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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PEDIDO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:02:45

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE IMPULSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA. I. O impetrante sustenta que a autarquia ignorou a regra do benefício mais vantajoso, prevista no art. 56, § 3º, do Decreto n. 3.048/99 e no artigo 204 da IN 77/2015. Também alega que apresentou requerimento de revisão do ato administrativo em 21/01/2021, ainda não apreciado pela autarquia, em desrespeito a princípios constitucionais e à Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo. II. O pedido formulado pelo impetrante é claro e serve como baliza para fins de determinação da competência: busca a aplicação da regra do melhor benefício, matéria nitidamente previdenciária. Apenas subsidiariamente requer o andamento do pedido administrativo em prazo razoável. III. Havendo, conforme se alega, prova pré-constituída do direito, caberia ao juízo previdenciário analisar o pedido principal do impetrante. Em tese, não há vedação à concessão da segurança em casos envolvendo o direito ao benefício mais vantajoso. Precedentes da Corte. IV. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o juízo federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5013640-28.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP

5013640-28.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA
PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE IMPULSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA DA VARA
PREVIDENCIÁRIA.
I. O impetrante sustenta que a autarquia ignorou a regra do benefício mais vantajoso, prevista no
art. 56, § 3º, do Decreto n. 3.048/99 e no artigo 204 da IN 77/2015. Também alega que
apresentou requerimento de revisão do ato administrativo em 21/01/2021, ainda não apreciado
pela autarquia, em desrespeito a princípios constitucionais e à Lei n. 9.784/99, que regula o
processo administrativo.
II. O pedido formulado pelo impetrante é claro e serve como baliza para fins de determinação da
competência: busca a aplicação da regra do melhor benefício, matéria nitidamente previdenciária.
Apenas subsidiariamente requer o andamento do pedido administrativo em prazo razoável.
III. Havendo, conforme se alega, prova pré-constituída do direito, caberia ao juízo previdenciário
analisar o pedido principal do impetrante. Em tese, não há vedação à concessão da segurança
em casos envolvendo o direito ao benefício mais vantajoso. Precedentes da Corte.
IV. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o juízo
federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5013640-28.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL


SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA


OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDUARDO TADEU GUEDES PIRAGINO

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5013640-28.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDUARDO TADEU GUEDES PIRAGINO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N



R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 19ª Vara Federal Cível de São
Paulo/SP em face do Juízo da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos do
mandando de segurança cível n. 5004619-06.2021.4.03.6183.
O juízo suscitado destaca a natureza administrativa – e não previdenciária – do pedido, que se
relaciona com a demora na prestação do serviço público gerido pelo INSS.
O juízo suscitante argumenta que “o pedido principal do impetrante reclama a apreciação do

mérito, notadamente a data da DER/DIB a ser fixada, a fim de que não haja a incidência do
Fator Previdenciário”. Diz que a duração razoável do processo administrativo compõe apenas o
pedido subsidiário, de modo que a competência para julgamento da ação mandamental é da
vara previdenciária.
O juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas
urgentes, nos termos do art. 955, caput, parte final, do CPC.
Considerando as informações dos autos, foi dispensada a oitiva do suscitado.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito de competência.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5013640-28.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDUARDO TADEU GUEDES PIRAGINO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FABIO LUIZ DIAS MODESTO - SP176431-N



V O T O



A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 19ª Vara Federal Cível de São
Paulo/SP em face do Juízo da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, nos autos do
mandando de segurança cível n. 5004619-06.2021.4.03.6183.
Ao argumento da necessidade de uniformização dos julgados, foi firmada a competência do
Órgão Especial para dirimir conflitos envolvendo juízos federais, suscitados com fundamento na
natureza da relação jurídica em litígio, desde que haja Seções especializadas nesta Corte (CC
00256309220074030000, Des. Fed. Baptista Pereira, TRF3 - Órgão Especial, DJU de

30/08/2007).
É o caso dos autos.
Firmada a competência, penso que assiste razão ao suscitante.
De acordo com os autos, Eduardo Tadeu Guedes Piragino impetrou mandado de segurança
contra ato coator do Gerente Executivo da Central Regional de Análise de Benefício da
Superintendência Regional do INSS em São Paulo/SP; alegou que o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado com DER que lhe é prejudicial, pois “na
apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) acabou por incidir o Fator Previdenciário (0,80),
rebaixando o valor da aposentadoria em 20% (vinte por cento)”.
Dos documentos apresentados, verifica-se que, após regular tramitação e apresentação de
recursos na via administrativa, o segurado obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria
por tempo de contribuição integral, com reafirmação da DER para o momento de
implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do acórdão da
2ª Câmara de Julgamento do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social.
Após, a Agência da Previdência Social de Igaraçu do Tietê/SP comunicou a implantação do
benefício, com termo inicial em 15/10/2018 e renda mensal de R$ 4.215,32. Conforme cálculo
que acompanha o informativo, houve aplicação do fator previdenciário para apuração do salário
de benefício e, consequentemente, da RMI.
O impetrante sustenta que a autarquia ignorou a regra do benefício mais vantajoso, prevista no
art. 56, § 3º, do Decreto n. 3.048/99 e no artigo 204 da IN 77/2015. Afirma que a soma do
tempo de contribuição e da idade resulta em 96 pontos, o que lhe daria o direito à
aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
Também alega que apresentou requerimento de revisão do ato administrativo em 21/01/2021,
ainda não apreciado pela autarquia, em desrespeito a princípios constitucionais e à Lei n.
9.784/99, que regula o processo administrativo.
Ao final, requer:
“- com fundamento no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, que seja concedida liminar,
independentemente da oitiva da parte contrária, para fins de determinar que a Autoridade
Coatora promova a revisão do benefício de aposentadoria do impetrante, observando a regra
da concessão do melhor benefício prevista nos artigos 56, § 3º, do Decreto 3048 e 274, da IN
77/2015, fixando como DER/DIB a data de 15.06.2019, quando atingidos os pontos necessários
(96) para a concessão do benefício em percentual de 100% (cem por cento ) do salário de
benefício, sem a incidência do Fator Previdenciário (FP), no prazo de 5 dias, ou,
subsidiariamente, decida/julgue o requerimento de revisão, sob pena de multa diária e de se
configurar crime de desobediência e/ou prevaricação;
-ao final, seja concedida a segurança pleiteada, garantindo-se e assegurando-se ao Impetrante
o direito líquido e certo à do melhor benefício prevista nos artigos 56, § 3º, do Decreto 3048 e
274, da IN 77/2015, fixando como DER/DIB a data de 15.06.2019, quando atingidos os pontos
necessários (96) para a concessão do benefício em percentual de 100% (cem por cento ) do
salário de benefício, sem a incidência do Fator Previdenciário (FP), ou, subsidiariamente,
decida/julgue o requerimento de revisão, sob pena de multa diária e de se configurar crime de
desobediência e/ou prevaricação.”

Como se vê, o caso comporta certas particularidades. Não se trata exatamente de demora na
apreciação de (um primeiro) requerimento formulado perante o INSS – matéria administrativa -,
a atrair a competência do juízo cível, conforme vem decidindo reiteradamente este Órgão
Especial; tampouco é um caso óbvio de pedido de concessão de benefício – matéria
previdenciária – a ser julgado pelo juízo previdenciário.
De todo modo, o pedido formulado pelo impetrante é claro e serve como baliza para fins de
determinação da competência: busca a aplicação da regra do melhor benefício, matéria
nitidamente previdenciária. Apenas subsidiariamente requer o andamento do pedido
administrativo em prazo razoável.
Havendo, conforme se alega, prova pré-constituída do direito, caberia ao juízo previdenciário
analisar o pedido principal do impetrante. Em tese, não há vedação à concessão da segurança
em casos envolvendo o direito ao benefício mais vantajoso.
Nesse sentido, precedentes das Turmas que compõem a 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício,
cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção (Artigo 688, da INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015). 2. Não há controvérsia a respeito
do direito da impetrante ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O que se
questiona é o fato alegado pela autarquia de que o recebimento do benefício de auxílio-doença
implantado por força de decisão judicial, com data de cessação em 01.11.2018, impede a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por serem inacumuláveis.
Todavia, como visto, o INSS deve conceder o melhor benefício ao segurado. 3. Remessa
necessária não provida.
(Remessa necessária cível 5000322-11.2017.4.03.6113, Relator: Desembargador Federal
Nelson Porfírio, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 14/08/2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. IN-INSS-
PRES Nº 77, DE 21/01/2015. IMPLANTAÇÃO DEFERIDA. LIMINAR MANTIDA. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo
5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo,
conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público". 2. Tal entendimento veio a ser expressamente
consagrado no artigo 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, in verbis:
"O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado
pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21/01/2015, conforme a redação
constante do seu artigo 687, absolutamente idêntica à desse artigo 621, inteiramente
descumprido pela autarquia. 3. Tem direito o impetrante ao benefício requerido
administrativamente, visto que cumpriu os requisitos legais para concessão da aposentadoria

por tempo de contribuição. 4. Dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República que a
Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da
Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação. 5. Mantida a r. sentença a
quo. Remessa oficial improvida.
(Remessa necessária cível 5002380-45.2017.4.03.6126, Relator: Desembargador Federal Toru
Yamamoto, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 16/08/2019)
Cabe destacar que, ao tomar conhecimento da decisão declinatória de competência, o
impetrante opôs embargos de declaração (rejeitados pelo juízo), alegando “a presença de
matéria afeta ao direito previdenciário”, a atrair a competência da vara especializada (ID
52299955 – autos originários).
Diante do exposto, julgo procedente este conflito negativo de competência, a fim de declarar
competente o juízo federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
É o voto.









E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA
PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE IMPULSO AO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO PEDIDO PRINCIPAL. COMPETÊNCIA
DA VARA PREVIDENCIÁRIA.
I. O impetrante sustenta que a autarquia ignorou a regra do benefício mais vantajoso, prevista
no art. 56, § 3º, do Decreto n. 3.048/99 e no artigo 204 da IN 77/2015. Também alega que
apresentou requerimento de revisão do ato administrativo em 21/01/2021, ainda não apreciado
pela autarquia, em desrespeito a princípios constitucionais e à Lei n. 9.784/99, que regula o
processo administrativo.
II. O pedido formulado pelo impetrante é claro e serve como baliza para fins de determinação da
competência: busca a aplicação da regra do melhor benefício, matéria nitidamente
previdenciária. Apenas subsidiariamente requer o andamento do pedido administrativo em
prazo razoável.
III. Havendo, conforme se alega, prova pré-constituída do direito, caberia ao juízo previdenciário
analisar o pedido principal do impetrante. Em tese, não há vedação à concessão da segurança
em casos envolvendo o direito ao benefício mais vantajoso. Precedentes da Corte.

IV. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de declarar competente o juízo
federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito negativo de competência, a fim de declarar
competente o juízo federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, nos termos do voto da
Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora). Votaram os Desembargadores
Federais NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, NELTON DOS SANTOS
(convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor
quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), CARLOS DELGADO (convocado
para compor quórum como suplente do Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO), DIVA
MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO
JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA e WILSON
ZAUHY. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, NERY
JÚNIOR, SOUZA RIBEIRO e PAULO DOMINGUES., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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