Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5022274-81.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA
Órgão Julgador
2ª Seção
Data do Julgamento
05/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, em regra, define-se de
acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
No Recurso Extraordinário n. 627.709, o C. Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 109
da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que aqueles que litigam contra a
União Federal, seja na qualidade de Administração Direta, seja na qualidade de Administração
Indireta, têm o direito de eleger o foro territorial que melhor lhes convier, tratando-se, pois, de
uma faculdade dos autores.
Malgrado tal precedente não tenha sido firmado em sede de mandado de segurança, o e.
Superior Tribunal de Justiça vem estendendo a aplicação desse precedente às ações
mandamentais.
Perante a e. 2ª Seção deste Tribunal prevalece o entendimento de que o precedente firmado no
RE nº 627.709 não se estende ao mandado de segurança, cuja competência para processamento
e julgamento é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como
coatora e sua categoria profissional.
Conflito procedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5022274-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: LEILA DE CASSIA ROBLEDO FRANCA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5022274-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: LEILA DE CASSIA ROBLEDO FRANCA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEILA DE CASSIA ROBLEDO FRANÇA contra
suposto ato coator emanado do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de
Campinas/SP, por meio do qual pretende compelir a autarquia a decidir sobre o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, requerimento nº NB 42/187.539.146-8 no prazo de 10
dias, fixando-se penalidade de multa para o caso de descumprimento da obrigação.
Inicialmente impetrado perante o Juízo Federal de Campinas/SP, este declinou da competência
para a Seção Judiciária de Americana/SP, sob o fundamento de que o pedido fora apresentado
em Americana/SP, razão pela qual este seria o Juízo competente para apreciar o mandado de
segurança subjacente.
Redistribuído, o d. Juízo da 1ª Vara Federal de Americana suscitou conflito negativo de
competência, sob o entendimento de que autoridade coatora em sede de mandado de segurança
é a pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato
impugnado, sendo a competência para o processamento e julgamento dessa ação estabelecida
pela sede funcional da autoridade coatora.
Concluiu o suscitante que, sendo apontada como autoridade coatora o Gerente Executivo da
Agência da Previdência Social de Campinas/SP, cuja sede funcional localiza-se nessa cidade,
resta caracterizada a incompetência absoluta do Juízo de Americana para processar e julgar o
mandado de segurança em testilha.
Distribuído o presente incidente à e. 3ª Seção deste Tribunal, o e. Relator designou o Juízo
suscitado para resolver provisoriamente as medidas urgentes, dispensando as informações (id
90114551).
O i. representante do Ministério Público Federal opinou pela procedência do presente conflito
negativo de competência, para declarar competente o MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção
Judiciária de Campinas/SP para processar e julgar o mandado de segurança subjacente. (id
90518320).
Por acórdão id 107313887 a e. 3ª Seção deste Tribunal decidiu por redistribuir os presentes autos
a esta Seção, em razão da matéria discutida no mandado de segurança subjacente, no qual a
impetrante objetiva da ultimação de análise do processo administrativo pelo INSS em prazo
razoável.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº5022274-81.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 2ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: LEILA DE CASSIA ROBLEDO FRANCA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO
V O T O
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora MARLI FERREIRA (Relatora):
Preliminarmente, ratifico os atos praticados pelo e. Relator nos presentes autos.
Como relatado, na origem trata-se de mandado de segurança impetrado por LEILA DE CASSIA
ROBLEDO FRANÇA contra o Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de
Campinas/SP, processo nº 5007804-63.2019.4.03.6105, em que se objetiva impor à autarquia
obrigação de fazer para que decida o procedimento administrativo nº NB 42/187.539.146-8 no
prazo de 10 dias.
A impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 22/10/2018, tombado sob nº
NB 42/187.539.146-8, perante a Agência da Previdência Social de Americana, abrangida pela
GERÊNCIA EXECUTIVA DE CAMPINAS – SP, na qual a impetrada atua na condição de Gerente
Executiva.
Desde logo ressalte-se que a competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta
e, em regra, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede
funcional.
No caso concreto, nada obstante a impetrante tenha apresentado o pedido de benefício
previdenciário perante o Setor de Benefícios do INSS de Americana, por força da Resolução
661/2018 do Ministério do Desenvolvimento Social/Instituto Nacional do Seguro
Social/Presidência, a análise dos benefícios previdenciários que estavam nas agências da
previdência social, se deslocou para as Centrais de Análise das Gerências Executivas, que no
caso da APS de Americana, é a Gerência Executiva de Campinas.
Portanto, apontada como autoridade impetrada o Gerente Executivo da Agência da Previdência
Social de Campinas/SP, cuja sede funcional situa-se nessa municipalidade, competente para
apreciar o mandado de segurança de que se cuida é o d. Juízo suscitado, isto é, a 2ª Vara da
Subseção Judiciária de Campinas/SP.
Outrossim, anote-se que no recurso extraordinário n. 627.709, o C. Supremo Tribunal Federal, ao
interpretar o artigo 109 da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que aqueles
que litigam contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta, seja na qualidade
de Administração Indireta, têm o direito de eleger o foro territorial que melhor lhes convier,
tratando-se, pois, de uma faculdade dos autores.
Ocorre que essa decisão foi tomada em sede de ação anulatória de sanção administrativa, e não
em mandado de segurança, cuja competência rege-se por norma própria, o da sede da
autoridade impetrada.
Reforça essa assertiva, a decisão proferida pelo e. Ministro Ricardo Lewandowski, no RE nº
951.415/RN que, em hipótese semelhante, assim tratou a questão “O acórdão recorrido encontra-
se em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que o disposto no art. 109, §2°,
da CF, não se aplica à hipótese específica do mandado de segurança, que se dirige contra
autoridade pública. A competência, nesse caso, é definida pela hierarquia da autoridade apontada
como coatora e pela sua sede funcional”. (j. em 21/02/2017). E ainda, na decisão prolatada no RE
nº 951415 AgR/RN, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJF3 de 05/09/2018.
Saliente-se, no entanto, que, em razão da jurisprudência firmada no RE nº 627.709/DF, no
sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do
domicílio do autor, o e. Superior Tribunal de Justiça vem estendendo tal faculdade também nos
casos de mandados de segurança.
Confira-se, a propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OPÇÕES DO TEXTO CONSTITUCIONAL. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. AINDA
QUE A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA SEJA NO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE URUGUAIANA - SJ/RS.
I - O Município de Itaqui impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da
Diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, no Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Uruguaiana - RS, que
declinou da competência para a Seção Judiciária de Brasília, sob o fundamento de que, por ser
mandado de segurança, o foro competente seria o da sede da autoridade apontada como
coatora.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (STF, RE 627.709/DF, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
III - Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos
no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do
próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional
da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo
suscitado. Nesse sentido: STJ, CC 50.794/DF, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJU
de 17/10/2005; No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 150.807/DF, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 12/5/2017; CC 149.413/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de
4/5/2017; CC 151.882/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 2/5/2017; CC
147.267/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 3/5/2017; CC 150.602/DF, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/4/2017; CC 150.875/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão,
DJe de 6/4/2017; CC 148.885/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 31/3/2017; CC
151.504/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/2017; CC 150.128/DF, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe de 23/3/2017; CC 150.693/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe
de 14/3/2017).
IV - Agravo interno improvido.”
(AgInt no CC nº 148082/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/12/2017) grifei
Nessa mesma linha a decisão monocrática proferida no CC nº 156.424/DF, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, 1º de fevereiro de 2018.
Ocorre que essa questão foi levada a julgamento perante a e. 2ª Seção deste Tribunal na qual
prevaleceu o entendimento, ainda que por maioria, de que o precedente firmado no RE nº
627.709 não se estende ao mandado de segurança.
A propósito:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. DOMICÍLIO DO
IMPETRANTE. INAPLICABILIDADE DO §2º DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Em mandado de segurança, a competência é determinada, em caráter absoluto, conforme o
grau (ou hierarquia) e a sede funcional da autoridade impetrada, não incidindo o §2º do artigo 109
da Constituição Federal.
2. A especialidade do rito da ação de mandado de segurança, caracterizado especialmente pela
concentração de atos e por sua celeridade, impõe a imediatidade entre o juízo e o impetrado.
3. Conflito julgado improcedente.”
(CC nº 0003064-03.2017.4.03.0000/MS, Rel. Desemb. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJe
18/06/2018)
Assim sendo, acompanho a maioria formada na e. 2ª Seção, no sentido de que, em se tratando
de mandado de segurança, a competência de foro é absoluta e regida pela sede da autoridade
coatora.
Em consequência, julgo procedente o conflito de competência, declarando competente o d. Juízo
suscitado, ou seja, o da 2ª Vara Federal de Campinas/SP.
É como voto.
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO:
Acompanho a e. Relatora por fundamentação diversa.
Entendo pela aplicação do art. 109, §2º, da Constituição Federal, no âmbito do mandado de
segurança, devendo prevalecer a faculdade atribuída ao impetrante pela Constituição Federal
quanto à escolha de seu ajuizamento perante o foro de seu domicilio.
O caso em tela, entretanto, é diverso disso. Embora a impetrante seja domiciliada em local
diverso da sede da autoridade e o fato de se tratar de uma ação mandamental não a impedisse
de optar, no momento da impetração, pelo foro de seu domicílio, trata-se de faculdade que não foi
exercida. Vale dizer, não se verifica que a opção da autora é a do seu domicílio, eis que
impetrado o "mandamus" no local da sede funcional da autoridade apontada como coatora,
restando estabilizada a competência fixada no momento do ajuizamento da ação ("perpetuatio
jurisdictionis").
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, em regra, define-se de
acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
No Recurso Extraordinário n. 627.709, o C. Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 109
da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que aqueles que litigam contra a
União Federal, seja na qualidade de Administração Direta, seja na qualidade de Administração
Indireta, têm o direito de eleger o foro territorial que melhor lhes convier, tratando-se, pois, de
uma faculdade dos autores.
Malgrado tal precedente não tenha sido firmado em sede de mandado de segurança, o e.
Superior Tribunal de Justiça vem estendendo a aplicação desse precedente às ações
mandamentais.
Perante a e. 2ª Seção deste Tribunal prevalece o entendimento de que o precedente firmado no
RE nº 627.709 não se estende ao mandado de segurança, cuja competência para processamento
e julgamento é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como
coatora e sua categoria profissional.
Conflito procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito de competência, declarando competente o d.
Juízo suscitado, ou seja, o da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
