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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RETIFICADO O VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DE OFÍCIO. RE...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:35

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RETIFICADO O VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXACERBADO. NÍTIDO INTUITO DE DESVIRTUAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP que, em ação indenização por danos morais (nº 0009717-44.2014.403.6105), alterou o valor da causa e declarou sua incompetência em razão do valor econômico pretendido a título de danos morais, inferior a sessenta salários mínimos. 2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos. 3. O debate na ação originária refere-se à reparação por dano moral sofrido pela autora, narrando ela que não obteve êxito no pedido de empréstimo bancário para realização de reforma em imóvel, através da celebração de contrato “Construcard”, diante da recusa da ré Caixa Econômica Federal em concluir a contratação. Narra a autora da ação originária que sofreu abalo moral, estimando como montante para a indenização o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondendo a este o valor da causa, conforme cópia da petição inicial. 4. É admitida a retificação de ofício do valor da causa quando o montante indicado na inicial revelar-se, à luz do caso concreto, em evidente descompasso com o ordinariamente arbitrável para situações fáticas análogas e, em razão disso, também mostrar-se como manobra para desvirtuar a competência absoluta dos Juizados Especiais. 5. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem admitindo a retificação de ofício do valor da causa, relativo à indenização por dano moral, quando a indicação da parte autora representar visivelmente exagero e prestar-se à violação da competência absoluta dos Juizados Especiais. 6. Legítima a alteração do valor da causa realizada pelo Juízo suscitado, a qual permanece no limite de alçada dos Juizados Especiais. 7. Conflito improcedente. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5010691-70.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 09/02/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2018)



Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP

5010691-70.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Órgão Julgador
1ª Seção

Data do Julgamento
09/02/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2018

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RETIFICADO O VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DE
OFÍCIO. RETIFICAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
EXACERBADO. NÍTIDO INTUITO DE DESVIRTUAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP que, em ação indenização
por danos morais (nº 0009717-44.2014.403.6105), alterou o valor da causa e declarou sua
incompetência em razão do valor econômico pretendido a título de danos morais, inferior a
sessenta salários mínimos.

2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados
Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa
não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos.

3. O debate na ação originária refere-se à reparação por dano moral sofrido pela autora, narrando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ela que não obteve êxito no pedido de empréstimo bancário para realização de reforma em
imóvel, através da celebração de contrato “Construcard”, diante da recusa da ré Caixa Econômica
Federal em concluir a contratação. Narra a autora da ação originária que sofreu abalo moral,
estimando como montante para a indenização o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
correspondendo a este o valor da causa, conforme cópia da petição inicial.

4. É admitida a retificação de ofício do valor da causa quando o montante indicado na inicial
revelar-se, à luz do caso concreto, em evidente descompasso com o ordinariamente arbitrável
para situações fáticas análogas e, em razão disso, também mostrar-se como manobra para
desvirtuar a competência absoluta dos Juizados Especiais.

5. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem admitindo a retificação de ofício do valor da
causa, relativo à indenização por dano moral, quando a indicação da parte autora representar
visivelmente exagero e prestar-se à violação da competência absoluta dos Juizados Especiais.

6. Legítima a alteração do valor da causa realizada pelo Juízo suscitado, a qual permanece no
limite de alçada dos Juizados Especiais.

7. Conflito improcedente.

Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5010691-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL









CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5010691-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL




R E L A T Ó R I O






O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):



Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP que, em ação indenização
por danos morais (nº 0009717-44.2014.403.6105), alterou o valor da causa e declarou sua
incompetência em razão do valor econômico pretendido a título de danos morais, inferior a
sessenta salários mínimos.

Recebido o processo pelo Juizado Especial Federal, este suscitou o presente incidente
argumentando indevida a retificação de ofício do valor da causa, operada pelo Juízo suscitado,
devendo o valor da causa corresponder ao montante pretendido pela autora, que supera o limite
de alçada.

Designei o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

É o relatório.














CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5010691-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL






V O T O








O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):



Inicialmente, cumpre consignar a inovação trazida pelo CPC/2015, da não obrigatoriedade da
intervenção ministerial nos conflitos de competência, exceto naqueles em que haja interesse
público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana,
a teor do disposto no artigo 951, parágrafo único, CPC/2015, situações que não se enquadram na
hipótese dos autos.

Com efeito, é o entendimento da doutrina, in Novo Código de Processo Civil, Daniel Amorim
Assumpção Neves, Editora Método, 2015, p. 607:



(...)

O Ministério Público não terá mais intervenção obrigatória no julgamento do conflito de
competência. Se for o suscitante, naturalmente participará, mas só intervirá como fiscal da ordem
jurídica nas hipóteses em que a lei indica sua participação com essa qualidade jurídica (art. 951,
parágrafo único, do Novo CPC).





Registro que, nos termos da decisão proferida pelo STF, no julgamento do RE n. 590.409/RJ, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em 26/08/2009, bem como da Súmula 428 do STJ, a
competência para julgar os conflitos entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal é dos
Tribunais Regionais Federais a que eles forem vinculados.



Com isso, passo ao exame do conflito.




O conflito é improcedente.





Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais
Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa não
exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos:



Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.

§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado
Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.

§3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.



No caso concreto, o debate na ação originária refere-se à reparação por dano moral sofrido pela
autora, narrando ela que não obteve êxito no pedido de empréstimo bancário para realização de
reforma em imóvel, através da celebração de contrato “Construcard”, diante da recusa da ré
Caixa Econômica Federal em concluir a contratação. Assim, narra a autora da ação originária que
sofreu abalo moral, estimando como montante para a indenização o valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), correspondendo a este o valor da causa, conforme cópia da petição inicial.



Ao analisar a petição inicial, o Juízo suscitado alterou de ofício o valor da causa, afirmando que
em demandas daquela espécie e complexidade a quantia do dano moral não ultrapassa R$
6.000,00 (seis mil reais), patamar dentro da competência dos Juizados Especiais Federais.
Confira-se:

Vistos, etc.

Trata-se de ação Ordinária, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a indenização por
danos morais, em face de descumprimento de contrato firmado entre as partes.

Denota-se na exordial que a autora atribuiu o valor de R$ 100.000,00(cem mil reais) à presente
demanda, a título de danos morais.

Contudo devo ressaltar que este Juízo, em causas de menor complexidade, como a presente
demanda, e se acaso procedente, tem se pautado pelos princípios constitucionais, bem como se
orientado pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que a indenização não
se torne ínfima, de modo a servir de afronta à vítima, e nem exorbitante para não representar
enriquecimento ilícito, arbitrando a título de danos morais, valores que não ultrapassam o patamar
de R$ 6.000,00 (seis mil reais), motivo pelo qual o valor da causa não supera a quantia
equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos exigidos para se configurar a competência desta
Justiça Federal.

Ademais, compete ao Juízo Federal que recebe a demanda, verificar se o benefício econômico
pretendido pela parte requerente é compatível com o valor dado à causa, tendo em vista a
natureza de ordem pública de que se revestem suas regras.

Diante do exposto, considerando a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, e,
ainda, se encontrar a presente demanda ajustada aos termos do artigo 3º, "caput" da Lei
10.259/01, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a
remessa dos autos, de imediato, ao Juizado Especial Federal de Campinas-SP.

À Secretaria para baixa.

Intime-se.

A autora foi intimada da decisão de alteração do valor da causa e declinação de competência e,
consoante consulta do sistema informatizado de acompanhamento processual, conformou-se
com a decisão, sem notícia de recurso.



É certo que o artigo 292, V, do CPC/2015, prevê que o valor da causa na ação indenizatória,
inclusive a fundada em dano moral, deve corresponder ao valor pretendido na inicial.


No entanto, é admitida a retificação de ofício do valor da causa quando o montante indicado na
inicial revelar-se, à luz do caso concreto, em evidente descompasso com o ordinariamente
arbitrável para situações fáticas análogas e, em razão disso, também mostrar-se como manobra
para desvirtuar a competência absoluta dos Juizados Especiais.



Digno de nota que a autora conformou-se com a decisão de alteração do valor da causa.



Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem admitindo a retificação de ofício do valor da
causa, relativo à indenização por dano moral, quando a indicação da parte autora representar
visivelmente exagero e prestar-se à violação da competência absoluta dos Juizados Especiais:



PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ATRIBUIÇÃO DE VALOR EXCESSIVO À CAUSA. AFASTAMENTO DE
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REITERAÇÃO DO VALOR DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE 1. É, de fato, excessivo o pedido de danos
morais no valor de 60 salários mínimos pelo não pagamento de um benefício de um salário
mínimo. 2. Correta, portanto, a determinação do juízo a quo de que a parte retificasse o valor
atribuído à causa. 3. Com efeito, a jurisprudência desse tribunal tem vários exemplos de casos
em que se entendeu correta a determinação de ofício pelo juiz de retificação do valor da causa,
para evitar que cálculos exagerados levassem ao afastamento da competência absoluta de
juizados especiais federais. Precedentes. (...).

(AC 00401366820154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. -
Ação objetivando indenização por dano moral, mesmo que a causa não tenha conteúdo
econômico imediato, devendo o valor ser estimado, há que se adotar o critério da razoabilidade,
não existindo vício na retificação, de ofício, pelo magistrado. - Agravo de instrumento desprovido.

(AI 00041028420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. VALOR
DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. AGRAVO

IMPROVIDO. (...) 2. Em se tratando de ação onde se cumula o ressarcimento de danos morais e
concessão/revisão de benefício previdenciário, o valor àquela atribuído deve observar o disposto
no art. 259, inciso II, do Código de Processo Civil, somando-se um e outro, se devidamente
mensurados cada qual, quanto ao conteúdo econômico pretendido, na petição inicial, conforme
orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 178243, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, j. 16/12/2004, DJU 11/04/2005, p. 305). 3. In casu, foi atribuído à causa o valor de R$
61.684,44, sendo R$ 20.341,44 (principal) e R$ 41.343,00 (danos morais). Assim, o valor
atribuído a título de danos morais - R$ 41.343,00 - se revela não compatível com o valor dos
danos materiais - R$ 20.341,44, mesmo considerando que o parâmetro para eventual
condenação não seja apenas o valor das 12 parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas
também as diferenças resultantes de parcelas vencidas, bem como as resultantes da incidência
de correção monetária e juros legais. 4. Não obstante a cumulação de pedidos seja cabível
considerando que o valor almejado a título de danos morais - R$ 41.343,00- ultrapassa o dobro
do valor econômico pretendido - R$ 20.341,44 - o mesmo deve ser fixado em, no máximo, R$
20.341,44 e, desta forma, ter-se-á o valor da causa no importe de R$ 40.682,88, sendo 20.341,44
principal + danos morais R$ 20.341,44, ou seja, valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos
(artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), vigente na época do ajuizamento da ação. 5. Agravo de
instrumento improvido.

(AI 00033432320164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)



PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA: POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...) 3. É possível ao Magistrado, de ofício, ordenar a
retificação do valor da causa, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do
autor para desviar a competência. 4. No presente caso, resta claro o artifício utilizado pelo
agravante tendo em vista o elevadíssimo valor fixado a título de danos morais (100 salários
mínimos) com o intuito de deslocar a competência do Juizado especial Federal, que é absoluta,
para a Vara Cível Federal comum, o que não é admissível. 5. Além disso, a parte não trouxe
argumentos que refutassem a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil ou que
ensejasse a modificação da decisão monocrática. 6. Agravo regimental improvido.

(AI 00119020320154030000, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)





Nesse sentido também é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça:



..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO
ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO

MORAL. VALOR DADO À CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS,
PORÉM NÃO-CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. VALOR
RETIFICADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se,
em regra, pelo valor da causa. 2. O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício
quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o
real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de
procedimento inadequado ao feito. Precedentes: REsp. Nº 726.230 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 25.10.2005; REsp. Nº 757.745 - PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, julgado em 23.8.2005; AgRg no Ag 240661 / GO, Terceira Turma, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, julgado em 04/04/2000; REsp 154991 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros
Monteiro, julgado em 17/09/1998. 3. Para efeito de análise do conflito de competência, interessa o
valor dado à causa pelo autor. Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à
causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente. Para todos os efeitos, o
valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. Ocorrendo a modificação,
reavalia-se a competência. Precedentes: CC Nº 96.525 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise
Arruda, julgado em 27.8.2008; CC Nº 92.711 - SP Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda,
julgado em 27.8.2008. 4. Não obstante a admissibilidade, em tese, de ser processada e julgada
perante o Juízo Federal Comum, no caso específico dos autos, o valor da causa foi fixado, de
ofício, em quantia que está dentro do limite de até sessenta salários mínimos, o que atrai a
competência do Juizado Especial Federal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juizado Especial Federal, ora suscitante. ..EMEN:

(CC 200801774308, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:17/11/2008 ..DTPB:.)





Portanto, legítima a alteração do valor da causa realizada pelo Juízo suscitado, a qual permanece
no limite de alçada dos Juizados Especiais.



Assim, cumpre o exame da causa por parte do Juizado Especial.



Ante o exposto, julgo improcedente o conflito, declarando a competência do Juízo Suscitante para
o processamento e o julgamento da ação subjacente.



É o voto.










E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. RETIFICADO O VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DE
OFÍCIO. RETIFICAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
EXACERBADO. NÍTIDO INTUITO DE DESVIRTUAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.

1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
Campinas/SP em face do Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas/SP que, em ação indenização
por danos morais (nº 0009717-44.2014.403.6105), alterou o valor da causa e declarou sua
incompetência em razão do valor econômico pretendido a título de danos morais, inferior a
sessenta salários mínimos.

2. Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados
Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da causa
não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos.

3. O debate na ação originária refere-se à reparação por dano moral sofrido pela autora, narrando
ela que não obteve êxito no pedido de empréstimo bancário para realização de reforma em
imóvel, através da celebração de contrato “Construcard”, diante da recusa da ré Caixa Econômica
Federal em concluir a contratação. Narra a autora da ação originária que sofreu abalo moral,
estimando como montante para a indenização o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
correspondendo a este o valor da causa, conforme cópia da petição inicial.

4. É admitida a retificação de ofício do valor da causa quando o montante indicado na inicial
revelar-se, à luz do caso concreto, em evidente descompasso com o ordinariamente arbitrável
para situações fáticas análogas e, em razão disso, também mostrar-se como manobra para
desvirtuar a competência absoluta dos Juizados Especiais.

5. Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem admitindo a retificação de ofício do valor da
causa, relativo à indenização por dano moral, quando a indicação da parte autora representar
visivelmente exagero e prestar-se à violação da competência absoluta dos Juizados Especiais.

6. Legítima a alteração do valor da causa realizada pelo Juízo suscitado, a qual permanece no
limite de alçada dos Juizados Especiais.

7. Conflito improcedente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A PRIMEIRA SEÇÃO, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. ACOMPANHARAM-NO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PEIXOTO
JUNIOR, COTRIM GUIMARÃES, SOUZA RIBEIRO E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RENATO
BECHO. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS WILSON
ZAUHY E VALDECI DOS SANTOS (ESTE SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO
RENATO BECHO)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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