Processo
CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / SP
5019191-23.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.SÚMULA
24 DESTA CORTE. SÚMULA 33 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DE
ESCOLHA DO AUTOR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE
1.Ajurisprudência deste C. Tribunal, seguindo também a orientação do E. Superior Tribunal de
Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, firmara-se no sentido de que, em matéria de
competência para o ajuizamento da ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário
demandar perante a Justiça estadual de seu domicílio, quando não for sede de vara federal, ou
na vara federal da subseção judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou até
mesmo nas varas federais da capital do estado.
2.Ademais, dispõe a Súmula 24 deste E. Tribunal Regional Federal:"É facultado aos segurados
ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre
que esse não for sede de Vara da Justiça Federal".
3. Por outro lado, destaco recente entendimento, suscitado e firmado por integrantes desta E.
Terceira Seção, nosautos do Conflito de Competêncianº 5005982-21.2019.4.03.0000,de relatoria
do eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, relator para Acórdão o eminente Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 27.06.2019, no sentido de que, não obstante a
necessidade de se cumprir e respeitar o quanto sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal,
certo é quedesde a edição da Súmula 689, supra referida, houve profundas alterações na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estrutura do Poder Judiciário Federal, com crescente interiorização da Justiça Federal, que, a
cada dia, vem se aproximando mais dos cidadãos do interior dos Estados da Federação,quadro
essea justificar que a Suprema Corte possa revisitarseu precedente, com nova reflexão acerca
dos fatosretratados e possível alteração de sua jurisprudência, formada num momento em que o
acesso à Justiça Federal era mais difícil e restrito, quadro que restoualteradopelas profundas
modificações ocorridas em sua estrutura, decorrentes de investimentos públicos realizados em
tecnologia e na criação de inúmeras varas federais e de juizados especiais federais pelo interior
de todo o Brasil, a não mais justificar, portanto, que o jurisdicionado escolha o juízo federal da
Capital de seu Estado, sem qualquer justificativa processual.
4. Em que pese o precedente supra destacado, e, ainda que respeitáveis sejam seus argumentos
a embasar a conclusão de estar superada a circunstância fática que levou à edição da Súmula
689 pelo C. STF, certo é que o artigo 46 e § 1º do CPC/2015 dispõe expressamente que a ação
fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, podendo este,
ainda, ser demandado em qualquer deles quando possuir mais de um domicílio, exatamente o
caso do INSS, réu nas ações previdenciárias, que possui domicílio em praticamente todos os
municípios do País.
5. Ademais, deve-se também ressaltar o disposto no artigo 65, “caput”, do CPC/2015, que dispõe
prorrogar-se a competência relativa, caso não arguida a incompetência pelo réu em preliminar de
contestação, norma essa editada em consonância com o que já previa o artigo 112 do CPC/1973,
assim como a Súmula 33 do C. STJ, “verbis”:“A incompetência relativa não pode ser declarada de
ofício”.
6. Portanto, com base nessas normas processuais, concluo, com a devida vênia de
entendimentos em contrário, que, nas demandas previdenciárias em que réu o INSS, a
possibilidade de a parte autora escolher o juízo da Capital do Estado respectivo fundamenta-se
na própria lei processual civil – ação deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu (art.
46 CPC) -, já que aquela autarquia possui domicílio em todas as capitais dos Estados brasileiros,
de maneira que, ainda que eventualmente estejam superadas as razões da edição da Súmula
689 do STF, não há como afastar a aplicação das normas supracitadas – artigos 46 e 65 do
CPC/2015, sob pena de violação manifesta a dispositivo de lei.
7.No caso dos autos, destaco, por primeiro, não estar em debate a aplicação da Súmula 689 do
STF, restringindo-se a questão à competência entre os juízos em conflito com base no domicílio
do autor da ação subjacente, devendo-se aqui definir se a competência é do juízo estadual,com
delegação federal, do domicílio do autor, ou se do juízo federal da subseção judiciária abrangente
daquele mesmo município.
8.Pois bem, o autor possui domicílio no município de Ribeirão Pires/SP, que não é sede de Vara
da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, sendo, pois, facultativa a opção do segurado
entre o Juízo de seu domicílio, o da Justiça Federal da Subseção que o abrange, ou, até mesmo,
da Capital do Estado, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, como as citadas
pelo eminente Juízo suscitado em sua fundamentação, porém, não abrangidas pela legislação de
regência, porquanto, como já destacado em sede introdutória, o texto constitucional não dispõe,
em seu artigo 109, § 3º, que apenas as causas em matéria previdenciária são ali abarcadas, mas
toda e qualquer causa em que seja parte instituição de previdência social, de maneira a ser
evidente a competência delegada da Justiça Estadual para aação subjacente.
9. Conflito de competência procedente.
Acórdao
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5019191-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES/SP - 3ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: PRISCILA SILVA ZAMPAR
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO - SP280758-N
CURADOR do(a) PARTE AUTORA: MARINEIDE MARINHEIRO DA SILVA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5019191-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES/SP - 3ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: PRISCILA SILVA ZAMPAR
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO - SP280758-N
CURADOR do(a) PARTE AUTORA: MARINEIDE MARINHEIRO DA SILVA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº Juízo do Juizado Especial
Federal de Mauá/SP, em face do MMº Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ribeirão
Pires/SP.
O MMº Juízo de Direito suscitado declinou da sua competência, sob o argumento de se tratar de
competência da Justiça Federal o julgamento do feito originário, porquanto a causa subjacente
não envolve matéria previdenciária, mas tão somente assistencial, não se enquadrando no artigo
109, § 3º, da Constituição Federal.
O MMº Juízo suscitante, por sua vez, argumentou que a competência, “in casu”, é da Justiça
Estadual do domicílio do autor, foro de sua livre escolha e que não é sede de Vara Federal, à luz
do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, que abrange também as causas em matéria
assistencial.
Em parecer a E. Procuradoria Regional da República opinou pela procedência do conflito.
É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº5019191-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES/SP - 3ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: PRISCILA SILVA ZAMPAR
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO - SP280758-N
CURADOR do(a) PARTE AUTORA: MARINEIDE MARINHEIRO DA SILVA
V O T O
Por primeiro, esclareço que a ação subjacente envolve pedido de restabelecimento de benefício
assistencial de prestação continuada (LOAS), c. c anulatória de cobrança indevida, objeto que,
como é cediço, está abarcado pela competência delegada da Justiça Estadual, prevista no artigo
109, § 3º, da Constituição Federal, ao dispor que causas em que forem parte instituição de
previdência social serão processadas e julgadas na justiça estadual, nas hipóteses ali previstas.
Portanto, não está o texto constitucional dispondo que apenas as causas em matéria
previdenciária são ali abarcadas, mas toda e qualquer causa em que seja parte instituição de
previdência social.
Assim, como ao INSS é atribuída a análise administrativa não apenas dos benefícios
previdenciários, mas também assistenciais, é notório que o texto constitucional, pela norma
supracitada, abrange tanto as causas de natureza previdenciária, quanto as de natureza
assistencial.
Feita essa ressalva, entendo queo conflito é procedente.
Com efeito, a regra inscrita no artigo 109 da Constituição Federal, § 3º dispõe que serão "(...)
processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários,
as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas também sejam processadas e julgadas pela justiça estadual ".
Por sua vez, a Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o "(...) segurado pode
ajuizar ação contra instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas
federais da capital do Estado-Membro".
Resta claro o intuito de garantir ao beneficiário ou segurado o amplo acesso à prestação
jurisdicional, pois, consoante se depreende do julgado do Supremo Tribunal Federal, o artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma
ser aplicada para prejudicá-lo. Nesse sentido:
EMENTA: - Ação previdenciária. Competência para processá-la e julgá-la originariamente. -
Ambas as Turmas desta Corte (assim, a título exemplificativo, nos RREE 239.594, 222.061,
248.806 e 224.799) têm entendido que, em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode
ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do
Estado-membro, uma vez que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal prevê uma faculdade
em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo. Dessa orientação
divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 284516, MOREIRA
ALVES, STF).
EMENTA: AÇÃO ENTRE PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEGURADO. competência . ART. 109, § 3º
DA CF/88. Em se tratando de ação previdenciária, o segurado pode optar por ajuizá-la perante o
juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital, não podendo a norma do
artigo 109, § 3o, da Constituição Federal, instituída em seu benefício, ser usada para prejudicá-lo.
Precedentes. Recurso extraordinário provido. (RE 285936, ELLEN GRACIE, STF).
E, mais recentemente, cito os seguintes precedentes da Corte Suprema:
“(...) Em face do disposto no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra
instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no
foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição
como perante as varas federais da capital do Estado-membro.(...)” (RE 1058435, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, julgado em 16/08/2017, DJ 28/08/17).
“EMENTA: Competência: ação proposta por beneficiário da previdência social contra o Instituto
Nacional do Seguro Social: incidência da Súmula 689 (‘O segurado pode ajuizar ação contra a
instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital
do Estado-membro’).” (RE 341756 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ
1º.7.2005). Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, V, a, do Código de Processo Civil, e
art. 21, § 2º, do RISTF, conheço do agravo e dou provimento ao recurso, por estar o acórdão
recorrido em confronto com entendimento há muito firmado por este Supremo Tribunal Federal,
para que o Tribunal a quo observe a orientação jurisprudencial destacada e prossiga o julgamento
da causa como entender devido. (..)” (ARE 1142902, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado
em 23/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 de 27/08/2018).
Com base nestes assentamentos, a jurisprudência deste C. Tribunal, seguindo também a
orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, firmara-se no sentido de que, em matéria de
competência para o ajuizamento da ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário
demandar perante a Justiça estadual de seu domicílio, quando não for sede de vara federal, ou
na vara federal da subseção judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou até
mesmo nas varas federais da capital do estado.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA.
AUTOR DOMICILIADO EM CIDADE QUE É SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA
PERANTE A VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. SÚMULA 689 DO STF.
POSSIBILIDADE. - Consoante as regras de competência previstas no ordenamento jurídico
pátrio, o ajuizamento da demanda previdenciária poderá se dar no foro estadual do domicílio do
segurado, quando não for sede de vara federal (CF, art. 109, § 3º); perante a vara federal da
subseção judiciária circunscrita ao município em que está domiciliado, ou, ainda, perante as varas
federais da capital do Estado. - Foi editada a Súmula 689 do E. STF, dispondo que "O segurado
pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou
perante as varas federais da Capital do Estado-Membro". - Sendo o ora agravante domiciliado em
São José do Rio Preto/SP, cidade que é sede de vara federal , pode optar por ajuizar a demanda
perante uma das varas federais da subseção judiciária de seu domicílio ou perante uma das
varas federais da capital do Estado-membro, nos termos da citada Súmula. - Ação que deve ser
regularmente processada perante o Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo. -
Agravo legal provido. (AI 00061378520144030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2014).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL
VERSUS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. 1. Dispõe a Súmula 689, do Supremo Tribunal Federal, que
"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu
domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro." 2. A competência no âmbito da
Justiça Federal é concorrente entre o Juízo Federal da Subseção Judiciária em que a parte
autora é domiciliada ou que possua jurisdição sobre tal município e o Juízo Federal da Capital do
Estado-Membro, ressalvada a opção prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal
(delegação de competência à Justiça Estadual). 3. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª
Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020391-36.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/02/2019,
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019) – grifei.
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM MÚLTIPLOS
FOROS DE DOMICÍLIO. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO OU DA
CAPITAL DO ESTADO. PROCEDÊNCIA. 1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal
estabelece regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da
competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas hipóteses em
que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal.
Por seu turno, a lei adjetiva estabelece que as ações fundadas em direito pessoal serão ajuizadas
no foro de domicílio do réu, o qual, possuindo mais de um, será demandado no foro de qualquer
deles (artigos 94, caput e § 1º, do CPC/1973 e 46, caput e § 1º, do CPC/2015). Tem-se, portanto,
regra de competência territorial relativa, a qual, conforme entendimento há muito sedimentado,
não pode ser declinada de ofício (enunciado de Súmula STJ n.º 33). 2. Se a possibilidade de
ajuizamento de demanda previdenciária na justiça estadual da comarca de domicílio do
requerente encontrou previsão constitucional expressa de delegação da competência federal, o
fato de a autarquia previdenciária possuir múltiplos foros de domicílio acabou por também trazer a
indagação sobre, na hipótese do ajuizamento na justiça federal, qual seria o foro competente. Em
que pese certa celeuma, a questão também já se encontra há muito pacificada, conforme
enunciado de Súmula n.º 689 do e. Supremo Tribunal Federal: "O segurado pode ajuizar ação
contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais
da Capital do Estado-Membro". 3. A garantia constitucional à cobertura previdenciária e à
assistência social demandam uma interpretação teleológica das normas de competência
jurisdicional, a fim da maximização do acesso à justiça, não sendo cabível a oposição de óbices
sem amparo jurídico, como alegações de falta de infraestrutura, existência de sistemas
eletrônicos para ajuizamento de demandas judiciais, multiplicação de sedes de juízos federais
etc. 4. Constitui faculdade do autor de demanda previdenciária ajuizar sua pretensão no juízo
federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio ou naquele instalado na capital do
respetivo Estado, vedando-se, contudo, o ajuizamento em outras subseções judiciárias do
Estado. 5. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal
da 10ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP competente para
processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - 5021562-28.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 19/12/2018, DATA: 20/12/2018) - grifei.
Ademais, dispõe a Súmula 24 deste E. Tribunal Regional Federal:
"É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça
Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal".
Ressalte-se, ademais, que, a despeito de não poder o juiz declinar de ofício da competência
relativa, ao segurado é facultada a escolha entre o juízo estadual ou federal de seu domicílio, não
podendo, contudo, a seu livre arbítrio, demandar em juízos não abrangidos por seu local de
residência, sob pena de ser descumprido o intuito do legislador de facilitar o acesso do segurado
à jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUTOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI
SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA QUE NÃO DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE O SEU DOMICÍLIO. SÚMULA 689/STF. 1.
A distribuição de competência entre as varas federais da capital e do interior é orientada pelo
critério territorial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a competência territorial, por
ser relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula n. 33/STJ). 2. Em se
tratando de segurado residente em município que não seja sede da Justiça Federal, tem a opção
de propor a ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, que atuará no
exercício da competência federal delegada, consoante o disposto no art. 109, §3º, da
Constituição Federal. 3. Por outro turno, no caso de preferência pela Justiça Federal, faculta-se
ao autor ajuizar a ação perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da
capital do Estado-membro, não havendo possibilidade de propositura em outra sede da Justiça
Federal (Súmula 689/STF). 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP. (TRF-3ª Região; CC 5023080-87.2017.4.03.0000; 3ª
Seção; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 03.07.2018) – grifei.
Tal posicionamento foi corroborado em recente julgamento por esta Seção (CC. 5020697-
68.2019.4.03.0000; j. 14.11.2019).
Por outro lado, destaco recente entendimento, suscitado e firmado por integrantes desta E.
Terceira Seção, nosautos do Conflito de Competêncianº 5005982-21.2019.4.03.0000,de relatoria
do eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, relator para Acórdão o eminente Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 27.06.2019, no sentido de que, não obstante a
necessidade de se cumprir e respeitar o quanto sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal,
certo é quedesde a edição da Súmula 689, supra referida, houve profundas alterações na
estrutura do Poder Judiciário Federal, com crescente interiorização da Justiça Federal, que, a
cada dia, vem se aproximando mais dos cidadãos do interior dos Estados da Federação,quadro
essea justificar que a Suprema Corte possa revisitarseu precedente, com nova reflexão acerca
dos fatosretratados e possível alteração de sua jurisprudência, formada num momento em que o
acesso à Justiça Federal era mais difícil e restrito, quadro que restoualteradopelas profundas
modificações ocorridas em sua estrutura, decorrentes de investimentos públicos realizados em
tecnologia e na criação de inúmeras varas federais e de juizados especiais federais pelo interior
de todo o Brasil, a não mais justificar, portanto, que o jurisdicionado escolha o juízo federal da
Capital de seu Estado, sem qualquer justificativa processual.
Pois bem, em que pese o precedente supra destacado, e, ainda que respeitáveis sejam seus
argumentos a embasar a conclusão de estar superada a circunstância fática que levou à edição
da Súmula 689 pelo C. STF, certo é que o artigo 46 e § 1º do CPC/2015 dispõe expressamente
que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu,
podendo este, ainda, ser demandado em qualquer deles quando possuir mais de um domicílio,
exatamente o caso do INSS, réu nas ações previdenciárias, que possui domicílio em
praticamente todos os municípios do País.
Ademais, deve-se também ressaltar o disposto no artigo 65, “caput”, do CPC/2015, que dispõe
prorrogar-se a competência relativa, caso não arguida a incompetência pelo réu em preliminar de
contestação, norma essa editada em consonância com o que já previa o artigo 112 do CPC/1973,
assim como a Súmula 33 do C. STJ, “verbis”:
“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Portanto, com base nessas normas processuais, concluo, com a devida vênia de entendimentos
em contrário, que, nas demandas previdenciárias em que réu o INSS, a possibilidade de a parte
autora escolher o juízo da Capital do Estado respectivo fundamenta-se na própria lei processual
civil – ação deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 46 CPC) -, já que aquela
autarquia possui domicílio em todas as capitais dos Estados brasileiros, de maneira que, ainda
que eventualmente estejam superadas as razões da edição da Súmula 689 do STF, não há como
afastar a aplicação das normas supracitadas – artigos 46 e 65 do CPC/2015, sob pena de
violação manifesta a dispositivo de lei.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, destaco, por primeiro, não estar em debate a aplicação da Súmula 689 do
STF, restringindo-se a questão à competência entre os juízos em conflito com base no domicílio
do autor da ação subjacente, devendo-se aqui definir se a competência é do juízo estadual,com
delegação federal, do domicílio do autor, ou se do juízo federal da subseção judiciária abrangente
daquele mesmo município.
Ressalto, ainda, não haver falar-se na aplicaçãoda Lei 13.876/2019, porquanto a petição inicial da
ação originária foi distribuída em primeiro grau em 19.07.2017, quando ainda não estava em
vigência referida lei, e, ademais, o C. STJ determinou a imediata suspensão, em todo o território
nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no
exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, bem como a regular tramitação e
julgamento das ações distribuídas na Justiça Estadual, independentemente do julgamento do IAC
nº 6. Nesse sentido:
"O Superior Tribunal de Justiça admitiu, em 18/12/2019, o Conflito de Competência n.º
170.051/RS como paradigma do Tema - IAC 6, no qual busca-se uniformizar o entendimento
acerca dos efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e
julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal
delegada.
Tema IAC 6 - STJ
Situação do tema: Admitido.
Questão submetida a julgamento: Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência
para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício
da competência federal delegada.
Anotações Nugep: Incidente admitido por decisão monocrática do relator, ad referendum da
Primeira Seção.
Informações Complementares: O ministro relator, na decisão publicada em 18/12/2019, em
caráter liminar, determinou "a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato
destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal
delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção
de Competência no Conflito de Competência".
Feitas essas ressalvas, passo à análise do caso.
Pois bem, o autor possui domicílio no município de Ribeirão Pires/SP, que não é sede de Vara da
Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, sendo, pois, facultativa a opção do segurado
entre o Juízo de seu domicílio, o da Justiça Federal da Subseção que o abrange, ou, até mesmo,
da Capital do Estado, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, como as citadas
pelo eminente Juízo suscitado em sua fundamentação, porém, não abrangidas pela legislação de
regência, porquanto, como já destacado em sede introdutória, o texto constitucional não dispõe,
em seu artigo 109, § 3º, que apenas as causas em matéria previdenciária são ali abarcadas, mas
toda e qualquer causa em que seja parte instituição de previdência social, de maneira a ser
evidente a competência delegada da Justiça Estadual para aação subjacente.
Nesse sentido, é o entendimento pacíficoda E. Terceira Seção desta Corte Regional:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5022007-80.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES.
FED. CARLOS DELGADO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - JEF
PARTE AUTORA: AMARILDO ROBERTO DELAGNESE Advogado do(a) PARTE AUTORA:
AMILCAR FELIPPE PADOVEZE - SP174170 SUSCITADO: COMARCA DE SANTA BÁRBARA
D'OESTE/SP - 3ª VARA CÍVEL PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). AUSÊNCIA DE JUÍZO
FEDERAL INSTALADO NA COMARCA. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO
ESTADUAL DO DOMICÍLIO.PROCEDÊNCIA. 1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal
estabelece regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da
competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária nas hipóteses em
que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal. À
regra constitucional não cabe oposição de óbices sem amparo jurídico, violando-se a faculdade
conferida ao segurado ou beneficiário para ajuizar demanda previdenciária perante o juízo
estadual na comarca de seu domicílio. 2. Na hipótese de haver instalada na comarca apenas
sede de juizado especial federal, a competência delegada ao juízo estadual permanece no que
tange às causas que não competirem ao juizado na forma da Lei n.º 10.259/01. 3. No caso da
localidade de domicílio do segurado ou beneficiário ser sede de foro distrital de comarca em que
há sede instalada de juízo federal não se verifica a delegação de competência, haja vista que a
criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca. No Estado de São
Paulo não se há mais fazer distinção entre um e outro a partir da vigência da Lei Complementar
Estadual n.º 1.274/2015, que elevou os foros distritais do interior à categoria de comarca. 4. Na
medida em que o município de domicílio da parte autora da ação previdenciária não é sede de
Vara Federal ou Juizado Especial Federal, lhe é garantida a faculdade conferida pela Constituição
Federal, à luz do disposto no § 3º de seu artigo 109, de sorte que no momento do ajuizamento da
demanda previdenciária poderá optar pelo foro estadual de seu domicílio, quando não houver
juízo federal instalado na respectiva comarca. Precedentes da 3ª Seção e Súmula n.º 24 deste
Tribunal. 5. No caso concreto, a parte autora, domiciliada da cidade de Santa Bárbara D'Oeste,
ajuizou demanda de natureza previdenciária perante o juízo de direito da Comarca de Santa
Bárbara D'Oeste. Conforme os Provimentos n.°s 257/2005 e 362/2012 do Conselho da Justiça
Federal da 3ª Região, a Subseção Judiciária de Americana, com jurisdição, dentre outros, sobre o
Município de Santa Bárbara D'Oeste, tem sua sede instalada no Município de Americana.
6.Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo de Direito da 3ª
Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP competente para processar e julgar a ação
previdenciária ajuizada. (5022007-80.2017.4.03.0000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA,Rel.Des.
Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO,TRF3 - TERCEIRA REGIÃO,Órgão julgador: 3ª
Seção,Data12/03/2018,Data da publicação14/03/2018) - grifei
Ante o exposto, julgo procedente o conflito, para declarar a competência do MMº Juízo de Direito
da Comarca de Ribeirão Pires/SP.
É o voto.
Comuniquem-se os MMºs Juízos "a quo".
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.SÚMULA
24 DESTA CORTE. SÚMULA 33 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DE
ESCOLHA DO AUTOR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE
1.Ajurisprudência deste C. Tribunal, seguindo também a orientação do E. Superior Tribunal de
Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, firmara-se no sentido de que, em matéria de
competência para o ajuizamento da ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário
demandar perante a Justiça estadual de seu domicílio, quando não for sede de vara federal, ou
na vara federal da subseção judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou até
mesmo nas varas federais da capital do estado.
2.Ademais, dispõe a Súmula 24 deste E. Tribunal Regional Federal:"É facultado aos segurados
ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre
que esse não for sede de Vara da Justiça Federal".
3. Por outro lado, destaco recente entendimento, suscitado e firmado por integrantes desta E.
Terceira Seção, nosautos do Conflito de Competêncianº 5005982-21.2019.4.03.0000,de relatoria
do eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, relator para Acórdão o eminente Juiz
Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 27.06.2019, no sentido de que, não obstante a
necessidade de se cumprir e respeitar o quanto sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal,
certo é quedesde a edição da Súmula 689, supra referida, houve profundas alterações na
estrutura do Poder Judiciário Federal, com crescente interiorização da Justiça Federal, que, a
cada dia, vem se aproximando mais dos cidadãos do interior dos Estados da Federação,quadro
essea justificar que a Suprema Corte possa revisitarseu precedente, com nova reflexão acerca
dos fatosretratados e possível alteração de sua jurisprudência, formada num momento em que o
acesso à Justiça Federal era mais difícil e restrito, quadro que restoualteradopelas profundas
modificações ocorridas em sua estrutura, decorrentes de investimentos públicos realizados em
tecnologia e na criação de inúmeras varas federais e de juizados especiais federais pelo interior
de todo o Brasil, a não mais justificar, portanto, que o jurisdicionado escolha o juízo federal da
Capital de seu Estado, sem qualquer justificativa processual.
4. Em que pese o precedente supra destacado, e, ainda que respeitáveis sejam seus argumentos
a embasar a conclusão de estar superada a circunstância fática que levou à edição da Súmula
689 pelo C. STF, certo é que o artigo 46 e § 1º do CPC/2015 dispõe expressamente que a ação
fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, podendo este,
ainda, ser demandado em qualquer deles quando possuir mais de um domicílio, exatamente o
caso do INSS, réu nas ações previdenciárias, que possui domicílio em praticamente todos os
municípios do País.
5. Ademais, deve-se também ressaltar o disposto no artigo 65, “caput”, do CPC/2015, que dispõe
prorrogar-se a competência relativa, caso não arguida a incompetência pelo réu em preliminar de
contestação, norma essa editada em consonância com o que já previa o artigo 112 do CPC/1973,
assim como a Súmula 33 do C. STJ, “verbis”:“A incompetência relativa não pode ser declarada de
ofício”.
6. Portanto, com base nessas normas processuais, concluo, com a devida vênia de
entendimentos em contrário, que, nas demandas previdenciárias em que réu o INSS, a
possibilidade de a parte autora escolher o juízo da Capital do Estado respectivo fundamenta-se
na própria lei processual civil – ação deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu (art.
46 CPC) -, já que aquela autarquia possui domicílio em todas as capitais dos Estados brasileiros,
de maneira que, ainda que eventualmente estejam superadas as razões da edição da Súmula
689 do STF, não há como afastar a aplicação das normas supracitadas – artigos 46 e 65 do
CPC/2015, sob pena de violação manifesta a dispositivo de lei.
7.No caso dos autos, destaco, por primeiro, não estar em debate a aplicação da Súmula 689 do
STF, restringindo-se a questão à competência entre os juízos em conflito com base no domicílio
do autor da ação subjacente, devendo-se aqui definir se a competência é do juízo estadual,com
delegação federal, do domicílio do autor, ou se do juízo federal da subseção judiciária abrangente
daquele mesmo município.
8.Pois bem, o autor possui domicílio no município de Ribeirão Pires/SP, que não é sede de Vara
da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, sendo, pois, facultativa a opção do segurado
entre o Juízo de seu domicílio, o da Justiça Federal da Subseção que o abrange, ou, até mesmo,
da Capital do Estado, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, como as citadas
pelo eminente Juízo suscitado em sua fundamentação, porém, não abrangidas pela legislação de
regência, porquanto, como já destacado em sede introdutória, o texto constitucional não dispõe,
em seu artigo 109, § 3º, que apenas as causas em matéria previdenciária são ali abarcadas, mas
toda e qualquer causa em que seja parte instituição de previdência social, de maneira a ser
evidente a competência delegada da Justiça Estadual para aação subjacente.
9. Conflito de competência procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito, para declarar a competência do MMº Juízo de
Direito da Comarca de Ribeirão Pires/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
