Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5028732-51.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. ART. 292, §§1º e 2º,DO CPC C/C
O ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS.
SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. INCIDENTE PROCEDENTE.
- O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado
Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos.
- Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 292, §§1º e 2º, do CPC, para
definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo,
será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas
vincendas. Precedentes.
- O valor da alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve considerar o valor
atualizado da obrigação principal na data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 322, § 1º,
do CPC.
- No caso vertente, a soma das parcelas vencidas atualizadas e das doze vincendas suplanta o
valor de 60 (sessenta) salários mínimos fixados para a competência dos Juizados Especiais
Federais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da
2ª Vara de Campinas.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028732-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028732-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: WANDA GODINHO BARBOSA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS VELLOSO NETO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
Campinas em face do Juízo Federal da 2ª Vara da mesma Subseção Judiciária, visando à
definição do juízo competente para julgamento da ação de concessão do benefício de pensão por
morte nº 5008206-81.2018.4.03.6105.
Compulsando o feito subjacente, vê-se da decisão coligida ao doc. 7814791, págs. 113/114, que
o MM. Juiz Federal da 2ª Vara de Campinas declinou de sua competência para o JEF, nos termos
do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, entendendo que o valor da causa atribuído pela
autoria, de R$ 4.705,15 (quatro mil, setecentos e cinco reais e quinze centavos) não suplantava
60 (sessenta) salários mínimos.
Redistribuídos os autos ao Juizado e considerando que o valor da causa apurado pela contadoria
do juízo, de R$ 71.631,78 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e um reais e setenta e oito
centavos), englobando as parcelas vencidas e doze vincendas, ultrapassava o teto estatuído para
fins de competência do Juizado Especial Federal, houve a suscitação do presente incidente,
reconhecendo-se hipótese de incompetência absoluta. Vide doc. 7814791, págs. 117/119.
Neste Tribunal, conforme doc. 8010739, foi designado o E. Juízo suscitante para resolver,
provisoriamente, as possíveis medidas urgentes no feito subjacente.
Manifestando-se, no doc. 12603917, o Ministério Público Federal deliberou pela ausência de
fundamentos à sua intervenção nos autos, requerendo a prossecução do feito.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028732-51.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: WANDA GODINHO BARBOSA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS VELLOSO NETO
V O T O
De regra, o valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico
vindicado pelo demandante, sendo-lhe defeso atribuir importe aleatório, visto trazer reflexos na
relação processual, inclusive na definição da competência para processamento e julgamento da
ação.
Nesse sentido, a fim de evitar eventual burla competencial, admite-se que o magistrado determine
a adequação ou mesmo, motu proprio, proceda ao ajustamento do valor da causa, com
fundamento nos elementos do caso concreto.
A propósito, há de lembrar-se que o estabelecimento do valor da causa ganhou maior relevância
com o advento da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e
estatuiu, no art. 3º, caput, sua competência absoluta para o processamento, conciliação e
julgamento das causas na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Disciplinando as demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, o referido diploma
legal reza, em seu art. 3º, § 2º, que "para fins de competência do Juizado Especial, a soma de
doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput".
Nada obstante, compreende-se que, quando a demanda versar a respeito de importâncias
vencidas e a vencer, imperioso atentar-se à disciplina estatuída no art. 260 do CPC/1973,
correspondente ao art. 292, §§1º e 2º, do NCPC, com a contabilização das prestações já
vencidas, bem como daquelas por vencer.
Merecem transcrição os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI
10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA
COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO
DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122,
CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a
competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não
ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado,
quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser
superior ao limite fixado no caput. 2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações
vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do
art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º,
§ 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma das prestações vencidas mais doze parcelas
vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a
determinação da competência do juizado especial federal. 3. De se ressaltar que a 2ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no
julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência, sem antes anular a
sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência
desta Corte, impede o seu conhecimento. 4. Todavia, a questão posta em debate no presente
conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa
forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido
a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente,
remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo
único, do Código de Processo Civil. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se
a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância" (CC
200702617328, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:26/08/2008 RT VOL.:00878 PG:00146.)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame
conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve
ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada. Conflito conhecido declarando-se a
competência da Justiça Federal."(CC 46732/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 191)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA.
RELAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o
julgamento de conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal
da mesma Seção Judiciária. 2. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o valor da causa
deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento
jurisdicional. 3. No caso em tela, a revisão abrange tanto as parcelas vencidas quanto as
vincendas, razão pela qual o proveito econômico almejado pelos autores muito provavelmente
ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos na Lei nº 10.259/2001. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 12ª
VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, o suscitado." (CC 200702482159,
FERNANDO GONÇALVES, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/04/2008)
Em recente pronunciamento, assim decidiu este egrégio Colegiado:
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA EXCEDE
A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA FEDERAL DE
CAMPINAS/SP. I - A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo
ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional,
atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e
julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. II - Nos termos do §3º do art. 3º da
Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde
houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
III - Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser
somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceituava o artigo 260 do
anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo CPC/2015, bem como para a
fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. IV - O valor atribuído
à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo
corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte autora da demanda originária. V -
Presentes os elementos concretos que auxiliem na formação de sua convicção, o Juiz da causa
pode, de ofício, corrigir o valor consignado na petição inicial, quando esse for taxativamente
previsto em lei. VI - O autor da ação originária, ajuizada em 2015, pleiteia a revisão de seu
benefício previdenciário (DIB em 15/03/91) com a aplicação do coeficiente teto após o primeiro
reajuste (art. 26 da Lei 8.870/94 ou art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94) e a aplicação dos novos valores
dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. VII -
Conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Juizado Especial Federal, a soma da
diferença entre o valor devido e o valor recebido das prestações vencidas, observada a
prescrição quinquenal, mais as doze parcelas vincendas, acrescidas dos consectários legais,
resulta em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. VIII - Conflito negativo de
competência julgado procedente. Competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de
Campinas/SP." (CC 00109672620164030000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 19/09/2016).
No mesmo diapasão, confira-se ainda: CC 00647131820074030000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2010 PÁGINA: 50.
No que toca, especificamente, às parcelas vencidas, a melhor exegese caminha no sentido de se
considerar o montante do débito corrigido monetariamente até o ajuizamento da ação, máxime
porque, por força do§ 1º do artigo 322 do CPC, os acréscimos legais se compreendem no pedido
principal, ainda quando o autor não tenha, expressamente, requerido sua incidência.
Essa é a orientação doutrinária de Cândido Rangel Dinamarco, exposta ao discorrer sobre
dispositivo análogo, trazido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências (destaquei):
"A relação entre o pedido e os salários mínimos é aferida, para efeito de enquadramento no inc. I
do art. 3º, no momento da propositura da demanda, sem que tenham qualquer influência, quanto
a isso, (a) nem as elevações ulteriores do salário mínimo (b) nem o crescimento do valor devido,
em virtude de correção monetária e juros que se vencerem depois. O valor do pedido será aferido
pelo principal e, sendo o caso, juros vencidos até então (porque eles se consideram incluídos,
ainda que não pedidos expressamente: CPC, art. 293). No caso de correção monetária ou da
intercorrência de qualquer outra causa de atualização do crédito antes da propositura da
demanda inicial, entende-se que o pedido principal terá o valor atualizado e não o histórico.
Depois, poderão vencer-se mais juros, mas isso não influi na competência do juizado. Pode
ocorrer que, evoluindo a correção monetária mais velozmente que a atualização do salário
mínimo, no momento da sentença o principal corrigido signifique mais do que quarenta salários
mínimos; isso é também irrelevante, seja na determinação da competência, seja na definição da
correlação entre a sentença e o pedido. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados
Cíveis. 2ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2001, p. 57).
No caso vertente, a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de pensão por
morte, sendo certo que o valor da causa há de englobar a soma das prestações vencidas mais
doze parcelas vincendas.
Do conteúdo da planilha coligidaao doc. 7814791, págs. 115/116, a totalizar tanto as parcelas
vencidas, considerada a data de ajuizamento da ação originária em 27/08/2018, consoante doc.
7814791, pág. 1, como as vincendas, perfazendo o importe de R$ 71.631,78 (setenta e um mil,
seiscentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), constata-se, facilmente, restar
suplantada a cifra de 60 (sessenta) salários mínimos, correspondente, à época, a R$ 57.240,00
(cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta reais), esclarecendo-se que, na ocasião, o salário
mínimo era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Nesta senda, a demanda deve permanecer no Juízo Federal comum.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar
competente para processamento e julgamento do feito subjacente o E. Juízo Federal da 2ª Vara
de Campinas.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. ART. 292, §§1º e 2º,DO CPC C/C
O ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS.
SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. INCIDENTE PROCEDENTE.
- O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado
Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos.
- Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 292, §§1º e 2º, do CPC, para
definição de competência, quanto às demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo,
será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze parcelas
vincendas. Precedentes.
- O valor da alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve considerar o valor
atualizado da obrigação principal na data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 322, § 1º,
do CPC.
- No caso vertente, a soma das parcelas vencidas atualizadas e das doze vincendas suplanta o
valor de 60 (sessenta) salários mínimos fixados para a competência dos Juizados Especiais
Federais.
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da
2ª Vara de Campinas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito de competência, para declarar competente para
processamento e julgamento do feito subjacente o E. Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
