Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5016083-49.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA
PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR
MORTE DECORRENTES DE APOSENTADORIAS DE EMPREGADOS DA FEPASA. DIREITO
RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
I. Cumprimento de sentença que reconheceu o direito à complementação de pensões por morte
decorrentes de aposentadorias dos empregados da FEPASA – Ferrovia Paulista S/A.
II. A presença da União no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Federal para
processamento do feito são incontroversas, tendo em vista decisão proferida no agravo de
instrumento n. 0014582-97.2011.4.03.0000, mantida após julgamento dos recursos cabíveis.
III. Conforme consulta aos autos do cumprimento de sentença n. 0013028-34.2009.4.03.6100,
encontra-se pendente de apreciação o pedido da União, de desconstituição da penhora de crédito
da RFFSA. Não se extrai qualquer debate acerca de matéria previdenciária. Na atual fase
processual, cabe decidir sobre medidas satisfativas para o pagamento.
IV. O Órgão Especial já teve oportunidade de analisar diversos temas relacionados às
aposentadorias de trabalhadores da RFFSA e FEPASA, e pensões daí decorrentes, incluindo
debates acerca da competência da justiça estadual ou federal, da natureza dos benefícios
concedidos e da responsabilidade pelo seu pagamento. Por ocasião do julgamento do CC
0029292-88.2012.4.03.0000, também se abordou a questão da competência para julgamento dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processos em fase de execução, concluindo-se pela ausência de matéria previdenciária que
justifique a participação do juízo especializado.
V. No processo que está em fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado da vara cível
dar prosseguimento ao feito.
VI. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o juízo
federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5016083-49.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5016083-49.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária de
São Paulo/SP em face do Juízo da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, nos autos do
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0013028-34.2009.4.03.6100.
De acordo com o juízo suscitante, trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu aos
exequentes o direito à complementação das pensões por morte decorrentes de aposentadorias
dos empregados da FEPASA – Ferrovia Paulista S/A. Sustenta que o STF, no julgamento da
Reclamação 4803/SP, reconheceu a natureza estatutária do vínculo entre a FEPASA e os seus
respectivos ferroviários, de modo a afastar a competência da Justiça do Trabalho. O Órgão
Especial do TRF3, por sua vez, considerando a natureza administrativa da matéria, decidiu que
cabe às varas federais cíveis processar os feitos que tratam da questão.
Informa que, não obstante seu entendimento de que caberia à Justiça Estadual o cumprimento
do julgado, “no caso dos autos, a questão foi decidida em sentido diverso, por decisão definitiva
prolatada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região”.
Distribuído à minha relatoria, designei o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório,
eventuais medidas urgentes, nos termos do art. 955, caput, parte final, do CPC. Na mesma
ocasião, determinei que o suscitado informasse os motivos pelos quais declinou da
competência para julgamento do feito (ID 164929063).
Em resposta, o suscitado informa que o processo n. 0013028-34.2009.4.03.6100 foi distribuído
ao juízo da 21ª vara cível em 19/06/2009 e, em 27/08/2009, houve decisão declinatória de
competência para uma das varas previdenciárias, “por tratar-se de benefício de natureza
eminentemente previdenciária, haja vista que se busca a revisão de pensão concedida às
viúvas de ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA”.
O Ministério Público Federal manifestou ciência, sem adentrar no mérito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5016083-49.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 21ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Federal Previdenciária de
São Paulo/SP em face do Juízo da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, nos autos do
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n. 0013028-34.2009.4.03.6100.
Ao argumento da necessidade de uniformização dos julgados, foi firmada a competência do
Órgão Especial para dirimir conflitos envolvendo juízos federais, suscitados com fundamento na
natureza da relação jurídica em litígio, desde que haja Seções especializadas nesta Corte (CC
00256309220074030000, Des. Fed. Baptista Pereira, TRF3 - Órgão Especial, DJU de
30/08/2007).
É o caso dos autos.
Firmada a competência, penso que assiste razão ao suscitante.
A presença da União no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Federal para
processamento do feito são incontroversas, tendo em vista decisão proferida no agravo de
instrumento n. 0014582-97.2011.4.03.0000, mantida após julgamento dos recursos cabíveis.
Conforme consulta aos autos do cumprimento de sentença n. 0013028-34.2009.4.03.6100,
encontra-se pendente de apreciação o pedido da União, de desconstituição da penhora de
crédito da RFFSA, tendo sido determinada a suspensão do feito até o julgamento dos embargos
à execução (processo n. 0013040-48.2009.403.6100).
Verifica-se que referidos embargos foram julgados parcialmente procedentes, “devendo a
execução prosseguir pelos valores apurados pelo Contador Judicial (fls. 44-46), quais sejam,
R$ 133.033,49 (cento e trinta e três mil e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), em
31/05/2004”, conforme sentença transitada em julgado.
Intimados dessa decisão, os exequentes requereram a expedição de ofício ao juízo da 12ª Vara
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que seja transferido o valor decorrente da
penhora de créditos da RFFSA, depositado em juízo antes de sua extinção, a fim de que seja
levantado o valor incontroverso.
Da análise do ocorrido, não se extrai qualquer debate acerca de matéria previdenciária. Na
atual fase processual, cabe decidir sobre medidas satisfativas para o pagamento. Como
salientado pelo juízo suscitante, “pendente apenas apreciação de embargos declaratórios
opostos pela UNIÃO que, a depender de seu julgamento, reconhecida a validade da penhora de
crédito da RFFSA, provavelmente acarretará a extinção da execução”.
O Órgão Especial já teve oportunidade de analisar diversos temas relacionados às
aposentadorias de trabalhadores da RFFSA e FEPASA, e pensões daí decorrentes, incluindo
debates acerca da competência da justiça estadual ou federal, da natureza dos benefícios
concedidos e da responsabilidade pelo seu pagamento. Por ocasião do julgamento do CC
0029292-88.2012.4.03.0000, também se abordou a questão da competência para julgamento
dos processos em fase de execução, concluindo-se pela ausência de matéria previdenciária
que justifique a participação do juízo especializado, conforme destaco:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
PENSIONISTAS DE TRABALHADORES DA FEPASA. EQUIPARAÇÃO AO VALOR INTEGRAL
DOS VENCIMENTOS NA ATIVA DOS RESPECTIVOS INSTITUÍDORES. AUTO-
APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NATUREZA
ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA 25ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO/SP. - Carece aos juízos das
varas especializadas em matéria previdenciária competência para feito em que se discute a
complementação de benefícios instituídos por ex-ferroviários da FEPASA. - Caso que não
guarda semelhança com os precedentes em que o Órgão Especial reconheceu, em 30 de
março de 2006, no julgamento dos CC 8611 (reg. nº 2006.03.00.003959-7, DJU de 24.4.2006) e
8294 (reg. nº 2005.03.00.063885-3, DJU de 18.10.2006), e em 27 de fevereiro de 2008, ao
decidir o CC 9694 (reg. nº 2006.03.00.082203-6, DJU de 26.3.2008), competir às turmas que
compõem a Seção Previdenciária desta Corte analisar os recursos tirados de demandas cujos
pedidos versam sobre complementação de aposentadorias e pensões originadas de proventos
recebidos por trabalhadores da Rede Ferroviária Federal - RFFSA. - Já neste, em que diversa a
causa petendi, ausente questionamento que envolva os ditames da Lei 8.186/91 e mais
propriamente a aludida complementação paga aos beneficiários da RFFSA, ainda que
vislumbrada a presença de matéria previdenciária a ser enfrentada encontrar-se-ia superada na
hipótese. - O fato de o processo ter sido encaminhado à Justiça Federal, sobressaindo a regra
inscrita no artigo 109 da Constituição da República em razão de o devedor contra quem restou
formado o título executivo judicial ser a RFFSA, operando-se a imutabilidade a esse respeito em
decorrência da coisa julgada delineada no processo de conhecimento e restando obrigatório o
deslocamento do feito, já em fase executória, em razão da União tê-la sucedido, seria o
suficiente a empurrar a competência para as varas cíveis. - A ocorrência de ruptura da
competência funcional - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição é o
competente para a execução do julgado (CPC, artigo 575, inciso II) -, diante da prevalência de
critério constitucional de competência, inafastável a presença na lide do ente federal, por si só
representaria forte razão à infirmação da competência do juízo especializado, já queo debate
que se sucede paira não mais sobre questões versadas no processo de conhecimento, em que
reconhecida a procedência do pedido de funcionários da extinta FEPASA, mas sim acerca das
medidas ínsitas à fase de cumprimento da condenação, a fim de se resolver a situação de
inadimplemento subsequente à implantação da litispendência executiva, com a possibilidade de
discussões quanto a temas próprios de embargos, sem que remanesça, acaso existente,
matéria de direito previdenciário a ser decidida. - Do contrário, nem sequer a competência
federal estaria justificada, porque a questão não se resolve simplesmente com o encadeamento
sucessório, visto que a Lei nº 9.343/1996, ao autorizar a transferência do controle acionário da
FEPASA à Rede Ferroviária Federal, dispôs expressamente que "Fica mantida aos ferroviários,
com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos
termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996." (artigo
4º, caput), ressalvando de imediato que "As despesas decorrentes do disposto no "caput" deste
artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no
orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes" (parágrafo primeiro). - Se o
legislador expressamente determinou cumprir à Fazenda do Estado suportar as despesas
referentes ao pagamento das complementações dessas aposentadorias e pensões, impossível
responsabilizar a Rede Ferroviária Federal e muito menos a União pelo pagamento da
suplementação dos benefícios, afastando-se, em linha de princípio, a competência da Justiça
Federal propriamente dita, em prol do prosseguimento da discussão perante a Justiça Estadual
acerca das questões de fundo envoltas a tais pretensões, revestidas de cunho eminentemente
estatutário dada a particularidade do regime jurídico a que submetidos os antigos funcionários
da FEPASA. - Porventura inexistente o trânsito em julgado em desfavor da RFFSA, e ainda
assim reconhecendo-se caber às varas federais indistintamente a competência para causas
dessa espécie, haveria notório desacerto em confundi-las com as hipóteses retratadas nos
precedentes do Órgão Especial a que se fez menção, em que crucial ao reconhecimento da
competência do juízo especializado em assuntos previdenciários o fato de o INSS não só
custear as aposentadorias e pensões, mas também ser de sua responsabilidade, a despeito do
encargo financeiro da União Federal, os procedimentos de manutenção, gerenciamento e
pagamento da aludida suplementação devida aos ex-ferroviários da RFFSA. - Quanto à
complementação de benefícios instituídos por funcionários integrantes dos quadros da
FEPASA, além de tais valores não serem devidos pelos cofres da Previdência, e também não
seguirem as regras das leis previdenciárias, enfim, não possuírem qualquer feição de benefício
previdenciário, a rubrica em questão sequer é administrada pelo Instituto, ausente, portanto,
responsabilidade do ente autárquico quer sobre o custeio, quer em relação ao pagamento
propriamente dito. - O INSS nem ao menos é parte nesse tipo de processo, diferentemente
daquelas outras situações enfrentadas pelo Órgão Especial envolvendo a suplementação das
aposentadorias de ferroviários vinculados à RFFSA, em que o ônus de arcar com o montante a
título de equiparação com o pessoal da ativa é todo da União, consubstanciando-se o INSS
como órgão repassador dos recursos; já a manutenção da paridade em favor dos inativos e
pensionistas inicialmente disposta no Estatuto dos Ferroviários e posteriormente contemplada
na Lei Estadual 10.410/71 que cuidou da situação do pessoal das ferrovias estaduais que
deram origem à FEPASA, sempre teve a própria estatal como responsável pelos pagamentos,
vindo o dinheiro, em última instância, dos cofres do Governo do Estado. - Consistindo a
pretensão subjacente na complementação das pensões equiparando-as a 100% dos
vencimentos dos trabalhadores instituidores dos benefícios, aproveitando-se, além da
justificativa específica da garantia de paridade com o pessoal da ativa, própria aos ferroviários,
também a prevalência de permissivo constitucional inerente aos servidores públicos que o
Supremo Tribunal Federal já decidiu pertinente à espécie, a causa de pedir não tem caráter
previdenciário, mas sim administrativo, remetendo os fundamentos invocados à auto-
aplicabilidade da norma disposta no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, em sua redação
originária. - Conclusão: tratando-se de conflito de interesses resistido de natureza administrativa
em seu mais alto grau, inexistindo qualquer indicativo que permita imaginar estar-se diante de
questão de cunho diverso, restando proibitiva sobretudo a associação a benefício previdenciário
da equiparação das pensões a 100% dos proventos dos trabalhadores da FEPASA, em se
cogitando da competência federal, cumpre ao juízo cível apreciá-lo.
(Conflito de competência cível 0029292-88.2012.4.03.0000. Relatora: Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 05/09/2013)
Mais recentemente, o colegiado analisou a competência das Seções (e suas Turmas) para
julgamento de incidentes e recursos relativos à execução, chamando atenção o fato de que a
ação, no primeiro grau, tramitou em vara cível. Não se aventou a possibilidade de, em grau
recursal, firmar a competência da 3ª Seção, o que já demonstra que os debates travados na
fase de cumprimento de sentença não guardam relação com a matéria previdenciária. Confira-
se a ementa do julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMAS DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA
SEÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS
DA FEPASA. FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. MATÉRIA ATINENTE A SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO TRF DA 3ª REGIÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Conforme precedentes
jurisprudenciais do Órgão Especial, fixa-se a competência da 1ª Seção para julgar as causas
relativas à complementação de diferenças de pensões ou aposentadorias de ferroviários
inativos da extinta Ferrovia Paulista - FEPASA, em razão da natureza estatutária dos benefícios
(CC n. 0028089-23.2014.4.03.0000, j. 10.08.16, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Órgão
Especial). 2. Considerando que a causa originária se refere a benefícios de pensionistas de ex-
ferroviários da FEPASA, cuja natureza é estatutária, ainda que superada a fase de
conhecimento, há que se reconhecer a competência da 1ª Seção para apreciar e julgar o
recurso de apelação, nos termos do art. 10, § 1º, VI, do Regimento Interno do TRF da 3ª
Região. 3. Considerada a competência da 1ª Seção para análise da matéria da causa originária,
mostra-se adequada a manutenção da competência para julgamento dos incidentes e recursos
relativos à execução, em atenção à competência funcional (Regimento Interno do TRF da 3ª
Região, art. 15). 4. Conflito julgado procedente para declarar a competência da 2ª Turma da 1ª
Seção do TRF da 3ª Região para processar e julgar a apelação cível.
(Conflito de competência cível 5027240-87.2019.4.03.0000. Relator: Desembargador Federal
André Nekatschalow, e-DJF3 Judicial 1 de 14/05/2020)
No caso, não procede o argumento do juízo suscitado, no sentido de que se busca a revisão de
pensão concedida às viúvas de ex-ferroviários da RFFSA. Esse debate já se encontra
encerrado, o direito foi reconhecido.
Assim, no processo que está em fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado da
vara cível dar prosseguimento ao feito.
Diante do exposto, julgo procedente este conflito negativo de competência, a fim de declarar
competente o juízo federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA
PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR
MORTE DECORRENTES DE APOSENTADORIAS DE EMPREGADOS DA FEPASA. DIREITO
RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
I. Cumprimento de sentença que reconheceu o direito à complementação de pensões por morte
decorrentes de aposentadorias dos empregados da FEPASA – Ferrovia Paulista S/A.
II. A presença da União no polo passivo da demanda e a competência da Justiça Federal para
processamento do feito são incontroversas, tendo em vista decisão proferida no agravo de
instrumento n. 0014582-97.2011.4.03.0000, mantida após julgamento dos recursos cabíveis.
III. Conforme consulta aos autos do cumprimento de sentença n. 0013028-34.2009.4.03.6100,
encontra-se pendente de apreciação o pedido da União, de desconstituição da penhora de
crédito da RFFSA. Não se extrai qualquer debate acerca de matéria previdenciária. Na atual
fase processual, cabe decidir sobre medidas satisfativas para o pagamento.
IV. O Órgão Especial já teve oportunidade de analisar diversos temas relacionados às
aposentadorias de trabalhadores da RFFSA e FEPASA, e pensões daí decorrentes, incluindo
debates acerca da competência da justiça estadual ou federal, da natureza dos benefícios
concedidos e da responsabilidade pelo seu pagamento. Por ocasião do julgamento do CC
0029292-88.2012.4.03.0000, também se abordou a questão da competência para julgamento
dos processos em fase de execução, concluindo-se pela ausência de matéria previdenciária
que justifique a participação do juízo especializado.
V. No processo que está em fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado da vara
cível dar prosseguimento ao feito.
VI. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o juízo
federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, a fim de declarar
competente o juízo federal da 21ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos termos do voto da
Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora). Votaram os Desembargadores
Federais NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, NELTON DOS SANTOS
(convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor
quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), CARLOS DELGADO (convocado
para compor quórum como suplente do Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO), DIVA
MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO
JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA e WILSON
ZAUHY. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, NERY
JÚNIOR, SOUZA RIBEIRO e PAULO DOMINGUES., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
