
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5030299-49.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO CONNOLLY
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELIAS GOMES - SP251725-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS GUERRA - SP221687
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5030299-49.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO CONNOLLY
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELIAS GOMES - SP251725-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS GUERRA - SP221687
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal GILBERTO JORDAN:
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo–SP em face do Juízo da 9ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo –SP, com o fim de definir a competência para o julgamento da ação previdenciária nº 5004536-58.2019.403.6183, aforada por Maria do Carmo Connoly contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial e o pagamento das verbas atrasadas do benefício de pensão por morte.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo-SP.
Citado, o INSS requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da falta de interesse de agir, asseverando que os valores atrasados referentes ao benefício implantado nos autos do processo 5000530-76.2017.4.03.6183 serão pagos naquele feito.
O Juízo Federal da 9ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo-SP. suscitado, determinou a redistribuição do feito ao Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo-SP (suscitante), entendendo se tratar de cumprimento de sentença provisória nos autos da ação previdenciária nº 5000530-76.2017.403.6183, em que a autora pleiteou e obteve o benefício da pensão por morte.
Redistribuído o feito, o Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo-SP suscitou o presente conflito negativo de competência sustentando não se verificar a hipótese de prevenção, tendo em vista a ausência de identidade dos pedidos formulados nas duas ações, na medida em que os fatos que fundamentam o pedido da autora são diversos daqueles alegados no feito antecedente, pois versam sobre requerimentos distintos, posto que na ação em que suscitado o presente conflito o pedido é de revisão da renda mensal inicial.
O juízo suscitante foi designado para a resolução das medidas urgentes.
No parecer, o Ministério Público Federal pugna pelo prosseguimento do conflito sem a sua intervenção em face da ausência de interesse institucional.
É o relatório.
Em mesa.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5030299-49.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO CONNOLLY
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ELIAS GOMES - SP251725-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIA APARECIDA DOS SANTOS GUERRA - SP221687
V O T O
1) Requer a antecipação dos efeitos da concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que o Réu proceda à imediata revisão do beneficio pensão por morte concedida judicialmente a Autora, tendo e vista o que determina a Lei 8.213/91, no seu artigo 75, que diz: O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997), devendo ser o beneficio de pensão por morte em 100% do ultimo valor do beneficio pago ao segurado e atualizado, e como consequência o INSS pagar o valor correto a que tem direito a Autora, inclusive com a inclusão do valor do Décimo Terceiro e pagar as diferenças do período em aberto de 07 de janeiro de 2016 até o presente momento da implantação do beneficio em valor a menor de nº NB 21/181.270.587-2 e também as diferenças dos meses subsequentes após a implantação do referido beneficio atualizando e corrigindo ate o efetivo pagamento, ou seja, o INSS deve calcular o valor do beneficio do segurado com base no valor de R$ 2.139,65 (dois mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), atualizando o mesmo até o presente momento, e pagar referido valor na sua totalidade com a inclusão do 13º salário, com as devidas correções e as compensações determinadas nos termos do art. 124, da Lei Previdenciária, compensar-se-ão os valores objeto do benefício de amparo social ao idoso, anteriormente concedido, com aqueles decorrentes da pensão por morte.
2) Requer o pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de correção monetária e juros legai
... Conheço da apelação do INSS porque presentes os requisitos. Mas não conheço da apelação da parte autora, p
orque a questão combatida nas razões de apelo – a forma de cálculo da RMI da pensão por morte – não foi tratada na sentença. Assim, a questão da eventual implantação de renda inferior, por parte do INSS, deve ser tratada em ação própria
. (grifo nosso).Outrossim, resta evidente que a parte autora foi buscar a almejada revisão da R.M.I em ação própria, não havendo conexão e identidade fática entre as causas de pedir em ambas as ações, além da identidade de partes.
Dessa forma não pode subsistir o entendimento do juízo suscitado de que a parte autora pretende a execução provisória da decisão exarada nos autos da ação 5000530-76.2017.403.6183.
Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, a fim de reconhecer a competência da 9ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, o suscitado.
Comuniquem-se os juízos em conflito.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDOS DISTINTOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Da análise da petição inicial da ação nº 5000530-76.2017.403.6183, que tramitou perante a 7ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo –SP - juízo suscitante -, verifica-se, sem sombra de dúvidas, tratarem-se de pedidos diferentes, pois naquela ação foi postulado pedido de concessão de pensão por morte, tendo como instituidor o companheiro da autora Thomas Evangelos Gougas, falecido em 16 de dezembro de 2015.
2. O pedido de revisão da R.M.I foi formulado pela parte autora já em sede de recurso de apelação nos autos da ação nº 5000530-76.2017.403.6183, tendo a Nona Turma desta E. Corte, por unanimidade, assim decidido: “... Conheço da apelação do INSS porque presentes os requisitos. Mas não conheço da apelação da parte autora, porque a questão combatida nas razões de apelo – a forma de cálculo da RMI da pensão por morte – não foi tratada na sentença. Assim, a questão da eventual implantação de renda inferior, por parte do INSS, deve ser tratada em ação própria.”
3. Outrossim, resta evidente que a parte autora foi buscar a almejada revisão da R.M.I em ação própria, não havendo conexão e identidade fática entre as causas de pedir em ambas as ações, além da identidade de partes.
4. Dessa forma não pode subsistir o entendimento do juízo suscitado de que a parte autora pretende a execução provisória da decisão exarada nos autos da ação 5000530-76.2017.403.6183.
5. Conflito negativo de competência julgado procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade , decidiu julgar procedente o presente conflito, a fim de reconhecer a competência da 9ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, o suscitado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
