Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5002924-39.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JEF DE
PIRACICABA EVARA FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO. VALOR DA CAUSA. VEDAÇÃO DE
INDICAÇÃO ALEATÓRIA. AFERIÇÃO DO REAL PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO
SUBJACENTE. PLANILHA DA CONTADORIA DO JUIZADO. VALOR DE ALÇADA EXCEDIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PROCEDÊNCIA.
1. Cumpre aos Juizados Especiais Federais Cíveis conhecer das causas de competência da
Justiça Federal até o importe de sessenta salários mínimos, além de executar as sentenças
proferidas.
2. O valor atribuído às causas de natureza previdenciária/assistencial deverá corresponder à
soma entre prestações vencidas e vincendas do benefício almejado, representadas essas últimas
pela adição de doze parcelas vindouras, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal. Art. 260
do CPC/1973, correspondente ao art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC. Precedentes.
3. Espécie em que o proveito econômico almejado no feito subjacente ultrapassa o limite legal de
atuação do Juizado Especial Federal, conforme cálculos procedidos na Contadoria do JEF,
colacionados aos autos, inexistindo, por outra face, prévia renúncia manifestada pelo autor,
quando da propositura da ação originária, ao valor excedente ao referido teto.
4. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 3ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP competente para processar e julgar a
ação previdenciária ajuizada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5002924-39.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADRIANO AUGUSTO DO PRADO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5002924-39.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADRIANO AUGUSTO DO PRADO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
Piracicaba/SP em face do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária,
visando à definição do juízo competente para julgamento de ação de concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante contagem de tempo especial,
ajuizada por ADRIANO AUGUSTO DO PRADO.
A demanda foi, originalmente, proposta perante o Juízo Suscitado, tendo sido atribuído à causa
o valor de R$ 62.000,00. O magistrado atuante declinou da competência em prol do Juizado,
sob argumento de que a importância irrogada à demanda não ultrapassava o respectivo valor
de alçada, correspondente a R$ 62.340,00 (ID 27341670 - p. 1).
Redistribuídos os autos, sobreveio decisão suscitando o presente incidente, sob a motivação de
que, enviado o feito à Contadoria Judicial, apurou-se a cifra de R$ 67.024,31, superior ao
aludido limite de atuação – ID 152459795 - pp. 3 e ss.
Neste Tribunal, foi designado o Magistrado Suscitante para resolver, provisoriamente, as
possíveis medidas urgentes no feito subjacente – ID nº 152647654 - p. 1.
Após requisição, as informações foram prestadas pelo Juízo Suscitado (ID 154633916 - pp. 2 e
ss.).
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela ausência de fundamento à sua
intervenção nos autos, requerendo o prosseguimento do feito – ID nº 154409401 - pp. 1 e ss.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5002924-39.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ADRIANO AUGUSTO DO PRADO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A
V O T O
A temática veiculada nos autos é bastante conhecida neste e. Tribunal e se encontra pacificada
em múltiplos julgados proferidos, inclusive em precedentes envolvendo ambos os Juízos
imbricados neste incidente.
Em regra, o valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico
buscado pelo demandante, sendo-lhe defeso atribuir importe aleatório, visto trazer reflexos na
relação processual, inclusive na definição da competência para processamento e julgamento da
ação.
Nesse sentido, a fim de evitar eventual violação às normas de competência, admite-se que o
magistrado determine a adequação ou mesmo proceda, de ofício, ao ajustamento do valor da
causa, com fundamento nos elementos do caso concreto.
A propósito, recorde-se que o estabelecimento do valor da causa ganhou maior relevância com
o advento da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e
estabeleceu sua competência absoluta para o processamento, conciliação e julgamento das
causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos - art. 3º, “caput”.
Disciplinando as demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, o referido diploma
legal dispõe, em seu art. 3º, § 2º, que "para fins de competência do Juizado Especial, a soma
de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput".
Não obstante, compreende-se que, quando a demanda cuidar de importâncias vencidas e a
vencer, imperioso atentar-se à disciplina estatuída no art. 260 do CPC/1973, correspondente ao
art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC, com a contabilização das prestações já vencidas, bem como
daquelas por vencer.
Merecem transcrição os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS . APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART.
3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E,
CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO
TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. O art.
3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda
demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com §
2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de
doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. 2. Todavia, na hipótese do
pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento
segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado
conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma das
prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da
demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal. 3.
De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de
competência, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância,
o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento. 4. Todavia, a
questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito
Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da
prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos
pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente,
nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção
Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo
especial federal de primeira instância" (CC 200702617328, MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/08/2008 RT VOL.:00878 PG:00146.)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame
conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve
ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. conflito conhecido declarando-se a
competência da Justiça Federal."(CC 46732/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 191)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA.
RELAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o
julgamento de conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado Especial
Federal da mesma Seção Judiciária. 2. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o valor
da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o
provimento jurisdicional. 3. No caso em tela, a revisão abrange tanto as parcelas vencidas
quanto as vincendas , razão pela qual o proveito econômico almejado pelos autores muito
provavelmente ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos na Lei nº
10.259/2001. 4. conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO
FEDERAL DA 12ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, o suscitado." (CC
200702482159, FERNANDO GONÇALVES, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/04/2008)
Nesse sentido, assim decidiu este e. Colegiado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA
EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA FEDERAL DE
CAMPINAS/SP. I - A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo
ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional,
atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e
julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. II - Nos termos do §3º do art. 3º da
Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde
houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite
estabelecido. III - Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os
valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que
preceituava o artigo 260 do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo
CPC/2015, bem como para a fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº
10.259/2001. IV - O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte autora
da demanda originária. V - Presentes os elementos concretos que auxiliem na formação de sua
convicção, o Juiz da causa pode, de ofício, corrigir o valor consignado na petição inicial, quando
esse for taxativamente previsto em lei. VI - O autor da ação originária, ajuizada em 2015,
pleiteia a revisão de seu benefício previdenciário (DIB em 15/03/91) com a aplicação do
coeficiente teto após o primeiro reajuste (art. 26 da Lei 8.870/94 ou art. 21, § 3º, da Lei
8.880/94) e a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. VII - Conforme cálculo elaborado pela Contadoria
Judicial do Juizado Especial Federal, a soma da diferença entre o valor devido e o valor
recebido das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, mais as doze parcelas
vincendas, acrescidas dos consectários legais, resulta em valor superior a 60 (sessenta)
salários mínimos. VIII - conflito negativo de competência julgado procedente. Competência do
Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Campinas/SP." (CC 00109672620164030000, Relatora
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1
19/09/2016).
No mesmo sentido, confira-se ainda: CC 00647131820074030000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2010 PÁGINA: 50.
No que toca, especificamente, às parcelas vencidas, a melhor exegese caminha no sentido de
se considerar o montante do débito corrigido monetariamente até o ajuizamento da ação,
sobretudo porque, por força do art. 293 do CPC/1973 – reprisado no § 1º do artigo 322 do
NCPC, os acréscimos legais se compreendem no pedido principal, ainda quando o autor não
tenha, expressamente, requerido sua incidência.
Essa é a orientação doutrinária de Cândido Rangel Dinamarco, exposta ao discorrer sobre
dispositivo análogo, trazido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais:
"A relação entre o pedido e os salários mínimos é aferida, para efeito de enquadramento no inc.
I do art. 3º, no momento da propositura da demanda, sem que tenham qualquer influência,
quanto a isso, (a) nem as elevações ulteriores do salário mínimo (b) nem o crescimento do valor
devido, em virtude de correção monetária e juros que se vencerem depois. O valor do pedido
será aferido pelo principal e, sendo o caso, juros vencidos até então (porque eles se
consideram incluídos, ainda que não pedidos expressamente: CPC, art. 293). No caso de
correção monetária ou da intercorrência de qualquer outra causa de atualização do crédito
antes da propositura da demanda inicial, entende-se que o pedido principal terá o valor
atualizado e não o histórico. Depois, poderão vencer-se mais juros, mas isso não influi na
competência do juizado. Pode ocorrer que, evoluindo a correção monetária mais velozmente
que a atualização do salário mínimo, no momento da sentença o principal corrigido signifique
mais do que quarenta salários mínimos; isso é também irrelevante, seja na determinação da
competência, seja na definição da correlação entre a sentença e o pedido. (DINAMARCO,
Cândido Rangel. Manual dos Juizados Cíveis. 2ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2001, p.
57).
No caso em análise, a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sendo certo que o valor da causa deverá
englobar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
Do conteúdo da planilha acostada à ação subjacente – ID nº 152459795 - pp. 7 e ss., elaborada
no âmbito do Juizado, a totalizar tanto as parcelas vencidas (R$ 34.199,63), como as vincendas
(R$ 32.824,68), perfazendo o importe de R$ 67.024,31, constata-se, facilmente, restar superada
a cifra de 60 (sessenta) salários mínimos, correspondente, à época, a R$ 62.340,00, cumprindo
recordar que o ajuizamento da demanda originária remonta a 22/01/2020. Ressalte-se,
outrossim, não se ter descuidado, em aludida contabilização, da prescrição parcelar: referido
marco restou, por hipótese, assinalado à data de 22/01/2015 e, de todo modo, eventual DIB
teria de ser estabelecida em 08/01/2019, oportunidade em que apresentado requerimento na
seara administrativa (cf. ID 152459795 - p. 10).
Não se ignora a possibilidade, na forma do art. 3º, § 3º da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001, de renúncia aos valores que ultrapassarem 60 salários mínimos, preservando-
se, destarte, a competência do juizado. Há vários precedentes nesse diapasão: CC
200701302325, Terceira Seção, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de
22/02/2008, p. 00161; CC 00159316220164030000, Relator Desembargador Federal Nelson
Porfirio, e-DJF3 Judicial 1 de 17/02/2017; CC 00153530220164030000, Relatora
Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 de 02/12/2016; CC
00162693620164030000, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial
1 de 25/11/2016; CC 00133775720164030000, Relator Desembargador Federal Baptista
Pereira, e-DJF3 Judicial 1 de 25/11/2016. Note-se que nessa situação, exige-se, como curial, a
existência de procuração outorgada ao causídico com previsão de poderes expressos para tal
desiderato.
Sem embargo, na espécie sob comento, não se divisa, por parte do pretendente, abdicação
expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos, para fins de salvaguarda da tramitação da
ação no Juizado Especial Federal.
Nessa conjuntura, entendo pertinente a permanência da tramitação da demanda no Juízo
Federal comum, conforme já deliberado por esta e. Seção em hipóteses semelhantes:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO FEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo
demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser
fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da
causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o
valor de sessenta salários mínimos.
3.No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292,
para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais,
conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves
da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des.
Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed.
Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed.
Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des.
Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10.
4.No caso dos autos, o autor deu à causa o valor de R$ 32.220,00 (trinta e dois mil, duzentos e
vinte reais), conforme fl. 09 da petição inicial - id 106841770, sem, contudo, fundamentar como
chegou a referido valor.
5.Ocorre que naquela mesma petição a parte autora requereu a condenação da autarquia em
valores atrasados de todo o período pleiteado, além da condenação, também, nas parcelas
vincendas no decorrer da ação.
6.Dessa forma, reputo correta a r. decisão proferida pelo MMº Juízo suscitante, lastreada na
tabela de cálculos confeccionada pela Contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba,
para cujo cálculo foram considerados todos os períodos atrasados desde outubro de 2014, até
a data da propositura da ação, em setembro/2019, ou seja, foi respeitada no cálculo a
prescrição quinquenal, perfazendo o total de R$ 158.326,10 (cento e cinquenta e oito mil,
trezentos e vinte e seis reais e dez centavos), já aqui consideradas as doze parcelas vincendas.
7.Outrossim, como se verifica,o MMº Juízo suscitado deixou de considerar, em sua exegese, o
valor devido a título de atrasados dentro do prazo prescricional de 05 anos anteriores à
propositura da ação, mostrando-se imperiosa a inserção de tal montante no cálculo do valor da
causa, pois inclui-se inquestionavelmente no benefício econômico pretendido pela parte autora,
por ela não renunciado, nos termos do disposto no artigo 292, parágrafo 1º, do CPC/2015.
8.Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de firmar a competência da 3ª
Vara Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito
originário.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5029672-79.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 27/02/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 03/03/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
1. A Lei n.º 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
2. Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa,
correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos
291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações
vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial
pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas.
3. Ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao
benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente
possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta
salários mínimos.
4. No caso concreto, o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial supera o limite legal
que fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
5. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 3ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP competente para processar e julgar a
ação previdenciária ajuizada”.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5009291-50.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/07/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2019)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar
competente para processamento e julgamento do feito subjacente o e. Juízo Federal da 3ª Vara
de Piracicaba/SP.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JEF
DE PIRACICABA EVARA FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO. VALOR DA CAUSA. VEDAÇÃO
DE INDICAÇÃO ALEATÓRIA. AFERIÇÃO DO REAL PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO
SUBJACENTE. PLANILHA DA CONTADORIA DO JUIZADO. VALOR DE ALÇADA EXCEDIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PROCEDÊNCIA.
1. Cumpre aos Juizados Especiais Federais Cíveis conhecer das causas de competência da
Justiça Federal até o importe de sessenta salários mínimos, além de executar as sentenças
proferidas.
2. O valor atribuído às causas de natureza previdenciária/assistencial deverá corresponder à
soma entre prestações vencidas e vincendas do benefício almejado, representadas essas
últimas pela adição de doze parcelas vindouras, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal.
Art. 260 do CPC/1973, correspondente ao art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC. Precedentes.
3. Espécie em que o proveito econômico almejado no feito subjacente ultrapassa o limite legal
de atuação do Juizado Especial Federal, conforme cálculos procedidos na Contadoria do JEF,
colacionados aos autos, inexistindo, por outra face, prévia renúncia manifestada pelo autor,
quando da propositura da ação originária, ao valor excedente ao referido teto.
4. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 3ª
Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP competente para processar e julgar a
ação previdenciária ajuizada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito de competência, para declarar competente
para processamento e julgamento do feito subjacente o e. Juízo Federal da 3ª Vara de
Piracicaba/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
