
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5026363-11.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: RAFAEL CESAR CAZELE
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5026363-11.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: RAFAEL CESAR CAZELE
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Piracicaba-SP em face do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Piracicaba-SP, com o fim de definir a competência para o julgamento da ação previdenciária nº 001530-32.2023.4.03.6109 em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, em 10/08/2021.
A ação foi ajuizada em 17/04/2023 perante o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Piracicaba-SP (suscitado), que declinou de ofício a competência para seu julgamento após reconhecer que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, com o que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária com fundamento no artigo 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001.
O Juízo suscitante sustenta a incompetência absoluta do JEF para o julgamento do feito, eis que o valor atribuído à causa pelo autor, R$ 78.751,67, é superior ao limite 60 (sessenta) salários mínimos vigente ao tempo da distribuição, sem que tivesse havido a renúncia expressa ao valor excedente a tal alçada.
O juízo suscitante foi designado para a resolução das medidas urgentes.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito negativo de competência, considerando o somatório das parcelas vencidas e vincendas (doze parcelas) superar o valor máximo de alçada dos Juizados Especiais Federais, com o que caracterizada a incompetência absoluta do juízo suscitante.
É o relatório.
3ª Seção
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5026363-11.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: RAFAEL CESAR CAZELE
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
A matéria posta a deslinde consiste na definição da competência entre os Juízos Federais suscitante e suscitado em razão do valor da causa.
Nos termos do art. 292, § 3º do Código de Processo Civil, “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”.
A competência dos Juizados Especiais Federais é definida no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, limitada às demandas cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
Segundo o artigo 3º, § 2º da lei referida, em se tratando de demanda versando o pagamento de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá superar o limite de alçada fixado no caput.
Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de Justiça de há muito firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a aplicação conjunta do então vigente art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa, para fins de definição da competência, deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. Veja-se:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI 10259/01. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS - SOMATÓRIO. VALOR DE ALÇADA.
Do exame conjugado da Lei 10259/01 com o art. 260 do CPC, havendo parcelas vincendas, tal valor deve ser somado às vencidas para os fins da respectiva alçada.
Conflito conhecido declarando-se a competência da Justiça Federal."
(CC 46732/MS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 191)
De outra parte, constitui direito subjetivo da parte autora a opção pelo Juizado Especial, mediante a renúncia expressa aos créditos que excedam o teto da alçada de 60 (sessenta) salários mínimos à época da propositura da ação, nos temos da orientação jurisprudencial consolidada de longa data acerca do tema:
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CUMULADA COM REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RENÚNCIA EXPLÍCITA AO VALOR QUE EXCEDER SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 é explícito ao definir a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
2. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.
3. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo determina que a competência dos juizados especiais federais é absoluta onde estiver instalado.
4. Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante, para julgar a ação."
(CC 86.398/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJ 22/02/2008, p. 161)
No caso presente, após determinação do Juízo suscitado, o autor emendou a petição inicial e retificou o valor inicialmente atribuído à causa, R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando-o em R$ 78.751,67 (Setenta e oito mil, setecentos e cinqüenta e um reais e sessenta e sete centavos), considerando a somatória de doze prestações vincendas acrescidas às parcelas vencidas dos valores pretendidos a título de benefício previdenciário com base nos cálculos apresentados.
No entanto, à época do ajuizamento da ação, em 17/04/2023, o valor do salário mínimo era de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), de forma que o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais então em vigor equivalia a R$ 78.120,00 (setenta e oito mil, cento e vinte reais).
Frise-se que em 1º/05/2023 foi editada a Medida Provisória nº 1.172/2023, convertida na Lei nº 14.663/2023, elevou o valor do salário mínimo para R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), passando o limite de alçada para R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) a partir de então.
Consoante se infere dos fundamentos da decisão que suscitou o presente conflito de competência, não há manifestação de renúncia da parte autora ao valor excedente ao limite de alçada do Juizado Especial Federal na petição inicial, sem o que é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo suscitado para o julgamento do feito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Piracicaba-SP, o suscitado.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS EXCEDIDO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE PELO SEGURADO. CONFLITO PROCEDENTE.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais é definida no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, limitada às demandas cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Segundo o artigo 3º, § 2º da lei referida, em se tratando de demanda versando o pagamento de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá superar o limite de alçada fixado no caput.
3. Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de Justiça de há muito firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a aplicação conjunta do então vigente art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa, para fins de definição da competência, deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
4. No caso presente, após determinação do Juízo suscitado, o autor emendou a petição inicial e retificou o valor inicialmente atribuído à causa, fixando-o em R$ 78.751,67 (Setenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), considerando a somatória de doze prestações vincendas acrescidas às parcelas vencidas dos valores pretendidos a título de benefício previdenciário com base nos cálculos apresentados.
5. Hipótese em que, à época do ajuizamento da ação, em 17/04/2023, o valor do salário mínimo era de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), de forma que o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais então em vigor equivalia a R$ 78.120,00 (setenta e oito mil, cento e vinte reais). Competência do Juízo Suscitado configurada.
6. Conflito negativo de competência procedente.
