
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5015160-18.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSUE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5015160-18.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSUE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
R E L A T Ó R I O
Conflito negativo de competência entre juízos de varas federais da mesma especialização nesta capital, no âmbito de demanda em que se objetiva o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Distribuída a petição inicial do feito subjacente perante o juízo da 8.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, restou proferido o seguinte decisum:
Josué Gomes de Oliveira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/626.128.496-6), cessado em 26.04.2021, e que o benefício seja mantido até sua efetiva recuperação e alta médica. Requereu a concessão dos benefícios da AJG.
Pesquisa de prevenção indicou as ações 0028043-12.2015.4.03.6301, 0009920-48.2015.4.03.6306, 5012459-67.2021.4.03.6183 e 5000924-76.2020.4.03.9999.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Os feitos 0028043-12.2015.4.03.6301, 0009920-48.2015.4.03.6306 e 5000924-76.2020.4.03.9999 foram ajuizados por homônimos.
Já o feito de n. 5012459-67.2021.4.03.6183 se trata de ação ajuizada pelo ora demandante, mas com vistas à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante não haja conexão, propriamente dita, entre o presente feito e os autos n. 5012459-67.2021.4.03.6183, inequivocamente existe o risco de prolação de decisão conflitantes, o que impõe a reunião dos feitos, na forma do § 3º do artigo 55 do CPC ("serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles").
Desse modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a distribuição por dependência do presente feito aos autos n. 5012459.67.2021.4.03.6183.
Intime-se.
São Paulo, 19 de janeiro de 2024.
Remetidos ao juízo da 5.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, determinou-se o retorno dos autos à unidade de origem, nestes termos:
Trata-se de ação em que pretende a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado administrativamente em 26/042021.
O Juízo da 8ª Vara Previdenciária de São Paulo, em decisão proferida no Id n. 312148907, encaminhou os autos a este Juízo em razão da possibilidade de existência da prolação de decisão conflitante com o processo n. 5012459-67.2021.4.03.6183, que tramita neste Juízo.
Verifico, contudo, que nos autos n. 5012459-67.2021.4.03.6183, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/200.155.432-4 DER 25/01/2021), através do reconhecimento de períodos especiais.
O processo encontra-se suspenso, desde 24.06.2022, em razão da afetação do tema pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 15/04/2022, no julgamento do RE 1368225 - Tema 1029/Repercussão geral. (Id n. 251620488).
Dessa forma, salvo melhor juízo, não se tratando, objetivamente, de hipótese de conexão, vez que pedido e causa de pedir são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes, entendo não ser o caso de reunião dos processos.
Assim, por economia processual, e, ainda, tendo em vista que a parte autora alega a existência de neoplasia maligna, com "metástase para ossos, linfonodos e massa mediastinal", com o devido respeito, determino o retorno dos presentes autos ao Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, devendo esse juízo, se entender ser caso, data venia, suscitar eventual conflito de competência.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Int.
Sobreveio, então, a formalização do presente conflito:
(...)
Na presente demanda, o autor pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 42/200.155.432-4; DER 14.12.2018), desde a cessação, aos 26.04.2021. Alega que possui diagnóstico de “seminoma clássico com metástase para os ossos, linfonodos e massa mediastinal”.
Já o feito de n. 5012459-67.2021.4.03.6183 se trata de ação ajuizada pelo ora demandante, visando o cômputo especial dos períodos de 01.11.1996 a 02.08.2011 e 01.08.2011 a 08.03.2013, em que exerceu a atividade de vigilante, com a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/200.155.432-4, DER 25.01.2021). Em consulta ao referido feito, verifico que se encontra sobrestado até o presente momento, em razão da afetação do Tema 1.029 pelo STF.
Nos termos do artigo 124, I e II, da LBPS é vedado, em regra, o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, bem como de mais de uma aposentadoria.
Dessa forma, não obstante as razões expostas na decisão Id. 321324426, com a devida vênia, entendo ser o MM. Juízo da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, competente para processamento do presente feito.
Com efeito, embora não haja conexão, propriamente dita, entre o presente feito e os autos n. 5012459-67.2021.4.03.6183, inequivocamente existe o risco de prolação de decisão conflitantes, mormente considerando a proximidade dos termos iniciais dos benefícios em discussão (aposentadoria aos 25.01.2021 e auxílio-doença aos 26.04.2021).
Observo que o atual § 3º do artigo 55 do CPC estende a obrigatoriedade de reunião de feitos em razão do risco de que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, ainda que não exista conexão, o que é exatamente o que ocorre com as duas demandas referidas nesta decisão.
De rigor, portanto, a reunião dos feitos, na forma do § 3º do artigo 55 do CPC ("serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles" - foi grifado e colocado em negrito).
Em face do expendido, tendo em conta o risco de decisões conflitantes, e considerando o declínio efetuado pela 5ª Vara Previdenciária desta Subseção Judiciária, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Distribua-se o presente conflito ao TRF3, por meio do Sistema PJe.
Os autos deverão ser sobrestados até eventual determinação do TRF3.
Intimem-se.
São Paulo, 14 de maio de 2024.
Despacho de Id. 292288273, de conteúdo transcrito abaixo:
Vistos.
Já se encontrando informado o presente conflito, restando, portanto, desnecessária a providência indicada no art. 954 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Nos termos do art. 955, caput, igualmente do CPC, designo o juízo da 8.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, ora suscitante, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Com a vinda do pronunciamento do órgão ministerial, tornem os autos conclusos para oportuna inclusão deste feito em pauta de julgamento.
Intimem-se.
São Paulo, data registrada em sistema eletrônico.
Manifestação da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, sob Id. 292392770, pelo regular prosseguimento do feito, “tratando-se de matéria de cunho meramente patrimonial e inexistindo na espécie interesse público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial”.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5015160-18.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: JOSUE GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
V O T O
Em discussão, como tema central que ora se coloca para decisão, questão competencial oriunda da interpretação dada ao art. 55, § 3.º, do Código de Processo Civil, de teor reproduzido no relatório que precede este julgamento propriamente dito, e cujo tratamento no âmbito doutrinário tem a seguinte compreensão por parte de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 21.ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 229, destaques em negrito na própria obra):
Risco de decisões conflitantes ou contraditórias. É grande a importância desse requisito lógico para a reunião das ações conexas, a ponto de o dispositivo comentado determinar a reunião ainda que não haja conexão entre as ações. O que mais importa para a lei processual, portanto, é a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, o que viria em desprestígio da atividade jurisdicional e do Poder Judiciário. Por isso, é conveniente que se determine a reunião das ações, conexas ou não, no mesmo juízo para que ele mesmo possa julgar todas as ações conexas e as não conexas das quais poderiam advir, em tese, decisões conflitantes.
No mesmo sentido do exposto e repercutindo o entendimento pretoriano consolidado desde o CPC anteriormente vigente, o apontamento de José Miguel Garcia Medina (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, pp. 114-115):
Risco de prolação de decisões contraditórias e reunião de ações para julgamento conjunto. A jurisprudência, à luz do CPC/1973, dava sentido amplíssimo à conexão: não precisa ser absoluta a identidade entre os objetos ou as causas de pedir das ações tidas por conexas. Basta existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas (STJ, REsp 780.509/MG, 4.ª T., j. 25.09.2012, rel. Min. Raul Araújo). O CPC/2015, embora não tenha modificado o conceito legal de conexão, se comparado com o Código revogado, estabeleceu que, havendo risco de decisões contraditórias, justifica-se a reunião de ações para que sejam julgadas em conjunto (cf. art. 55, § 3.º, do CPC/2015). Trata-se de solução que ajusta-se à ideia de segurança jurídica – já que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade – e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitados por duas ou mais ações.
Com efeito, nos termos da jurisprudência da E. Corte Superior, anotada na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 54. ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 130), "a reunião de processos em razão de conexão se justifica não somente quando houver risco de decisões conflitantes, mas também em razão de conveniência para instrução processual e, ainda, para própria prestação jurisdicional (STJ-4ªT., Ag em REsp 1.064.201-AgInt, Min. Isabel Gallotti, j. 25.9.18, maioria, DJ 26.10.18)”.
Premissas postas, exsurge inequívoco, in casu, que os pedidos e as correspondentes causas de pedir são distintos e podem ser apreciados separadamente, sem perigo algum de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
A valer, inexistem pontos de contato entre os casos, tratando-se, isto sim, de pretensões que não levam ao mesmo resultado.
Eventualmente pode vir a ocorrer a concessão de benefícios diversos para o mesmo período em ações distintas, o que de modo algum caracteriza risco que porventura justifique o reconhecimento da necessária incidência do regramento processual acima retratado.
Nem sequer existe possibilidade, em linha de princípio, de que uma decisão se sobreponha à outra, pois não irá um juiz decidir que existe especialidade da atividade desempenhada enquanto o outro que não há; da mesma forma, não irá um magistrado admitir que há incapacidade laboral e o outro não.
Assim, dada a ratio da norma, não se concebe sua incidência quando o que se vê é o segurado formulando pretensões com propósitos marcadamente distintos, cada uma delas abarcando a respectiva contingência previdenciária, permeadas pelas especificidades de cada uma das narrativas fáticas levadas a efeito nas correspondentes petições iniciais.
Sobretudo, diante da circunstância de o primeiro processo, em que requerida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ProceComCiv n.º 5012459-67.2021.4.03.6183), se encontrar sobrestado no aguardo de solução a ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.368.225 (Tema n.º 1.029 da Repercussão Geral – Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, em que determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão).
Ainda que nos autos da segunda ação previdenciária ajuizada (ProceComCiv n.º 5025259-59.2023.4.03.6183), buscando-se a retomada do pagamento de benefício por incapacidade ao segurado, alegadamente sem condições de trabalhar, venha a ser proferida sentença reconhecendo o sucesso do pleito apresentado, em nada se alteraria o raciocínio.
Isso porque, quando o outro feito tiver seu andamento reativado, mesmo que acabe sendo julgado igualmente procedente o pedido, há mecanismos processuais e administrativos bem estabelecidos para que se concretize a escolha pelo beneficiário e eventualmente sejam compensados os subsequentes valores apurados – semelhantemente ao que se sucede, por exemplo, em casuísticas diuturnamente verificadas nas quais requerido administrativamente o benefício por incapacidade e, judicialmente, a aposentadoria mediante reconhecimento de especialidade, sobrevindo decisões concessivas em ambos.
Ausente, assim, justificativa plausível para se imputar a obrigatoriedade ou mesmo a conveniência de que ambos os casos estejam sob decisão em processos reunidos.
Ainda mais agora, que ambos os juízes sabem da existência dos dois processos, possível, perfeitamente, o julgamento independente, sem que se possa vislumbrar qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, convém não olvidar, sob outro aspecto, a perspectiva de que, na prática, já possa estar julgado o segundo processo – até mesmo diante da celeridade que se exige nesse tipo de demanda – quando autorizado o dessobrestamento do feito primeiramente proposto, aproximando-se tal cenário, portanto, de hipótese que atrai a incidência do verbete n.º 235 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”).
Isso tudo levado em consideração, a conclusão a que se chegou no âmbito da 5.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, calcada no pressuposto de que “pedido e causa de pedir são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes”, agora acrescida de toda a motivação acima consolidada, comporta manutenção em sede de deliberação sobre a questão competencial provocada para definição do Tribunal, não evidenciada situação de distribuição por dependência, segundo o critério da prevenção, nos termos da norma invocada pelo ora suscitante.
Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da 8.ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, para análise e apreciação da demanda originária.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE VARAS FEDERAIS ESPECIALIZADAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NA PENDÊNCIA DE DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DESEMPENHADO E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 3.º, DO CPC. LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
- Os pedidos e as correspondentes causas de pedir são distintos e podem ser apreciados separadamente, sem perigo algum de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, inexistindo pontos de contato entre os casos, tratando-se, isto sim, de pretensões que não levam ao mesmo resultado.
- Eventualmente pode vir a ocorrer a concessão de benefícios diversos para o mesmo período em ações distintas, o que de modo algum caracteriza evento que porventura justifique o reconhecimento da necessária incidência do regramento processual segundo o qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
- Dada a ratio da norma, não se concebe sua incidência quando o que se vê é o segurado formulando pretensões com propósitos marcadamente distintos, cada uma delas abarcando a respectiva contingência previdenciária, permeadas pelas especificidades de cada uma das narrativas fáticas levadas a efeito nas correspondentes petições iniciais.
- Circunstância de que o primeiro processo, em que requerida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, se encontra sobrestado no aguardo de solução a ser conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.368.225 (Tema n.º 1.029 da Repercussão Geral – Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, em que determinada a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão).
- Ainda que nos autos da segunda ação previdenciária ajuizada, buscando-se a retomada do pagamento de benefício por incapacidade ao segurado, alegadamente sem condições de trabalhar, venha a ser proferida sentença reconhecendo o sucesso do pleito apresentado, quando o outro feito tiver seu andamento reativado, mesmo que acabe sendo julgado igualmente procedente o pedido, há mecanismos processuais e administrativos bem estabelecidos para que se concretize a escolha pelo beneficiário e eventualmente sejam compensados os subsequentes valores apurados – semelhantemente ao que se sucede, por exemplo, em casuísticas diuturnamente verificadas nas quais requerido administrativamente o benefício por incapacidade e, judicialmente, a aposentadoria mediante reconhecimento de especialidade, sobrevindo decisões concessivas em ambos.
- Ausente, assim, justificativa plausível para se imputar a obrigatoriedade ou mesmo a conveniência de que ambos os casos estejam sob decisão em processos reunidos (ainda mais agora, que ambos os juízes sabem da existência dos dois processos, possível, perfeitamente, o julgamento independente, sem que se possa vislumbrar qualquer tipo de prejuízo).
- Perspectiva de que, na prática, já possa estar julgado o segundo processo – até mesmo diante da celeridade que se exige nesse tipo de demanda – quando autorizado o dessobrestamento do feito primeiramente proposto, aproximando-se tal cenário, portanto, de hipótese que atrai a incidência do verbete n.º 235 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
- Conclusão a que chegou o juízo suscitado, calcada na premissa de que “pedido e causa de pedir são distintos, não havendo risco de decisões conflitantes”, que comporta manutenção em sede de deliberação sobre a questão competencial provocada para definição do Tribunal, não evidenciada situação de distribuição por dependência, segundo o critério da prevenção.
- Conflito negativo que se julga improcedente, reconhecendo-se a competência do juízo suscitante, para análise e apreciação da demanda originária.
