Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP
5010837-14.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
09/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, §
2º, DA LEI Nº 10.259/2001. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. SOMATÓRIO.
VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCIDENTE PROCEDENTE.
- O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado
Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos.
- Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 260 do CPC/1973, mantido pelo
NCPC, no art. 292, §§1º e 2º, para definição de competência, quanto às demandas que versem
sobre prestação de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acrescidas de doze parcelas vincendas. Precedentes.
- O valor da alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve considerar o valor
atualizado da obrigação principal na data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 293 do
CPC/1973, repisado no art. 322, § 1º, do NCPC.
- No caso vertente, a soma das parcelas vencidas atualizadas e das doze vincendas suplanta o
valor de 60 (sessenta) salários mínimos fixados para a competência dos Juizados Especiais
Federais.
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da
4ª Vara de Campinas.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5010837-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5010837-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara do Juizado Especial Federal
Cível de Campinas em face do Juízo Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Campinas,
visando à definição do juízo competente para julgamento da ação de revisão de benefício
previdenciário nº 018602-76.2016.4.03.6105.
Compulsando o feito subjacente, colacionado por cópia, vê-se que a demanda foi originalmente
ajuizada perante o MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Campinas, o qual declinou de sua
competência para o JEF, entendendo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, e
Enunciado nº 24 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo, que, nos
casos de readequação de renda, o valor de alçada deverá ser calculado pela diferença entre o
valor percebido atualmente e aquele pretendido pela parte requerente, multiplicado por doze
vezes, ocasião em que retificou, de ofício, o valor dado à causa, de R$ 68.903,20 para R$
19.228,80 (doc. 791010, págs. 2/3).
Redistribuídos os autos à 2ª Vara do JEF de Campinas, o magistrado lá atuante considerou,
diante do valor da causa apurado pela parte autora da ação originária (doc. 791009, págs. 4/7),
que a somatória das parcelas atrasadas, com o acréscimo de doze prestações vincendas,
ultrapassava o teto estatuído para fins de competência do Juizado Especial Federal.
Compreendeu, ainda, que, por ocasião da retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, o
Juízo da 4ª Vara Federal deixou de computar os valores devidos a título de atrasados, dentro do
prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, os quais devem
integrar o valor da causa, por tratar-se de benefício econômico pretendido pela parte. Assim,
reconhecendo hipótese de incompetência absoluta (artigo 3º da Lei nº 10.259/2001), suscitou o
presente incidente (doc. 791010, págs. 10/12).
Neste Tribunal, foi designado o E. Juízo suscitante para resolver, provisoriamente, as possíveis
medidas urgentes no feito subjacente (doc. 915409).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito negativo de competência, a fim
de que se reconheça a competência do Juízo Suscitado (doc. 974455).
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5010837-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL
V O T O
De regra, o valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico
vindicado pelo demandante, sendo-lhe defeso atribuir importe aleatório, visto trazer reflexos na
relação processual, inclusive na definição da competência para processamento e julgamento da
ação.
Nesse sentido, a fim de evitar eventual burla competencial, admite-se que o magistrado determine
a adequação ou mesmo, motu proprio, proceda ao ajustamento do valor da causa, com
fundamento nos elementos do caso concreto.
A propósito, há de lembrar-se que o estabelecimento do valor da causa ganhou maior relevância
com o advento da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e
estatuiu sua competência absoluta para o processamento, conciliação e julgamento das causas
na Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput).
Disciplinando as demandas que versem sobre prestação de trato sucessivo, o referido diploma
legal reza, em seu art. 3º, § 2º, que "para fins de competência do Juizado Especial, a soma de
doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput".
Nada obstante, compreende-se que, quando a demanda versar a respeito de importâncias
vencidas e a vencer, imperioso atentar-se à disciplina estatuída no art. 260 do CPC/1973,
correspondente ao art. 292, §§1º e 2º, do NCPC, com a contabilização das prestações já
vencidas, bem como daquelas por vencer.
Merecem transcrição os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI
10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA
COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO
DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122,
CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a
competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não
ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado,
quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser
superior ao limite fixado no caput. 2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações
vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do
art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º,
§ 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma das prestações vencidas mais doze parcelas
vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a
determinação da competência do juizado especial federal. 3. De se ressaltar que a 2ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no
julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência, sem antes anular a
sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência
desta Corte, impede o seu conhecimento. 4. Todavia, a questão posta em debate no presente
conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa
forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido
a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente,
remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo
único, do Código de Processo Civil. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se
a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância" (CC
200702617328, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:26/08/2008 RT VOL.:00878 PG:00146.)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01.
PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA. Do exame
conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve
ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada.Conflito conhecido declarando-se a
competência da Justiça Federal."(CC 46732/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 191)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA.
RELAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o
julgamento de conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal
da mesma Seção Judiciária. 2. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o valor da causa
deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento
jurisdicional. 3. No caso em tela, a revisão abrange tanto as parcelas vencidas quanto as
vincendas, razão pela qual o proveito econômico almejado pelos autores muito provavelmente
ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos na Lei nº 10.259/2001. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 12ª
VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, o suscitado." (CC 200702482159,
FERNANDO GONÇALVES, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/04/2008)
Em recente pronunciamento, assim decidiu este egrégio Colegiado:
“PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA EXCEDE
A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA FEDERAL DE
CAMPINAS/SP. I - A Lei nº 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo
ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional,
atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva, para apreciar e
julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. II - Nos termos do §3º do art. 3º da
Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde
houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
III - Em ação previdenciária que envolva parcelas vencidas e vincendas, os valores devem ser
somados para apuração do valor da causa, de acordo com o que preceituava o artigo 260 do
anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 292, §§ 1º e 2º do Novo CPC/2015, bem como para a
fixação da competência, na forma do artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. IV - O valor atribuído
à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo
corresponder ao benefício patrimonial almejado pela parte autora da demanda originária. V -
Presentes os elementos concretos que auxiliem na formação de sua convicção, o Juiz da causa
pode, de ofício, corrigir o valor consignado na petição inicial, quando esse for taxativamente
previsto em lei. VI - O autor da ação originária, ajuizada em 2015, pleiteia a revisão de seu
benefício previdenciário (DIB em 15/03/91) com a aplicação do coeficiente teto após o primeiro
reajuste (art. 26 da Lei 8.870/94 ou art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94) e a aplicação dos novos valores
dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. VII -
Conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Juizado Especial Federal, a soma da
diferença entre o valor devido e o valor recebido das prestações vencidas, observada a
prescrição quinquenal, mais as doze parcelas vincendas, acrescidas dos consectários legais,
resulta em valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. VIII - Conflito negativo de
competência julgado procedente. Competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal de
Campinas/SP.”
(CC 00109672620164030000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 19/09/2016).
No mesmo diapasão, confira-se ainda: CC 00647131820074030000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2010 PÁGINA: 50.
No que toca, especificamente, às parcelas vencidas, a melhor exegese caminha no sentido de se
considerar o montante do débito corrigido monetariamente até o ajuizamento da ação, máxime
porque, por força do art. 293 do CPC/1973 (repisado no § 1º do artigo 322 do NCPC), os
acréscimos legais se compreendem no pedido principal, ainda quando o autor não tenha,
expressamente, requerido sua incidência.
Essa é a orientação doutrinária de Cândido Rangel Dinamarco, exposta ao discorrer sobre
dispositivo análogo, trazido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências (destaquei):
"A relação entre o pedido e os salários mínimos é aferida, para efeito de enquadramento no inc. I
do art. 3º, no momento da propositura da demanda, sem que tenham qualquer influência, quanto
a isso, (a) nem as elevações ulteriores do salário mínimo (b) nem o crescimento do valor devido,
em virtude de correção monetária e juros que se vencerem depois. O valor do pedido será aferido
pelo principal e, sendo o caso, juros vencidos até então (porque eles se consideram incluídos,
ainda que não pedidos expressamente: CPC, art. 293). No caso de correção monetária ou da
intercorrência de qualquer outra causa de atualização do crédito antes da propositura da
demanda inicial, entende-se que o pedido principal terá o valor atualizado e não o histórico.
Depois, poderão vencer-se mais juros, mas isso não influi na competência do juizado. Pode
ocorrer que, evoluindo a correção monetária mais velozmente que a atualização do salário
mínimo, no momento da sentença o principal corrigido signifique mais do que quarenta salários
mínimos; isso é também irrelevante, seja na determinação da competência, seja na definição da
correlação entre a sentença e o pedido. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados
Cíveis. 2ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2001, p. 57).
Nesse sentido, também, o posicionamento desta E. Terceira Seção:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, §
2º, DA LEI Nº 10.259/2001. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. SOMATÓRIO.
VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCIDENTE PROCEDENTE.
- O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado
Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos.
- Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 260 do CPC/1973, mantido pelo
NCPC, no art. 292, §§1º e 2º, para definição de competência, quanto às demandas que versem
sobre prestação de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas,
acrescidas de doze parcelas vincendas. Precedentes.
- O valor da alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve considerar o valor
atualizado da obrigação principal na data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 293 do
CPC/1973, repisado no art. 322, § 1º, do NCPC.
- No caso vertente, a soma das parcelas vencidas atualizadas e das doze vincendas suplanta o
valor de 60 (sessenta) salários mínimos fixados para a competência dos Juizados Especiais
Federais.
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da
4ª Vara de Campinas.”
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0004499-46.2016.4.03.0000, Relatora Desembargadora
Federal Ana Pezarini, D.E. 16/11/2016).
No caso vertente, a parte autora objetiva a revisão de benefício previdenciário, sendo certo que o
valor da causa há de residir na diferença entre a renda mensal inicial de sua aposentadoria (R$
867,11, doc. 791001, págs. 5/6) e o valor que pretende obter (R$ 2.469,51, doc. 791009, pág. 6),
perfazendo diferença de R$ 1.602,40, impendendo observar que todos esses importes constam
da planilha coligida pela parte autora à demanda subjacente (doc. 791009, págs. 4/7).
Do conteúdo dessa planilha, a englobar tanto as parcelas vencidas (considerada a data de
ajuizamento da ação – 15/9/2016, cf. doc. 790999, pág. 4), como as vincendas, totalizando o
importe de R$ 68.903,20, constata-se, facilmente, restar suplantada a cifra de 60 (sessenta)
salários mínimos, correspondente, à época, a R$ 52.800,00, esclarecendo-se que, por ocasião da
propositura da ação primeva, o salário mínimo era de R$ 880,00.
Nesta senda, a demanda deve permanecer no Juízo Federal comum.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar
competente para processamento e julgamento do feito subjacente, o E. Juízo da 4ª Vara Federal
de Campinas.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, §
2º, DA LEI Nº 10.259/2001. PRESTAÇÕES VENCIDAS E DOZE VINCENDAS. SOMATÓRIO.
VALOR DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCIDENTE PROCEDENTE.
- O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, estabeleceu a competência absoluta do Juizado
Especial Federal para o processamento, conciliação e julgamento das causas na Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos.
- Nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, c/c o art. 260 do CPC/1973, mantido pelo
NCPC, no art. 292, §§1º e 2º, para definição de competência, quanto às demandas que versem
sobre prestação de trato sucessivo, será dado à causa o valor da soma das parcelas vencidas,
acrescidas de doze parcelas vincendas. Precedentes.
- O valor da alçada previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, deve considerar o valor
atualizado da obrigação principal na data do ajuizamento da ação. Inteligência do art. 293 do
CPC/1973, repisado no art. 322, § 1º, do NCPC.
- No caso vertente, a soma das parcelas vencidas atualizadas e das doze vincendas suplanta o
valor de 60 (sessenta) salários mínimos fixados para a competência dos Juizados Especiais
Federais.
- Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da
4ª Vara de Campinas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito de competência, para declarar competente para
processamento e julgamento do feito subjacente, o E. Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas, nos
termos do voto da Desembargadora Federal ANA PEZARINI (Relatora), nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
