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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO STJ. TRF3. 5001100-5...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:10

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO STJ. Em se tratando de conflito de competência instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, a competência para seu julgamento é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. Incompetência do E. TRF da 3ª Região para julgamento do conflito. Determinada a remessa dos autos ao C. STJ. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5001100-50.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/02/2019, Intimação via sistema DATA: 28/02/2019)



Processo
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP

5001100-50.2018.4.03.0000

Relator(a) para Acórdão

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
12/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO STJ.
Em se tratando de conflito de competência instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos,
a competência para seu julgamento é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I,
"d", da Constituição Federal.
Incompetência do E. TRF da 3ª Região para julgamento do conflito. Determinada a remessa dos
autos ao C. STJ.


Acórdao



CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5001100-50.2018.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF

SUSCITADO: COMARCA DE PAULÍNIA/SP - 2ª VARA





CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5001100-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: WELLINGTON GOMES FERNANDES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
SUSCITADO: 2ª VARA DA COMARCADE PAULÍNIA/SP -
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
Campinas-SP, em face do Juízo da 2ª Vara de Paulínia-SP, nos autos de ação previdenciária
promovida por Wellington Gomes Fernandes, objetivando o recebimento de valores atrasados
referente à revisão de auxílio-doença (art. 29, II da Lei nº 8.213/91) por acidente de trabalho.
A ação foi ajuizada originariamente perante a 2ª Vara de Paulínia-SP, o qual declinou da
competência para julgar o processo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de
Campinas-SP.
O Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas declinou da competência e determinou a remessa do
feito ao Juizado Especial Federal de Campinas-SP.
Redistribuído o feito, a autarquia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a
incompetência do JEF por se tratar de ação que versa sobre acidente do trabalho,
Por sua vez, oJuizado Especial Federal de Campinas-SP suscitou conflito de competência em
relação ao Juízo da 2ª Vara de Paulínia-SP.
O Juízo suscitante foi designado para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência.
O Ministério Público Federalopinou pela pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção.
É o relatório.












DECLARAÇÃO DE VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES: Trata-se
de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial
Federal da Subseção Judiciária de Campinas /SP, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Paulínia/SP, com o fim de definir a competência para o julgamento da demanda
proposta por Wellington Gomes Fernandes objetivando o recebimento dos valores em atraso
referentes à revisão administrativa da RMI do benefício de auxílio-doença por acidente de
trabalho(91) com base no art. 29, II da Lei nº 8.213/91 no cálculo do salário de benefício.
A ação foi originariamente proposta perante a Justiça Estadual da Comarca de Paulínia, tendo o
Juízo de Direito da 2ª Vara declinado a competência para o julgamento do feito à Justiça Federal
da Subseção Judiciária de Campinas/SP, sob o entendimento de que o objeto da lide versa o
pagamento de valores oriundos de revisão administrativa decorrente do cumprimento de acordo
homologado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo em ação civil pública,
sujeitando-se assim à competência federal, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal.
O Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Campinas/SP suscitou o
presente conflito negativo de competência, sustentando a incompetência absoluta para o
julgamento do feito, por versar a lide benefício de natureza acidentária, nos termos da exceção
prevista no art.109, I da Constituição Federal, de forma que competente a Justiça Comum
Estadual, nos termos ainda da Súmula nº 15 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Designado o Juízo suscitante para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência.
Sem intervenção do Ministério Público Federal.
Feito o breve relatório, decido.
A ação originária foi ajuizada perante a justiça estadual, invocando o autor as Súmulas n.º 15/STJ
e 501/STF, tendo por objeto a cobrança de valores ainda não pagos, inclusive com alteração do
termo inicial do prazo de prescrição, relativos à revisão administrativa (art. 29, II, LBPS) de seu
auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (91/525.127.032-8), de sorte a não se
aguardar o cronograma da autarquia para cumprimento de acordo firmado na ACP n.º 0002320-
59.2012.4.03.6183 (que tramitou perante a 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo).
O artigo 109, I da Constituição Federal dispõe:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

Ao excetuar da competência da Justiça Federal as causas que tenham por fundamento a
ocorrência de acidente do trabalho, conclui-se que o Juízo Estadual suscitado não está oficiando
no exercício da competência federal delegada atribuída pelo artigo 109, § 3º da Constituição
Federal.
Em se tratando de conflito de competência instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos,
a competência para seu julgamento é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I,
"d", da Constituição Federal.
Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.

SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar
as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do
Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões
correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do
STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 05/06/2013)
II. É da Justiça estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de
trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício
acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da Justiça estadual" (STJ, CC
82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ,
CC 86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de
01/02/2008.
IV. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 05/10/2015)

Ante o exposto, com fundamento no art. artigo 64, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil,
RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processar
e julgar o presente conflito negativo de competência, determinando a remessa dos autos ao
Egrégio Superior Tribunal De Justiça, o competente para seu julgamento, nos termos do art. 105,
inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Comuniquem-se os Juízos suscitante e suscitado.



CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5001100-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
PARTE AUTORA: WELLINGTON GOMES FERNANDES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
SUSCITADO: 2ª VARA DA COMARCADE PAULÍNIA/SP -
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O
Trata-se de conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de
Campinas-SP, em face do Juízo da 2ª Vara de Paulínia-SP, nos autos de ação previdenciária
promovida por Wellington Gomes Fernandes, objetivando o recebimento de valores atrasados
referente à revisão de auxílio-doença (art. 29, II da Lei nº 8.213/91) por acidente de trabalho..
A ação foi ajuizada originariamente perante a 2ª Vara de Paulínia-SP, o qual declinou da
competência para julgar o processo, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de
Campinas-SP.
O Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas declinou da competência e determinou a remessa do
feito ao Juizado Especial Federal de Campinas-SP.
Redistribuído o feito, a autarquia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a

incompetência do JEF por se tratar de ação que versa sobre acidente do trabalho,
Por sua vez, oJuizado Especial Federal de Campinas-SP suscitou conflito de competência em
relação ao Juízo da 2ª Vara de Paulínia-SP.
O Juízo suscitante foi designado para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência.
O Ministério Público Federalopinou pela pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção.
Assiste razão ao Juízo suscitante.
A controvérsia reside na interpretação divergente que os juízos em conflito conferem ao disposto
no parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal, in verbis:
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual , no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal , e, se verificada essa condição, a lei
poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual .
O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos
segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios
desprovidos de Vara da Justiça Federal , posto que a delegação a que alude somente é admitida
quando inexiste Vara da Justiça Federal no município.
Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Paulínia-SP, município que não é sede da
Justiça Federal.
A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal, que
preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, opção que não pode ser recusada, eis que
albergada pelo art. 109, § 3º, CF, não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição de
foro levada a cabo na espécie.
Nesse sentido, é a orientação pacífica da 3ª Seção desta Corte, segundo se verifica de acórdão
que recebeu a seguinte ementa:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL ONDE DOMICILIADA A PARTE
AUTORA. ART. 109, § 3º, CF. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . LEI Nº 10.259/2001.
I - A norma posta no art. 109, § 3º, CF, teve por objetivo facilitar o acesso à justiça no que diz
respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no Interior do País,
em municípios desprovidos de vara da Justiça federal ; por outro lado, a criação do Juizado
Especial federal teve por norte propiciar a mesma redução de obstáculos ao ingresso da parte
junto ao Poder Judiciário, para que veicule as pretensões admitidas pela Lei nº 10.259/2001 sem
os embaraços tradicionalmente postos ao processo comum.
II - A perfeita sinonímia entre ambos os institutos já justificaria, por si só, o abandono da tese
esposada pelo Juízo suscitado, cuja consequência seria a de obrigar a autora a litigar perante
juízo diverso daquele onde reside, sem que tenha sido essa a escolha do postulante.
III - O § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 estipula que "No foro onde estiver instalada vara do
Juizado Especial, a sua competência é absoluta", preceito que em nada altera a substância do
art. 109, § 3º, CF, porquanto a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste vara
da Justiça federal no município; nesse passo, o artigo legal em questão veicula norma que visa
afugentar eventual dúvida em relação à competência aferível entre as próprias vara s federais e o
Juizado ou entre este e vara s da Justiça estadual em que domiciliada a parte autora.
IV - O art. 20 da Lei nº 10.259/2001 é suficientemente claro ao estabelecer a faculdade de
ajuizamento, pela parte autora, no Juizado Especial federal mais próximo dos juízos indicados
nos incisos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, na inexistência de vara federal , opção posta única e
exclusivamente ao postulante, não se admitindo a intromissão do juiz no sentido alterá-la, como
equivocadamente entendeu o Juízo suscitado, cuja orientação veio de encontro à escolha do foro
realizada quando da propositura do feito subjacente.

V - conflito negativo julgado procedente, firmando-se a plena competência do Juízo de Direito da
1ª vara da Comarca de Sertãozinho/SP para processar e julgar a ação originária (autos nº
830/2003." (CC nº 2004.03.00.000199-8, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, unânime, DJU de
09.6.2004).
Pelo exposto, julgo procedente este conflito negativo, a fim de firmar a competência do JUÍZO DE
DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PAULÍNIA/SP.
Comunique-se aos Juízos em conflito.
É como voto.


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO STJ.
Em se tratando de conflito de competência instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos,
a competência para seu julgamento é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I,
"d", da Constituição Federal.
Incompetência do E. TRF da 3ª Região para julgamento do conflito. Determinada a remessa dos
autos ao C. STJ.

ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira
Seção, por maioria, decidiu declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao c.
Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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