Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / MS
5032748-77.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Seção
Data do Julgamento
05/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EQUACIONAMENTOS DE DÉFICIT DO PLANO SUPORTADOS PELO AUTOR. PLEITO
INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO
PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS
em face do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos da “ação de indenização por
prejuízos causados com o equacionamento” de déficit em plano de previdência complementar (nº
5002522-28.2020.4.03.6002 ou nº 0002702-48.2019.4.03.6202-JEF), proposta por Eurico Araújo
Dias em face de Caixa Econômica Federal e PREVIC – Superintendência Nacional de
Previdência Complementar.
2. Do exame da narrativa da petição inicial da ação adjacente e dos documentos que a instruem,
infere-se que, embora o objeto daquele feito ostente relação com a gestão de plano de
previdência complementar, que se constitui da contribuição dos participantes e da patrocinadora,
a formar um fundo “coletivo”, a queixa do autor pode ser aferida no plano individualizado.
3. Há a delimitação particularizada dos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, ao ser
conclamado a cobrir déficit do plano de previdência complementar, mediante descontos em sua
remuneração e em proventos de aposentadoria.
4. A pretensão formulada, mesmo tendo base fático-jurídica comum entre os participantes do
plano de previdência, reveste-se de natureza individual. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Não há o óbice do art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01 para o processamento da causa perante o
Juizado Especial Federal.
6. Conflito de competência procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5032748-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EURICO ARAUJO DIAS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO SANTOS CUNHA - MS8974-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5032748-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF
PARTE AUTORA: EURICO ARAUJO DIAS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO SANTOS CUNHA - MS8974-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de
Dourados/MS em face do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos da “ação de
indenização por prejuízos causados com o equacionamento” de déficit em plano de previdência
complementar (nº 5002522-28.2020.4.03.6002 ou nº 0002702-48.2019.4.03.6202-JEF),
proposta por Eurico Araújo Dias em face de Caixa Econômica Federal e PREVIC –
Superintendência Nacional de Previdência Complementar.
No feito originário, objetiva-se a “indenização pelos prejuízos ocasionados ao requerente com
os 03 equacionamentos vigentes que foram descontados dos seus contracheques (regresso),
inclusive os descontos que ocorrem no curso da presente ação, que até a presente data perfaz
o importe de R$ 34.188,39 (trinta e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e nove
centavos), tudo devidamente atualizado, renunciando, desde logo, o valor que eventualmente
extrapolar a alçada do Juizado Especial Federal”. Atribuída à causa o valor de R$ 50.914,23,
composto de “prestações vencidas (R$ 34.188,39) e vincendas (12 x R$1.393,82 = R$
16.725,84)”.
O Juizado Especial Federal de Dourados/MS, onde proposta a ação, declarou sua
incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juízo Federal local, ao argumento de que
“cotejando a natureza jurídica da previdência complementar – direito social - com o pedido
autora – indenização por gestão fraudulenta do Plano REPLAN administrado pela FUNCEF –
tenho que se trata de direito coletivo em sentido estrito, cujo objeto é indivisível, referente a
determinado grupo (economiciários), ligados por uma relação jurídica-base, pois o que se busca
na presente ação é a saúde financeira do sistema previdenciário complementar”. Afirma
“inevitável o reconhecimento da existência de interesse genuinamente coletivo e não
acidentalmente coletivo, de forma que a reparação aqui pretendida – seja procedente ou
improcedente a sentença - não pode contemplar apenas parcela dos beneficiários/assistidos,
pois não pertence a uma pessoa em particular, e sim a toda coletividade que integra a trelação
jurídica-base”, a fazer incidir a restrição do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/01 que afasta a
competência dos Juizados.
Redistribuída a demanda, o Juízo Federal de Dourados/MS suscitou o presente conflito de
competência, arguindo que “o objeto (indenização por danos causados aos
beneficiários/assistidos do Plano Reg/ Replan Não Saldado, em razão de eventual gestão
fraudulenta da CEF e da PREVIC) é plenamente divisível, não impedindo a propositura de ação
individual”. Aduz que “o autor, sem quaisquer dificuldades, fixa o quantum pelo qual pretende
ser indenizado como valor da causa”, e que “não se pode afirmar, in casu, ser permitida apenas
a disponibilidade coletiva do objeto”.
Distribuído o conflito a minha Relatoria, designei o Juízo Suscitante para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento, não vislumbrando hipótese
para sua intervenção no feito.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5032748-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF
PARTE AUTORA: EURICO ARAUJO DIAS
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO SANTOS CUNHA - MS8974-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Registro que nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n. 590.409/RJ,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em 26/08/2009, bem como da Súmula 428 do STJ, a
competência para julgar os conflitos entre Juizado Especial Federal e Juízo Federal é dos
Tribunais Regionais Federais a que eles forem vinculados.
Com isso, passo ao exame do conflito.
O conflito é procedente.
Instituídos pela Lei n. 10.259, de 12/07/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados
Especiais Federais Cíveis são competentes para processar e julgar as ações, cujo valor da
causa não exceda a 60 (sessenta) salários-mínimos, com exceção das expressamente
mencionadas:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar
as suas sentenças.
§1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º,
caput.
§3º. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O deslinde da controvérsia demanda incursão na qualificação da pretensão apresentada na
ação originária, se de cunho individual ou coletivo.
No ponto, o Juízo suscitado (JEF) aduz tratar-se de direito coletivo por natureza e não
acidentalmente coletivo, como são os direitos individuais homogêneos.
Por sua vez, o Juízo suscitante (Juízo Federal comum) defende a natureza individual da
pretensão do autor.
Do exame da narrativa da petição inicial da ação adjacente e dos documentos que a instruem,
infere-se que, embora o objeto daquele feito ostente relação com a gestão de plano de
previdência complementar, que se constitui da contribuição dos participantes e da
patrocinadora, a formar um fundo “coletivo”, a queixa do autor pode ser aferida no plano
individualizado.
De fato, há a delimitação particularizada dos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, ao ser
conclamado a cobrir déficit do plano de previdência complementar, mediante descontos em sua
remuneração e em proventos de aposentadoria.
Nessa senda, a pretensão formulada, mesmo tendo base fático-jurídica comum entre os
participantes do plano de previdência, reveste-se de natureza individual.
O C. STJ pronunciou-se pela competência dos Juizados Especiais Federais para o processo e
o julgamento de demandas que alberguem requerimentos de tutela individualizada do direito:
..EMEN: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE
TARIFA BÁSICA DE ASSINATURA MENSAL DE TELEFONIA. DIREITO INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Esta Corte, em
recente julgamento no CC nº 83.676/MG, da Relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJ de 10/09/2007, posicionou-se no sentido de que as ações de procedimento comum
ordinário, que tratam da legalidade da tarifa básica de assinatura de telefonia fixa, não estão
abrangidas entre as exceções do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, porquanto, no caso, os autores
postulam individualmente os seus direitos, sendo que aquele dispositivo afasta a competência
dos Juizados Especiais tão-somente quando houver a tutela coletiva de direitos. II - Conflito de
competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo Federal da 32ª Vara do Juizado
Especial da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante. ..EMEN:
(CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 89936 2007.02.21722-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/05/2008 ..DTPB:.)
..EMEN: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS
PELO PRÓPRIO TITULAR DO DIREITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. 1. A Primeira
Seção desta Corte firmou o entendimento de que a exceção à competência dos Juizados
Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações
coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas
individualmente pelo próprios titulares (CC 83.676/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de
10.09.07). 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Especial Federal.
..EMEN:
(CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 80398 2007.00.37165-0, CASTRO MEIRA, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:08/10/2007 PG:00199 ..DTPB:.)
..EMEN: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO
FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. SUSTAÇÃO DE COBRANÇA
DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL PARA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E
REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TAL TÍTULO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS PELO
PRÓPRIO TITULAR DO DIREITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. (...). 2. A Lei 10.259/01,
que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a
competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como
regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta
salários mínimos (art. 3º). 3. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela
natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério
processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). Entre as exceções
fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou
cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de
lançamento fiscal". 4. No caso concreto, o que se tem presente é uma ação de procedimento
comum, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, movida por pessoa física
contra empresa privada (Telemar Norte Leste S/A) e autarquia de natureza especial (ANATEL),
que tem por objeto a sustação da cobrança de assinatura básica mensal para utilização de
serviço de telefonia e a repetição dos valores pagos a tal título nos últimos 10 (dez) anos. A
causa, portanto, não diz respeito à exceção expressa do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01
(anulação ou cancelamento de ato administrativo federal). 5. Ao excetuar da competência dos
Juizados Especiais Federais as causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei
10.259/2001 (art. 3º, § 1º, I) se refere apenas às ações coletivas para tutelar os referidos
direitos, e não às ações propostas individualmente pelos próprios titulares. Precedentes. 6.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 32ª Vara do Juizado
Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o suscitado. ..EMEN:
(CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 83676 2007.00.86009-9, TEORI ALBINO ZAVASCKI,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ DATA:10/09/2007 PG:00179 RSSTJ VOL.:00030 PG:00242
..DTPB:.)
Nesse sentido, é o precedente da Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região:
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS SOFRIDOS EM RAZÃO DE
EQUACIONAMENTOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIREITO
COLETIVO STRICTU SENSU. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICO POSTO PELO ARTIGO 3º, §
1º, INCISO I DA LEI Nº 10.259/2001. NÃO CONFIGURAÇÃO, AINDA QUE ADMITIDA
EVENTUAL NATUREZA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. Conflito de competência
deflagrado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados, tendo como suscitado o Juízo do
Juizado Especial Federal de Dourados, em sede de ação ajuizada em face da Caixa Econômica
Federal e da PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, pela qual a
autora pleiteia a indenização por prejuízos causados com equacionamentos de deficit do Plano
REG/REPLAN. 2. Na ação de origem não se discute direito coletivo strictu sensu, já que o signo
distintivo deste é a indivisibilidade do direito. No processo originário, a autora, não obstante
pertença a um grupo ligado pela mesma relação jurídica (plano de previdência complementar),
optou por ajuizar ação em que discute particularmente a sua situação, individualizando o dano
que sofreu, com o apontamento dos prejuízos suportados. 3. Quando muito, poder-se-ia cogitar
da configuração de direito individual homogêneo, por decorrer de uma origem comum, tendo
como titulares pessoas determinadas e objeto divisível, o que admite a reparabilidade direta,
vale dizer, fruição e recomposição individual. Mas mesmo nessa hipótese, optando o sujeito de
direito pelo ajuizamento de ação individual, não estaríamos diante do óbice posto artigo 3º, § 1º,
inciso I da Lei nº 10.259/2001, que exclui da competência dos Juizados Federais "as demandas
sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos". Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1673270, CC 80398). 4. Ainda que fosse para se admitir a
natureza coletiva (em sentido estrito) do direito debatido nos autos de origem, isso obrigaria ao
reconhecimento de que a demanda somente poderia ser titularizada igualmente de modo
coletivo, na forma da representação processual prevista na legislação de regência, impondo
nesse caso, portanto, a extinção do feito em razão da ilegitimidade ativa da postulante, não
cabendo de todo modo o declínio de competência empreendido pelo Juízo do Juizado. 5. Como
o valor da causa encontra-se em patamar inferior a sessenta salários mínimos e não havendo
outro obstáculo, a demanda originária deve ter trâmite perante o Juizado. 6. Conflito de
competência julgado procedente.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CCCiv 5032754-84.2020.4.03.0000. TRF3 - 1ª Seção,
Intimação via sistema DATA: 10/03/2021)
Dessa forma, não há o óbice do art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01 para o processamento da causa
perante o Juizado Especial Federal.
Portanto, correta a suscitação de conflito por parte do Juízo Federal de Dourados.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo, declarando a competência do
Juízo Suscitado para processar e julgar o feito de origem.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL
COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
EQUACIONAMENTOS DE DÉFICIT DO PLANO SUPORTADOS PELO AUTOR. PLEITO
INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO
PROCESSAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO
PROCEDENTE.
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados/MS
em face do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, nos autos da “ação de indenização por
prejuízos causados com o equacionamento” de déficit em plano de previdência complementar
(nº 5002522-28.2020.4.03.6002 ou nº 0002702-48.2019.4.03.6202-JEF), proposta por Eurico
Araújo Dias em face de Caixa Econômica Federal e PREVIC – Superintendência Nacional de
Previdência Complementar.
2. Do exame da narrativa da petição inicial da ação adjacente e dos documentos que a
instruem, infere-se que, embora o objeto daquele feito ostente relação com a gestão de plano
de previdência complementar, que se constitui da contribuição dos participantes e da
patrocinadora, a formar um fundo “coletivo”, a queixa do autor pode ser aferida no plano
individualizado.
3. Há a delimitação particularizada dos prejuízos alegadamente sofridos pelo autor, ao ser
conclamado a cobrir déficit do plano de previdência complementar, mediante descontos em sua
remuneração e em proventos de aposentadoria.
4. A pretensão formulada, mesmo tendo base fático-jurídica comum entre os participantes do
plano de previdência, reveste-se de natureza individual. Precedentes.
5. Não há o óbice do art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/01 para o processamento da causa perante o
Juizado Especial Federal.
6. Conflito de competência procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito negativo, declarando a competência
do Juízo Suscitado para processar e julgar o feito de origem, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA