercida, do pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes mediante compensação pela empregadora dos respectivos valores com contribuições previdenciárias.
IV. Posteriormente, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência n.º 5000153-54.2022.4.03.0000, de relatoria do Des. Fed. Carlos Muta, este colegiado voltou a apreciar a questão, agora centrada na competência recursal dos órgãos colegiados integrantes da 1.ª ou da 2.ª Seção.
V. À vista do compartilhamento da competência tributária entre ambas as mencionadas Seções, se entendeu haver necessidade de examinar aspectos específicos do objeto da ação para definir se prevalece uma ou outra competência. Assim, uma vez que o pagamento pela empregadora do salário-maternidade para as empregadas gestantes que não possam realizar trabalho a distância e se encontram proibidas de comparecer presencialmente enquanto persistir a pandemia de Covid-19, nos termos da Lei 14.151/2021, é vinculada à pretensão de que, em contrapartida, o pagamento possa ser compensado com contribuições previdenciárias devidas pela própria empregadora, a competência é da 1ª Seção, a teor do artigo 10, § 1º, inciso I do Regimento Interno.
VI. Conflito julgado improcedente.
