Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5028136-33.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
05/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR
AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU
CORREÇÃO EX OFFICIO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
MESMO JUIZADO. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE
EXECUÇÃO, DA ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO SOBRE A COMPETÊNCIA ADOTADO
NA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
- Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária de São
Paulo/SP em ação previdenciária sentenciada pelo Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal
de São Paulo/SP, cuja competência foi afastada pela Turma Recursal na fase de execução, ao
fundamento de que o valor da causa na data do ajuizamento da demanda, dado o conteúdo
econômico real desta, excedia o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
- À época do ajuizamento da ação, em abril de 2011, o valor atribuído à causa na inicial (R$
24.000,00) era inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos,
então equivalentes a R$ 32.700,00) e, à míngua de impugnação pelo réu ou de correção ex officio
pelo juiz, permaneceu inalterado até a formação da coisa julgada, pelo que deve esse valor
prevalecer para efeito de fixação da competência do Juizado Especial. Precedentes do STJ e
desta Corte Regional.
- Ademais, a teor do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal executar
seus próprios julgados e,consoante jurisprudência do STJ,essa competência é de natureza
absoluta, o que inviabiliza, em sede de execução, a discussão sobre a competência do juízo
prolator da sentença exequenda. Precedentes.
- Ressalte-se, por fim, ter sido a questão da competência abordada ainda na fase de
conhecimento pela Turma Recursal, ao apreciar o apelo da autarquia previdenciária, quando
manteve a competência do Juizado Especial Federal no aresto então exarado, transitado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado, razão pela qual, correto ou incorreto o posicionamento adotado naquela ocasião, não
podia ter sido alterado pela mesma Turma Recursal na fase de liquidação e execução de
sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
- Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal
suscitado, tanto para a causa quanto para a liquidação e execução da sentença.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5028136-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL DO JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO FRANCISCO BIAGGIONI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JAIME GONCALVES FILHO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5028136-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL DO JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO FRANCISCO BIAGGIONI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JAIME GONCALVES FILHO
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:-Cuida-se de conflito negativo de
competência, em que figura como suscitante o Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária de São
Paulo/SP e, suscitado, o Juízo Federal da 9ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP,
nos autos de ação previdenciária ajuizada por Antonio Francisco Biaggioni em face do INSS
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A ação foi ajuizada originariamente no Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal de São
Paulo/SP, onde foi julgada procedente mediante sentença que, após recursos do INSS, restou
mantida e transitou em julgado aos 29/04/2016. Posteriormente, na fase de execução, a Turma
Recursal deu provimento a recurso inominado do INSS – interposto de decisão que acolhera os
cálculos de liquidação do autor e rejeitara impugnação da autarquia – para declinar da
competência do Juizado Especial e determinar a remessa dos autos a uma das Varas
Previdenciárias da Capital, reconhecendo incompetência absoluta alegada pelo recorrente, por
ser o valor da causa superior ao limite de alçada.
O Juízo a quem foram redistribuídos os autos, por sua vez, entendendo caber a execução ao
Juízo que processou a causa em primeiro grau e, em vista da coisa julgada material, inalterável
pela via recursal, não poder a incompetência absoluta ser arguida em tal via, mas somente por
meio de ação própria, suscitou o presente conflito, nos termos do art. 108, I, “e”, da CF.
Distribuído o conflito nesta Corte, foi designado o Juízo suscitante para resolver, em caráter
provisório, as eventuais medidas urgentes.
O Juízo suscitado prestou informações.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela procedência do conflito, manifestando-
se no sentido da competência do Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5028136-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL
PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL DO JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: ANTONIO FRANCISCO BIAGGIONI
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JAIME GONCALVES FILHO
V O T O
“EMENTA”
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR
AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU
CORREÇÃO EX OFFICIO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
MESMO JUIZADO. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE
EXECUÇÃO, DA ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO SOBRE A COMPETÊNCIA ADOTADO
NA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
- Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária de São
Paulo/SP em ação previdenciária sentenciada pelo Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal
de São Paulo/SP, cuja competência foi afastada pela Turma Recursal na fase de execução, ao
fundamento de que o valor da causa na data do ajuizamento da demanda, dado o conteúdo
econômico real desta, excedia o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
- À época do ajuizamento da ação, em abril de 2011, o valor atribuído à causa na inicial (R$
24.000,00) era inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos,
então equivalentes a R$ 32.700,00) e, à míngua de impugnação pelo réu ou de correção ex officio
pelo juiz, permaneceu inalterado até a formação da coisa julgada, pelo que deve esse valor
prevalecer para efeito de fixação da competência do Juizado Especial. Precedentes do STJ e
desta Corte Regional.
- Ademais, a teor do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal executar
seus próprios julgados e,consoante jurisprudência do STJ,essa competência é de natureza
absoluta, o que inviabiliza, em sede de execução, a discussão sobre a competência do juízo
prolator da sentença exequenda. Precedentes.
- Ressalte-se, por fim, ter sido a questão da competência abordada ainda na fase de
conhecimento pela Turma Recursal, ao apreciar o apelo da autarquia previdenciária, quando
manteve a competência do Juizado Especial Federal no aresto então exarado, transitado em
julgado, razão pela qual, correto ou incorreto o posicionamento adotado naquela ocasião, não
podia ter sido alterado pela mesma Turma Recursal na fase de liquidação e execução de
sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
- Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal
suscitado, tanto para a causa quanto para a liquidação e execução da sentença.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): A questão posta
nos autos refere-se à definição da competência para o processamento de demanda
previdenciária em fase de execução de sentença, declinada pela 5ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal de São Paulo/SP em virtude de o valor da causa, à época do ajuizamento da
ação, ultrapassar o limite de alçada do Juizado Especial, de 60 salários mínimos.
O Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, tendo recebido os autos em
redistribuição, suscitou o conflito, ao fundamento de: a) ter-se formado coisa julgada material na
fase se conhecimento, sem impugnação ao valor da causa antes do trânsito em julgado; b) dever
a execução ocorrer perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição,
conforme a regra do art. 516, II, do CPC/2015; c) não poder nenhum juiz julgar novamente ação
já julgada antes por decisão da qual não caiba mais recurso; d) produzir a decisão transitada em
julgado, mesmo proferida por juízo absolutamente incompetente, os efeitos da coisa julgada
material, tornando-se imutável pela via recursal, e, por isso, não podendo prevalecer a decisão do
JEF, pois “a declaração de incompetência absoluta deve ser alegada por meio de ação própria e
não através de recurso inominado interposto contra decisão que homologou cálculo do autor”.
Exponho a seguir um sumário dos atos processuais, sucedidos na ação de origem, relevantes
para a compreensão da controvérsia:
-A ação foi proposta no JEF/SP em 27/04/2011, atribuindo-se à causa na inicial o valor de R$
24.000,00 (o valor limite de alçada perfazia à época R$ 32.700,00), e distribuída em 06/05/2011,
tendo sido julgada procedente em 21/03/2012 para condenar o INSS a implantar a aposentadoria
por invalidez, com DIB em 13/04/2010, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, com
correção monetária e juros moratórios (id 102269105, pp 1/13).
-O INSS impugnou a sentença, mediante recurso ao qual foi negado provimento pela 5ª Turma
Recursal do JEF, que, no julgamento, ocorrido em 24/12/2012, ao afastar as alegações do
recorrente – nulidade da sentença por iliquidez e ilegalidade da atribuição da elaboração dos
cálculos à autarquia –, tratou também da questão da competência, a respeito da qual consignou:
“Quanto à impossibilidade de aferição da incompetência pelo só fato de a parte autora promover
sua ação no Juizado indica a renúncia aos valores excedentes do limite da alçada de 60 salários
mínimos na data do ajuizado, apurados esses com base no valor dos atrasados acrescidos de 12
prestações vincendas. Assim, apurado o valor devido ele deve ficar limitado, quanto aos
atrasados e 12 (doze) prestações vincendas na data do ajuizamento, a 60 salários mínimos” (id
102269105, pp 14/17).
-Em sequência, o INSS interpôs recurso extraordinário, que foi julgado prejudicado em
14/03/2016, por perda de objeto, ante a elaboração e juntada dos cálculos de liquidação pela
parte autora (id 102269105, pp 18/19) – cálculos no valor de R$ 81.659,63, apresentados em
26/02/2016, conforme informações do Juízo suscitado (id 105223279, p 2).
-Sem qualquer outra insurgência, em 29/04/2016 operou-se o trânsito em julgado (id 102269105,
p 20).
-Iniciada a fase de execução, determinou-se a notificação da ADJ, para implantação ou correção
da RMI, e a intimação do autor para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado em
conformidade com a planilha de cálculo da contadoria do JEF (id 102269105, pp 21/22 e 25).
-Tendo sido apresentados os cálculos pela parte autora, o INSS, intimado a manifestar-se,
peticionou protestando pelo reconhecimento da nulidade do processo -- em razão de
incompetência absoluta do Juízo decorrente do valor da causa superior ao limite de alçada --,
bem como da execução, ou, sucessivamente, pela intimação do autor para renunciar aos valores
excedentes ao teto da alçada do JEF (id 102269105, pp 26/40).
-Em 19/01/2017, o Juízo de primeiro grau do JEF, afastando a alegação de incompetência – “uma
vez que não foram realizados cálculos antes da prolação da r. sentença, sendo possível nos
Juizados Especiais Federais o pagamento de valores superiores à alçada através da expedição
de precatório, quando, no momento da liquidação do julgado, são apurados valores superiores a
60 (...) salários mínimos” –, rejeitou a impugnação do INSS e acolheu os cálculos apresentados
pelo autor (id 102269105, pp 41/42).
-Seguiu-se recurso inominado do INSS, diante do qual a Turma Recursal, num primeiro momento,
em 26/05/2017, consignando não se confundir o valor da causa com o da condenação e não
acarretar o ingresso no JEF renúncia aos valores da condenação superiores a 60 salários
mínimos, conforme a Súmula 17/TNU, nem haver renúncia presumida para fins de competência,
converteu o julgamento em diligência para determinar que o autor se manifestasse sobre a
renúncia ou não aos valores desbordantes do limite de alçada do JEF na data da propositura da
ação, assinalando que sem essa renúncia seria inevitável o reconhecimento da incompetência
dos Juizados e a remessa do feito às Varas Previdenciárias da Capital (id 102269105, pp 52/53).
-Por fim, após manifestação do autor, contrária à renúncia, a 5ª Turma Recursal do JEF, em
acórdão exarado aos 20/04/2018, deu provimento ao recurso do INSS, para declinar da
competência e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Previdenciárias da Capital (id
102269105, pp 54/55).
Razão assiste ao Juízo suscitante.
Com efeito, o valor dado à causa na inicial estava aquém do limite da alçada do Juizado Especial
Federal à época do ajuizamento da ação, e o referido valor não foi impugnado pelo réu nem
sofreu retificação alguma antes do trânsito em julgado da sentença.
Desse modo, na ausência de impugnação da parte ré ou de correção ex officio pelo juiz, deve
prevalecer, para efeito de fixação da competência do Juizado Especial, o valor da causa atribuído
pelo autor, consoante jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, expressa em arestos que
trago à colação:
“PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001).
1. As causas de competência da Justiça Federal cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos serão processadas, conciliadas e julgadas no Juizado Especial Federal.
2. No caso dos autos, o valor atribuído à lide foi fixado em R$ 26.268,54 (vinte e seis mil,
duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Dessa forma, o valor da causa é
bem inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos determinado no art. 3º, caput, da Lei
10.259/2001, para fixar a competência dos Juizados Especiais.
3. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/08/2013, DJe 19/09/2013)
“PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL -
VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N°
10.259/01, ART. 3°, CAPUT E § 3°.
1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.
2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas
afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei
10.259/2001).
3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente.”
(REsp 1184565/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010,
DJe 22/06/2010)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI N° 10.259/01, ART. 3°, CAPUT E §3°.
1. O valor dado à causa pelo autor, à míngua de impugnação ou correção ex officio, fixa a
competência absoluta dos Juizados Especiais.
2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar, conciliar e
julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art.
3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).
3. O Juízo pode determinar a correção do valor da causa, quando o benefício econômico
pretendido for claramente incompatível com a quantia indicada na inicial. Precedentes da Primeira
e Segunda Seção desta Corte. (CC 96525/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJ 22/09/2008; CC 90300/BA, Rel. Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 114).
4. In casu, o valor dado à causa pelo autor (R$ 18.100,00 - dezoito mil e cem rais) foi inferior a 60
(sessenta) salários mínimos e o juiz federal concedeu prazo para o demandante comprová-lo,
com suporte documental, no afã de verificar o real benefício pretendido na demanda, sendo certo
que o autor se manteve inerte e consectariamente mantida a competência dos juizados especiais.
5. Recurso Especial desprovido.”
(REsp 1135707/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe
08/10/2009)
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM
E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE
DE ENSINO SUPERIOR - FIES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR
DADO À CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PORÉM NÃO-
CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. VALOR RETIFICADO DE
OFÍCIO PELO JUÍZO FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixa-se, em regra, pelo valor da
causa.
2. O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério
legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da
demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao
feito. Precedentes: REsp. Nº 726.230 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
25.10.2005; REsp. Nº 757.745 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
23.8.2005; AgRg no Ag 240661 / GO, Terceira Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em
04/04/2000; REsp 154991 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/09/1998.
3. Para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor.
Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso
é o juízo abstratamente competente. Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na
petição inicial, até ser modificado. Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência.
Precedentes: CC Nº 96.525 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008;
CC Nº 92.711 - SP Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.8.2008.
4. Não obstante a admissibilidade, em tese, de ser processada e julgada perante o Juízo Federal
Comum, no caso específico dos autos, o valor da causa foi fixado, de ofício, em quantia que está
dentro do limite de até sessenta salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial
Federal.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal, ora
suscitante.”
(CC 97.971/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 17/11/2008)
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL
REFERENTE AO IRPF. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS, PORÉM NÃO-CORRESPONDENTE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação anulatória de débito
fiscal referente ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas. O espólio autor atribuiu à causa, por
estimativa, o valor de R$ 10.000,00. O Juízo Federal Comum, ora suscitado, onde inicialmente foi
ajuizada a ação, entendeu ser incompetente para processar e julgar o feito porque o valor dado à
causa pelo autor enquadra-se dentro do limite de até sessenta salários mínimos. Por sua vez, o
Juízo do Juizado Especial Federal Cível, ora suscitante, recusou sua competência para a causa
dado o conteúdo econômico da demanda, que excede o limite previsto na Lei 10.259/2001.
2. O valor dado à causa pelo espólio autor não foi impugnado pela parte contrária. A Lei 10.259,
de 12 de julho de 2001, estabelece o valor da causa como um parâmetro para a competência dos
Juizados Especiais Federais Cíveis e permite, inclusive, que haja renúncia de valor superior a
sessenta salários mínimos. Para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor
dado à causa pelo autor. Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa,
só quem pode fazer isso é o juízo competente, abstratamente competente. Para todos os efeitos,
o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. O valor da causa é uma
premissa para o julgamento do conflito de competência. Acrescente-se que a ré, quando for
citada, também poderá questionar o valor da causa. Em razão do valor objetivamente indicado na
petição inicial, inferior a sessenta salários mínimos, competente é o Juízo do Juizado Especial
Federal, que, se for o caso, corrigirá o valor da causa.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante.”
(CC 92.711/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe
22/09/2008)
No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional, cuja ementa transcrevo:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CONDENATÓRIA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DO MONTANTE ATRIBUÍDO PELA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO EM SEDE
DE APELAÇÃO. IMPROPRIEDADE. PRECLUSÃO. ARTIGO 17, § 4º DA LEI Nº 10.259/2001.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MONTANTE SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí, tendo como
suscitada a 12ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, em ação na qual a
autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de tratamentos médicos.
2. A demandante atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 no ano de 2013, quando do
ajuizamento.
3. É bem verdade que o pedido inicial, além de englobar a pretensão de cobertura futura para
tratamentos médicos não autorizados pelo plano de saúde debatido, também encampa
requerimento de condenação da ré ao pagamento das despesas já efetuadas pela família da
autora e igualmente não cobertas pelo referido plano. Embora não se colha da inicial o valor
exato dessas despesas já realizadas e cujo ressarcimento se pleiteia, fato é que o valor atribuído
à demanda pela parte autora foi de R$ 10.000,00, sem que houvesse impugnação da parte
contrária.
4. Assim, tem-se a estabilização do valor da causa diante da omissão da parte ré quanto ao dever
de impugnação desse montante no momento oportuno - vale dizer, em sede de impugnação ao
valor da causa a ser atravessada no mesmo prazo da contestação na sistemática do Código de
Processo Civil/73 vigente à época dos fatos (artigo 261 e parágrafo único).
5. Diante da preclusão, o tema não pode ser levantado, de forma inédita, em sede de recurso
(apelação), devendo prevalecer o valor inicialmente dado pela parte autora, à vista do silêncio da
parte contrária quanto ao dever que lhe incumbia de impugnação. E considerando que o valor
atribuído à causa por ocasião do ajuizamento da demanda era menor do que sessenta salários
mínimos, competente o Juizado Especial Federal de Jundiaí para a prolação da sentença exarada
e, consequentemente, competente a 12ª Turma Recursal do JEF/São Paulo para o julgamento do
recurso interposto, não se colhendo motivação apta à anulação da sentença.
6. De todo modo, como fundamentação última, há que se lembrar o disposto no artigo 17, § 4º da
Lei nº 10.259/2001, que dispõe que "Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º
[sessenta salários mínimos], o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo
facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista", o que aponta a possibilidade de
tramitação perante o Juizado de execuções que envolvam importâncias superiores ao valor de
alçada.
7. Conflito de competência julgado procedente.”
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5019246-42.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/12/2018, Intimação via
sistema DATA: 17/12/2018)
In casu, o valor dado à causa quando da propositura da ação, inferior ao limite de 60 (sessenta)
salários mínimos, permaneceu inalterado até a formação da coisa julgada, alcançando
estabilização definitiva e, assim, fixando a competência do Juizado Especial, nos termos do art.
3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ademais, a teor do art. 3º, caput, in fine, da Lei nº 10.259/2001, inequívoca a competência do
Juizado Especial Federal para a execução de seus próprios julgados, competência essa que tem
natureza funcional, sendo, portanto, absoluta.
Confira-se, a propósito:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS
JULGADOS.
(...)
2. Compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente
do valor acrescido à condenação.
3. Recurso ordinário desprovido.”
(STJ, RMS 41.964/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/02/2014, DJe 13/02/2014)
“PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. FASE
DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO JUIZADO.
1. Ao executar as suas próprias sentenças, o Juizado Especial Federal Cível observa regra de
competência funcional absoluta.
2. A sentença proferida no Juizado Especial Federal Cível não precisa de um processo autônomo
para sua efetivação, mas tão-somente que seja instaurada uma nova fase no processo já em
curso.
3. A mera inauguração da fase de cumprimento de sentença por ente público federal não tem o
condão de tornar incompetente o Juizado Especial Federal Cível que proferiu a decisão
exequenda.
4. Impor ao ente público a obrigação de ajuizar ação autônoma perante a Justiça Federal para
executar os honorários advocatícios arbitrados pelo Juizado Especial Federal Cível, parece violar
a garantia constitucional da economia e celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal).
5. Conflito conhecido para determinar a competência do Juizado Especial Federal de Santa Cruz
do Sul/RS, o suscitante, para proceder à execução dos honorários advocatícios que arbitrou em
prol de ente público federal.”
(STJ, CC 74.992/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/05/2009, DJe 04/06/2009)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL
E JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL
COMPETENTE PARA EXECUTAR SUAS SENTENÇAS. ART. 3.º DA LEI N.º 10.259/2001.
(...)
2. A Lei n.º 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal,
na parte final do seu art. 3º, determina de forma clara que compete ao próprio Juizado Especial
Federal Cível a execução de suas sentenças.
3. O § 4.º do art. 17 da Lei dos Juizados Especiais Federais apenas faculta à parte autora, se o
valor da execução ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, a opção de renunciar ao
excedente do crédito e receber por meio de RPV (requisição de pequeno valor), no prazo de
sessenta dias, ou receber o quantum integral por meio de precatório. Em ambas as hipóteses, a
execução processar-se-á perante os próprios Juizados.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da
15.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado.”
(STJ, CC 56.913/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007,
DJ 01/02/2008, p. 1)
Assim, dada a sua natureza, a competência para a execução vincula-se ao Juízo prolator da
sentença exequenda, o que torna inviável a discussão sobre a competência dele no mesmo
processo após o trânsito em julgado, quando já encerrada a fase de conhecimento.
Nesse sentido, há muito se firmou a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, em numerosos
precedentes, a exemplo dos seguintes:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. JUÍZO
SENTENCIANTE. ARTS. 475-P, II, E 575, II, DO CPC. INÚMEROS PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ.
(...)
2. A decisão agravada expressamente reconhece que a fixação da competência estadual é
matéria transitada em julgado.
3. Nos termos dos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, o
cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau
de jurisdição. Cumpre destacar ainda que, consoante entendimento desta Corte, é absoluta a
competência funcional estabelecida nos referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da
competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica
e da coisa julgada. Inúmeros precedentes. Súmula 83/STJ.
4. Pedido de suspensão do feito rejeitado, visto que o REsp n. 726446/PE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques já teve seu julgamento proferido nesta Colenda Corte. Erro material corrigido
de ofício.
Agravos regimentais da UNIÃO e da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
(CHESF) improvidos.”
(AgRg no REsp 1366295/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 25/03/2014, DJe 13/10/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE ENVOLVENDO INTERESSES INDÍGENAS. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO
ESTADUAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR.
1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual a competência para o processo e julgamento
de eventual ação de execução é do Juízo que proferiu a sentença exequenda.
2. A regra prevista no art. 575, II, do Código de Processo Civil prevalece sobre a norma de
competência absoluta em razão da matéria. Inaptidão do conflito de competência para impugnar a
sentença transitada em julgado, ainda que proferida por juízo incompetente em face da ação de
conhecimento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no CC 132.063/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
11/06/2014, DJe 01/07/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício não há falar, em sede de execução, em
nulidade ocorrida no processo de conhecimento, ainda que relativa à incompetência absoluta,
tendo em conta a coisa julgada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1201094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 01/12/2011, DJe 14/12/2011)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA ? ART. 109, § 3º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
ABSOLUTA. ARTS. 475-P, II E 575, II DO CPC. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
I - Nos termos dos arts. 475-P, II e 575, II do Código de Processo Civil, o cumprimento da
sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
II - Consoante entendimento desta Corte, é absoluta a competência funcional estabelecida nos
referidos artigos, sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado,
sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Precedentes.
(...)
IV Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ora
suscitante, para o processamento e julgamento da apelação interposta em sede de embargos à
execução.
(CC 112.219/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe
12/11/2010)
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO SENTENCIANTE.
1 - O juiz da ação é o juiz da execução (art. 475-P e art. 575, II do CPC). Transitado em julgado o
édito do processo de conhecimento, perante a Justiça Comum Estadual, mesmo com a Caixa
Econômica Federal - CEF no pólo ativo da demanda, lá deverá ser executada a sentença.
2 - A presença daquele ente somente deslocaria a competência para a Justiça Federal se fosse o
processo de conhecimento e não a execução.
3 - Aplicação, em última ratio, da súmula 59/STJ (Não há conflito de competência se já existe
sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes).
4 - Conflito não conhecido.”
(CC 108.576/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/03/2010, DJe 19/03/2010)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO.
1. A controvérsia reside em saber a competência para o julgamento de execução de título
executivo judicial decorrente de sentença de desapropriação - devidamente transitada em julgado
- proferida por Juízo Federal e em demanda na qual não figurou nenhuma das pessoas jurídicas
de direito público elencadas no art. 109, I, da Constituição da República.
2. A ausência na relação processual de alguma das entidades elencados no referido dispositivo
constitucional afastaria a competência da Justiça Federal. Entretanto, na execução do julgado,
deve ser observado o disposto no artigo 575, inciso II, do CPC, segundo o qual a execução
fundada em título judicial deve ser processada perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro
grau de jurisdição", bem assim o disposto no artigo 475-P, inciso II, do mesmo diploma, que
dispõe que o cumprimento da sentença deverá ser efetuado no "juízo que processou a causa no
primeiro grau de jurisdição".
3. O processo e julgamento da execução compete ao Juízo que prolatou a sentença na ação
cognitiva, in casu, o Juízo Federal, ainda que não haja interesse de qualquer ente federal arrolado
no artigo 109, inciso I, da CR.
4. A sentença proferida pelo juiz estadual nos autos dos embargos à execução deve ser ratificada
ou anulada pelo Juízo Federal, já que proferida por Juízo absolutamente incompetente.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal, ora suscitado.”
(CC 108.985/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe
04/03/2010)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO COM
TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA O
JULGAMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 575, II, E 584, III C/C
449 DO CPC.
I - Presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração de incompetência, ainda que
absoluta, em observância aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica, economia e
celeridade processual.
II - É competente para processar e julgar a execução de título judicial o Juízo que proferiu a
sentença de conhecimento, conforme o disposto nos arts. 575, II, e 584, III c/c 449 do CPC.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara
Cível de Barra Mansa/RJ).”
(CC 87.156/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe
18/04/2008)
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO PREMATURO DO PARTICULAR.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA UNIÃO. MATÉRIA NÃO TOTALMENTE
PREQUESTIONADA. PARCIAL CONHECIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO QUANDO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
(...)
4. A incompetência absoluta do juízo pode ser alegada em qualquer fase ou grau de jurisdição do
processo de conhecimento ou, em última hipótese, via ação rescisória (art. 485, II, do CPC).
5. Em sede de execução de título judicial não é dado ao devedor alegar a incompetência do juízo
do processo de conhecimento.
6. Recurso do particular não conhecido e recurso da União conhecido em parte e não provido.”
(REsp 919.308/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007,
DJ 18/09/2007, p. 289)
Ressalte-se, por derradeiro, que a questão da competência foi abordada pela Turma Recursal
ainda na fase de conhecimento, ao apreciar o apelo da autarquia previdenciária, quando manteve
a competência do Juizado Especial Federal no aresto então exarado, que transitou em julgado.
Por conseguinte, correto ou incorreto, o posicionamento adotado naquela ocasião não podia ter
sido alterado pela mesma Turma Recursal na fase de liquidação e execução de sentença, sob
pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
Nesse sentido, também, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça no exame de caso análogo
ao presente, conforme julgado a seguir:
“Processual civil. Liquidação de sentença. Competência.
I. - Discutido o problema de competência na fase de conhecimento e tendo transitado em julgado
o acórdão que deu pela competência do Juizado Especial, não pode mais essa matéria ser
discutida em liquidação de sentença.
II. - Compete ao Juizado Especial promover a execução de seus julgados (Lei nº 9.099/95, art. 3º,
§ 1º, I).
III. - Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no Ag 387.046/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 428)
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito de competência, declarando competente o
Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, o suscitado, tanto para a causa
quanto para a liquidação e execução da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR
AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU
CORREÇÃO EX OFFICIO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
MESMO JUIZADO. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE
EXECUÇÃO, DA ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO SOBRE A COMPETÊNCIA ADOTADO
NA FASE DE CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
- Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária de São
Paulo/SP em ação previdenciária sentenciada pelo Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal
de São Paulo/SP, cuja competência foi afastada pela Turma Recursal na fase de execução, ao
fundamento de que o valor da causa na data do ajuizamento da demanda, dado o conteúdo
econômico real desta, excedia o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais.
- À época do ajuizamento da ação, em abril de 2011, o valor atribuído à causa na inicial (R$
24.000,00) era inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos,
então equivalentes a R$ 32.700,00) e, à míngua de impugnação pelo réu ou de correção ex officio
pelo juiz, permaneceu inalterado até a formação da coisa julgada, pelo que deve esse valor
prevalecer para efeito de fixação da competência do Juizado Especial. Precedentes do STJ e
desta Corte Regional.
- Ademais, a teor do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal executar
seus próprios julgados e,consoante jurisprudência do STJ,essa competência é de natureza
absoluta, o que inviabiliza, em sede de execução, a discussão sobre a competência do juízo
prolator da sentença exequenda. Precedentes.
- Ressalte-se, por fim, ter sido a questão da competência abordada ainda na fase de
conhecimento pela Turma Recursal, ao apreciar o apelo da autarquia previdenciária, quando
manteve a competência do Juizado Especial Federal no aresto então exarado, transitado em
julgado, razão pela qual, correto ou incorreto o posicionamento adotado naquela ocasião, não
podia ter sido alterado pela mesma Turma Recursal na fase de liquidação e execução de
sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica.
- Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do Juizado Especial Federal
suscitado, tanto para a causa quanto para a liquidação e execução da sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito de competência, declarando competente o Juízo
da 9ª Vara do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, o suscitado, tanto para a causa, quanto
para a liquidação e execução da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
