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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE...

Data da publicação: 16/10/2020, 11:00:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS APOSENTADORIA. CUSTEIO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. I. Ação declaratória de inexigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias após aposentadoria. II. De acordo com a petição inicial da ação subjacente, o autor não se insurge contra os critérios de concessão do benefício previdenciário de que é titular e tampouco defende a infrutífera tese da “desaposentação”, já rechaçada pelo STF (RE 661.256/SC, DJe 08/11/2016). III. A questão de fundo diz respeito ao custeio da Previdência Social, motivo pelo qual a competência para o julgamento do recurso é da 1ª Seção, conforme disposto no art. 10, §1º, I, do Regimento Interno desta Corte. IV. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o Desembargador Federal suscitado, integrante da 1ª Turma da 1ª Seção. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5020647-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 06/10/2020, Intimação via sistema DATA: 08/10/2020)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5020647-08.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
06/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS
INTEGRANTES DA PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS APÓS APOSENTADORIA. CUSTEIO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA
PRIMEIRA SEÇÃO.
I. Ação declaratória de inexigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias após
aposentadoria.
II. De acordo com a petição inicial da ação subjacente, o autor não se insurge contra os critérios
de concessão do benefício previdenciário de que é titular e tampouco defende a infrutífera tese da
“desaposentação”, já rechaçada pelo STF (RE 661.256/SC, DJe 08/11/2016).
III. A questão de fundo diz respeito ao custeio da Previdência Social, motivo pelo qual a
competência para o julgamento do recurso é da 1ª Seção, conforme disposto no art. 10, §1º, I, do
Regimento Interno desta Corte.
IV. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o
Desembargador Federal suscitado, integrante da 1ª Turma da 1ª Seção.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5020647-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - SÉTIMA TURMA

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY - PRIMEIRA TURMA

OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANTONIO LUIS DE MENDONCA COELHO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO
RODRIGUES - SP329506-A




CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5020647-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - SÉTIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY - PRIMEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANTONIO LUIS DE MENDONCA COELHO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO
RODRIGUES - SP329506-A



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto (7ª
Turma – 3ª Seção) em face do Desembargador Federal Wilson Zauhy (1ª Turma – 1ª Seção), nos
autos da apelação cível n. 5002035-08.2018.4.03.6106, interposta contra sentença que julgou
improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade das contribuições
previdenciárias sobre os rendimentos auferidos após a aposentadoria, com a restituição dos
valores recolhidos nos últimos cinco anos.
O suscitado, em decisão declinatória de competência, argumenta que a ação declaratória versa
sobre direito previdenciário, matéria de competência exclusiva da 3ª Seção.
O suscitante alega que o autor não formula pedido relacionado ao benefício previdenciário do
qual é titular. Por se tratar de repetição das contribuições previdenciárias, a competência para
julgamento do recurso é da 1ª Seção.
O Desembargador Federal suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório,
eventuais medidas urgentes, nos termos do art. 955, caput, parte final, do CPC.
Considerando as informações dos autos, foi dispensada a oitiva do suscitado.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do conflito de competência.
É o relatório.










CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5020647-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO - SÉTIMA TURMA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY - PRIMEIRA TURMA
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ANTONIO LUIS DE MENDONCA COELHO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ELTON MARQUES DO AMARAL - SP379068-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO
RODRIGUES - SP329506-A



V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto (7ª
Turma – 3ª Seção) em face do Desembargador Federal Wilson Zauhy (1ª Turma – 1ª Seção), nos
autos da apelação cível n. 5002035-08.2018.4.03.6106.
Assiste razão ao suscitante.
De acordo com consulta aos autos da ação originária, Antonio Luis de Mendonça Coelho ajuizou
“ação declaratória de inexistência de obrigação do aposentado para contribuir com a Previdência
Social cumulada com repetição de indébito”.
Argumenta que, mesmo aposentado, foi compelido a retornar ao mercado de trabalho, tendo a
obrigação de contribuir à Previdência, na condição de empregado com registro em CTPS. Busca
a restituição dessas contribuições, “pois as mesmas não trouxeram qualquer benefício ao Autor”.
Discorre sobre princípios constitucionais e questiona a validade do art. 18, §2º, da Lei 8.213/91.
Pede a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, nos termos do art. 165, I, do CTN.
A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentou contestação; após regular
instrução do feito, sobreveio a sentença de improcedência do pedido.
De acordo com a petição inicial da ação subjacente, o autor não se insurge contra os critérios de
concessão do benefício previdenciário de que é titular e tampouco defende a infrutífera tese da
“desaposentação”, já rechaçada pelo STF (RE 661.256/SC, DJe 08/11/2016).
Em suma, a questão de fundo diz respeito ao custeio da Previdência Social, motivo pelo qual a
competência para o julgamento do recurso é da 1ª Seção, conforme disposto no art. 10, §1º, I, do

Regimento Interno desta Corte:
Art. 10 - A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em
função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa.
§ 1º - À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos:
I - às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, ao Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
(...)
Nesse sentido, precedentes do Órgão Especial:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
RECOLHIDA APÓS APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
1. A repetição das contribuições previdenciárias é matéria tributária inserida na competência da 1ª
Seção, nos termos do Art. 10, §1º, II, do Regimento Interno desta Corte.
2. A questão controvertida versa sobre o custeio da Previdência Social, cuja competência é da 1ª
Seção desta Corte, nos termos do art. 10, § 1º, II, do Regimento Interno.
3. Conflito de competência julgado procedente.
(CC 0002497-69.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, e-DJF3: 17/08/2017)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA NO GOZO DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.
Processo em que a contribuinte pretende seja restituído contribuição previdenciária paga
indevidamente, possui natureza tributária e não previdenciária, vez que diz respeito a custeio,
disposto na Lei nº 8.212/91, razão pela qual a matéria se insere na competência da 1ª Seção
deste Tribunal.
Conflito procedente para declarar a competência do juízo suscitado.
(CC 5032156-04.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, e - DJF3: 10/06/2019)
Diante do exposto, julgo procedente este conflito negativo de competência, a fim de declarar
competente o Desembargador Federal suscitado, integrante da 1ª Turma da 1ª Seção.
É o voto.










E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS
INTEGRANTES DA PRIMEIRA E TERCEIRA SEÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS APÓS APOSENTADORIA. CUSTEIO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA
PRIMEIRA SEÇÃO.
I. Ação declaratória de inexigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias após
aposentadoria.
II. De acordo com a petição inicial da ação subjacente, o autor não se insurge contra os critérios

de concessão do benefício previdenciário de que é titular e tampouco defende a infrutífera tese da
“desaposentação”, já rechaçada pelo STF (RE 661.256/SC, DJe 08/11/2016).
III. A questão de fundo diz respeito ao custeio da Previdência Social, motivo pelo qual a
competência para o julgamento do recurso é da 1ª Seção, conforme disposto no art. 10, §1º, I, do
Regimento Interno desta Corte.
IV. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o
Desembargador Federal suscitado, integrante da 1ª Turma da 1ª Seção. ACÓRDÃOVistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade,
julgou procedente este conflito negativo de competência, a fim de declarar competente o
Desembargador Federal suscitado, integrante da 1ª Turma da 1ª Seção, nos termos do voto da
Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais
NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ
NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, FÁBIO PRIETO, THEREZINHA
CAZERTA, NERY JÚNIOR, ANDRÉ NEKATSCHALOW, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO
YOSHIDA e SOUZA RIBEIRO. Impedido o Desembargador Federal WILSON ZAUHY. Ausente o
Desembargador Federal PEIXOTO JÚNIOR. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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